A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/rcva/abn/AB/n

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DESCABIMENTO. APELO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Já o art. 996 do CPC dispõe que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Na hipótese, portanto, não há como conhecer de agravo de instrumento interposto por pessoa estranha à lide, pois ausente a legitimidade, a teor dos arts. 17 e 996 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-75-25.2014.5.06.0012 , em que é Agravante EKT LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. e WANESSA ARTONI HARTEN .

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto por EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (fls. 1.648/1.651).

Inconformada, a empresa EKT LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 1.657/1.662).

Contraminuta a fls. 1.670/1.673 e contrarrazões a fls. 1.675/1.680 .

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Observa-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em face de EKT – Serviços de Cobrança Ltda. e Banco Azteca do Brasil S.A., conforme consta da petição inicial (fl. 13) e das contestações (fls. 780 e 886).

Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" .

Já o art. 996 do CPC dispõe que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica" .

Na hipótese sob exame, a agravante - EKT LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - não é parte no processo. Portanto, não possui legitimidade para recorrer, razão pela qual seu apelo não merece conhecimento .

Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTE ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE. A legitimidade de parte é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A interposição do presente agravo se deu por pessoa jurídica completamente estranha à lide, qual seja a empresa Cemig Distribuição S.A. Não se conhece do agravo interposto por pessoa estranha à lide. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-2311-36.2011.5.03.0109, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, in DEJT 26.5.2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada contra as empresas Binotto S.A. Logística, Uniterse Consultoria em RH e Gestão de Terceirização LTDA. e Ambev S.A. Contudo, o recurso ordinário contra a decisão de primeiro grau foi interposto por CRBS S.A., parte estranha à lide. Diante disso, o Regional não conheceu do apelo, ressaltando que a CRBS S.A. ‘não é parte no processo, não foi indicada como réu na petição inicial, não figura no dispositivo da sentença recorrida (fl. 351 anverso) e, portanto, nem está condenada nem possui interesse processual de recorrer do que quer que seja’. Registrou que ‘a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV é pessoa jurídica distinta de CRBS S.A. Queiram ver-se a procuração ad negotia das fls. 386/389 e a procuração ad iudicia da fl. 390 anverso e verso’ e que tais documentos ‘atestam serem pessoas jurídicas distintas Companhia de Bebidas das Américas - AmBev (pessoa jurídica, repito, apontada como responsável subsidiária pelo autor e nessa condição condenada na sentença recorrida: fl. 351 anverso, dispositivo), AmBev Brasil Bebidas Ltda e Cervejarias Reunidas Skol Caracu S.A. Os mesmos documentos, em suma, que mostram continuar a existir a pessoa jurídica Companhia de Bebidas das Américas - AmBev’. O Tribunal a quo concluiu que ‘a ‘retificação’ requerida em 28 de fevereiro de 2014 e deferida pelo Juízo de primeiro grau é inócua. Quisesse recorrer, a Companhia de Bebidas das Américas - AmBev tê-lo-ia feito. Não o fez porque não quis, e não porque não contasse com advogado habilitado’. Com efeito, se a reclamação trabalhista não foi ajuizada contra a ora agravante, CRBS S.A., essa não possuía legitimidade para recorrer da sentença. Constata-se, ainda, que não há, nos autos, documentos que comprovem que as denominações Ambev e CRBS referem-se à mesma pessoa jurídica. Ao contrário, conforme consignado pelo Regional, são pessoas jurídicas distintas, visto que os documentos apresentados ‘mostram continuar a existir a pessoa jurídica Companhia de Bebidas das Américas - AmBev’. Registre-se, por oportuno, que, se a agravante possuía interesse em intervir na presente demanda, deveria ter apresentado documentos que comprovassem o seu interesse recursal, nos termos dos artigos 17 e 966 do CPC/2015 (artigos 3º e 499 do CPC/73). Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-191900-62.2009.5.02.0071, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 31.3.2017).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO. APELO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva para a causa é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas na petição inicial. Além disso, à luz dos arts. 17 e 18 do NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Para a hipótese dos autos, tem-se que a reclamação trabalhista foi proposta apenas contra a empresa SCHINCARIOL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA (fls. 4/29), a qual litigou nos autos até a interposição do agravo de instrumento às fls. 628/665. No entanto, quando da interposição do presente agravo à decisão monocrática das fls. 677/684, quem se apresenta como recorrente é a empresa BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, pessoa jurídica totalmente estranha à lide. Com efeito, não há notícia nos autos de eventual alteração da denominação social da Schincariol Logística e Distribuição, sendo que o seu CNPJ é 05.0254.957/0001-88 (procuração às fls. 605/609), número totalmente distinto daquele que identifica a ora agravante, qual seja, CNPJ nº 50.221.019/0045-57, conforme informado na folha de rosto do presente apelo. Nesse cenário, é imperioso concluir que a agravante é parte ilegítima para compor o polo passivo da relação processual, porquanto não foi apontada na peça inicial como responsável e/ou corresponsável por eventuais débitos trabalhistas junto ao autor e, tampouco, atua como substituta processual da ré. Dessa forma, a parte não está autorizada a pleitear direito alheio em nome próprio, restando configurada, portanto, a ilegitimidade de parte, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-77600-55.2009.5.02.0017, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 5.5.2017).

"RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. ERRO DA PRÓPRIA PARTE 1. O círculo de pessoas legitimadas à interposição de recurso, à luz do art. 499 do CPC de 1973 (art. 996 do CPC de 2015), compreende apenas a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. Ressente-se de legitimidade para interpor recurso ordinário pessoa jurídica estranha à relação processual. Precedentes. 2. Recurso de revista da Reclamada não conhecido" (RR-858-10.2013.5.23.0002, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, in DEJT 8.9.2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PARTE ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE EM RECORRER. Inadmissível o agravo de instrumento quando interposto por parte diversa daquela que teve o seguimento do seu recurso de revista denegado pelo Vice-Presidente do egrégio Tribunal Regional, visto que ausentes os requisitos da legitimidade e do interesse em recorrer previstos no artigo 499 do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-795-38.2010.5.08.0121, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 2.10.2015).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração interposto por pessoa estranha à lide mostra-se irregular, uma vez que a legitimidade da parte constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 17 e 996 do CPC de 2015. Embargos de Declaração de que não se conhece" (ED-AIRR-444-06.2015.5.05.0014, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, in DEJT 15.9.2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RECURSO INTERPOSTO POR PARTE ESTRANHA À LIDE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE EM RECORRER. Inadmissível o agravo de instrumento quando interposto por parte estranha à lide e que não foi sucumbente na presente demanda, visto que ausentes os requisitos da legitimidade e do interesse em recorrer previstos no art. 996 do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-11321-34.2014.5.15.0055, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 29.9.2017).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO POR PARTE ESTRANHA À LIDE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE EM RECORRER. Inadmissível o recurso de revista quando interposto por parte estranha à lide e que não foi sucumbente na presente demanda, visto que ausentes os requisitos da legitimidade e do interesse em recorrer previstos no art. 499 do CPC. Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional, em especial os atos ligados às condições da ação e aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não se havendo de cogitar de mero erro material sanável. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-29100-79.2011.5.17.0013, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 9.5.2014).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INFRALL ADMINISTRAÇÃO LTDA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INTERPOSIÇÃO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. O Tribunal Regional considerou a empresa Puras do Brasil S/A parte ilegítima para recorrer, nos termos do artigo 499 do CPC/73 (atual artigo 996/CPC). Decerto, no caso, o recurso ordinário foi interposto por pessoa jurídica que não figura no polo passivo da ação. Não há se falar em mero erro material. Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR-134-31.2010.5.04.0231, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 13.5.2016).

Sob tal contexto, não admite cognição o apelo apresentado por pessoa estranha à lide, a teor dos arts. 17 e 996 do CPC .

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Brasília, 17 de outubro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Bresciani

Ministro Relator