A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/ca/nt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Ante a possível violação ao artigo 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA.
1. LITISPENDÊNCIA. MULTA PREVISTA NAS CCT´S. Em suas razões de recurso de revista, a parte não apontou violações de lei e/ou da Constituição da República, tampouco colacionou divergência jurisprudencial ou indicou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST, conforme as exigências contidas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF e seguido pela jurisprudência do TST, enquanto não for editada lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. No caso concreto, inexistindo lei nova ou previsão mais vantajosa em norma coletiva a respeito do cálculo do adicional de insalubridade, permanece o cálculo da parcela sobre o salário mínimo nacional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. No tocante ao acúmulo de funções, o Regional consignou que "o reclamante obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos da norma celetista. Ademais, o próprio autor, em depoimento pessoal, reconhece que desde o início do contrato realizou as mesmas atividades, como instrumentador e ‘circulando na sala’, quando solicitado." Desse modo, para se decidir de outra forma seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, o que encontra óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Esta Colenda Corte tem entendido que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto . Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-280-62.2011.5.04.0029 , em que é Recorrente PAULO ROBERTO DA SILVA e Recorrido COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP .
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos temas "litispendência. Multa prevista nas CCT", "Indenização por danos morais. Atraso no pagamento de salários", "Base de cálculo do Adicional de Insalubridade" e "Diferenças salariais".
O reclamante interpôs recurso de revista postulando a reforma do acórdão regional.
Por intermédio do despacho de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRT da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto.
Contra essa decisão houve a interposição de agravo de instrumento.
A parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à indenização por danos morais, sob o entendimento de que a mora salarial, por si só, não configura o abalo moral do trabalhador a gerar direito à indenização postulada, mas tão somente o direito ao pagamento dos salários, com o acréscimo das penalidades cabíveis.
O reclamante alega a reclamada pagou com atraso os salários, ensejando-lhe "prejuízos materiais, como atraso no pagamento de contas e demais despesas pessoais".
Aponta violação dos arts. 5º, X, da CF, 186, 187 e 927 do CC. Traz arestos para confronto de teses.
Analiso.
Por vislumbrar uma possível violação ao artigo 5º, X, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 – LITISPENDÊNCIA. MULTA PREVISTA NAS CCT´S
1.1. Conhecimento
O TRT assim decidiu:
"1.1. Litispendência. Multa prevista nas convenções coletivas pelo atraso no pagamento dos salários.
O autor apresenta recurso ordinário (fls. 250/257), não conformado com a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Argumenta que o exercício do direito de ação coletiva pelo sindicato não prevalece sobre o direito de ação individual. Argui que não existe a identidade de partes prevista no art. 301 do CPC. Colaciona dourina e jurisprudência a seu favor .
Em contestação, a reclamada arguiu preliminarmente litispendência entre a presente ação e Ação Civil Pública nº 01143-2008-010-04-00-0, impetrada pelo SINDISAUDE, no qual o sindicato autor requer multa pelo atraso no pagamento dos salários.
A sentença (fls. 240/244) entendeu que mesmo que não haja a identidade das partes, prevista no art. 301 do CPC, a parte autora irá se beneficiar se deferido o pedido naquela ação e, por consequência, declarou a fata de interesse processual da parte autora quanto o pedido multa por atraso dos salários, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC.
A exceção de litispendência é o meio adequado, dentro da defesa da reclamada, de impedir a pendência de duas demandas iguais em juízos diferentes. Consoante Sérgio Pinto Martins, "o objetivo da arguição de litispendência é impedir que duas ações idênticas sejam processadas perante varas diversas, impondo-se que uma delas seja extinta, geralmente a que foi proposta em segundo lugar. A arguição da litispendência visa evitar insegurança jurídica com a impossibilidade de duas sentenças distintas, sendo que, mesmo que houvesse identidade de julgamento, um deles seria inútil ou desnecessário, implicando desnecessidade da prestação da atividade jurisdicional e desprestigiando o princípio da economia processual." (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. - 28. Ed. - 2ª reimpr. - São Paulo, Atlas, 2008).
No caso em tela, a reclamada alega litispendência em relação a ação nº 01143-2008-010-04-00-, interposta pelo SINDISAUDE, que tem como objeto o pagamento de multa por parte da reclamada, aos substituídos em virtude de atraso no pagamento dos salários . O reclamante, nem mesmo nas razões recursais, invoca divergência de objeto entre as ações ou alega que não faz parte do rol de substituídos. Diante disso, tem-se que o reclamante é confesso quanto a existência de ação civil pública com o mesmo pedido, na qual é beneficiário.
Assim sendo, não pode o reclamante receber o valor referente a multa pelo atraso de salários no presente feito e também na ação civil pública, caso que, se ocorresse, configuraria enriquecimento sem causa.
Nega-se provimento " (g.n.).
O reclamante alega a norma coletiva impõe o pagamento da multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, bem como a mesma multa pelo atraso no pagamento do 13° salário. Afirma que restou incontroverso nos autos que os salários foram pagos atrasados desde junho de 2008, sendo este fato de conhecimento público e notório, razão pela qual se impõe o pagamento da referida multa.
Em suas razões de recurso de revista a parte não apontou violações de lei e/ou da Constituição da República, tampouco colacionou divergência jurisprudencial ou indicou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST, conforme as exigências contidas no artigo 896 da CLT.
Não conheço .
2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
1.1 – Conhecimento
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:
"1.3. Base de cálculo do adicional de insalubridade
Sustenta a reclamante que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a remuneração. Argumenta que a constituição Federal proíbe qualquer vinculação ao salário, consequentemente revogou o art.192 da CLT . Transcreve jurisprudência A sentença (fls. 240/244) indefere o pedido, com base no art. 192 da CLT, eis que segue o entendimento do STF no sentido que o julgador não pode alterar a base de cálculo do adicional insalubridade sob pena de estar atuando como legislador o que lhe é proibido.
Este Relator entende que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário base, também denominado salário contratual, em face da vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88) e da referência de que o adicional de insalubridade se trata de um adicional de remuneração (art. 7º, XXIII, da CF/88).
Entretanto, o STF, ao interpretar os termos da Súmula Vinculante nº 04, embora reconheça a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo, vem decidindo pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de que esse atue como legislador positivo. Assim, fixou-se o entendimento de que o salário mínimo permanece como parâmetro de cálculo para o adicional de insalubridade até que sobrevenha nova lei ou convenção coletiva que estabeleça regra mais benéfica.
Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência do STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 4. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, reconheceu a proibição constitucional de utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem de servidor público ou de empregado. Mais: decidiu que a base de cálculo existente era de ser mantida até que nova legislação a alterasse. Nessa mesma assentada, editou ainda a Súmula Vinculante 4 ("Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"). 2. Agravo regimental desprovido. (RE 576157 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-215 DIVULG 10-11-2011 PUBLIC 11-11-2011 EMENT VOL-02624-01 PP-00134)
O TST, por sua vez, vem acompanhando o entendimento pacificado no STF, conforme se observa na jurisprudência abaixo transcrita:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se orientado pela decisão proferida ao julgamento do RE 565.714/SP, de repercussão geral, segundo a qual, apesar de a Suprema Corte Brasileira considerar inconstitucional o art. 192 da CLT, enquanto não editada lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa não há a decretação da respectiva nulidade. Perdurando o vácuo legislativo, ausente notícia da existência de norma coletiva, prevalece o salário mínimo. ( RR - 5700-16.2004.5.04.0022 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 16/06/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2010)
Dessa forma, este magistrado, por política judiciária, passa a adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha nova lei ou que haja norma coletiva, estabelecendo outro critério de cálculo mais benéfico ao trabalhador .
O reclamante alega que o acórdão está em oposição com o princípio da aplicação da condição mais favorável/benéfica ao trabalhador, pois indubitável afirmar que, na falta de indexador legal, aplicar-se-á o mais favorável ao empregado, que é justamente a REMUNERAÇÃO OU SEU SALÁRIO BÁSICO.
Aponta violação do art. 7º, IV, XXIII, da CF e contrariedade à Súmula 228/TST. Traz arestos para confronto de teses.
Analiso.
Ante a edição da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, esta Corte, por meio da Resolução 148/2008 (DJ de 4 e 7/7/2008 - republicada no DJ de 8, 9 e 10/7/2008), cancelou a Súmula 17, que consagrava a adoção do salário profissional ou piso salarial como base de cálculo do adicional em tela e modificou a redação da Súmula 228.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF, suspendeu a aplicação da nova Súmula 228 do TST, consignando que, mesmo após a edição da Súmula Vinculante 4, "[...] o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva".
Assim, de acordo com o entendimento do STF, enquanto não for editada lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Tal entendimento é seguido pela jurisprudência deste Tribunal, conforme precedente da SBDI-1: E-ED-RR-137400-66.2006.5.15.0046, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014.
Portanto, inexistindo lei nova ou notícia de acordo ou convenção coletivo a respeito do cálculo do adicional de insalubridade, a parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo nacional.
Nesse sentido, já decidiram a SBDI-1 do TST e demais Turmas do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 96900-87.2008.5.04.0241 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/03/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)"
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA REMANESCENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula n° 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". Recurso de revista não conhecido." (RR - 6200-17.2008.5.15.0158, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. "SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL". IMPOSSIBILIDADE. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo permanecer o salário mínimo nacional, previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Entendimento do STF - Súmula Vinculante n.º 04. Interpretação do art. 192 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-669-25.2010.5.04.0371, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)"
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 565.714 RG/SP, afetado pelo instituto da repercussão geral, firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Inteligência da Súmula Vinculante nº 4. 2. Acórdão regional que determina a incidência do adicional de insalubridade sobre salário-mínimo regional paulista viola o art. 192 da CLT. 3. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento." (RR - 358-23.2012.5.15.0059 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
O TST, inclusive ressaltou estar suspensa a eficácia da Súmula n. 228 por decisão liminar do STF, conforme observação inserida no teor da mencionada Súmula:
"SÚM. 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 ( Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal ) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Não conheço .
3 – DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES
3.1. Conhecimento
O TRT assim decidiu:
" 1.4. Acúmulo de funções
O reclamante não se conforma com o indeferimento de seu pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de suas funções. Afirma que restou comprovado que o reclamante "realizava funções diversas daquela contratada". Argumenta que a alteração das atribuições altera o equilíbrio comutativo entre direitos 3 obrigações das partes e por isso deve ser recomposto sob pena de enriquecimento sem ilícito do empregador .
A sentença (fls. 240/244) considerou que o reclamante, durante todo o contrato, prestou serviços como auxiliar de enfermagem, auxiliando paciente na recuperação e nas cirurgias e assim, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Diante disso, o pleito foi indeferido pois não atendeu as condições previstas no art. 468 da CLT, quais sejam alteração posterior e que gere prejuízos ao empregado .
O pedido importa na apreciação da base contratual. Por base contratual se entende os requisitos fáticos e jurídicos sobre os quais se fundamenta o negócio jurídico. Todo o negócio jurídico, para ser concluído, parte de determinados pressupostos. As declarações de vontade que incidem sobre um determinado objeto são condicionadas por esses pressupostos. Em um contrato de emprego, não é diferente. A estipulação das tarefas iniciais do empregado e a contraprestação do empregador são os pressupostos fáticos e ao mesmo tempo as obrigações principais de um contrato de emprego. Como o contrato de emprego é um contrato de trato sucessivo, ou seja, suas prestações se renovam no tempo e o adimplemento parcial não extingue o contrato, é natural que a base dessa espécie de negócio jurídico possa ter variações no seu desenrolar. As variações podem ocorrer em aspectos acessórios à obrigação principal sem, contudo, modificar a sua natureza, apenas especificando ou alterando parcialmente a obrigação principal. Como o contrato de emprego é um contrato oneroso e comutativo (obrigações contrárias e equivalentes com estimativa paritária de reciprocidade proporcional), tem-se que as obrigações principais - trabalho e salário - partem de um equilíbrio inicial que deve ser revisado cada vez que houver alguma alteração. Em outras palavras, se o contrato de emprego é firmado tendo em vista uma determinada base fática (condições de trabalho) e se essa base vem a ser alterada no seu decorrer, é natural que, para manter o equilíbrio, a outra parte da obrigação (salário) também venha a ser alterada.
No caso, o contrato de trabalho (fl. 121) menciona que o reclamante foi contratado para exercer as funções de auxiliar de enfermagem, contudo não há especificação de quais são as atividades inerentes à função de auxiliar de enfermagem .
Na ficha de registro de empregado (fl.119) consta no histórico salarial que o reclamante teve 3 aumentos relacionados com mudança de função, porém o cargo sempre foi auxiliar de enfermagem e segmento de atuação, a saúde .
A prova oral colhida (fl. 237) girou em torno da matéria, sendo que o autor declarou: "que desde o início do contrato o depoente trabalhava no Centro de Materiais Esterelizados e instrumentava na sala ou circulava na sala quando solicitado." A testemunha do autor, Sra. Ana, afirma "que o reclamante foi contratado como técnico de enfermagem e instrumentador cirúrgico; que além dessas atividades o reclamante atuava como instrumentador cirúrgico e ajudava na sala de esterilização e sala de recuperação; que o reclamante trabalhava no Centro de Materiais Esterelizados e instrumentava na sala ou circulava na sala quando solicitado."
O ordenamento jurídico brasileiro não adota o salário por serviço específico.
O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, estender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
O eventual cumprimento de tarefas distintas daquela para a qual o empregado foi contratado decorrem do jus variandi do empregador, não havendo ilicitude.
No caso, o reclamante obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos da norma celetista. Ademais, o próprio autor, em depoimento pessoal, reconhece que desde o início do contrato realizou as mesmas atividades, como instrumentador e "circulando na sala", quando solicitado.
Diante do exposto, conclui-se que não houve alteração da base contratual do reclamante, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais ora postuladas .
Nega-se provimento" (g.n.).
O reclamante alega que a prova produzida nos autos é inequívoca no sentido de que, no curso do contrato de trabalho passou a exercer a função de "instrumentador" cumulada com o de Técnico de Enfermagem.
Aponta violação aos arts.9º, 456, parágrafo único, 468 e 818 da CLT, 333, II, do CPC. Traz arestos para confronto de teses.
Analiso.
Para se configurar o acúmulo de funções, é necessária a ocorrência de alteração das condições do que fora firmado no contrato de trabalho, eis que o empregado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, obriga-se à realização de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
O Regional consignou que "o reclamante obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos da norma celetista. Ademais, o próprio autor, em depoimento pessoal, reconhece que desde o início do contrato realizou as mesmas atividades, como instrumentador e ‘circulando na sala’, quando solicitado".
Desse modo, para se decidir de outra forma seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, o que encontra óbice da Súmula 126 desta Corte.
Não conheço .
4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
4.1 – Conhecimento
O TRT assim decidiu:
" 1.2. Danos morais
A reclamante, na petição inicial, alega que a reclamada pagou com atraso os salários, ensejando-lhe "prejuízos materiais, como atraso no pagamento de contas e demais despesas pessoais". Requer indenização por danos morais não inferior a 50 vezes a maior remuneração alcançada pela autora .
Mesmo considerando a existência de atraso nos salários, a sentença (fls. 240/244) indeferiu o pedido de danos morais sob o fundamento de que não ficou comprovado o abalo e tampouco foi demonstrado o atraso no pagamento das contas e despesas pessoais .
A reclamante pretende a reforma da sentença, aduzindo incontroversa a mora no pagamento dos salários, fato que ensejou "prejuízos de ordem sociais e financeiros" (fl.253-verso, item "3").
Conforme art. 5º, inc. X, da CF: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O art. 186 do CCB dispõe que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O art. 927 do mesmo diploma prevê: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Trata-se da base legal para a responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar.
Maria Helena Diniz arrola como requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, os seguintes: (a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; (b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada; e (c) nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não tiver resultado da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. Por outro lado, a mesma autora conceitua o dano moral como sendo a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo de outrem.
No caso, embora envolva atraso no pagamento dos salários, não há prova de prejuízos específicos a ensejar a indenização por danos morais. A mora salarial, por si só, não configura o abalo moral do trabalhador, a gerar direito à indenização postulada, mas tão-somente o direito ao pagamento dos salários, com o acréscimo das penalidades cabíveis .
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A falta de pagamento de salários certamente causa aborrecimentos Todavia, o simples inadimplemento, desacompanhado de atos que representem afronta aos direitos da personalidade, não enseja o dano moral. A situação não faz presumir o dano moral pelo próprio fato (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de que a honra e a dignidade efetivamente foram maculadas, inexistente nos autos. Recursos da décima e décima primeira reclamada providos. (Proc. nº 01163-2007-332-04-00-1 RO, 8ªT., Relatora Desa. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, julgado em 25 de junho de 2009).
Não há notícia de qualquer ato de hostilidade, ofensa à honra ou à dignidade da reclamante, decorrente do atraso no pagamento, passível de caracterizar o dano moral. Ademais, os prejuízos alegados na petição inicial, e não comprovados, diga-se, são todos de ordem patrimonial, razão pela qual não amparam o pedido deduzido.
Portanto, não há suporte fático para o deferimento da pretensão, mantendose a sentença.
Nega-se provimento" (g.n.).
O reclamante alega que sofreu danos econômicos e morais em razão do atraso no pagamento dos salários, considerando as dificuldades inerentes à falta de disponibilidade dos valores que se destinam ao provimento do sustento básico familiar, e ao cumprimento de seus compromissos. Ressalta que o salário possui caráter alimentar.
Aponta violação dos arts. 5º, X, da CF, 186, 187 e 927 do CC. Traz arestos para confronto de teses.
Analiso.
Esta Colenda Corte tem entendido que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"(...) 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. In casu , consoante se depreende do acórdão regional, havia atraso reiterado no pagamento de salários. Dentro deste contexto, ao condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, o Regional decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Recurso de revista não conhecido. (...)" Processo: RR - 20493-79.2013.5.04.0333 Data de Julgamento: 05/08/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015.
Nesses termos, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da CF.
1.2) Mérito
Conhecido por violação do art. 5º, X, da CF, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais pelo atraso no pagamento de salário que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I – dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante por possível violação ao artigo 5º, X, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação;
II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS", por violação ao artigo 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais pelo atraso no pagamento de salário que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas acrescidas, a serem pagas pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Brasília, 28 de Setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora