A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/rat/lnc/dsc

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214 do TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão regional que, afastando a prescrição acolhida na sentença, determina o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10862-89.2014.5.15.0133 , em que é Agravante LIS EDY MARTINS FERREIRA DE PAULA e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente .

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST .

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:

"Da prescrição total

A reclamante não se conforma com a r. sentença que pronunciou a prescrição das suas pretensões relativas aos anuênios e interstícios salariais.

Sustenta que o anuênio tem aderência à remuneração obreira por expressa disposição normativa e registro na CTPS e que essa verba está assegurada pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

No tocante aos interstícios, aduz que decorrem do regulamento interno do reclamado, e que o direito a essa promoção em percentual de interstício entre os níveis do plano de cargos vinculou-se ao seu contrato de trabalho, quando de sua admissão.

Muito bem.

As alterações dos critérios de promoção (interstícios) constituem ato único do empregador, sendo que, o ato que culminou com a alteração desses percentuais, segundo a inicial, ocorreu em 1997 .

O direito em análise não encontra previsão em lei .

Assim, como a origem, entendo que de total aplicação à hipótese o entendimento veiculado pela súmula 294 do C. TST, e que se encontre irremediavelmente atingida pela prescrição a referida pretensão.

Nesse sentido, julgados do C.TST envolvendo o Banco-Reclamado e a questão ora controvertida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. "INTERSTÍCIOS". ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que é total a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração dos percentuais previstos em norma interna para o pagamento dos denominados "interstícios". Incidência da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Agravo de instrumento do Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. ( AIRR - 5012-45.2015.5.10.0008 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 30/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERSTÍCIOS SALARIAIS - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI - PRESCRIÇÃO TOTAL Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela estiver também assegurado por preceito de lei. Inteligência da Súmula nº 294 do TST. Julgados. (...)( RR - 20027-60.2015.5.04.0351 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. "INTERSTÍCIOS". ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que é total a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração dos percentuais previstos em norma interna para o pagamento dos denominados "interstícios". Incidência da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Agravo de instrumento do Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.( AIRR - 5012-45.2015.5.10.0008 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 30/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)

IV - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E DA PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÍNDICES DE INTERSTÍCIOS (DE 16% E DE 12%) PROMOÇÕES. PARCELA ASSEGURADA ORIGINARIAMENTE EM ACORDO COLETIVO. A Súmula nº 294 do c. TST estabelece a incidência da prescrição total nos casos em que a demanda envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, salvo se o direito esteja assegurado por preceito de lei em sentido estrito. No caso dos autos, o empregado postula diferenças salariais em razão dos índices de interstícios (de 16% e de 12%) aplicados nas promoções, previstos em normas coletivas e, posteriormente, alterados (para 3%) pelo empregador, por meio de norma interna, não se tratando de direito assegurado por preceito de lei em sentido estrito, incidindo a prescrição total, à luz da Súmula nº 294 do c. TST. Copiosa a jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito em sentido estrito, nos exatos termos da Súmula nº 294 do c. TST. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício em 1997 e a propositura da demanda em 22/04/2008, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12 a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Súmula 294/TST e providos.(...)( ARR - 1114100-78.2008.5.09.0006 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

Já, quanto à prescrição aplicável à pretensão relativa às diferenças salariais, oriundas da supressão dos anuênios, conquanto esta Relatora já tenha decidido de forma diversa, após melhor estudo sobre a matéria, evoluiu e firmou entendimento idêntico ao que vem sendo trilhado pela jurisprudência dominante do TST, que é no sentido de que o direito aos anuênios teve por base norma regulamentar do Banco do Brasil, posteriormente incluída em acordo coletivo e suprimida, razão pela qual não há como se entender pela aplicação do entendimento veiculado na Súmula 294 daquela Corte, sobretudo porque a parcela já foi incorporada ao contrato de trabalho da reclamante, o que demonstra que o pedido de prestações sucessivas não decorreu de alteração do pactuado, mas sim do descumprimento de cláusula contratual.

Neste sentido, trago à colação:

PRESCRIÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIOS A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que, especificamente em relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, por meio de Regulamento Interno, não se aplica a Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma interna que integrou o contrato de trabalho, constituindo direito adquirido do empregado. Julgados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.( RR - 20027-60.2015.5.04.0351 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017)

PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimir o direito simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Ainda, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de afastar a incidência da prescrição total quando a pretensão está relacionada com o descumprimento de obrigação prevista no regulamento interno da empresa, porquanto a hipótese não se confunde com alteração do pactuado. As lesões ao direito previsto na norma renovam-se mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial. Nesse contexto, a decisão regional que entendeu ser aplicável a prescrição parcial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Recursos de revista não conhecidos. ( ARR - 1114100-78.2008.5.09.0006 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. Cinge-se a controvérsia em saber a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios instituídos por meio de norma interna da reclamada, no curso do contrato de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n° E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...)( AIRR - 907-56.2014.5.04.0451 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - BANCO DO BRASIL - DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR QUE PREVÊ O DIREITO AOS ANUÊNIOS - NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 294 DO TST. Dá-se provimento ao agravo regimental em recurso de embargos quando configurada no recurso de embargos a hipótese do inciso II do artigo 894 da CLT. Agravo provido. RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - BANCO DO BRASIL - DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR QUE PREVÊ O DIREITO AOS ANUÊNIOS - NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 294 DO TST. Diante do quadro fático descrito pelo TRT, no sentido de que "A hipótese é de condenação de diferenças de anuênios, parcela de evidente caráter remuneratório, oriunda da inobservância correta da norma contratual", não poderia a Turma desta Corte dar provimento ao recurso de revista da reclamada por contrariedade à Súmula/TST nº 294 sob o argumento de que o pedido decorreria da "irregularidade da supressão da parcela". Ao assim decidir, a Turma aplicou mal o referido verbete jurisprudencial, já que, como ressaltado pelo TRT, não se está diante de alteração contratual, mas de mero descumprimento de norma regulamentar concernente a parcela de natureza salarial. Nestes casos, a prescrição aplicável é apenas a parcial, por se tratar de lesão sucessiva, que se renova mês a mês. Recurso de embargos conhecido e provido. AGRAVO REGIMENTAL ( E-RR - 5300-37.2007.5.09.0093 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

8. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme registro constante do acórdão regional, o direito aos anuênios foi previsto em norma interna do Banco, incorporando-se ao contrato de trabalho e integrando o patrimônio jurídico do empregado. Nesse contexto, a ausência de previsão acerca da concessão de anuênios, nas normas coletivas editadas a partir de 1999, não tem o condão de surtir efeitos sobre o contrato de trabalho do Reclamante em relação a adicional que lhe foi assegurado por norma regulamentar, em momento anterior à edição dos instrumentos coletivos. Desse modo, a supressão da referida vantagem, a partir de 1999, corresponde a descumprimento de norma que se incorporou ao contrato de trabalho, razão pela qual não poderia o Reclamado ter deixado de pagar a parcela, nos termos do artigo 468 da CLT. Indubitável, pois, a subsistência da obrigação contratual relativa ao pagamento dos anuênios ao Reclamante, conforme decidido pelo Tribunal Regional, não se vislumbrando a violação de dispositivos de lei e a contrariedade a verbete sumular apontadas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.(...)( RR - 131200-77.2004.5.04.0221 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Ante a possível contrariedade à Súmula 294/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. A supressão dos anuênios previstos em disposição contratual não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de forma que a lesão decorrente se renova mês a mês. Precedentes da SDI-1 do TST. Sobrestado o exame dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Sobrestado o exame do agravo de instrumento da Previ. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. Sobrestada o exame do agravo de instrumento do Banco do Brasil. ( ARR - 1565700-27.2009.5.09.0010 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

No mais, cabe ressaltar, ante as argumentações do reclamado em contrarrazões, que compartilho o entendimento esposado pela Origem no sentido de que "Não há que se falar em coisa julgada no que pertine ao pleito de anuênios, porquanto, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato, como substituto processual de seus filiados, não prejudicam os interesses e direitos individuais dos integrantes da categoria, que poderão ajuizar ação individual com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da lide coletiva julgada improcedente, com trânsito em julgado, nos termos do § 1º do art. 103 da Lei nº 8.078 /90."

Nestes termos, dou parcial provimento ao apelo da autora, para afastar a prescrição total pronunciada, apenas, quanto à pretensão de diferenças de adicional por tempo de serviço (supressão de anuênios), porquanto aplicável à hipótese a prescrição parcial, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito ." (Destacamos.)

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.

Sem razão.

Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva.

Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214 do TST , sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final.

A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão regional que, afastando a prescrição acolhida na sentença, determina o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito .

Nessa linha, aplica-se o verbete sumular precitado - Súmula 214/TST -, que assim dispõe:

"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

Assim, não restaram concretizadas quaisquer das exceções previstas na Súmula 214 do TST, de modo que o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade.

Por outro lado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho quanto " as alterações dos critérios de promoção ", ao contrário do alegado pela Reclamante, encontra-se de acordo com enunciado de número 294 da Súmula do TST, que prescreve: " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado , a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ".

Conforme registrou o TRT, tais alterações constituem " ato único do empregador, sendo que, o ato que culminou com a alteração desses percentuais, segundo a inicial, ocorreu em 1997 " e direito em análise não encontra previsão em lei.

Portanto, a situação dos autos não se enquadra na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214/TST – tampouco nas demais hipóteses exceptivas previstas no referido Verbete -, em relação à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias .

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 20 de novembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator