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PROCESSO Nº TST-RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005
A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/rdc/tsb/sp/pp
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O contrato de transporte de cargas se enquadra como terceirização de serviços, prevista na Súmula nº 331 do TST e enseja a responsabilização subsidiária da parte contratante? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, em que é AGRAVANTE TRANSPORTADORA PRINT LTDA e são AGRAVADOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e DENILSON ROBERTO DOS REIS, são RECORRIDOS TRANSPORTADORA PRINT LTDA e DENILSON ROBERTO DOS REIS e é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a proposta pela afetação do processo RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 131-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
O contrato de transporte de cargas se enquadra como terceirização de serviços, prevista na Súmula nº 331 do TST e enseja a responsabilização subsidiária da parte contratante?
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade da discussão de tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “transporte de cargas”, “terceirização” e “comercial” revelou, para os últimos 12 meses, 337 acórdãos e 563 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame.
Já quanto à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
Quanto à posição do Tribunal Superior do Trabalho, esta pode ser sintetizada no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, afastando a possibilidade de responsabilização subsidiária da parte contratante. Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas:
"I - AGRAVO DA RECLAMADA AMBEV S/A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a Ambev a responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos ao Reclamante. 2. Todavia, o contrato celebrado entre as demandadas ostenta natureza eminentemente comercial, relacionada ao transporte de cargas, como consignado no acórdão recorrido, não se tratando, portanto, de terceirização de mão-de-obra. 3. Configurada a contrariedade à Súmula 331, IV/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10141-41.2021.5.03.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL - CONTRATO DE TRANSPORTE. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação a provas colacionadas aos autos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Diante das circunstâncias específicas do contrato havido entre as empresas, conforme disposição expressa da Lei, não se pode inferir que tenha havido de prestação de serviços (terceirização), mas contrato de transporte de produtos com uma transportadora, de natureza comercial, sobretudo porque não consta dos autos qualquer ingerência da recorrente na relação havida entre o reclamante e a transportadora )" . Ou seja, o acórdão regional deixou claro que, no caso dos autos, houve um contrato de transporte, de cunho nitidamente comercial. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1292-17.2016.5.05.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADC 48, LAVRADA EM 15.04.2020. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser desenvolvida por pessoa física ou jurídica. A jurisprudência trabalhista, contudo, para decidir o litígio, examinava o contexto fático real entre as partes, em vista do princípio jurídico especial trabalhista da primazia da realidade sobre a forma. Entretanto, no julgamento da ADC 48, o STF, em decisão plenária, assentou, com efeito vinculante, a seguinte tese: "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em convergência com o determinado pelo STF, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de prestação de serviços de transporte de carga regidos pela Lei n. 11.442/2007, por possuir natureza comercial, e não de prestação de serviços, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST, não sendo possível reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante. Julgados. No caso destes autos , despeito de o TRT ter afirmado a configuração de verdadeira terceirização de mão de obra, depreende-se, do quadro fático delineado pela instância ordinária, que, na verdade, não se trata de prestação de serviços, mas de relação comercial . Observa-se, portanto, que há , no presente caso - respeitados os limites que a Súmula 126 do TST -, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica sob outro enquadramento . Por conseguinte, a decisão regional não se amolda ao entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, celebrado nos termos da Lei n. 11.442/2007, não há intermediação de mão de obra, sendo inaplicável a Súmula 331/TST . Fica ressalvado o entendimento do Relator. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-20386-55.2017.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023).
"A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JSL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JSL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias. Tratando-se a presente hipótese de celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (transporte de madeira), não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. II . Demonstrada transcendência política e contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JSL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, as Reclamadas firmaram entre si um contrato de transporte de mercadorias, o que se configura como um contrato de natureza civil e não de terceirização de mão-de-obra. II. Ao decidir aplicar o entendimento da Súmula nº 331 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim, situação diversa da que ocorre nos autos. III. Ao concluir dessa forma, a Corte de origem contrariou, por má-aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(RR-0024432-07.2022.5.24.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. . NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. 2. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. VALIDADE DA RELAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a competência para o julgamento de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e empresa transportadora de cargas, que celebraram contrato de prestação de serviços de transporte de natureza autônoma. 2.2. A Lei nº 11.442/2007 estabeleceu que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego (art. 5º, “caput”). Fixou, também, a competência da Justiça comum para o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas (art. 5º, § 3º). 2.3. Submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, via ADC nº 48 e ADI nº 3.961, o STF decidiu, no julgamento conjunto das ações constitucionais, que “a Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim” e “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. 2.4. Embora a Suprema Corte não tenha firmado tese expressa acerca da competência, os fundamentos erigidos para a declaração de constitucionalidade da aludida Lei, especialmente no voto do Ministro relator Luís Roberto Barroso, no sentido de que “entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito”, apontam para a aplicação, sem ressalvas, do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007. 2.5. Assim, compete à Justiça Comum examinar a existência e validade de contrato de transporte de cargas, ainda que o autor pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego, por suposta fraude. 6. Esse entendimento tem sido adotado por ambas as Turmas do STF em numerosos julgados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000882-69.2022.5.09.0242, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo282, §2º, do CPC, pois se antevê desfechofavorávelao recorrente no mérito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerada a jurisprudência dessa Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante a constatação de possível divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante se extrai do acórdão regional, a recorrente contratou a 1ª reclamada para efetuar o transporte rodoviário de suas cargas. A este respeito a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Esse é o entendimento jurisprudencial que vem se solidificando no âmbito desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10887-76.2015.5.15.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024).
"I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixo de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixo de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de condenar a empresa DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A (incorporada pela Americanas S.A), de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos ao autor. O Regional deixou claro a existência de um contrato de natureza comercial firmado entre as rés para o transporte de cargas. No entanto, aquela Corte entendeu que “ao caso dos autos não se aplicam as disposições dos arts. 730/756 do CC (contrato de transporte), uma vez o autor apenas discute a responsabilidade das tomadoras dos serviços pelas verbas inadimplidas pelo respectivo empregador, por terem se beneficiado do labor, ou seja, a hipótese não alcança qualquer discussão acerca da natureza ou condições da execução do contrato de transporte que as rés celebraram entre si.” (grifo nosso). Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. Cito precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST, no sentido de que não há responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Diante desse contexto, em que o Regional condenou de forma subsidiária a ré, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser conhecido, por contrariedade (má-aplicação) da Súmula 331, IV, do TST, a fim de que seja excluída a responsabilidade a ela atribuída. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recuso de revista conhecidos e providos." (RR-10397-43.2021.5.03.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à existência de contrato comercial para transporte de cargas. Nesses casos, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista que não há intermediação de mão de obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Assim, não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10176-82.2021.5.03.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024).
A c. SDI-1, em decisões unânimes, traz o mesmo entendimento:
"AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS TOMADORAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Inicialmente, importa destacar que a parte agravante não renovou, na minuta de agravo, os argumentos apresentados no recurso de embargos relativos à contrariedade à Súmula nº 126 do TST, revelando, no aspecto, seu conformismo com os fundamentos da decisão denegatória. II. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado, que a 1ª ré firmou contrato de transporte com a 3ª reclamada, tendo por objeto "o carregamento, transporte rodoviário e descarregamento de lenha para fins energéticos (produto florestal), assim como o serviço de movimentação do produto florestal dentro da unidade da 4ª ré". III. Nesse contexto, não se mostram admissíveis os embargos do reclamante fundados em contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST e em divergência jurisprudencial, pois a decisão da 3ª Turma do TST, no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços prevista na Súmula nº 331, IV, do TST , e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, está em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-RRAg-11103-42.2018.5.03.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
Ocorre que, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INGERÊNCIA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. ATIVIDADE INERENTE À ATIVIDADE FIM DA TOMADORA. Ainda que as rés tenham firmado contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, tem-se que a relação entre elas, no caso em apreço, não é comercial (contrato de transporte regido pela Lei nº 11.442/2007 e arts. 743 a 756 do C.C.), mas sim de terceirização de serviços. No caso, o transporte dos alimentos produzidos pela ré tomadora integra seu objeto social, a qual era beneficiária direta do trabalho da motorista e inclusive tinha ingerência na atividade de transporte, afastando a autonomia da contratada em seu próprio negócio, razão pela qual o caso se enquadra em arregimentação de motoristas para executar serviços de atividade finalística da tomadora. Por conseguinte, incide na hipótese a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n. 331 do C. TST, IV. Sentença mantida. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000864-05.2023.5.09.0245. Relator(a): ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 06/03/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/qA0YGj
“CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Entendimento majoritário desta Turma Julgadora, vencido o Relator, no sentido de que a relação jurídica perfectibilizada envolveu mais do que simples contratação de motorista para o transporte de materiais/mercadorias, configurando a prática de terceirização de serviços. Incidência do entendimento constante da Súmula 331 do TST, com decorrente responsabilização subsidiária das contratantes.” (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021602-37.2017.5.04.0512 ROT, em 11/12/2024, Desembargador Joao Pedro Silvestrin - Relator).
Por outro lado, o representativo definido para alçar o tema a debate, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST, sendo que a questão trazida é definida de modo diverso deste c. TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
No caso, foi admitido o recurso de revista, por violação dos arts. 5º e 8º da Lei nº 11.442/2007.
Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.
Nos termos do §5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o contrato de transporte de cargas , por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.
Consoante fundamento do Exmo. Min. Alexandre Luiz Ramos, no julgamento do RR – 0024432-07.2022.5.24.0074 (4ª Turma, dia 05/11/2024) “a contratação de serviços de transporte de mercadorias trata-se de um contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. A esse respeito, consta do acórdão regional que “(...) a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de mão de obra ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora de serviços a realização de atividade que integra sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é a atividade de transporte de mercadoria, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada, a qual não se pode atribuir sequer o rótulo de empresa interposta.”
Na mesma linha, a SDI-1, por unanimidade, no julgamento do Ag-E-Ag-RR - 40-30.2020.5.13.0022, de relatoria do Exmo. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, no dia 04/10/2024, referendou o entendimento de que “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 48 e da ADI nº 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterou ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial.”
Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no recente julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
No caso do recurso de revista ora afetado, o TRT da 24ª Região entende que o contrato firmado entre as partes é de terceirização de serviços e não de transporte de cargas, porquanto houve transferência à empresa contratada de atividade essencial da empresa contratante.
Demonstrada divergência jurisprudencial sobre o tema, dele conheço e, no mérito, dou-lhe provimento para aplicar a tese ora reafirmada, para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST