A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/ls/ef
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. 2. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO OBREIRO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20441-09.2021.5.04.0752 , em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA ROSA E REGIÃO .
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. 2. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO OBREIRO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
Não admito o recurso de revista nos itens.
Quanto aos efeitos do protesto interruptivo, está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que o protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal. Nesse sentido o precedente:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019)."
No mesmo sentido: E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; ARR-315-29.2010.5.04.0232, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/12/2018; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-224-97.2014.5.05.0222, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017; AIRR-1853-74.2014.5.10.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-21625-72.2015.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021; RRAg-21134-96.2014.5.04.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022
Ainda, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SDI/TST (DJ 14.03.2008), a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam".
Quanto ao art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST interpreta esse dispositivo em sintonia com o que dispõem os arts. 769 da CLT e 202, II, do Código Civil, reconhecendo que o ajuizamento de protesto tem o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional trabalhista, reafirmando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 392 da sua SbDI1:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST. Registre-se que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - hipótese dos autos. Observa-se, ademais, que a controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis :."(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticoso ". Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que, apenas, regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se o dispositivo ora analisado de lei especial, entretanto, não se trata de um postulado instransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o art. 11, § 3º, da CLT alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 . Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia, portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológic a da Lei. Convém esclarecer que o Tribunal Regional foi claro ao consignar que o protesto judicial não foi genérico. A decisão recorrida - que que entendeu que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), reformou a sentença, declarou que o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional e afastou a prescrição declarada pelo Juízo de Primeiro Grau - se apresenta em conformidade com o entendimento deste TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-769-19.2019.5.09.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).
As demais Turmas do TST também adotam esse entendimento: AIRR-1105-17.2019.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020; RR-743-25.2019.5.09.0242, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022; RR-11003-88.2019.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; Ag-RRAg-897-30.2018.5.09.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10720-54.2018.5.03.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2021; RR-10935-78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021; e, AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022.
No ponto em que reconheceu a legitimidade do Sindicato autor para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa, a decisão está em consonância com o decidido pelo STF a respeito da matéria, em julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário, cuja ementa se transcreve a seguir: I- O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição Federal e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II- A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III - A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida . IV - Agravo improvido . (RE 197.029-AgR/SP - 1ª Turma - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça de 16/02/2007).
O entendimento está consolidado no tema 823 da Repercussão Geral daquele Supremo Tribunal (RE 883.642), cuja tese está assim redigida: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. "
A decisão recorrida também está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST (TST, SBDI-I, E-ED-RR - 173-56.2012.5.02.0411, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 30/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 812-81.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 10/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 990-38.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 31/03/2015. Ag-RRAg-21050-88.2017.5.04.0733, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR-2029-74.2017.5.07.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/06/2022; AIRR-718-48.2014.5.04.0461, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022; RRAg-626-45.2014.5.08.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR-101463-80.2016.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2022), o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Quanto à necessidade do rol dos substituídos , o Tribunal Pleno do TST, mediante a Resolução nº 119/2003, em face da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade ad causam do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais de modo amplo , reviu posicionamento anterior e cancelou a Súmula nº 310 do TST , mediante a seguinte condenação: "" REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 310 DO TST. Considerando que o cerne da discussão é a abrangência do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e considerando ainda que o STF já decidiu contra a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Enunciado nº 310/TST, deve o Enunciado nº 310 ser cancelado (DJ 1º.10.2003)."
A decisão hostilizada está em consonância com a atual e notória jurisprudência do TST no sentido de que "para que se configure a legitimidade de entidade sindical para figurar em demanda na condição de substituto processual, não é exigível a comprovação da condição de associados dos empregados substituídos e individualização dos substituídos pelo sindicato, sendo, portanto, desnecessária a apresentação do rol dos substituídos" ((ED-RR-11442-48.2016.5.03.0048, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020).
Na mesma linha, os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-159800-15.2012.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019; RR-1001899-73.2016.5.02.0422, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018; AIRR-1806-72.2013.5.05.0221, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 28/10/2016; AIRR-224-56.2013.5.20.0015, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Tarcisio Regis Valente, DEJT 18/12/2015; ARR-168100-64.2013.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2019; Ag-RR-49000-07.2009.5.09.0671, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 9/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018; ARR-1001952-98.2017.5.02.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2019.
Assim, nessas matérias, estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados ou contrariedade às Súmulas e Orientação Jurisprudencial apontadas pela parte.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens PRELIMINARMENTE.CARÊNCIA DE AÇÃO, MÉRITO. PRESCRIÇÃO e os subitens relacionados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos acima mencionados .
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO - BANCO BRADESCO
1 - ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS
O reclamado diz que Sindicato autor ajuizou a presente Ação Coletiva em face do Banco Bradesco S/A, na qualidade de substituto processual dos empregados do banco, mas que não há falar em legitimidade do sindicato para atuar na defesa de interesses individuais heterogêneos, como na espécie. Aduz que a teoria geral das ações coletivas parte do princípio de que as ações coletivas só podem ser ajuizadas, pelos entes dotados de legitimação extraordinária, quando em discussão a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o que dê certo não é o caso dos autos, conforme se demonstrará a seguir, e que a matéria a ser discutida nestes autos, cristalinamente não envolve a defesa de direito coletivo ou social - inexiste homogeneidade da pretensão; o que impede o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato, conforme inteligência dos artigos 81 e 82 do CDC, aplicável subsidiariamente a esta especializada, ou mesmo à luz dos arts. 127 e 129 da Constituição; que exigindo o caso análise particular e prova específica para cada situação individualizada, não cabe a tutela de caráter transindividual. Ainda, o reclamado destaca que o Supremo Tribunal Federal se posicionou recentemente no sentido de que é obrigatória a autorização individual de filiado ou associado de sindicato para propor ação judicial, conforme Acórdão proferido em 14/05/2014,e como nos presentes autos não se vislumbra autorização de um empregado sequer, requerseja reconhecida a carência de ação, e indeferida por este MM. Juízo a petição inicial, pois os efeitos de qualquer decisão neste feito somente alcançariam os associados que tivessem, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado expressamente o Sindicato a ajuizar a demanda, não abarcando a todos indistintamente.
Analisa-se
O inc. III do art. 8º da Constituição Federal conta com a seguinte redação:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
O texto legal deu aos sindicatos tratamento especial, afastando qualquer óbice ou condição estabelecida na norma geral para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada, sendo, pois, indiscutível a autoaplicabilidade da disposição constitucional.
Não há falar, assim, em ilegitimidade do sindicato, pois, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
O cancelamento da Súmula nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho reforça o entendimento de que o sindicato tem legitimidade ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional que representa.
Já se ultrapassou esta manifestação jurisprudencial:
"(...) Histórico: Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003
Redação original - Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 (...)"
Inexiste exigência de que a demanda tenha que versar sobre direitos nitidamente individuais homogêneos.
A efetividade da atuação do Poder Judiciário é tema com relevância. É oportuno lembrar-se o próprio texto constitucional, artigo quinto:
"(...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)"
Em 2020, várias linhas foram bem escritas por:
"(...) a) Patricia Miranda Pizzol, "Tutela Coletiva - processo coletivo e técnicas de padronização das decisões", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais;
b) Andrea Pimentel de Miranda, "Quem tem Medo do Processo Coletivo? - as disputas e escolhas políticas no CPC/2015 para o tratamento da litigiosidade repetitiva no Brasil ", São Paulo: Almedina. (...)"
A primeira obra, antes mencionada, tem rica bibliografia. A segunda tem incomum e detalhada pesquisa sobre a elaboração do Código de Processo Civil. Salienta que o atual IRDR - incidente de resolução de demandas repetidas, em determinado momento tinha o nome de "incidente de coletivização", página 144.
Antonio Gidi, no mesmo tema, examinando experiências dos Estados Unidos, com as "class action", proferiu aula atenta, igualmente, em 2020, disponível em
https://www.youtube.com/watch?v=vWfV0tieDkk
Diante da prerrogativa da entidade sindical, não há como acolher a insurgência da parte reclamada.
No caso, incontroverso que o Sindicato profissional autor é o representante sindical dos empregados do reclamado, em hipótese legítima de representação para o ajuizamento da ação .
Os direitos postulados na inicial estão entre os direitos individuais homogêneos de trabalhadores da reclamada, são de origem comum, e podem ser buscados de forma coletiva.
Ou seja, não há qualquer restrição à figura da substituição processual ampla por parte do sindicato, sejam os substituídos associados ou não.
Mesmo que algum substituído não seja mais a trabalho do reclamado, o sindicato está legitimado para representar seus interesses, relativamente às verbas devidas relativamente ao período em que os contratos estavam em vigor.
Ademais, a propositura da ação pelo substituto processual independe da autorização ou outorga de poderes pelos substituídos. Tratando-se de demanda de ação coletiva, não é necessária a prévia autorização dos beneficiários, os quais poderão se habilitar oportunamente na fase de cumprimento da sentença.
Não há falar em ilegitimidade ativa ou em impossibilidade jurídica do pedido.
Nega-se provimento.
2 - AUSÊNCIA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS.
O reclamado aduz que, no mesmo sentido do entendimento do STF de que impossível ""incluir-se pessoas que não foram apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a ACMP, como exigido no art. 5º, XXI, da CF."", a substituição processual clássica exige autorização excepcional para se pleitear, em nome próprio, direito alheio (CPC, art. 6º). Diz que há necessidade de se individualizar quem são os supostos representados, ao efeito de se viabilizar o direito de ampla defesa ao reclamado: através de tal expediente este poderá verificar se os substituídos são seus empregados, se os mesmos ainda trabalham na empresa, ou até para se saber se os supostos substituídos pertencem à categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. Assevera que se o Sindicato Autor não trouxe o rol das pessoas substituídas, requer o provimento do presente recurso ordinário, determinando-se a extinção do feito sem apreciação meritória, com espeque no art. 485, inc. IV, do CPC, até porque não será possível a juntada do rol no decorrer da instrução processual, eis que se trata de documento que, nos moldes dos arts. 787 da CLT e 320 do CPC deveria ter acompanhado a exordial.
Analisa-se.
Entende-se que é dispensável para o ajuizamento da ação o rol de substituídos, filiados ou de autorização da categoria para a propositura da ação, já que cabe ao Sindicato representar os interesses de toda a categoria profissional, mesmo sem autorização ou ciência. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento do TST :
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que se assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse da categoria, sendo desnecessária a apresentação do rol de substituídos. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido [...]. (RR - 206-70.2012.5.15.0092, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)
De toda sorte, é certo que eventual condenação ficará limitada aos empregados e ex-empregados da reclamada que efetivamente se enquadrem na situação fática que constitui o objeto da presente lide, e desde que pertençam à categoria profissional representada pelo Sindicato autor, o que será oportunamente apurado em liquidação de sentença.
Nega-se provimento.
3 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL E A REFORMA TRABALHISTA.
O reclamado lembra que o Sindicato distribuiu o presente protesto interruptivo, com base no artigo 202 do Código Civil, pleiteando a interrupção da prescrição dos direitos que delimita na petição inicial, mas que ocorre que a presente ação foi ajuizada em 28/10/2021, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017. E, portanto, a aplicação das normas alteradas em direito material pela Lei 13.467/2017 é imediata, como, aliás, ocorre com todas as regras jurídicas postas, uma vez . Diz que, com o advento da reforma trabalhista, mais precisamente no artigo 11º §3 da CLT, a interrupção da prescrição unicamente ocorrerá pelo ajuizamento da ação trabalhista, e não por outra causa, tornando, assim, inexigíveis as demais situações interruptivas previstas na legislação civil. Observa que a ausência de omissão da legislação trabalhista e que o artigo 202 do Código Civil é incompatível com as normas da CLT nos termos do artigo 769 da CLT, não há que se falar em interrupção da prescrição. Requer, com base no artigo 11º, § 3 da CLT, observando que a interrupção da prescrição só se dá com o ajuizamento de reclamação trabalhista, o provimento do presente recurso ordinário, para reconhecer que a presente ação é incabível, julgando-se o feito extinto, nos termos da lei.
Constou da sentença:
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE SANTA ROSA ROSA apresenta pedido de notificação pretendendo a interrupção do prazo prescricional para proposição de ação trabalhista contra o BANCO BRADESCO S.A.
A interrupção da prescrição por protesto está disciplinada no art. 202, inciso II, do Código Civil Brasileiro. Ainda, acerca da matéria, dispõe o art. 726 do CPC:
"Art. 726 - Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1.º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2.º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial."
Assim, defiro o pedido e determino a intimação do requerido para os fins previstos no art. 726 do CPC, com as chaves de acesso ao processo.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
E na sentença que julgou os embargos:
[...]
Dito isso, complementando a decisão embargada, entendo que nada obstante o texto legal (art. 11, § 3º, da CLT) aparentemente limite a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista, tal dispositivo não comporta a interpretação restritiva. É que o protesto interruptivo da prescrição é adotado na Justiça do Trabalho muito antes da vigência da Lei nº 13.467/17, com base no artigo 202 do Código Civil, aplicado por força do artigo 769 da CLT, e conforme o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 392 do TST. Portanto, entende-se que o artigo 11, § 3º da CLT contempla todas as espécies de ação, inclusive, o protesto interruptivo da prescrição. Neste sentido:
EMENTA
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. O protesto interruptivo inclui-se dentro do gênero "reclamação trabalhista", previsto no artigo 11, §3º, da CLT, sendo aplicável ao processo do trabalho mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/17. Acórdão: 0020218-49.2021.5.04.0334 (ROT) Redator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS Órgão julgador: 2ª Turma Data: 29/09/2021.
Segundo o art. 202, II, do Código Civil, o protesto é uma das formas legais de interrupção da prescrição, com eficácia em relação à prescrição quinquenal. Tem-se que a proibição de utilização do protesto de interrupção mais de uma vez, conforme o "caput" do artigo, refere-se à utilização da medida na mesma demanda para prorrogar prazo prescricional mais de uma vez, mas nada obsta que o empregado invoque a segunda medida judicial manejada, que lhe seja mais benéfica.
O protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 do TST.
As hipóteses de interrupção da prescrição, previstas no art. 202 do Código Civil, são aplicáveis ao Direito do Trabalho, sendo possível o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição mesmo após a edição da Lei nº 13.467/17, entendendo-se que a expressão "reclamação trabalhista" citada no art. 11, § 3º, da CLT diz respeito ao gênero de ação, englobando o protesto interruptivo da prescrição.
Esta Turma já se manifestou neste sentido:
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. São aplicáveis ao Direito do Trabalho as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, sendo possível o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/17, uma vez que a expressão "reclamação trabalhista" constante no art. 11, § 3º, da CLT diz respeito ao gênero de ação, abrangendo o protesto interruptivo da prescrição. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020217-67.2021.5.04.0333 ROT, em 13/08/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomão)
Nesta senda, nega-se provimento.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 15/10/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 26/02/2021)
(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 27/08/2021)
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT 18/06/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020)
A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DEJT 08/04/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/11/2021)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido . 1 . É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República . 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada , a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 24 de maio de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator