A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

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I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BRASERV PETRÓLEO LTDA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação aos temas em epígrafe, deixa-se de apreciá-los em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável à recorrente no mérito.

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No tocante ao tema de mérito "grupo econômico", ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BRASERV PETRÓLEO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

III – RECURSO DE REVISTA DA BRASERV PETRÓLEO LTDA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST tem assentado que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. No caso, o Regional entendeu que, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, é possível a formação de grupo econômico quando haja uma relação de simples coordenação entre as empresas, confirmando o grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Ao que se percebe, a conclusão do acórdão regional considerou que a JP Oil Company, única sócia administradora da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, mesmo após sua retirada da sociedade e consequente transmissão de cotas à ETX, pelo fato de também compor o contrato social da BRASERV PETRÓLEOLTDA (ora agravante) seria suficiente à configuração de grupo econômico. Ainda que a JP Oil Company tenha composto o quadro social da BRASERV PETRÓLEO LTDA, em dado momento, não se pode utilizar apenas tal coincidência societária para declarar a existência de grupo econômico. Vale ressaltar, ainda, que, a partir da leitura das decisões da Corte Regional, a criação da BRASERV PETRÓLEO LTDA (em 29/6/2009) foi anterior à venda da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA à ETX (em 1/1/2011). Percebe-se, portanto, que a coincidência de sócio, no sentido de sócio concomitante, in casu , a JP Oil Company, foi o fator determinante na decisão regional para afirmar a configuração do grupo econômico. Nesse contexto, o Regional, ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1478-69.2015.5.21.0014 , em que é Recorrente BRASERV PETRÓLEO LTDA. e Recorrido ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA. , CARLOS HENRIQUE DA SILVA FREIRE e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.

Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso .

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO

1 – CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço .

2 – MÉRITO

A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:

  PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual (ID de45721).

Preparo comprovado (ID 9000dff / 04eef2c / f6c5c0d / c799a8b).

 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO EM PAUTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

3) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO

 FUNDAMENTAÇÃO

Quanto à nulidade processual pela ausência de inclusão do julgamento dos embargos de declaração em pauta, não há como se dar seguimento ao recurso. Nos termos do art. 67, §3°, do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, "Independe de inclusão em pauta, o julgamento de Habeas Corpus, Habeas Data, Embargos de Declaração, Agravo Regimental e a Homologação de acordo em Dissídio Coletivo." Observe-se que, como se pode inclusive observar das decisões transcritas pelo próprio recorrente, a nulidade processual decorrente da ausência de publicação da pauta de audiência decorre da retirada de possibilidade de se realizar sustentação oral, procedimento incabível em sede de embargos de declaração (RI do TRT 21, art. 75, §3°).

Sobre a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, haja vista que o mérito da questão suscitadas foi enfrentado pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito dos temas analisados, após efetivar a complementação exigida pelo TST, não se vislumbrando afronta aos dispositivos legais e constitucionais citados. Não é demais salientar, por outro lado, que eventual erro de julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à responsabilidade solidária, novamente se diga que a pretensão da parte recorrente, a qual envolve discussão sobre inexistência de sucessão empresarial e grupo econômico, assim como exposta no bojo das razões recursais, importaria necessariamente na incursão no contexto fático-probante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso inclusive por divergência jurisprudencial.

Nesse arquétipo, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que a tese neles vertida, para ser específica, como exige a Súmula 296 do TST, deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação da prova.

Logo, toda e qualquer discussão sobre a temática já se encontra exaurida no duplo grau de jurisdição, ilidindo até mesmo o manejo de recurso de natureza extraordinária por dissenso jurisprudencial, nos moldes do art. 896, alínea "a", da CLT.

Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de revista.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.

Na decisão proferida em recurso, ficou consignado: 

2. PRELIMINARES

2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA EMPRESA RECORRENTE

 A empresa reclamada BRASERV PETRÓLEO LTDA reitera prefacial de inépcia da inicial quanto ao pedido de sua responsabilidade para com os créditos perseguidos nos autos, sob o fundamento de que o reclamante não apresentou fundamento jurídico que a vinculasse à demanda.

Consoante disposto na origem, fora feito em audiência (Id c698a64) o pedido de aditamento da inicial, no qual o reclamante suscitou a inclusão, no polo passivo da lide, da ora recorrente, sob o fundamento de a mesma integrar o mesmo grupo de empresas da 1ª ré - BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.

As normas processuais trabalhistas não se revestem da rigidez formal daquelas típicas do processo civil, sendo suficiente à aptidão da inicial uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, além dos pedidos a eles correlatos (art. 840, § 1º, da CLT). Os limites da lide são dados pela causa de pedir e pelo pedido. Havendo possibilidade de compreensão da pretensão da parte autora, sem prejuízo à defesa, restam atendidas as exigências da mencionada regra.

Consoante o estatuído no parágrafo único do artigo 295 do CPC, declarar-se-á a inépcia da petição inicial quando: faltar-lhe pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

No caso em tela, tem-se que dos fundamentos explanados em audiência, suscitando a inclusão da recorrente à lide, decorrem logicamente o pedido de responsabilização solidária, afirmando o reclamante que as empresas citadas pertenciam ao mesmo grupo econômico. Embora sucinta a exposição dos fatos, permitiu-se identificar claramente a pretensão do reclamante, tanto que possibilitou defesa extensa.

Preliminar rejeitada.

2.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA BRASERV PETRÓLEO LTDA

As questões relativas à legitimidade passiva ad causam se constituem em uma das condições da ação e não se confundem com o mérito

No caso, a empresa recorrente é citada como parte antagônica na relação jurídica com o demandante, sendo manifesta a sua legitimidade passiva, inicialmente para apresentar contestação, posteriormente ao julgamento para recorrer ou para contrarrazoar recurso.

A esse respeito, é mister atentar ao caráter processual em que se dá esse exame, pois a legitimidade de parte decorre da dedução de pretensão contra alguém que, como tal, passa a figurar no pólo passivo da ação. Trata-se, portanto, de um exame in statu assertionis, vinculado à existência de uma pretensão contra a parte. Logo, a alegação da reclamada de que não lhe cabe responsabilidade pelo ato configura resistência à postulação e respectivo fundamento a ser examinado na feição substancial que lhe é própria.

Rejeito.

2.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: DO JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADA PELA BRASERV PETRÓLEO LTDA

A empresa recorrente argumenta que que não se discute neste processo sucessão empresarial, mas sim a formação de grupo econômico, conforme pedido do reclamante recorrido, não tendo podido a sentença ter adentrado em questão não abordada pelo autor, violando os limites objetivos da lide, nos termos dos artigos 2º, 141, 322 e 492 do CPC de 2015.

Ab initio, revela-se que a recorrente repete o seu argumento recursal tratado na preliminar de inépcia da inicial. Argumenta, novamente, não ter tido causa de pedir quanto à formação de grupo econômico, o que prejudicou o seu direito de defesa. Vai mais além na presente análise, e acresce que a ora recorrente não foi beneficiária do trabalho do autor, não tendo existido "grupo econômico entre as empresas indicadas na inicial e no aditamento" (Id a46c4f1 - Pág. 7).

Esclarece-se, inicialmente, que já está pacificado que o julgamento "extra petita" e/ou "ultra petita" não autoriza a nulidade da sentença, mas apenas a adequação desta aos limites da "litiscontestatio".

No caso dos autos, sequer há que se falar em julgamento "extra petita". Vejamos.

Da leitura da ata de audiência de Id. c698a64, observa-se aditamento da inicial pelo reclamante, no tocante à inclusão da ora recorrente como litisconsorte solidária, em razão de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa reclamada principal.

A análise da existência ou não do referido grupo econômico é que levou o Juízo "a quo" à conclusão de que, devido à constatação do grupo econômico entre a ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA e a BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, foi constatado, outrossim, que esta é a sucessora da ora recorrente, conforme as provas colhidas nos autos.

Percebe-se, assim, que, na verdade, o tema considerado como "extra petita" pela recorrente, na verdade é um desdobramento do tema principal alusivo à responsabilização solidária desta.

Assim, não havendo sequer que se falar em julgamento extra petita, rejeito a nulidade suscitada.

(...) 

3.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

 O reclamante recorrente insurge-se contra a improcedência da reclamatória em relação à litisconsorte - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. e a consequente negativa de sua responsabilidade subsidiária pelo decisum. Opõe-se à argumentação da sentença, que entendeu que:

"(...) incontroversa a existência de contrato de terceirização de serviços entre os litisconsortes, como inclusive registrado nas defesas, o que de per si já atrai a aplicação da Súmula nº 331/TST (...) "os Entes Públicos somente poderão ser responsabilizados caso haja demonstração de alguma falha no procedimento licitatório (culpa in eligendo) ou na fiscalização do contrato firmado com a prestadora dos serviços (culpa in vigilando)".

Razão não assiste ao reclamante recorrente.

É induvidoso que a Lei de Licitações e Contratos, por meio do art. 58, III, atribui à Administração Pública o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados.

Todavia, após a decisão do Pretório Excelso no julgamento da ADC nº 16, não mais se vislumbra a possibilidade de declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por mero inadimplemento do prestador. No corpo do acórdão, vemos:

É certo que o dever de fiscalização cuidado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal diz respeito, prioritariamente ao objeto do contrato administrativo celebrado. Todavia é inegável que em atenção ao princípio da legalidade a Administração Pública não pode anuir com o não cumprimento dos deveres dos entes por ela contratados do que dá notícia legal a norma agora posta em questão.

Contudo eventual descumprimento pela Administração Pública de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas por seu contratado se for o caso não impõe a automática responsabilização subsidiária da entidade da Administração Pública por esse pagamento, pois não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a pessoa estatal e o empregado da empresa particular. (...)

A aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não exime a responsabilidade dos dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes dentre os quais o da legalidade e da moralidade administrativa.

Isso não implica em dizer que a Administração Pública possa diretamente ser chamada em juízo para responder pelas obrigações trabalhistas devidas por empresas por ela contratadas. Entendimento diverso resultaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública, que apesar de ter cumprido regularmente as obrigação previstas no contrato administrativo privado, veria ameaçada sua execução e ainda teria que arcar com a conseqüência do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. (Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 - Distrito Federal - relator Ministro César Peluso - in www.stf.jus.br - publicado DJe 09/09/2011 - Ementário 2583-1)

Pelo voto acima, vemos que o entendimento daquela Corte, foi no sentido de que apenas a ação culposa da Administração, quanto à fiscalização da atuação da empresa por ela contratada, enseja a referida responsabilidade.

Nesse sentido, também a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da constatação de conduta culposa por parte da tomadora. 2. O Regional, apesar de considerar a culpa in vigilando, reconheceu que houve fiscalização por parte da tomadora de serviços acerca dos recolhimentos previdenciários e do FGTS, bem como a retenção do montante de R$ 1.000.000,00, face às irregularidades constatadas. Destacou serem tais medidas insuficientes para a efetiva fiscalização do contrato, responsabilizando a reclamada Infraero subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos nesta ação. 3. A decisão regional diverge do atual entendimento desta Corte, uma vez que, comprovada a fiscalização do contrato, não se cogita atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador, ente público. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A decisão regional diverge do atual entendimento desta Corte, uma vez não constatada conduta negligente da reclamada quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Impõe-se a improcedência da pretensão do reclamante com relação à responsabilidade subsidiária da reclamada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10012450920135020320, Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) - Grifos acrescentados.

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO AVERIGUADA. A responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas da conduta culposa do ente público no cumprimento do dever de fiscalizar a execução dos serviços contratados e a regular observância dos deveres trabalhistas pela empresa contratada. Esse é o entendimento consubstanciado nos incisos IV e V da Súmula n.º 331 do TST. Ausente a demonstração da culpa in vigilando, inviável a condenação subsidiária do ente público. No caso concreto, não há como reformar o acórdão regional, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, sem averiguar a existência de culpa in vigilando. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 2170520135050493, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/06/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

E, em consonância com a tese de que a prova deve ser produzida por quem detém a melhor aptidão para tanto, cabe ao tomador de serviços demonstrar a inexistência de culpa in vigilando, cabendo a sua análise caso a caso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEMIG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade ao inciso V, da Súmula 331, desta Corte Trabalhista, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame das razões recursais. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM FACE DA CULPA IN VIGILANDO.É certo que a terceirização tem sido amplamente adotada com o fim de proporcionar maior economia e eficiência na prestação de serviços especializados. Conforme preconizam os artigos 57 e 68 da Lei de Licitações, os contratos firmados pela Administração Pública devem ser fiscalizados. Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, o C. TST incluiu o item V na Súmula 331, mas sem afastar a possibilidade de responsabilização do ente público, e, a partir de então, a responsabilidade subsidiária somente pode ser imputada ao ente público, quando comprovada sua culpa no exercício da fiscalização do contrato de prestação de serviços e não pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que resta claro com a nova redação conferida ao inciso V, da Súmula 331, TST. Portanto, somente a demonstração da ausência de fiscalização, exigida por lei, pelo ente público, enseja a responsabilidade subsidiária deste pelas verbas inadimplidas pelo tomador de serviços contratado. Desse modo, torna-se necessário, para fazer incidir a Súmula 331, V, do c. TST, que os tribunais regionais assentem tal premissa em cada caso concreto. Na hipótese ora analisada, a Corte Regional não identificou a conduta negligente do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada, de forma a configurar a culpa in vigilando. E, diante das limitações impostas a esta Corte Extraordinária acerca do reexame do substrato fático, não é possível aferir se o ente público fiscalizou, a contento e na forma que determina a Lei 8.666/93, a regularidade fiscal e trabalhista por parte da empresa contratada. Logo, o provimento do recurso deve se dar para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem com o fim de examinar a responsabilidade por culpa in vigilando, nos termos definidos pela ADC 16. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(PROCESSO nº TST-RR-239-71.2014.5.03.0012; Desembargador Convocado Relator CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES - Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2015) - Grifos acrescentados.

Com efeito, no presente caso, a litisconsorte demonstrou, através de farta produção de provas trazidas aos autos, que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais, tendo atuado com rigor junto à empresa contratada, não havendo, portanto, base legal, tampouco base na Súmula nº 331/TST, para condenar subsidiariamente a litisconsorte PETROBRAS.

De observar que o inciso IV da referida Súmula ganhou nova redação, o qual, a exemplo da redação anterior, impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade pelos débitos do empregador, em caso de impossibilidade de adimplemento por parte deste. In verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

Ressalte-se que à referida Súmula foi acrescentado, ainda, o inciso V, o qual traduz a tendência majoritária dos Tribunais à chamada terceirização com suporte na decisão do excelso Supremo Tribunal Federal supracitada. Nesse inciso, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas oriundas de contratos de trabalho de prestação de serviços não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei de Licitações, especialmente no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador.

No caso em exame, a litisconsorte juntou cópias dos contratos e aditivos, além de diversos documentos em que cobra da empresa a comprovação de pagamento de verbas trabalhistas, a exemplo de 13º salário, FGTS e recolhimentos previdenciários.

Diante do exposto, ficou comprovado que a litisconsorte procedeu, com zelo, à fiscalização da execução do contrato administrativo firmado com a empresa reclamada, tendo trazido aos autos provas robustas quanto à excludente de culpa da Administração.

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

3.2. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA BRASERV PETRÓLEO LTDA

 A empresa reclamada, ora recorrente, insurge-se contra a condenação solidária que lhe foi imposta, negando a existência de grupo econômico entre as demandadas nesta ação, excetuando-se a PETROBRAS, e aduz que a ora recorrente não tem relação com o Grupo UBX, nem com a ETX e a Braserv Serviços, conforme comprovação nos autos.

Deflui-se da inicial (Id. b6f77f8) que o reclamante consignou ter sido contratado pela empresa ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA , e que esta configurava grupo econômico com a BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, tendo a ora recorrente, posteriormente, por emenda à inicial, vindo a compor a lide, sob a alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico .

Em sua contestação, a ora recorrente se manifestou acerca do pretenso grupo econômico das empresas reclamadas, verbis:

"A "Braserv Serviços de Petróleo Ltda" foi vendida a "ETX - Serviços de Perfuração e Sondagem de Petróleo Ltda" e a "UBX Enterprise Ltda", sendo que, em 1º de janeiro de 2011, foram cedidas a título oneroso todas as quotas do capital da Sociedade para as adquirentes, as quais ingressaram na sociedade após a retirada da sócia-quotista que anteriormente compunha o quadro social, qual seja, a JP Oil Company, LLC (8ª alteração contratual e documentos da junta comercial, documentos anexos). Com a retirada da sócia-quotista anterior, foi dada às novas sócias-quotistas e à sociedade a mais "ampla, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for".

O decisum, a par de ditas alegações, dispôs:

"Conforme afirma a 2ª ré em sua contestação, pode ter coincidentemente prestado serviços a PETROBRÁS em localidades em que a ETX tenha anteriormente laborado, pois que, sendo empresa do mesmo ramo, participou de licitações e foi vencedora e firmou contrato com a estatal para alguns serviços naqueles locais. A partir dos documentos trazidos pela 2ª reclamada. constata-se que há uma identidade de sócios entre as empresas de nome BRASERV. Em ambas aparecem como sócia a empresa JP Oil Company, LLC (Ids c241c20, pág. 7, ad11f51 e ad11f51). Muito embora, a testemunha da prova emprestada (Id bef5576), ouvida no processo n.º 0000170-67.2016.5.21.0012, tenha afirmado que não havia relação entre a ETX e a BRASERV PETRÓLEO, confirmou ao revés que a JP Oil faz parte desta última. Neste contexto, a BRASERV PETRÓLEO representa a sucessão da BRASERV SERVIÇOS, uma vez que se tratam de empresas do mesmo ramo econômico, tendo prestado serviços na mesma localidade, e possuírem quadro societário com convergência de sócios, além de possuírem notória semelhança de razão social. A alegação da 2ª ré de que teria assumido os mesmos serviços que a BRASERV SERVIÇOS ou a ETX, em virtude de ter sido vencedora em algumas licitações, não foram comprovadas nos autos, sendo seu ônus a prova de tais fatos (art. 818 da CLT)".

A matéria é conhecida e já foi debatida por este egrégio Tribunal Regional, por força de demandas semelhantes, razão pela qual, por desamor à repetição, faço remissão aos argumentos expostos no julgamento do Processo nº 0001458-78.2015.5.21.0014, por esta 2ª Turma, adotando-os, nos seguintes termos ora postos. Vejamos.

A responsabilidade solidária tem como fundamento a vontade das partes ou a previsão legal, conforme art. 265 do Código Civil: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

In casu, contudo, diante da negativa de composição do mesmo grupo econômico pela ora recorrente, vê-se que a solidariedade entre as demandadas não decorre da vontade das partes, não estando dessa forma prevista, inclusive, no contrato social da ora recorrente.

Destarte, a vontade das partes não instituiu solidariedade entre elas.

Todavia, restou configurada a solidariedade entre as reclamadas, inclusive pelas próprias constatações da recorrente, quando afirmou que a Braserv Serviços de Petróleo Ltda. (segunda reclamada) foi vendida à ETX - Serviços de Perfuração e Sondagem de Petróleo Ltda. (primeira reclamada), constatando-se dita alegação nos autos (Id. 7e0536e - Pág. 4).

Constata-se, outrossim, (Id c241c20), que a JP Oil Company, de fato, é identificada como sócia administradora da Braserv Serviços de Petróleo Ltda., e, mesmo constando na 8ª Alteração do contrato social da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. que a JP Oil se retira da sociedade com transmissão de suas cotas à ETX, o fato de ela compor o contrato social da ora recorrente (terceira reclamada), e de ainda terem os mesmos objetos, configura uma espécie de grupo econômico entre a primeira reclamada e as demais .

A sucessão da Braserv Serviços de Petróleo Ltda., pela ora recorrente, apresenta-se como corolário lógico da ilação a que chegamos acima, especialmente quando se observa que esta foi criada posteriormente à venda daquela à ETX, bem como que a recorrente não comprovou a sua participação em processo licitatório para a prestação dos serviços semelhantes ao que a Braserv Serviços prestava. Deixou, assim, à margem de provas, o fato de ter assumido ditos serviços, por conta própria, não tendo dado continuidade aos contratos da Braserv Serviços, sociedade extinta.

O § 2º do art. 2º da CLT dispõe que: 

"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas"

Assim, diante da compra da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. pela ETX, já comprovada nos autos, e considerando o entrelace dos seus sócios, conforme acima citado, correto o Juízo de origem ao reconhecer a sucessão da Braserv Serviços de Petróleo Ltda, ao constatar o grupo econômico existente entre a recorrente e a primeira reclamada .

Entendo, outrossim, que a discussão acerca da formalização da sucessão de empresas, in casu, não é relevante, já que materialmente se comprovou o entrelace de sócios entre as empresas, identidade de objetos em seus contratos sociais, além da semelhança de nomes da 2ª e 3ª reclamada . Em sendo assim, o fato de a ora recorrente ter sucedido a Braserv Serviços de Petróleo Ltda. em seus contratos, não retiraria dela, pois, a obrigação de responder solidariamente com a ETX, visto que não se está a responsabilizar a empresa sucedida, e sim, a sucessora. Diante disso, penso, outrossim, presente a possibilidade legal da solidariedade admitida pelo Juízo "a quo". Nada a prover, portanto.

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários, rejeito as preliminares arguídas pela BRASERV PETRÓLEO LTDA. e, no mérito, nego-lhes provimento.

Quando da oposição dos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:

BRASERV PETRÓLEO LTDA interpõe embargos declaratórios ao Acórdão (fls. 653) proferido por esta egrégia 2ª Turma nos autos do RO nº 0001478-69.2015.5.21.0014.

Em suas razões (fls. 718), aponta a empresa embargante omissão no julgado, precipuamente no que atine à ocorrência de sucessão das empresas reclamadas e reconhecimento de grupo econômico entre as mesmas com o consequente reconhecimento da ocorrência de responsabilidade solidária. Aduz que o acórdão deixou, ainda, de analisar a questão do julgamento extra petita anunciado pela parte

(...)

A empresa embargante aponta contrariedade no julgado precipuamente no que atine à ocorrência de sucessão das empresas reclamadas e o reconhecimento de grupo econômico entre as mesmas com o consequente reconhecimento da ocorrência de responsabilidade solidária. Aduz que o acórdão deixou, ainda, de analisar a questão do julgamento extra petita anunciado pela parte.

Registra-se, de plano, que o cabimento de embargos de declaração se limita às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, c/c o art. 1.022 do NCPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

In casu, resta claro que há um desvirtuamento da finalidade dos presentes embargos declaratórios, já que evidente o intuito da ora embargante de fazer uso deles como meio recursal, buscando o reexame da matéria e das provas, com a reforma do julgado, o que não é viável, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Suscita, praticamente, repetição do julgamento, sob outra ótica.

Com efeito, da leitura das razões lançadas, verifica-se que a embargante extraiu, claramente, o entendimento adotado por esta egrégia Corte no sentido da possibilidade legal da solidariedade entre as empresas, pontuando:

"a discussão acerca da formalização da sucessão de empresas, in casu, não é relevante, já que materialmente se comprovou o entrelace de sócios entre as empresas, identidade de objetos em seus contratos sociais, além da semelhança de nomes da 2ª e 3ª reclamada. Em sendo assim, o fato de a ora recorrente ter sucedido a Braserv Serviços de Petróleo Ltda. em seus contratos, não retiraria dela, pois, a obrigação de responder solidariamente com a ETX, visto que não se está a responsabilizar a empresa sucedida, e sim, a sucessora" (grifei e destaquei).

Ora, a rediscussão acerca da referida matéria não tem pertinência, neste momento processual.

Quanto ao julgamento extra petita, tido por não analisado, consta no item 2.3 do Acórdão combatido a preliminar intitulada: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DO JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARGUÍDA PELA BRASERV PETROLEO LTDA).

Não há que se falar, assim, em omissão, porquanto o questionamento se encontra resolvido e fundamentado, tendo o juízo sinalado que o tema considerado como "extra petita" pela a ora embargante, na verdade, seria um desdobramento do tema principal alusivo à responsabilização solidária da empresa. A prestação jurisdicional, então, foi entregue, em que pese contrária ao interesse da parte, ora embargante.

Em suma, os presentes embargos nada trazem além do conhecido "jus esperniandi" por parte da parte da empresa reclamada, visando a reforma do julgado com análise novamente de toda a matéria recursal.

Não se enquadram, portanto, dentro das hipóteses legais de cabimento.

No tocante ao pedido de prequestionamento dos itens enumerados, não vislumbro qualquer afronta, considerando os fundamentos já expostos nesta decisão.

Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.

 3. CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.

Em novos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:

Cumprida a determinação de retorno dos autos a este egrégio TRT, emanada do c. TST, a fim de que se manifeste especificamente acerca dos fatos alegados por ocasião dos embargos declaratórios anteriormente interpostos e julgados, mantém-se o entendimento no sentido da rejeição dos referidos embargos declaratórios.

RELATÓRIO

Vistos etc.

O reclamante interpôs embargos declaratórios ao Acórdão (fls. 654/665) proferido por esta egrégia 2ª Turma nos autos do RO nº 0001478-69.2015.5.21.0014.

Em suma, as razões dos embargos declaratórios (fls. 719/733) apontaram para omissão no julgado, precipuamente no que atine à ocorrência de sucessão das empresas reclamadas e reconhecimento de grupo econômico entre as mesmas com consequente reconhecimento da ocorrência de responsabilidade solidária. Aduz que o acórdão deixou, ainda, de analisar a questão do julgamento extra petita anunciado pela parte.

Houve julgamento dos mencionados embargos (Acórdão - fls. 736/739), tendo a valorosa 2ª Turma de Julgamento, à unanimidade, rejeitado-os.

A BRASERV PETRÓLEO LTDA. interpôs recurso de revista (fls. 761/799), ao qual foi negado seguimento (fls. 804/806), tendo, em seguida, interposto agravo de instrumento em recurso de revista (fls. 819/858).

Na decisão de fls. 924/936, decidiram "(...) os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Excelentíssima Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos: I) reconhecer a transcendência, tendo em vista que o tema que se insere na hipótese "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste especificamente acerca dos fatos alegados por ocasião dos embargos declaratórios opostos às fls. 724/738; IV) prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais temas." (fls. 936).

A PETROBRAS apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 958/967).

É o relatório.

Consoante decisão de fls. 924/936, tem-se que o c. TST determinou o retorno dos autos a este egrégio TRT, a fim de que se manifeste especificamente acerca de alguns fatos alegados por ocasião dos embargos declaratórios opostos às fls. 724/738. Conheço.

2. MÉRITO

Inicialmente, tem-se a observar que a análise se volta em relação ao tema da responsabilidade solidária das empresas demandadas. Assim, faz-se oportuno um breve histórico para melhor compreensão e análise da questão.

A sentença de primeiro grau (fls. 502), a esse respeito, assim foi erigida:

2.3.7. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.

Requer o autor que seja condenada a 2ª reclamada de forma solidária ao objeto da presente ação, uma vez que faria parte do mesmo grupo de empresas da 1ª reclamada.

Em sua defesa a 2ª ré alega que para a constatação do grupo econômico, conforme o parágrafo 2º do art. 2º da CLT, faz-se necessário que haja entre elas vínculo de hierarquia.

Conforme expressamente previsto na norma supramencionada, tem-se que as integrantes de grupo econômico estão ligadas, em face dos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresas, por um vínculo de solidariedade.

Essa solidariedade, conforme entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não é de natureza eminentemente formal-processual, mas material-econômica, e decorre do reconhecimento de que a prestação de serviços a uma das empresas aproveita, ainda que indiretamente, a todo o conglomerado.

Entendo, pois, que o grupo de empresas deve ser aferido tanto no que diz respeito ao aspecto da subordinação (quando uma empresa controla as demais), como no tocante à coordenação, no caso em que entre as empresas integrantes há paridade de tratamento com auxílio mútuo entre seus participantes, mas unidade quanto aos objetivos colimados, uma vez que os benefícios de uma aproveita às demais.

De início, necessário se frisar que é incontroversa a existência do grupo econômico entre a ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA e a BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, fazendo parte aquela do quadro societário desta.

No entanto, é necessário se observar para a constatação da responsabilidade BRASERV PETROLEO LTDA se houve a figura da sucessão empresarial entre esta e a BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.

Conforme afirma a 2ª ré em sua contestação, pode ter coincidentemente prestado serviços a PETROBRÁS em localidades em que a ETX tenha anteriormente laborado, pois que, sendo empresa do mesmo ramo, participou de licitações e foi vencedora e firmou contrato com a estatal para alguns serviços naqueles locais.

A partir dos documentos trazidos pela 2ª reclamada. constata-se que há uma identidade de sócios entre as empresas de nome BRASERV. Em ambas aparecem como sócia a empresa JP Oil Company, LLC (Ids c241c20, pág. 7, ad11f51 e ad11f51).

Muito embora, a testemunha da prova emprestada (Id bef5576), ouvida no processo n.º 0000170-67.2016.5.21.0012, tenha afirmado que não havia relação entre a ETX e a BRASERV PETRÓLEO, confirmou ao revés que a JP Oil faz parte desta última.

Neste contexto, a BRASERV PETRÓLEO representa a sucessão da BRASERV SERVIÇOS, uma vez que se tratam de empresas do mesmo ramo econômico, tendo prestado serviços na mesma localidade, e possuírem quadro societário com convergência de sócios, além de possuírem notória semelhança de razão social.

A alegação da 2ª ré de que teria assumido os mesmos serviços que a BRASERV SERVIÇOS ou a ETX, em virtude de ter sido vencedora em algumas licitações, não foram comprovadas nos autos, sendo seu ônus a prova de tais fatos (art. 818 da CLT).

Sendo a BRASERV PETRÓLEO sucessora da BRASERV SERVIÇOS, nos termos do arts. 10 e 448 da CLT, e sendo esta última incontroversamente integrante do grupo econômico daquela, reconhece-se a responsabilidade da 2ª reclamada de forma solidária pelo contrato de trabalho do autor, consoante estabelece o artigo 2º da CLT, razão pela qual condeno a 2ª reclamada solidariamente ao pagamento das verbas objeto deste decisum." (Sentença - fls. 502. Destaque acrescentado).

Houve interposição de embargos declaratórios em face da sentença (fls. 517/522), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, conforme decisão de fls. 550/551.

Interposto recurso ordinário (fls. 554/572), o acórdão, à unanimidade, foi prolatado (fls. 654/665), tendo sido mantida a sentença de primeiro grau em seu inteiro teor.

Em face do referido acórdão, a BRASERV PETRÓLEO LTDA. interpôs embargos declaratórios (fls. 719/733), os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 736/739).

A partir de então, conforme relatório acima, o processo seguiu para o c. TST, tendo, enfim, a sua 6ª Turma de Julgamento determinado "o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste especificamente acerca dos fatos alegados por ocasião dos embargos declaratórios opostos às fls. 724/738" (fls. 936).

Seguindo na análise, tem-se que o cerne da questão, novamente trazida à tona, remete à responsabilidade solidária (BRASERV PETRÓLEO LTDA.), em razão da constatação de que integra o mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, empregadora do reclamante (ETX - SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA.).

Em sede de contestação, a BRASERV PETRÓLEO LTDA. confirmou que a "(...) 'Braserv Serviços de Petróleo Ltda' foi vendida a 'ETX - Serviços de Perfuração e Sondagem de Petróleo Ltda' e a 'UBX Enterprise Ltda', sendo que, em 1º de janeiro de 2011, foram cedidas a título oneroso todas as quotas do capital da Sociedade para as adquirentes, as quais ingressaram na sociedade após a retirada da sócia-quotista que anteriormente compunha o quadro social, qual seja, a JP Oil Company, LLC (8ª alteração contratual e documentos da junta comercial, documentos anexos)." (fls. 420).

Na referida alteração contratual (8ª), acostada às fls. 446 e seguintes, consta que a JP OIL COMPANY, LLC, única sócia da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., cedeu e transferiu a integralidade das suas cotas para a ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA e UBX ENTERPRISE LTDA.

Depreende-se, pois, que, com a retirada da JP OIL COMPANY, única sócia da BRASERV SERVIÇOS, as cotas foram transferidas para ETX Ltda. (1ª reclamada) e UBX.

Afora isso, resta constatada a identidade de sócios entre as empresas BRASERV. Nesse sentido, vê-se mais uma vez a presença da JP OIL COMPANY, desta feita como sócia da BRASERV PETRÓLEO LTDA (vide 14ª Alteração e Consolidação Contratual - fls. 402 e seguintes). Reitere-se que mencionada JP OIL COMPANY também figurou como única sócia da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. (Vide 8ª alteração contratual - fls. 435 e seguintes).

Com efeito, vislumbra-se que a JP OIL COMPANY é identificada como sócia administradora da Braserv Serviços de Petróleo Ltda., e, mesmo constando na 8ª Alteração do contrato social da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. que a JP Oil se retira da sociedade, com transmissão de suas cotas à ETX Ltda., o fato de ela compor o contrato social da Braserv Petróleo Ltda. (terceira reclamada), e de ainda terem os mesmos objetos, dentre outros aspectos atrelados ao princípio da primazia da realidade, levaram ao entendimento da configuração de grupo econômico entre a primeira reclamada e as demais .

De mais a mais, com vistas a prosseguir atendendo a determinação de manifestação advinda do c. TST, é de revisitar a fundamentação do acórdão que julgou os recursos ordinários.

Na realidade, a sucessão da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. (constituída em 26/09/2007 - fls. 476) pela Braserv Petróleo Ltda, então recorrente, conduz ao entendimento acima exposto. Aqui vale abrir parênteses para registrar que, ainda que a Braserv Petróleo Ltda. (constituída posteriormente, em 29/06/2009 - fls. 415) não tenha sido criada posteriormente à venda da Braserv Serviços à ETX Ltda. (ocorrida em 01/01/2011- fls. 455), tal aspecto cronológico não tem o condão de alterar o entendimento deste julgador, sedimentado em decisão colegiada .

E mais, quanto ao ônus probandi, a Braserv Petróleo Ltda não se desicumbiu de comprovar a sua participação em processo licitatório para prestação de serviços similares ao que a Braserv Serviços Ltda prestava.

Destarte, como enfrentado no acórdão, a Braserv Petróleo Ltda deixou "(...) à margem de provas, o fato de ter assumido ditos serviços, por conta própria, não tendo dado continuidade aos contratos da Braserv Serviços (...)." (fls. 663).

Assim, diante da comprovada aquisição da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. pela ETX Ltda., e considerando o entrelace dos seus sócios , conforme acima citado, correto o Juízo de origem ao reconhecer a sucessão da Braserv Serviços de Petróleo Ltda, ao constatar o grupo econômico existente entre a recorrente e a primeira reclamada .

Apenas a título de registro, tem-se que a matéria foi enfrentada em primeira instância (sentença - fls. 497/506), e mantida pela d. 2ª Turma de Julgamento deste egrégio Tribunal Regional (acórdão - fls. 654/665), inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a justificar a procedência dos presentes embargos declaratórios.

Não obstante tenha a empresa recorrente pretendido discutir a formalização da sucessão de empresas, este Juízo entendeu que, materialmente, comprovou-se o entrelace de sócios entre as empresas, identidade de objetos em seus contratos sociais, além da notória similitude, inclusive de nomes, entre as empresas, levando-se a concluir que a Braserv Petróleo LTDA. sucedeu a Braserv Serviços de Petróleo Ltda., não retirando daquela, pois, a obrigação de responder solidariamente com a ETX Ltda., visto que não se está a responsabilizar a empresa sucedida, e sim, a sucessora.

Dito isso, mantém-se o entendimento que remete à rejeição dos presentes embargos declaratórios.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.

A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:

"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."

Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.

Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.

Analiso.

Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.

Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.

No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.

Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.

Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência.

É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.

Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.

No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.

Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.

Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto ao tema "Nulidade de prestação Jurisdicional", JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência quanto aos demais temas e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.313-1.336).

A BRASERV PETRÓLEO LTDA alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Suscita " cerceamento do direito de defesa " por ausência de intimação no julgamento dos embargos de declaração e renova a arguição relativa à " nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ". No tema de mérito relativo ao " grupo econômico ", argumenta que houve a declaração de grupo econômico e a imputação de responsabilidade solidária à ora agravante sem que haja sido demonstrado o indispensável comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, em situação fática anterior à eficácia da Lei 13.467/2017. Reitera a violação aos artigos 2º, §2º, da CLT e 5º, II, da CF.

Analiso.

Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre fazer um breve resumo das questões debatidas no presente processo.

In casu , o reclamante ajuizou ação trabalhista em face da ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA. ( 1ª reclamada ), sua real empregadora, requerendo pagamento de direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho. Postulou, ainda, a condenação solidária da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. ( 2ª reclamada ) e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ( 4ª reclamada ) ante a existência de alegado grupo econômico.

Posteriormente, por emenda à inicial, a BRASERV PETRÓLEO LTDA. ( 3ª reclamada e ora agravante ) , veio a compor a lide, sob a alegação de também pertencer ao mesmo grupo econômico, requerendo o autor o reconhecimento da sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhista deferidos em juízo.

A sentença entendeu que a BRASERV PETRÓLEO LTDA (3ª reclamada) representava a sucessão da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA (2ª reclamada), além de integrarem o mesmo grupo econômico, e atribui-lhes responsabilidade solidária nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Em relação à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (Petrobras) foi reconhecida a responsabilidade subsidiária na qualidade de tomadora dos serviços.

Em seguida, somente a BRASERV PETRÓLEO LTDA (3ª reclamada) interpôs recurso ordinário (fls. 560-578) perante o TRT , ao qual se negou provimento, sob o fundamento de que "se comprovou o entrelace de sócios entre as empresas, identidade de objetos em seus contratos sociais, além da semelhança de nomes da 2ª e 3ª reclamada."

Interposto o recurso de revista (fls. 767-805) pela BRASERV PETRÓLEO LTDA, a Sexta Turma do TST deu provimento ao apelo, acolhendo a negativa de prestação jurisdicional suscitada, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se manifestasse sobre os pontos suscitados em sede de embargos de declaração, especialmente acerca das datas que constam nos documentos, de forma a sanar a omissão suscitada sobre a criação da BRASERV PETRÓLEO LTDA. - se, de fato, seria posterior ou anterior à venda da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. à ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA.

Após o retorno dos autos à origem e proferido novo julgamento pelo Regional às fls. 980-985, manteve-se a rejeição dos aclaratórios com acréscimos de fundamentação.

Sendo assim, a BRASERV PETRÓLEO LTDA interpôs novo recurso de revista (fls.1.029-1.063), ora em análise, renovando os temas "cerceamento do direito de defesa", "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "grupo econômico".

Pois bem, feitos estes esclarecimentos, em relação aos temas " cerceamento do direito de defesa " e " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", deixa-se de apreciá-los em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável à recorrente no mérito. Agravo prejudicado , no particular.

No tocante ao tema de mérito " grupo econômico ", da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista da recorrente, bem como a partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que, de fato, a decisão regional que manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas, está em aparente conflito com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria.

Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 17/3/2020, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.

2 – MÉRITO

A BRASERV PETRÓLEO LTDA. interpôs recurso de revista às fls. 1.029-1.063.

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1.247-1.249, nos seguintes termos:

 "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual (ID de45721).

Preparo comprovado (ID 9000dff / 04eef2c / f6c5c0d / c799a8b).

 RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO EM PAUTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

3) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO

 FUNDAMENTAÇÃO

Quanto à nulidade processual pela ausência de inclusão do julgamento dos embargos de declaração em pauta, não há como se dar seguimento ao recurso. Nos termos do art. 67, §3°, do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, "Independe de inclusão em pauta, o julgamento de Habeas Corpus, Habeas Data, Embargos de Declaração, Agravo Regimental e a Homologação de acordo em Dissídio Coletivo." Observe-se que, como se pode inclusive observar das decisões transcritas pelo próprio recorrente, a nulidade processual decorrente da ausência de publicação da pauta de audiência decorre da retirada de possibilidade de se realizar sustentação oral, procedimento incabível em sede de embargos de declaração (RI do TRT 21, art. 75, §3°).

Sobre a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, haja vista que o mérito da questão suscitadas foi enfrentado pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito dos temas analisados, após efetivar a complementação exigida pelo TST, não se vislumbrando afronta aos dispositivos legais e constitucionais citados. Não é demais salientar, por outro lado, que eventual erro de julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à responsabilidade solidária, novamente se diga que a pretensão da parte recorrente, a qual envolve discussão sobre inexistência de sucessão empresarial e grupo econômico, assim como exposta no bojo das razões recursais, importaria necessariamente na incursão no contexto fático-probante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso inclusive por divergência jurisprudencial.

Nesse arquétipo, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que a tese neles vertida, para ser específica, como exige a Súmula 296 do TST, deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação da prova.

Logo, toda e qualquer discussão sobre a temática já se encontra exaurida no duplo grau de jurisdição, ilidindo até mesmo o manejo de recurso de natureza extraordinária por dissenso jurisprudencial, nos moldes do art. 896, alínea "a", da CLT.

Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de revista.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua de pressuposto legal de admissibilidade."

Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado na fração de interesse: 

"3.2. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA BRASERV PETRÓLEO LTDA

 A empresa reclamada, ora recorrente, insurge-se contra a condenação solidária que lhe foi imposta, negando a existência de grupo econômico entre as demandadas nesta ação, excetuando-se a PETROBRAS, e aduz que a ora recorrente não tem relação com o Grupo UBX, nem com a ETX e a Braserv Serviços, conforme comprovação nos autos.

Deflui-se da inicial (Id. b6f77f8) que o reclamante consignou ter sido contratado pela empresa ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA , e que esta configurava grupo econômico com a BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, tendo a ora recorrente, posteriormente, por emenda à inicial, vindo a compor a lide, sob a alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico .

Em sua contestação, a ora recorrente se manifestou acerca do pretenso grupo econômico das empresas reclamadas, verbis:

"A "Braserv Serviços de Petróleo Ltda" foi vendida a "ETX - Serviços de Perfuração e Sondagem de Petróleo Ltda" e a "UBX Enterprise Ltda", sendo que, em 1º de janeiro de 2011, foram cedidas a título oneroso todas as quotas do capital da Sociedade para as adquirentes, as quais ingressaram na sociedade após a retirada da sócia-quotista que anteriormente compunha o quadro social, qual seja, a JP Oil Company, LLC (8ª alteração contratual e documentos da junta comercial, documentos anexos). Com a retirada da sócia-quotista anterior, foi dada às novas sócias-quotistas e à sociedade a mais "ampla, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for".

O decisum, a par de ditas alegações, dispôs:

"Conforme afirma a 2ª ré em sua contestação, pode ter coincidentemente prestado serviços a PETROBRÁS em localidades em que a ETX tenha anteriormente laborado, pois que, sendo empresa do mesmo ramo, participou de licitações e foi vencedora e firmou contrato com a estatal para alguns serviços naqueles locais. A partir dos documentos trazidos pela 2ª reclamada. constata-se que há uma identidade de sócios entre as empresas de nome BRASERV. Em ambas aparecem como sócia a empresa JP Oil Company, LLC (Ids c241c20, pág. 7, ad11f51 e ad11f51). Muito embora, a testemunha da prova emprestada (Id bef5576), ouvida no processo n.º 0000170-67.2016.5.21.0012, tenha afirmado que não havia relação entre a ETX e a BRASERV PETRÓLEO, confirmou ao revés que a JP Oil faz parte desta última. Neste contexto, a BRASERV PETRÓLEO representa a sucessão da BRASERV SERVIÇOS, uma vez que se tratam de empresas do mesmo ramo econômico, tendo prestado serviços na mesma localidade, e possuírem quadro societário com convergência de sócios, além de possuírem notória semelhança de razão social. A alegação da 2ª ré de que teria assumido os mesmos serviços que a BRASERV SERVIÇOS ou a ETX, em virtude de ter sido vencedora em algumas licitações, não foram comprovadas nos autos, sendo seu ônus a prova de tais fatos (art. 818 da CLT)".

A matéria é conhecida e já foi debatida por este egrégio Tribunal Regional, por força de demandas semelhantes, razão pela qual, por desamor à repetição, faço remissão aos argumentos expostos no julgamento do Processo nº 0001458-78.2015.5.21.0014, por esta 2ª Turma, adotando-os, nos seguintes termos ora postos. Vejamos.

A responsabilidade solidária tem como fundamento a vontade das partes ou a previsão legal, conforme art. 265 do Código Civil: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

In casu, contudo, diante da negativa de composição do mesmo grupo econômico pela ora recorrente, vê-se que a solidariedade entre as demandadas não decorre da vontade das partes, não estando dessa forma prevista, inclusive, no contrato social da ora recorrente.

Destarte, a vontade das partes não instituiu solidariedade entre elas.

Todavia, restou configurada a solidariedade entre as reclamadas, inclusive pelas próprias constatações da recorrente, quando afirmou que a Braserv Serviços de Petróleo Ltda. (segunda reclamada) foi vendida à ETX - Serviços de Perfuração e Sondagem de Petróleo Ltda. (primeira reclamada), constatando-se dita alegação nos autos (Id. 7e0536e - Pág. 4).

Constata-se, outrossim, (Id c241c20), que a JP Oil Company, de fato, é identificada como sócia administradora da Braserv Serviços de Petróleo Ltda., e, mesmo constando na 8ª Alteração do contrato social da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. que a JP Oil se retira da sociedade com transmissão de suas cotas à ETX, o fato de ela compor o contrato social da ora recorrente (terceira reclamada), e de ainda terem os mesmos objetos, configura uma espécie de grupo econômico entre a primeira reclamada e as demais .

A sucessão da Braserv Serviços de Petróleo Ltda., pela ora recorrente, apresenta-se como corolário lógico da ilação a que chegamos acima, especialmente quando se observa que esta foi criada posteriormente à venda daquela à ETX, bem como que a recorrente não comprovou a sua participação em processo licitatório para a prestação dos serviços semelhantes ao que a Braserv Serviços prestava. Deixou, assim, à margem de provas, o fato de ter assumido ditos serviços, por conta própria, não tendo dado continuidade aos contratos da Braserv Serviços, sociedade extinta.

O § 2º do art. 2º da CLT dispõe que: 

"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas"

Assim, diante da compra da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. pela ETX, já comprovada nos autos, e considerando o entrelace dos seus sócios, conforme acima citado, correto o Juízo de origem ao reconhecer a sucessão da Braserv Serviços de Petróleo Ltda, ao constatar o grupo econômico existente entre a recorrente e a primeira reclamada .

Entendo, outrossim, que a discussão acerca da formalização da sucessão de empresas, in casu, não é relevante, já que materialmente se comprovou o entrelace de sócios entre as empresas, identidade de objetos em seus contratos sociais, além da semelhança de nomes da 2ª e 3ª reclamada . Em sendo assim, o fato de a ora recorrente ter sucedido a Braserv Serviços de Petróleo Ltda. em seus contratos, não retiraria dela, pois, a obrigação de responder solidariamente com a ETX, visto que não se está a responsabilizar a empresa sucedida, e sim, a sucessora. Diante disso, penso, outrossim, presente a possibilidade legal da solidariedade admitida pelo Juízo "a quo". Nada a prover, portanto.

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários, rejeito as preliminares arguídas pela BRASERV PETRÓLEO LTDA. e, no mérito, nego-lhes provimento." (fls. 667-670).

Quando da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal consignou o seguinte:

"BRASERV PETRÓLEO LTDA interpõe embargos declaratórios ao Acórdão (fls. 653) proferido por esta egrégia 2ª Turma nos autos do RO nº 0001478-69.2015.5.21.0014.

Em suas razões (fls. 718), aponta a empresa embargante omissão no julgado, precipuamente no que atine à ocorrência de sucessão das empresas reclamadas e reconhecimento de grupo econômico entre as mesmas com o consequente reconhecimento da ocorrência de responsabilidade solidária. Aduz que o acórdão deixou, ainda, de analisar a questão do julgamento extra petita anunciado pela parte

(...)

A empresa embargante aponta contrariedade no julgado precipuamente no que atine à ocorrência de sucessão das empresas reclamadas e o reconhecimento de grupo econômico entre as mesmas com o consequente reconhecimento da ocorrência de responsabilidade solidária. Aduz que o acórdão deixou, ainda, de analisar a questão do julgamento extra petita anunciado pela parte.

Registra-se, de plano, que o cabimento de embargos de declaração se limita às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, c/c o art. 1.022 do NCPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

In casu, resta claro que há um desvirtuamento da finalidade dos presentes embargos declaratórios, já que evidente o intuito da ora embargante de fazer uso deles como meio recursal, buscando o reexame da matéria e das provas, com a reforma do julgado, o que não é viável, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Suscita, praticamente, repetição do julgamento, sob outra ótica.

Com efeito, da leitura das razões lançadas, verifica-se que a embargante extraiu, claramente, o entendimento adotado por esta egrégia Corte no sentido da possibilidade legal da solidariedade entre as empresas, pontuando:

"a discussão acerca da formalização da sucessão de empresas, in casu, não é relevante, já que materialmente se comprovou o entrelace de sócios entre as empresas, identidade de objetos em seus contratos sociais, além da semelhança de nomes da 2ª e 3ª reclamada. Em sendo assim, o fato de a ora recorrente ter sucedido a Braserv Serviços de Petróleo Ltda. em seus contratos, não retiraria dela, pois, a obrigação de responder solidariamente com a ETX, visto que não se está a responsabilizar a empresa sucedida, e sim, a sucessora" (grifei e destaquei).

Ora, a rediscussão acerca da referida matéria não tem pertinência, neste momento processual.

Quanto ao julgamento extra petita, tido por não analisado, consta no item 2.3 do Acórdão combatido a preliminar intitulada: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DO JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARGUÍDA PELA BRASERV PETROLEO LTDA).

Não há que se falar, assim, em omissão, porquanto o questionamento se encontra resolvido e fundamentado, tendo o juízo sinalado que o tema considerado como "extra petita" pela a ora embargante, na verdade, seria um desdobramento do tema principal alusivo à responsabilização solidária da empresa. A prestação jurisdicional, então, foi entregue, em que pese contrária ao interesse da parte, ora embargante.

Em suma, os presentes embargos nada trazem além do conhecido "jus esperniandi" por parte da parte da empresa reclamada, visando a reforma do julgado com análise novamente de toda a matéria recursal.

Não se enquadram, portanto, dentro das hipóteses legais de cabimento.

No tocante ao pedido de prequestionamento dos itens enumerados, não vislumbro qualquer afronta, considerando os fundamentos já expostos nesta decisão.

Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.

 3. CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os." (fls. 743-744).

Em novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela BRASERV PETRÓLEO LTDA., após a determinação de retorno dos autos ao Regional em razão do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, arguida em sede de recurso de revista, o Tribunal a quo consignou o seguinte:

"Cumprida a determinação de retorno dos autos a este egrégio TRT, emanada do c. TST, a fim de que se manifeste especificamente acerca dos fatos alegados por ocasião dos embargos declaratórios anteriormente interpostos e julgados, mantém-se o entendimento no sentido da rejeição dos referidos embargos declaratórios.

RELATÓRIO

Vistos etc.

O reclamante interpôs embargos declaratórios ao Acórdão (fls. 654/665) proferido por esta egrégia 2ª Turma nos autos do RO nº 0001478-69.2015.5.21.0014.

Em suma, as razões dos embargos declaratórios (fls. 719/733) apontaram para omissão no julgado, precipuamente no que atine à ocorrência de sucessão das empresas reclamadas e reconhecimento de grupo econômico entre as mesmas com consequente reconhecimento da ocorrência de responsabilidade solidária. Aduz que o acórdão deixou, ainda, de analisar a questão do julgamento extra petita anunciado pela parte.

Houve julgamento dos mencionados embargos (Acórdão - fls. 736/739), tendo a valorosa 2ª Turma de Julgamento, à unanimidade, rejeitado-os.

A BRASERV PETRÓLEO LTDA. interpôs recurso de revista (fls. 761/799), ao qual foi negado seguimento (fls. 804/806), tendo, em seguida, interposto agravo de instrumento em recurso de revista (fls. 819/858).

Na decisão de fls. 924/936, decidiram "(...) os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Excelentíssima Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos: I) reconhecer a transcendência, tendo em vista que o tema que se insere na hipótese "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste especificamente acerca dos fatos alegados por ocasião dos embargos declaratórios opostos às fls. 724/738; IV) prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais temas." (fls. 936).

A PETROBRAS apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 958/967).

É o relatório.

Consoante decisão de fls. 924/936, tem-se que o c. TST determinou o retorno dos autos a este egrégio TRT, a fim de que se manifeste especificamente acerca de alguns fatos alegados por ocasião dos embargos declaratórios opostos às fls. 724/738. Conheço.

2. MÉRITO

Inicialmente, tem-se a observar que a análise se volta em relação ao tema da responsabilidade solidária das empresas demandadas. Assim, faz-se oportuno um breve histórico para melhor compreensão e análise da questão.

A sentença de primeiro grau (fls. 502), a esse respeito, assim foi erigida:

2.3.7. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.

Requer o autor que seja condenada a 2ª reclamada de forma solidária ao objeto da presente ação, uma vez que faria parte do mesmo grupo de empresas da 1ª reclamada.

Em sua defesa a 2ª ré alega que para a constatação do grupo econômico, conforme o parágrafo 2º do art. 2º da CLT, faz-se necessário que haja entre elas vínculo de hierarquia.

Conforme expressamente previsto na norma supramencionada, tem-se que as integrantes de grupo econômico estão ligadas, em face dos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresas, por um vínculo de solidariedade.

Essa solidariedade, conforme entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não é de natureza eminentemente formal-processual, mas material-econômica, e decorre do reconhecimento de que a prestação de serviços a uma das empresas aproveita, ainda que indiretamente, a todo o conglomerado.

Entendo, pois, que o grupo de empresas deve ser aferido tanto no que diz respeito ao aspecto da subordinação (quando uma empresa controla as demais), como no tocante à coordenação, no caso em que entre as empresas integrantes há paridade de tratamento com auxílio mútuo entre seus participantes, mas unidade quanto aos objetivos colimados, uma vez que os benefícios de uma aproveita às demais.

De início, necessário se frisar que é incontroversa a existência do grupo econômico entre a ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA e a BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, fazendo parte aquela do quadro societário desta.

No entanto, é necessário se observar para a constatação da responsabilidade BRASERV PETROLEO LTDA se houve a figura da sucessão empresarial entre esta e a BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.

Conforme afirma a 2ª ré em sua contestação, pode ter coincidentemente prestado serviços a PETROBRÁS em localidades em que a ETX tenha anteriormente laborado, pois que, sendo empresa do mesmo ramo, participou de licitações e foi vencedora e firmou contrato com a estatal para alguns serviços naqueles locais.

A partir dos documentos trazidos pela 2ª reclamada. constata-se que há uma identidade de sócios entre as empresas de nome BRASERV. Em ambas aparecem como sócia a empresa JP Oil Company, LLC (Ids c241c20, pág. 7, ad11f51 e ad11f51).

Muito embora, a testemunha da prova emprestada (Id bef5576), ouvida no processo n.º 0000170-67.2016.5.21.0012, tenha afirmado que não havia relação entre a ETX e a BRASERV PETRÓLEO, confirmou ao revés que a JP Oil faz parte desta última.

Neste contexto, a BRASERV PETRÓLEO representa a sucessão da BRASERV SERVIÇOS, uma vez que se tratam de empresas do mesmo ramo econômico, tendo prestado serviços na mesma localidade, e possuírem quadro societário com convergência de sócios, além de possuírem notória semelhança de razão social.

A alegação da 2ª ré de que teria assumido os mesmos serviços que a BRASERV SERVIÇOS ou a ETX, em virtude de ter sido vencedora em algumas licitações, não foram comprovadas nos autos, sendo seu ônus a prova de tais fatos (art. 818 da CLT).

Sendo a BRASERV PETRÓLEO sucessora da BRASERV SERVIÇOS, nos termos do arts. 10 e 448 da CLT, e sendo esta última incontroversamente integrante do grupo econômico daquela, reconhece-se a responsabilidade da 2ª reclamada de forma solidária pelo contrato de trabalho do autor, consoante estabelece o artigo 2º da CLT, razão pela qual condeno a 2ª reclamada solidariamente ao pagamento das verbas objeto deste decisum." (Sentença - fls. 502. Destaque acrescentado).

Houve interposição de embargos declaratórios em face da sentença (fls. 517/522), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, conforme decisão de fls. 550/551.

Interposto recurso ordinário (fls. 554/572), o acórdão, à unanimidade, foi prolatado (fls. 654/665), tendo sido mantida a sentença de primeiro grau em seu inteiro teor.

Em face do referido acórdão, a BRASERV PETRÓLEO LTDA. interpôs embargos declaratórios (fls. 719/733), os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 736/739).

A partir de então, conforme relatório acima, o processo seguiu para o c. TST, tendo, enfim, a sua 6ª Turma de Julgamento determinado "o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste especificamente acerca dos fatos alegados por ocasião dos embargos declaratórios opostos às fls. 724/738" (fls. 936).

Seguindo na análise, tem-se que o cerne da questão, novamente trazida à tona, remete à responsabilidade solidária (BRASERV PETRÓLEO LTDA.), em razão da constatação de que integra o mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, empregadora do reclamante (ETX - SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA.).

Em sede de contestação, a BRASERV PETRÓLEO LTDA. confirmou que a "(...) 'Braserv Serviços de Petróleo Ltda' foi vendida a 'ETX - Serviços de Perfuração e Sondagem de Petróleo Ltda' e a 'UBX Enterprise Ltda', sendo que, em 1º de janeiro de 2011, foram cedidas a título oneroso todas as quotas do capital da Sociedade para as adquirentes, as quais ingressaram na sociedade após a retirada da sócia-quotista que anteriormente compunha o quadro social, qual seja, a JP Oil Company, LLC (8ª alteração contratual e documentos da junta comercial, documentos anexos)." (fls. 420).

Na referida alteração contratual (8ª), acostada às fls. 446 e seguintes, consta que a JP OIL COMPANY, LLC, única sócia da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., cedeu e transferiu a integralidade das suas cotas para a ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA e UBX ENTERPRISE LTDA.

Depreende-se, pois, que, com a retirada da JP OIL COMPANY, única sócia da BRASERV SERVIÇOS, as cotas foram transferidas para ETX Ltda. (1ª reclamada) e UBX.

Afora isso, resta constatada a identidade de sócios entre as empresas BRASERV. Nesse sentido, vê-se mais uma vez a presença da JP OIL COMPANY, desta feita como sócia da BRASERV PETRÓLEO LTDA (vide 14ª Alteração e Consolidação Contratual - fls. 402 e seguintes). Reitere-se que mencionada JP OIL COMPANY também figurou como única sócia da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. (Vide 8ª alteração contratual - fls. 435 e seguintes).

Com efeito, vislumbra-se que a JP OIL COMPANY é identificada como sócia administradora da Braserv Serviços de Petróleo Ltda., e, mesmo constando na 8ª Alteração do contrato social da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. que a JP Oil se retira da sociedade, com transmissão de suas cotas à ETX Ltda., o fato de ela compor o contrato social da Braserv Petróleo Ltda. (terceira reclamada), e de ainda terem os mesmos objetos, dentre outros aspectos atrelados ao princípio da primazia da realidade, levaram ao entendimento da configuração de grupo econômico entre a primeira reclamada e as demais .

De mais a mais, com vistas a prosseguir atendendo a determinação de manifestação advinda do c. TST, é de revisitar a fundamentação do acórdão que julgou os recursos ordinários.

Na realidade, a sucessão da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. (constituída em 26/09/2007 - fls. 476) pela Braserv Petróleo Ltda, então recorrente, conduz ao entendimento acima exposto. Aqui vale abrir parênteses para registrar que, ainda que a Braserv Petróleo Ltda. (constituída posteriormente, em 29/06/2009 - fls. 415) não tenha sido criada posteriormente à venda da Braserv Serviços à ETX Ltda. (ocorrida em 01/01/2011- fls. 455), tal aspecto cronológico não tem o condão de alterar o entendimento deste julgador, sedimentado em decisão colegiada .

E mais, quanto ao ônus probandi, a Braserv Petróleo Ltda não se desicumbiu de comprovar a sua participação em processo licitatório para prestação de serviços similares ao que a Braserv Serviços Ltda prestava.

Destarte, como enfrentado no acórdão, a Braserv Petróleo Ltda deixou "(...) à margem de provas, o fato de ter assumido ditos serviços, por conta própria, não tendo dado continuidade aos contratos da Braserv Serviços (...)." (fls. 663).

Assim, diante da comprovada aquisição da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. pela ETX Ltda., e considerando o entrelace dos seus sócios , conforme acima citado, correto o Juízo de origem ao reconhecer a sucessão da Braserv Serviços de Petróleo Ltda, ao constatar o grupo econômico existente entre a recorrente e a primeira reclamada.

Apenas a título de registro, tem-se que a matéria foi enfrentada em primeira instância (sentença - fls. 497/506), e mantida pela d. 2ª Turma de Julgamento deste egrégio Tribunal Regional (acórdão - fls. 654/665), inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a justificar a procedência dos presentes embargos declaratórios.

Não obstante tenha a empresa recorrente pretendido discutir a formalização da sucessão de empresas, este Juízo entendeu que, materialmente, comprovou-se o entrelace de sócios entre as empresas, identidade de objetos em seus contratos sociais, além da notória similitude, inclusive de nomes, entre as empresas, levando-se a concluir que a Braserv Petróleo LTDA. sucedeu a Braserv Serviços de Petróleo Ltda., não retirando daquela, pois, a obrigação de responder solidariamente com a ETX Ltda., visto que não se está a responsabilizar a empresa sucedida, e sim, a sucessora.

Dito isso, mantém-se o entendimento que remete à rejeição dos presentes embargos declaratórios.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os." (fls. 980-985).

No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.

A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, às fls. 1.048-1.049, o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivo de lei e da Constituição Federal, assim como divergência jurisprudencial.

Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.

A BRASERV PETRÓLEO LTDA. insurge-se contra a responsabilidade solidária ante a caracterização do grupo econômico entre as reclamadas. Sustenta, em síntese, afronta ao princípio da legalidade, pois não há dispositivo legal que permita a formação de grupo econômico em face da existência de sócio em comum entre umas das empresas. Alega que não houve prova de que as empresas do suposto grupo econômico estivessem sob direção, controle ou administração de outra, conforme exigência prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. Aponta a violação dos arts. 2º, § 2º, da CLT (na redação anterior à Lei 13.467/2017) e 5º, inciso II, da Constituição Federal. Traz arestos para cotejo.

Em exame.

Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre fazer um breve resumo das questões debatidas no presente processo.

In casu , o reclamante ajuizou ação trabalhista em face da ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA. ( 1ª reclamada ), sua real empregadora, requerendo pagamento de direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho. Postulou, ainda, a condenação solidária da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA ( 2ª reclamada ) e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ( 4ª reclamada ) ante a existência de alegado grupo econômico.

Posteriormente, por emenda à inicial, a BRASERV PETRÓLEO LTDA ( 3ª reclamada e ora agravante ) , veio a compor a lide, sob a alegação de também pertencer ao mesmo grupo econômico, requerendo o autor o reconhecimento da sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhista deferidos em juízo.

A sentença entendeu que a BRASERV PETRÓLEO LTDA representava a sucessão da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, além de integrarem o mesmo grupo econômico, e atribui-lhes responsabilidade solidária nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Em relação à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (Petrobras) foi reconhecida a responsabilidade subsidiária na qualidade de tomadora dos serviços.

Em seguida, somente a BRASERV PETRÓLEO LTDA (3ª reclamada) interpôs recurso ordinário (fls. 560-578) perante o TRT, ao qual se negou provimento, sob o fundamento de que "se comprovou o entrelace de sócios entre as empresas, identidade de objetos em seus contratos sociais, além da semelhança de nomes da 2ª e 3ª reclamada."

Interposto o recurso de revista (fls. 767-805) pela BRASERV PETRÓLEO LTDA, a Sexta Turma do TST deu provimento ao apelo, acolhendo a negativa de prestação jurisdicional suscitada, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se manifestasse devidamente sobre dos pontos suscitados em sede de embargos de declaração, especialmente acerca das datas que constam nos documentos, de forma a sanar a omissão sobre a criação da BRASERV PETRÓLEO LTDA - se, de fato, seria posterior ou anterior à venda da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA à ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA.

Após o retorno dos autos à origem e proferido novo julgamento pelo Regional às fls. 980-985, manteve-se a rejeição dos aclaratórios com acréscimos de fundamento.

Sendo assim, a BRASERV PETRÓLEO LTDA interpôs novo recurso de revista (fls.1.029-1.063), ora em análise, renovando os temas "cerceamento do direito de defesa", "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "grupo econômico".

A presente controvérsia envolve fatos ocorridos antes da eficácia da Lei 13.467/2017.

No caso em tela, a moldura fática traçada pelo TRT indica que, na inicial , o reclamante afirmou ter sido contratado pela empresa ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA., e que esta configurava grupo econômico com a BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., tendo a BRASERV PETRÓLEO LTDA. ( ora agravante ), posteriormente, por emenda à inicial, vindo a compor a lide, sob a alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico.

O obreiro, então, requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária desta última (BRASERV PETRÓLEO LTDA.) pelos créditos trabalhistas deferidos em juízo.

Também consta ser incontroverso que a BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. (2ª reclamada) foi vendida à "ETX - Serviços de Perfuração e Sondagem de Petróleo Ltda" (1ª reclamada) e à "UBX Enterprise Ltda", sendo que, em 01/01/2011, foram cedidas a título oneroso todas as quotas do capital da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. para as adquirentes, as quais ingressaram na sociedade após a retirada da sócia-quotista que anteriormente compunha o quadro social, qual seja, a JP Oil Company, LLC.

Pois bem, ao que se percebe, a conclusão do acórdão regional considerou que a JP Oil Company, única sócia administradora da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. (2ª reclamada ) , mesmo após sua retirada da sociedade e consequente transmissão de cotas à ETX, integraria o grupo econômico pelo fato de também compor o contrato social da BRASERV PETRÓLEO LTDA. (3ª reclamada) .

Nesse sentido, a seguinte passagem do decisum a quo :

"Na referida alteração contratual (8ª), acostada às fls. 446 e seguintes, consta que a JP OIL COMPANY, LLC, única sócia da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., cedeu e transferiu a integralidade das suas cotas para a ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETRÓLEO LTDA e UBX ENTERPRISE LTDA .

Depreende-se, pois, que, com a retirada da JP OIL COMPANY, única sócia da BRASERV SERVIÇOS, as cotas foram transferidas para ETX Ltda. (1ª reclamada) e UBX.

Afora isso, resta constatada a identidade de sócios entre as empresas BRASERV . Nesse sentido, vê-se mais uma vez a presença da JP OIL COMPANY, desta feita como sócia da BRASERV PETRÓLEO LTDA (vide 14ª Alteração e Consolidação Contratual - fls. 402 e seguintes ). Reitere-se que mencionada JP OIL COMPANY também figurou como única sócia da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. (Vide 8ª alteração contratual - fls. 435 e seguintes).

Com efeito, vislumbra-se que a JP OIL COMPANY é identificada como sócia administradora da Braserv Serviços de Petróleo Ltda ., e, mesmo constando na 8ª Alteração do contrato social da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. que a JP Oil se retira da sociedade, com transmissão de suas cotas à ETX Ltda., o fato de ela compor o contrato social da Braserv Petróleo Ltda. (terceira reclamada), e de ainda terem os mesmos objetos, dentre outros aspectos atrelados ao princípio da primazia da realidade, levaram ao entendimento da configuração de grupo econômico entre a primeira reclamada e as demais ." (fl. 1.025).

Desta feita, ainda que a JP Oil Company tenha composto o quadro social da BRASERV PETRÓLEO LTDA. (3ª reclamada e ora agravante), em dado momento, não se pode utilizar apenas tal coincidência societária para declarar a existência de grupo econômico em processo no qual o reclamante discute o vínculo de emprego com a ETX (1ª reclamada), sendo que o próprio autor informa que foi contratado em 01/08/2012 (fl. 8 da exordial), ou seja, mais de 1 ano e 7 meses depois da venda da empresa BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. (2ª reclamada) para a ETX, ocorrida em 1/1/2011.

Note-se que o Tribunal Regional alicerçou-se no fundamento da responsabilidade solidária da BRASERV PETRÓLEO LTDA. e o fez ao verificar que a referida empresa é integrante do mesmo grupo econômico da ETX, empregadora do autor, haja vista a constatação de que a BRASERV PETRÓLEO LTDA. atuaria, em rigor, na sucessão da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., que fora vendida à ETX (1ª reclamada).

Portanto, a agravante Braserv Petróleo Ltda teria sido responsabilizada pelo TRT por dupla razão: a) porque tem entre seus sócios a JP Oil, ou seja, a sociedade que era antes a única sócia da Braserv Serviços de Petróleo Ltda e em 2011 vendeu essas suas cotas à ETX, empregadora do reclamante; b) porque a Braserv Petróleo Ltda, não obstante constituída em 2009, antes dessa aquisição de cotas referida no item a , figuraria como sucessora da Brasil Serviços de Petróleo Ltda (integrante do grupo econômico que não interpôs recurso contra essa afirmação).

Como sustentarei em seguida, o fato de a JP Oil, antiga sócia de uma das empresas do grupo (foi sócia da Braserv Serviços de Petróleo Ltda mas vendeu suas cotas para a ETX, empregadora do autor, e a UBX) ser sócia atualmente de empresa (a agravante) que não estaria a compor o grupo econômico por qualquer outra razão seria insuficiente para que se concluísse estar a agravante a compor tal grupo econômico.

Sendo, a esta altura, incontroverso que as outras sociedades acionadas neste processo estão a compor um grupo econômico, pois tal foi afirmado pela sentença e sequer houve recurso ordinário de qualquer delas (só quem interpôs RO e RR foi a ora agravante Braserv Petróleo Ltda), conclui-se estar a Braserv Petróleo Ltda a remanescer como responsável pela singela razão de ter sucedido uma das sociedades  (em rigor, teria sucedido a Braserv Serviços de Petróleo Ltda) que, em rigor, teve suas cotas adquiridas pela empregadora ETX (e pela UBX).    

Ocorre que o silogismo adotado pelo TRT somente emprestaria consistência às suas conclusões se a premissa fundamental, qual seja, a coincidência da sócia JP Oil e o surgimento da BRASERV PETRÓLEO LTDA. após a ETX incorporar a BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. com o escopo de absorver os serviços prestados por esta, estivesse revestida de coerência interna . Todavia, não é isso que se verifica dos autos porquanto, após novo julgamento dos embargos declaração, a Corte Regional esclareceu que, em verdade, a criação da BRASERV PETRÓLEO LTDA. (em 29/6/2009) foi anterior à venda das cotas da BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. à empregador ETX (em 1/1/2011 ).

Neste sentido, o seguinte excerto:

"Na realidade, a sucessão da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. (constituída em 26/09/2007 - fls. 476) pela Braserv Petróleo Ltda, então recorrente, conduz ao entendimento acima exposto. Aqui vale abrir parênteses para registrar que, ainda que a Braserv Petróleo Ltda. (constituída posteriormente, em 29/06/2009 - fls. 415) não tenha sido criada posteriormente à venda da Braserv Serviços à ETX Ltda. (ocorrida em 01/01/2011- fls. 455 ), tal aspecto cronológico não tem o condão de alterar o entendimento deste julgador, sedimentado em decisão colegiada ." (fl. 1.025 – negrito meu).

Sendo assim, não se trata de sociedade (a Braserv Petróleo Ltda) que teria sido "criada" para assumir os antigos contratos da parônima Braserv Serviços de Petróleo Ltda., porquanto a instituição da suposta sucessora deu-se antes (em 2009) e a suposta sucedida ganhou nova composição societária (em 2011), incluindo-se nesta composição a nova sócia ETX (titular da empresa em que trabalhou o reclamante).

Se a integralidade das cotas sociais da Braserv Serviços de Petróleo Ltda foi transferida para a ETX Serviços de Perfuração e Sondagem de Petróleo Ltda., empregadora do reclamante, e para a UBX Enterprise Ltda, não há coerência lógica, no mundo dos fatos, para concluir que em paralelo ao fato de a ETX (primeira reclamada) ser incontroversamente a empregadora do reclamante, ter-se-ia operado a sucessão da Braserv Serviços de Petróleo Ltda, adquirida pela ETX, pela agravante Braserv Petróleo Ltda. Malgrado a coincidência parcial da razão social (Braserv vs Braserv) e a coincidência de a JP Oil (que não está no polo passivo desta demanda) ter sido sócia da Brasil Serviços de Petróleo Ltda e ser agora sócia da agravante Braserv Petróleo Ltda., a premissa relacionada à aquisição de cotas não guarda coerência com a premissa alusiva a possível sucessão trabalhista.

Ademais, observa-se que, em sede de embargos declaratórios, não houve manifestação pelo Regional sobre elementos de prova que teriam servido à constatação de a BRASERV PETRÓLEO LTDA. ter assumido os mesmos serviços que a BRASERV SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. ou a ETX, tendo o Regional consignado apenas que "a Braserv Petróleo Ltda deixou ‘(...) à margem de provas, o fato de ter assumido ditos serviços, por conta própria, não tendo dado continuidade aos contratos da Braserv Serviços (...)’". (fl. 1.026).

Percebe-se, portanto, que a coincidência de sócio, no sentido de sócio concomitante, in casu , a JP Oil Company, foi o fator determinante na decisão regional para afirmar a configuração do grupo econômico. Verifico, neste passo, que o sócio coincidente não estaria na composição societária da empregadora (ETX Ltda.), mas sim na composição societária de duas outras empresas supostamente integrantes do grupo econômico (foi sócio da Braserv Serviços de Petróleo Ltda e é sócio da Braserv Petróleo Ltda) – nada, no acórdão regional, sinaliza relação hierárquica entre a empregadora ETX e a agravante.

Ou seja, o Regional entendeu que, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, considerada a sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, é possível a formação de grupo econômico quando haja uma relação de simples coordenação entre as empresas, confirmando o grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas.

Nesse diapasão, consta no acórdão recorrido expressamente que "diante da compra da Braserv Serviços de Petróleo Ltda. pela ETX, já comprovada nos autos, e considerando o entrelace dos seus sócios, conforme acima citado, correto o Juízo de origem ao reconhecer a sucessão da Braserv Serviços de Petróleo Ltda, ao constatar o grupo econômico existente entre a recorrente e a primeira reclamada. Entendo, outrossim, que a discussão acerca da formalização da sucessão de empresas, in casu , não é relevante, já que materialmente se comprovou o entrelace de sócios entre as empresas, identidade de objetos em seus contratos sociais, além da semelhança de nomes da 2ª e 3ª reclamada." (fls. 669-670).

Pois bem, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT, em redação anterior à Lei n. 13.467/2017: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".

A jurisprudência do TST tem assentado que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT (antes de sobrevir a Lei n. 13.467/2017), pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum, conforme os seguintes precedentes:

"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. CONTROLE INDIRETO ENTRE AS EMPRESAS. I - A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que negou seguimento aos embargos. II - Na hipótese, a eg. 8ª Turma, com fundamento nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, considerou que o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Paquetá e Via Uno decorreu da constatação de que a primeira reclamada era controlada pela segunda, entendimento do qual não diverge o aresto colacionado ao cotejo, cuja conclusão remete à necessidade de configuração de relação de hierarquia entre as empresas do grupo. III - Não se evidencia a contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a Turma, adstrita ao quadro fático registrado no acórdão regional, concluindo pela presença do controle indireto, manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à formação do grupo econômico. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-RR-2194-45.2014.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 23/10/2020.)

"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONOMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada 'cum grano salis', de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbD-l do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-ED-RR-92-21.2014.S.02.0029, Red. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-l, DEJT 2/2/2018.)

"[...] GRUPO ECONOMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E-ED-RR-996-63.2010.S.02.0261, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-l, DEJT 20/5/2016.)

Por fim, e em obiter dictum , noto que se poderia cogitar, por hipótese, em responsabilidade que recairia sobre a sociedade sucessora de alguma das sociedades empresárias integrantes do grupo econômico, em possível combinação entre o art. 2º, § 2º, e art. 448 da CLT. Mas cabe dizer que, para além de a premissa regional alusiva à sucessão empresarial (na pessoa da Braserv Petróleo Ltda.) não se revelar, como visto, coerente com a premissa de a empregadora e outra empresa terem adquirido a totalidade das cotas sociais da suposta sucedida (Braserv Serviços de Petróleo Ltda.), a sucessão que se opera em relação a uma das empresas do grupo econômico não se irradia necessariamente para as demais sociedades coligadas ou controladas, consoante se extrai da OJ n. 411 da SBDI I do TST: "O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão".

Nesse contexto, o Tribunal a quo , ao reconhecer responsabilidade solidária sem o devido amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal, dado que assim foi tratado o tema pela SBDI I quando, com ressalva deste Relator, fixou-se a necessidade de os grupos econômicos se configurarem, no tempo anterior à Lei n. 13.467/2017, segundo a forma piramidal ou hierárquica.

Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.

III – RECURSO DE REVISTA

O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.

Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Conhecimento

Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, apta a promover o conhecimento do apelo.

Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Mérito

Conhecido o recurso por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.

Dou provimento ao recurso de revista para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico em relação à recorrente e, por consequência, excluir a responsabilidade solidária da BRASERV PETRÓLEO LTDA., excluindo-a do polo passivo da lide.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento em relação ao tema "grupo econômico"; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista no tema "grupo econômico", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico em relação à recorrente e, por consequência, excluir a responsabilidade solidária da BRASERV PETRÓLEO LTDA., excluindo-a do polo passivo da lide.

Brasília, 25 de maio de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator