A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A devolução de valores pagos a maior ao exequente pode ser determinada nos próprios autos da execução? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000195-54.2023.5.06.0141 , em que é RECORRENTE MARCELO FLAVIO DA SILVA e é RECORRIDO M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR - 0000195-54.2023.5.06.0141 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A devolução de valores pagos a maior ao exequente pode ser determinada nos próprios autos da execução?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte reclamante, o qual trata exclusivamente da matéria acima delimitada (VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 83 acórdãos e 176 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 10/03/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser determinada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito. 3. Revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-961-63.2016.5.21.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/01/2025).
"RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - LEI Nº 13.015/2014 - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O EXEQUENTE - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, pois tal procedimento resulta em lesão à garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, o que implica violação do art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. A restituição deverá ser postulada mediante ação apropriada, ou seja, ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2324-06.2015.5.02.0050, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR A EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A restituição dos valores pagos a maior só podem ser pleiteados por meio de ação própria. Julgados. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-98100-49.2007.5.02.0006, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução quanto à restituição dos valores recebidos a maior pelo Exequente, no próprio processo de execução em curso, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser necessária a propositura de ação própria de repetição de indébito para que se veja restituído valor pago a maior, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-272100-54.1992.5.01.0241, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos pela exequente, nos próprios autos. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a devolução dos valores pagos a maior deve ser pleiteada por meio da ação de repetição de indébito, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-10915-60.2020.5.03.0144, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/02/2025)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de a possibilidade de devolução nos próprios autos de valores levantados pelo exequente maiores que o devido detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Regional entendeu que a devolução de valores levantados pelo credor, para além do devido, pode ser pleiteada nos próprios autos da execução. Contudo, o entendimento deste TST, firmado no âmbito da SDBI-1 (E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017), é no sentido que a pretensão de devolução de valores pagos a maior pelo executado deve ser pleiteada em ação própria, e não nos autos da execução, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-21458-39.2016.5.04.0014, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte de precedentes firmou-se no sentido da impossibilidade da devolução dos valores recebidos a maior pelo reclamante que age de boa-fé. A tese sufragada no acórdão regional, quanto à devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos, está superada pela jurisprudência sedimentada no TST, segundo a qual referida devolução ofende o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Não se afasta, contudo, a possibilidade de restituição por meio de ação própria. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-356-38.2014.5.05.0002, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a devolução de valores recebidos a maior pelo exequente por erro do contador do Juízo não pode ser realizada nos próprios autos de execução, devendo ser proposta ação de repetição de indébito a fim de se reconhecer o direito à restituição da quantia indevidamente percebida. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-9100-89.2007.5.22.0003, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/06/2024).
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes). Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado embargado não merece reforma. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
“DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito.” (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0001239-45.2016.5.05.0121. Relator(a): MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO. Data de julgamento: 29/01/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/qKzDNt)
“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a devolução, pelo exequente, de valores recebidos a maior, em virtude de erro na dedução de depósitos anteriormente realizados pela executada. 2. Determinada a devolução nos próprios autos, com possibilidade de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, mediante depósito inicial de 30% do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução dos valores recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos da execução trabalhista, sem necessidade de ação autônoma, e se a ocorrência de boa-fé pelo exequente afasta o dever de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a boa-fé do exequente. A devolução de valores recebidos a maior encontra fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil, aplicáveis ao processo do trabalho. 5. A devolução nos próprios autos da execução trabalhista, quando assegurado o contraditório e a ampla defesa, prestigia os princípios da celeridade e economia processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A devolução de valores recebidos a maior no processo do trabalho deve ser realizada nos próprios autos da execução, ainda que o recebimento tenha ocorrido de boa-fé, em observância à vedação do enriquecimento sem causa e aos princípios da celeridade e economia processuais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 876 e 884; CPC/2015, art. 916. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP-0079400-80.2008.5.06.0005, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, julgado em 08/09/2021; TRT6, AP-0001140-79.2014.5.06.0004, Rel. Des. Milton Gouveia, julgado em 17/06/2021. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000277-46.2012.5.06.0020. Relator(a): MILTON GOUVEIA. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 05/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/g8Zrjn)
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de ser possível a determinação de devolução de valores pagos a maior ao exequente nos próprios autos da execução. Oportuna a transcrição da decisão de admissibilidade do recurso de revista:
1.1 DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Impossibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente pelo exequente nos próprios autos do processo de execução.
[...] Com efeito, conforme pontuou o Juízo singular, não prospera a alegação do agravante de ser necessário ou obrigatoriamente, o ajuizamento de ação própria, pois o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 garante, no âmbito processual, a duração razoável do processo.
Impende, ainda, destacar que se considerarmos que o montante total já recebido por ambos (reclamante e patrona) no curso desta execução foi vultuoso, fato este que não dificulta, sobremaneira, tampouco, impossibilita a devolução da quantia a ser ressarcida (vez que paga a maior, com base no rateio de fl. 495), pelo Reclamante e sua advogada, nos valores históricos de R$ 10.740,69 -dez mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos (principal), e R$ 1.074,07 - um mil, setenta e quatro reais e sete centavos (sucumbência); em favor da Reclamada, nestes próprios autos, restando, assim, rechaçada a tese recursal, impondo-se, assim, a manutenção do julgado ora vergastado, e, por conseguinte, o improvimento do recurso interposto.
Ademais, conforme verifica-se da análise do acervo processual, diversamente do que alega o Agravante, no presente feito fora respeitado o contraditório e a ampla defesa, visto que foi oportunizado pelo Juízo de origem, prazo para que as partes se manifestassem sobre a controvérsia em tela.
Imperativa, portanto, a devolução do valor alhures destacado, visto que nitidamente, houve engano no apontamento de valor líquido incontroverso, induzindo a Vara de origem a erro gerando pagamento excessivo, o que torna indispensável sua restituição pelo credor trabalhista, sob pena de enriquecimento sem causa, defeso pelo ordenamento jurídico pátrio.
Diante da ausência de comprovação de fato adverso que infirme o teor da sentença quanto ao deferimento do pedido objetado no apelo da parte, impõe-se a manutenção desse julgado, no ponto examinado.
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. No ponto, ainda consignou a Turma que "(...) conforme verifica-se da análise do acervo processual, diversamente do que alega o Agravante, no presente feito fora respeitado o contraditório e a ampla defesa, visto que foi oportunizado pelo Juízo de origem, prazo para que as partes se manifestassem sobre a controvérsia em tela". Dessa forma, não como também reconhecer violação ao princípio do devido processo legal.”
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser determinada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A jurisprudência desta Corte Superior foi firmada em face das garantias fundamentais inscritas no art. 5º, LIV e LV, da CF, segundo os quais:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Isso porque a determinação de devolução de valores pagos a maior ao exequente diretamente nos autos da execução termina por lhe impor ônus patrimonial sem a instauração do devido processo legal e sem lhe oportunizar meios amplos para as alegações e provas necessárias à sua defesa quanto à pretensão da executada, em manifesta ofensa as referidas garantias fundamentais.
Saliente-se que não se trata de impossibilitar a devolução dos valores pagos a maior, a qual tem fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), mas de garantir que essa devolução observe as garantias fundamentais previstas nos dispositivos constitucionais citados, o que pode ser feito oportunamente mediante ajuizamento da ação da repetição de indébito.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, já que a parte logrou demonstrar a ofensa ao devido processo legal pela determinação de que o exequente devolvesse valores recebidos a maior diretamente nos autos da execução.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte exequente, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a obrigação de que o exequente e sua advogada procedam com a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, ressalvada a possibilidade de cobrança dos valores em ação própria.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para afastar a obrigação de que o exequente e sua advogada procedam com a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, ressalvada a possibilidade de cobrança dos valores em ação própria. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST