A C Ó R D Ã O

1ª Turma

DCATF/sp/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCESSÃO. Tratando-se de processo de execução, somente é cabível recurso de revista fundamentado em violação direta a dispositivo da Constituição da República, devido ao óbice contido no § 2º, do artigo 896, da CLT, consoante os termos constantes da Súmula nº 266, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1157100-28.1999.5.09.0012 , em que é Agravante BRISTOL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME e Agravados RICARDO NANTES MEMEGON, MASSA FALIDA DA PFAFF INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. , PFAFF LATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e FAMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. .

Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões pelo exequente .

O Ministério Púbico do Trabalho não se manifestou no feito.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O r. despacho manifestou o entendimento:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2014 - fl. 604;

recurso apresentado em 05/05/2014 - fl. 606).

Representação processual regular (fl. 357-358).

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

De acordo com o teor do parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.

A recorrente sustenta que o E. Colegiado, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, "não apreciou o fundamento, autônomo e suficiente de per si para, mesmo que configurada a sucessão por ela reconhecida, esta teria ocorrido antes mesmo do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista (e até mesmo antes do contrato de trabalho nesta discutido), o que exigiria a citação ab initio" (fl. 615).

Fundamentos do acórdão recorrido:

Na decisão resolutiva dos embargos à execução o julgador de origem - amparado em dois julgamentos já proferidos pela SE desta Corte acerca da mesma matéria debatida - reconheceu a sucessão da executada PFAFF INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA pelas empresas BRISTOL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e da FAMAQ FÁBRICA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e determinou a sua inclusão no pólo passivo da presente demanda. Assim, entendeu pelos fundamentos por mim adotados no feito em que fui Redatora Designada - AP 10862-1997-003-09-00-2 - publicado em 15-07-2011 e que foram também adotados nos autos de AP 3452-1999-651-029-00-0 - Relator - Benedito Xavier da Silva - publicado em 27-08-2013. Sobre o tema também já se encontram publicados nesta corte julgados no também reconhecendo a sucessão nestes mesmos termos - precedentes: autos 71321-2006-003-09-00-2, Relator Des. Arion Mazurkevic, ac. publ. 08/02/2008; autos 71332-2006-003-09-00-2, Relator Des. Cello Horst Waldraff, ac. publ. 11/09/2007.

A agravante volta a pautar a sua insurgência na alegação de que pelo retrato dos fatos lançados nos autos de AP 10862-1997-003-09-00-2, a sucessão entre as empresas com a transferência do empreendimento teria ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação, o que em seu entender importaria na necessidade de ajuizamento da presente ação também em face dos sucessores. Entendem as agravantes que uma vez caracterizada a sucessão antes mesmo da celebração do contrato de trabalho do exequente, seria então necessária a sua inclusão no polo passivo do feito e citação para que pudesse então vir a ser responsabilizado pelos valores aqui estabelecidos. Diz necessária a produção de prova e tomada do depoimento pessoal do exequente para a constatação de seu conhecimento acerca da sucessão de empregadores quando ajuizou a presente ação. O julgamento dos embargos à execução sem a prévia produção desta prova alega a parte teria importado no cerceamento do seu direito de defesa. - fl. 532. Afirma também que a decisão proferida por esta Corte que embasou o reconhecimento da sucessão foi declarada nula perante o TST conforme estaria a demonstrar o acórdão de fls. 115-135, juntado de forma digital aos autos.

O julgado de origem não merece reparos pelos mesmos fundamentos que já adotei nos autos AP 10862-1997-003-09-00-2, em que atuei como Redatora Designada. A alegação de que esta decisão foi anulada perante o TST não altera este entendimento. Isto porque da análise do acórdão de fls. 115-135, verifico que a nulidade da decisão se deu a partir da intimação da executada para apresentação de contrarrazões ao agravo de petição do exequente, porque efetuada a publicação para contraarrazoar recurso naquele feito em nome de procurador equivocado. A nulidade da decisão ou sua reforma não se deu em razão de revisão quanto a seu mérito.

Ao contrário do que alega a agravante, não há qualquer impedimento legal à sua inclusão no polo passivo da execução. Tal procedimento encontra-se amparado pelos artigos artigos 10, 448 e 818 da CLT e 568, II do CPC. Inexiste obrigatoriedade legal ou constitucional de inclusão do sucessor no polo passivo da lide, já desde o ajuizamento da ação.

Não há que falar, igualmente, em violação ao contraditório e à ampla defesa, cujo direito foi regularmente exercido mediante a apresentação de embargos à execução, já analisados em primeiro grau e em face de cuja decisão a parte já exerce o duplo grau de jurisdição.

Quanto à legitimidade passiva ad causam, esta consiste na individualização daquele perante o qual se formula a pretensão, ou seja, da parte em face de quem se deduz o pedido.

Na lição de Enrico Tullio Liebman: "Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade ativa e passiva da ação. (...). A legitimação para agir é pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo." (Manual de Direito Processual Civil, v. I, 3 ed, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 208/211).

Arruda Alvim, citado por Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 47 ed. Rio e Janeiro: Forense, 2007, p. 68), leciona que a legitimidade passiva ad causam "decorre do fato de ser ele (o réu) a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença", e, para Moacir Amaral dos Santos, a legitimidade passiva caberá "ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 47 ed. Rio e Janeiro: Forense, 2007, p. 68).

No que diz respeito à alegação de prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste às agravantes. A despeito do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual seria aplicável no processo do trabalho a prescrição intercorrente em função da sistemática da execução fiscal (Súmula n. 327: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente."), sua incidência não é, em regra, possível na esfera trabalhista, em vista dos entendimentos já consolidados no Tribunal Superior do Trabalho e também neste Tribunal Regional.

É o que consta da súmula n. 114 do órgão superior ("É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente."), bem como do item III da orientação jurisprudencial n. 39 desta Seção Especializada ("A prescrição intercorrente é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST. (ex-OJ EX SE 155)". No caso dos autos todavia, não se verifica inércia do credor na busca de bens para garantir se crédito, senão a demora e dificuldade de executar empresa que entrou em processo falimentar e passou por fase de sucessão de empresas.

Por todo o exposto, nada a reformar.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, nos termos da fundamentação.

Fundamentos da decisão de embargos de declaração:

Insiste a agravante executada incluída no polo passivo do feito na execução que ainda persiste contradição entre a tese adotada no acórdão embargado e aquela trazida nos arestos trazidos com suas razões de embargos à execução. Afirma que os julgados que amparam a sua tese reconhecem a ofensa ao contraditório a à ampla defesa, quando a sucessão resta caracterizada antes do ajuizamento da ação. Assim, diante deste entendimento, seria necessária a inclusão também do sucessor desde o ajuizamento da ação no plo passivo do feito, para tornar regular e possível a sua responsabilização. Porque a situação fática não ocorreu no caso dos autos e para fins de interposição de recurso para instâncias superiores, pretende a declaração expressa da data em que ocorreu a sucessão do empregador do autor e da empresa ora executada.

Sem razão a embargante desde que a decisão não padece de qualquer omissão ou obscuridade a autorizar o ajuizamento dos embargos sequer para fins de préquestionamento da matéria, menos ainda para manifestação expressa acerca da data em que a sucessão de empresas teria ocorrido. Isto porque da leitura do segundo parágrafo do verso de fl. 564, é possível a interpretação de que a sucessão - matéria discutida - ocorreu antes do ajuizamento da ação - tendo ali constado não se fazer necessária que a ação seja ajuizada já em face do sucessor. Houve afirmação com amparo em dispositivo de lei que o sucessor pode ser incluído no curso do feito, sem que sito importe ofensa a seu direito de defesa.

A partir do momento em que se adotou a tese da legalidade da inclusão do sucessor no curso da ação, sem que isto importe ofensa ao contraditório e à ampla defesa, todos os demais argumentos em sentido contrário trazidos pela parte restaram afastados. Não há necessidade do julgador rebater um a um os argumentos e teses trazidos. O fato de não ter havido manifestação de que o julgamento dos embargos à execução sem a produção de provas pelo autor acerca da data da sucessão não caracteriza omissão de julgamento. Esta tese, de necessidade de produção de provas para comprovação do momento da sucessão, já resta superada pelo entendimento que se adotou.

A discussão travada nos embargos de declaração da executada revela em verdade seu inconformismo com o julgado e pretensão de reforma através do remédio processual inadequado. Nada a deferir.

Isto posto NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da executada, nos termos da fundamentação.

Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento, havendo pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito em que amparou seu convencimento jurídico, não tendo incorrido em negativa de entrega da prestação jurisdicional.

Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pelo artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Orientação Jurisprudencial 115 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra a violação apontada.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

A recorrente defende a tese de que "os arestos citados nos embargos à execução são absolutamente claros em dizer que se a sucessão ocorreu antes do ajuizamento da ação, a propositura da ação deve ser feita contra o sucessor, sob pena de não se dar efetividade ao direito de defesa constitucionalmente garantido" (fl. 616). Entende que o v. acórdão violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal.

Reporto-me aos fundamentos do v. acórdão recorrido transcritos no item anterior.

No que se refere à sucessão, a questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

Pelas razões de agravo de instrumento a executada sustenta que demonstrou o requisito do art. 896,§2º, da CLT, insistindo que demonstrou ofensa ao art. 5º, LV e LIV, da CF em face do cerceamento de defesa. Alega que interpôs embargos de declaração acerca da tese por ela defendida, de que tendo a sucessão ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, impõe-se a citação do sucessor e, alega que demonstrou negativa de prestação jurisdicional em ofensa ao art. 93, IX, da CF.

Em relação ao cerceamento de defesa apontado, a eg. Corte Corte reconheceu a sucessão da executada PFAFF Indústria de Máquinas Ltda pelas empresas BRISTOL Construções e Empreendimentos Ltda e da FAMAQ Fábrica de máquinas e equipagamentos Ltda, pela aplicação dos arts. 10, 448 e 818 da CLT e 568, II, do CPC, ressaltando que não há obrigação legal ou constitucional de inclusão do sucessor no polo passivo da lide desde o ajuizamento da ação.

Ressaltou, ainda, não ser caso de prescrição intercorrente, porque não houve inércia do credor na busca de bens para garantia do crédito, além de aplicar a Súmula 114 do TST.

Diante de tais termos, e traçado o limite do §2º do art. 896 da CLT, a apreciação da matéria demanda a interpretação das normas infraconstitucionais indicadas acima, não se depreendendo ofensa literal dos dispositivos constitucional apontados.

Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentou a reclamada omissão em embargos de declaração, em razão de a sucessão não ter ocorrido antes do ajuizamento da ação, por entender que somente com a participação do sucessor na fase cognitiva do processo é que estaria garantida a ampla defesa e o contraditório, pretendendo a indicação da data em que teria se operado a sucessão.

Não há, todavia, qualquer nulidade a ser reconhecida, nem ofensa ao art. 93, IX, da CF, pois a eg. Corte ressaltou, no julgamento dos embargos de declaração, o exame do fato de que a sucessão ocorreu antes do ajuizamento da ação e que mesmo assim não haveria necessidade de inclusão do sucessor no curso do feito.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento .

Brasília, 12 de Agosto de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

Desembargador Convocado Relator