A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/tsb/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. Cinge-se a controvérsia em definir se empresa em recuperação judicial precisa demonstrar a condição de hipossuficiência para se beneficiar da gratuidade de justiça. O Tribunal Regional, na hipótese, concedeu o benefício da justiça gratuita, por entender que o fato de a empresa estar em recuperação judicial é suficiente para demonstrar sua insuficiência financeira, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: a recuperação judicial, por si só, pressupõe estado de hipossuficiência econômica, a ensejar direito ao benefício da justiça gratuita? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional, indeferindo o direito da parte reclamada ao benefício da justiça gratuita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 , em que é AGRAVANTE RODRIGO RANK e são AGRAVADOS PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA , RDN SERVICOS LTDA , FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA , SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , FLORIPARK ENERGIA LTDA , MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA , é RECORRENTE RODRIGO RANK e são RECORRIDOS PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA , RDN SERVICOS LTDA , FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA , SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , FLORIPARK ENERGIA LTDA , MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A recuperação judicial, por si só, pressupõe estado de hipossuficiência econômica, a ensejar direito ao benefício da justiça gratuita?
No caso em exame, trata-se de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte RODRIGO RANK (fls. 695-719), em que consta a matéria acima delimitada ( empresa em recuperação judicial. benefício da justiça gratuita. necessidade de prova da incapacidade financeira ). O recurso de revista do autor fora também admitido no tema referente às multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Consta, ainda, agravo de instrumento do reclamante, cuja matéria diz respeito a dano moral por atraso de verbas rescisórias.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 94 acórdãos e 3.396 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 24/07/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamante contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, na matéria ora afetada, nos seguintes termos (548-49):
JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (suscitada nas contrarrazões do autor)
Nas contrarrazões, o autor requer seja considerado o recurso deserto. Sustenta que as rés não estão dispensadas do pagamento das custas processuais e que os balanços anexados em grau recursal não se referem a todas as empresas reclamadas, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita.
No recurso ordinário, a parte ré, PROPULSÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDIÇÃO, FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA, SELLETA SERVICOS LTDA, RDN SERVICOS LTDA., FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA., FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., FLORIPARK ENERGIA LTDA., MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (todas em recuperação judicial), requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça em razão de sua condição de empresa em recuperação judicial. Anexa cópia do balanço patrimonial e DRE (2021 e 2022), edital de credores e relatório de endividamento bancário, que já haviam sido juntados com a contestação, pretendendo a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
De início, com relação aos documentos juntados com as razões recursais, destaco que muito embora se trate de requerimento que possa ser realizado a qualquer momento e grau de jurisdição (art. 99 do CPC), a comprovação em segunda instância exige prova nova. Apenas se admite em grau recursal nos casos de documento novo ou comprovado justo impedimento para sua oportuna apresentação (Súmula n. 8 do TST), o que não é o caso dos autos, razão pela qual não os conheço.
O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT.
De acordo com os arts. 98 e 99 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, todavia, há necessidade de demonstrar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Todavia, em que pese a justiça gratuita e a isenção de depósito sejam institutos diversos, pode-se presumir que uma empresa em recuperação está em situação de dificuldade econômica, já que a condição tem justamente por objetivo "viabilizar a superação da situação de crise" (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).
Desse modo, tenho que o deferimento da recuperação judicial é suficiente à demonstração da insuficiência financeira da parte recorrente. Logo, não lhe é exigível o recolhimento das custas processuais, destacando-se que já está dispensada do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT.
Dessa forma, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, dispensando-a do pagamento das custas processuais, de modo que não há falar em deserção.
Isso posto, dou provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Em decorrência, REJEITO a preliminar de não conhecimento arguida pelo autor em contrarrazões.
Conheço, portanto, dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional partiu da premissa de que o fato de a parte reclamada estar em recuperação judicial já é prova suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira, dando-lhe direito ao benefício da gratuidade de justiça.
No recurso de revista, a parte reclamante sustenta inexistir presunção de hipossuficiência econômica no fato de a empresa estar em recuperação judicial, sendo necessária a demonstração, de forma indubitável, de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para só assim ter direito ao benefício da justiça gratuita.
Fundamenta o recurso de revista nos arts. 790, §4º e 899, §10, da CLT, contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST e em divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passa-se à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que (com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF) para qualquer pessoa jurídica, o fato de estar em recuperação judicial não acarreta presunção de hipossuficiência econômica. Entende-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça gratuita, para ser concedido, condiciona-se à demonstração - por meio de prova robusta e inequívoca - de que a empresa não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUIDCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita a parte ré, sob a seguinte fundamentação: - No caso em tela a recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas hábeis a comprovar a miserabilidade jurídica, por exemplo. (§) A documentação coligida aos autos pela recorrente (fls. 1334 e seguintes – ID. 74b5d86 – Pág. 9), produzida de forma unilateral, não serve de documento contábil hábil a comprovar a condição de insuficiência financeira da recorrente em arcar com o pagamento das despesas processuais, até porque não é referente à atual situação econômica da empresa. -. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 3. No caso, embora a agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial. 4. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da parte ré. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10936-27.2020.5.03.0147, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Acrescente-se, ainda, que o artigo 899, § 10 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Além disso , o simples fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Mostra-se irretocável, portanto, a decisão agravada que manteve os termos do acórdão regional que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário patronal em razão da ausência do preparo recursal. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000013-60.2024.5.23.0141, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Na hipótese, não é possível afastar a deserção detectada pelo Tribunal Regional, por não estar comprovada a insuficiência econômica da reclamado. O simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos do disposto na Súmula nº 463, II, do TST. Acrescente-se que não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC c/c Orientação Jurisprudencial n° 140 da SDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não comprovação do próprio recolhimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010182-75.2024.5.03.0008, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-297-33.2022.5.23.0046, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte ora agravante, ao interpor o recurso ordinário, não realizou o recolhimento das custas processuais, tampouco demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula 463, II, deste TST. Assim, não tendo demonstrado, de forma indubitável, a impossibilidade de arcar com o preparo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Importante registrar que o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma do referido Verbete nº 463, II, desta Corte Superior. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (RRAg-0101351-09.2019.5.01.0483, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal a quo, entendendo que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não haver nos autos qualquer documentação apta a demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em conjunto com a inércia em efetuar o recolhimento das custas processuais mesmo após instada para tanto, considerou que o preparo do recurso ordinário não foi devidamente efetuado, negando-lhe seguimento. A Súmula nº 463, II, do TST determina que para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, conforme consignado no acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que estar a empresa em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com este entendimento e respaldado nas provas acostadas, de modo que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST.Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000219-36.2024.5.07.0039, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025).
"[...]. II – RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta c. Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de as empresas rés estarem em recuperação judicial não configura, por si só, requisito para concessão do benefício da justiça gratuita, devendo haver a comprovação da condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-915-95.2017.5.09.0513, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso examinado, apesar do indeferimento da benesse e da concessão de prazo para regularização do preparo recursal, a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, de sorte que o acórdão pelo qual o TRT não conheceu do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000604-81.2024.5.07.0039, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2025).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS NECESSÁRIA. EMPRESA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis ao empregador pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 463, II do Tribunal Superior do Trabalho, porém, mediante comprovação da alegada insuficiência econômica. A decretação de recuperação judicial, no entanto, faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e autoriza a concessão da gratuidade de justiça. Se a executada comprovou que se encontra em processo de recuperação judicial, faz jus ao benefício. Agravo de petição da executada conhecido e provido no particular.
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000876-41.2019.5.09.0671. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RnLntp
“Benefícios da Justiça Gratuita a pessoa jurídica. Possibilidade. Necessidade de prova da miserabilidade. Recuperação judicial. É possível a concessão de benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica. Neste caso, porém, e diferentemente do que ocorre com a pessoa física, não basta a mera declaração de pobreza. É preciso prova cabal da miserabilidade alegada, nos termos da Súmula 463, II, do C. TST. A concessão de recuperação judicial pressupõe a prova realizada, naqueles autos, desta insuficiência de recursos. Desnecessário que a empresa tenha que provar, novamente, o mesmo fato. Prova judicialmente reconhecida, portanto, atinge a finalidade prevista na citada Súmula. Benefício concedido.”
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000919-79.2022.5.02.0014. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Me39qc
“PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A empresa em recuperação judicial faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que resta demonstrada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Inteligência da Súmula 463 do TST.”
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000496-75.2019.5.12.0043. Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/sGUxAT
No caso, o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a existência de recuperação judicial em nome da empresa é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, dando-lhe direito, pois, à concessão da justiça gratuita.
Nesses termos, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, o fato de estar em recuperação judicial não acarreta presunção de hipossuficiência econômica. Entende-se que o benefício da gratuidade de justiça gratuita, para ser concedido, condiciona-se à demonstração - por meio de prova robusta e inequívoca - de que a empresa não tem condições de arcar com as despesas do processo.
O artigo 899, § 10, da CLT trata da isenção de depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial .
Já o artigo 790-A, caput , da CLT, prevê a isenção das custas processuais para os beneficiários da justiça gratuita.
Com o advento da lei nº 13.467/2017, no artigo 790 da CLT passou a constar o parágrafo quarto, segundo o qual o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos para pagamento de despesas processuais.
Por sua vez, com as alterações trazidas pelo CPC de 2015, em contrapartida à situação da pessoa física, no caso da pessoa jurídica é imprescindível a comprovação indubitável da insuficiência econômica.
No caso em exame, a parte reclamante, em seu recurso de revista, colaciona julgados para comprovação de divergência jurisprudencial, de modo que o aresto referente ao processo AIRO 0010970-24.2024.5.03.0062 (ID b70277a e 0802870), oriundo do TRT da 3ª Região, apresenta tese específica e divergente da adotada no acórdão recorrido ao consignar que “ condição de recuperanda, não induz, por si só, a alegada insuficiência de recursos justificadora da concessão do benefício, uma vez que a empresa não perde a disponibilidade econômica de seus ativos e processo produtivo, tampouco a administração de seus bens, tal como ocorre com a massa falida .”
Assim sendo, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial, uma vez que a parte logrou demonstrar que a recuperação judicial não presume estado de insuficiência financeira, a ensejar direito à gratuidade de justiça.
Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de intimar a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da OJ 269, II, da SDI-1 do TST e do art. 99, §7º, do CPC de 2025.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de intimar a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo .
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST