A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GDCCAS/TAC/iap

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LOCAÇÃO EMPREITEIRA E CONSULTORIA LTDA. – LEC . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. A Reclamada pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita para ficar isenta do recolhimento do depósito recursal. II. Não evidenciado estado de insuficiência econômica da empresa . III. Ademais, ainda que fosse beneficiária da Justiça Gratuita, a Reclamada não seria isenta do depósito recursal, cuja natureza de garantia do juízo impõe o seu recolhimento mesmo aos beneficiários da Justiça Gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento de que não se conhece.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, porque constatou a omissão do tomador dos serviços na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora como empregadora, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1485-61.2011.5.12.0011 , em que são Agravantes LOCAÇÃO EMPREITEIRA E CONSULTORIA LTDA. - LEC e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e Agravados JURANDIR JOSÉ MONGCONÁN e UNIÃO (PGF) .

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento.

Os Agravados não apresentaram contraminuta aos agravos de instrumento nem contrarrazões aos recursos de revista.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que não emitiu parecer circunstanciado .

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LOCAÇÃO EMPREITEIRA E CONSULTORIA LTDA. - LEC

1. CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo e é regular a representação processual. No entanto, o preparo do agravo de instrumento (art. 899, §7°, da CLT) não foi realizado.

A decisão denegatória está assim fundamentada:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Deserção . A Turma julgadora manteve a condenação provisoriamente arbitrada pela sentença no valor de R$ 10.000,00 (fl. 534). A parte recorrente juntou aos autos tão somente a guia de depósito recursal no importe de R$ 6.598,21 (fl. 477) e neste momento requer a dispensa da garantia do juízo e do pagamento de custas pela concessão da assistência judiciária gratuita, invocando as disposições do art. 2º da Lei nº 1.050/60.

Esclareço que a assistência judiciária gratuita assegurada constitucionalmente (art. 5º, inc. LXXIV), a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, é direito individual e, portanto, não se aplica à pessoa jurídica. Esse entendimento é corroborado pelo conteúdo do art. 14 da Lei nº 5.584/70, que prevê o direito à assistência judiciária gratuita apenas ao "trabalhador".

Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 1.127/1.128 do documento sequencial eletrônico).

Na minuta de agravo de instrumento, a Reclamada insiste no processamento do recurso de revista, argumentando que " deve ser concedida à empresa recorrente a gratuidade dos atos judiciais (art. 5°, inc. LXXIV, da CF), uma vez que não pode arcar com as despesas processuais e depósito recursal (aproximadamente R$ 15.000.00 - quinze mil reais) sem seu próprio prejuízo " (fl. 1 . 141 do documento sequencial eletrônico 01).

Aduz que, " trazendo-se o princípio da igualdade, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal n° 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2° " (fl. 1 . 142).

No Processo do Trabalho, a Justiça Gratuita (art. 790 da CLT) e, também, a Assistência Judiciária Gratuita (Leis nos 5.584/70 e 1.060/50) são instituídas para a pessoa física necessitada . Tal restrição advém do pressuposto necessário para a concessão de tais benefícios: estado de miserabilidade que impeça a pessoa de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família .

Contudo, há entendimento jurisprudencial de que em casos excepcionais a isenção do pagamento das despesas processuais pode ser estendida à pessoa jurídica, desde que haja comprovação do estado de insuficiência econômica. A esse respeito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Justiça gratuita. Denegação. Pessoa jurídica. Prova de insuficiência de recursos. Falta. Precedente do Pleno. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Não basta à pessoa jurídica alegar, sem prova, insuficiência de recursos para obter os benefícios da gratuidade da justiça " (STF, RE-ED 556.515-7, Relator Ministro César Peluso, DJ 29/08/2008 - destaques acrescidos).

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo " (STF - Rcl nº 1.905-AgR/ED, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 20/09/2002 - destaques acrescidos).

No presente caso, a Reclamada pretende provar sua situação de miserabilidade com a alegação de que " hoje passa por uma série, crise financeira, com possibilidade de decretar sua falência, tanto é que está sendo executada em diversos autos e possui inúmeros processos trabalhistas " (fl. 1 . 141 do documento sequencial eletrônico 01).

A prova de hipossuficiência que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica na Justiça do Trabalho há de ser devidamente comprovada, o que não se verifica na presente hipótese. Isso porque o fato de ser ré em várias execuções trabalhistas não demonstra a sua condição de miserabilidade.

Tais circunstâncias não exoneram a Agravante de recolher o depósito recursal a que se refere o art. 899, §7°, da CLT e as demais despesas processuais previstas em lei.

Ademais, ainda que fosse beneficiária da Justiça Gratuita, a Reclamada não seria isenta do depósito recursal, cuja natureza de garantia do Juízo impõe o seu recolhimento mesmo aos beneficiários da Justiça Gratuita. Nesse sentido:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BINOTTO S.A. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70), beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (CLT, arts. 789, 790, § 3º e 790-B). 2. No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregadoras empresárias, desde que comprovada a incapacidade financeira, situação avessa aos autos. 3. Por outro lado, prevalece, nesta Corte, o posicionamento no sentido de que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao empregador não alcança o depósito recursal, que não tem a natureza jurídica de despesa processual a que alude o art. 3º da Lei nº 1.060/50, mas de garantia do juízo da execução. Precedentes. 4. De outra face, registre-se, também, que os benefícios da Justiça Gratuita podem ser requeridos a todo tempo, enquanto flui o processo, uma vez que a Lei não imponha termos e não se possa normatizar o momento em que, para o interessado, sobrevirá a miserabilidade jurídica. Com respeito a prazos peremptórios, exige-se, apenas, que, em se tratando de recurso, venha o requerimento dentro do prazo pertinente, sob pena de, uma vez concretizada a deserção, já não haver caminho para se a elidir. Assim está posta a OJ n° 269/SBDI-1/TST. 5. De outra sorte, -é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.- (Súmula 128, I, do TST). 6. Assim, não atendido os termos da Súmula 128 e da OJ 296 da SBDI-1, ambas desta Corte, para fins de interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, a deserção é medida que se impõe. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA KLABIN S.A. 1. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. Estando a decisão em consonância com a Súmula 331, VI, do TST, improsperável o apelo (art. 896, § 4°, da CLT). Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Diante dos comandos contidos no item IV da Súmula 331/TST, esta Corte vem decidindo que o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, desde que figure do título executivo judicial, prescinde da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. Recurso de revista conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A evidência do enredo que leva à condenação por meio de depoimento de testemunha repele o alegado maltrato às regras relativas à distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido" (ARR - 16-84.2012.5.09.0671, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2013).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da assistência judiciária, previsto no art. 3.º da Lei 1.060/1950, contempla a isenção do pagamento da taxa judiciária, como as custas processuais. Tal benefício não se restringe ao obreiro, podendo ser concedido também ao empregador que comprove insuficiência econômica. O benefício vertente não alcança, entretanto, o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia de juízo. Recurso de Embargos não conhecido, porque deserto" (E-ED-RR - 45600-16.2007.5.05.0008, SBDI-1, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/3/2011).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. LIMITAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. Consoante o posicionamento que vem se firmando no âmbito desta Subseção, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao empregador limita-se às custas processuais, não alcançando, portanto, o depósito recursal. Afinal, a benesse está assegurada no art. 3º da Lei 1.060/50, o qual refere-se apenas à isenção de taxas, emolumentos e honorários advocatícios e periciais. Logo, pela própria natureza jurídica do depósito recursal - que configura parcela destinada à garantia do juízo -, constata-se não estar enquadrado na citada previsão legal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR - 238201-91.2007.5.02.0021, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 6/8/2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita extensível ao empregador não compreende o depósito recursal, o qual constitui garantia do juízo, à luz do artigo 899, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 3/93, I, deste Tribunal. Assim, ainda que se concedesse ao reclamado o benefício da justiça gratuita, ausente o depósito recursal, tem-se por deserto o recurso de revista. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 102300-37.2008.5.15.0060, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/11/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A concessão do benefício da justiça gratuita não atinge os depósitos recursais, que têm natureza de garantia de juízo. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR - 102200-82.2008.5.15.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 21/10/2011).

Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e não conheço do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, porque deserto.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / AÇÃO.

Alegação(ões):

- violação dos arts. 37, "caput", 109, I, e 114 da Constituição da República.

- violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 267, I e VI, 282 e 295, II, do CPC, 3º e 71 da Lei nº 8.666/93.

A segunda ré suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o contrato de terceirização celebrado entre ela e a empresa contratada.

Alega a inépcia com relação ao pedido de responsabilidade subsidiária.

Suscita a nulidade do processo por a ilegitimidade passiva ad causam . Assere que a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas no processo é da empresa empregadora, pois inexiste vínculo jurídico a autarquia e o autor.

Sustenta, finalmente, que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda a responsabilização da Administração Pública pelos haveres trabalhistas inadimplidos pelo tomador de serviço, razão pela qual busca o acolhimento da prefacial de nulidade do julgado por impossibilidade jurídica do pedido.

Quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, consta do acórdão (fl. 525):

É certo que o conflito de interesses determinante do presente feito decorre diretamente do contrato de trabalho, o qual, por sua vez, foi firmado para a prestação de serviços pelo autor à tomadora (recorrente), por meio de empresa prestadora de serviços. Como consequência, é o Judiciário Trabalhista competente para apreciação da demanda decorrente, como estabelecido no art. 114 da Constituição da República.

Sobre a impossibilidade jurídica do pedido, extraio (fl. 525-v):

Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico em sua totalidade, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa.

Dessa forma, verifica-se que o requerido na presente demanda constitui pedido juridicamente possível, porquanto não é contrário ao ordenamento jurídico. Não há confundir a possibilidade jurídica do pedido com a pretensão mediata afeta à relação de direito (no caso, responsabilidade subsidiária da tomadora).

A respeito das alegações de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, consta à fl. 526:

O recorrente faz parte do polo passivo da demanda diante da sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo autor.

Assim, é a Fundação parte legítima para contestar o pleito relacionado à responsabilidade subsidiária sobre a condenação imposta à empregadora do demandante, diante do contrato de prestação de serviços firmado.

(...)

Na peça inicial consta expressamente (fl. 02, verso): Importante mencionar que a 1ª Reclamada não honrou com o pagamento das haveres laborais devidos ao obreiro. (...)

Portanto, deve a segunda Reclamada responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos direitos laborais do obreiro por parte de sua empregadora, a 1ª Reclamada, em razão desta se tratar de empresa prestadora de serviços.

In casu, o autor formulou pedido específico relativo à responsabilidade da tomadora dos serviços, como se verifica na petição inicial.

A questão relativa à verificação de ausência ou não de fiscalização do contrato com a prestadora de serviços por parte da segunda ré será apreciada com o mérito. (sublinhei)

Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

Alegação(ões):

- violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, "caput", XXI, §§ 2º e 6º, 44, 48c/c 22, I e XXVII, 102, I e 103-A da Constituição da República.

- violação dos arts. 186 e 265 do CC; 1º, 3º e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se o ente público contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando, em resumo, que a legislação vigente veda a sua responsabilização pelos encargos trabalhistas.

Consta da ementa do acórdão (fl. 524):

TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Ainda que pelo sistema de terceirização o ente público contratante fique desonerado da administração de pessoal, tendo se beneficiado dos serviços prestados responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes, quando verificada a sua conduta culposa na escolha da empresa prestadora dos serviços ou na fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista (Aplicação da Súmula n° 331, V, do TST).

Consta dos fundamentos, à fl. 530, frente e verso:

(...) Embora em relação à culpa in eligendo, possa se admitir a realização do devido certame licitatório, Pregão Eletrônico n.º 16/2009, conforme demonstra o Contrato das fls. 252-255, os autos demonstram que a ré não zelou pelo cumprimento das obrigações dele decorrente, incidindo em culpa in vigilando, como revela a falta de pagamento das verbas devidas durante a contratualidade.

Tal contexto denota que a recorrente não fiscalizava a observância da legislação trabalhista por parte da empresa que a contratou. E tanto isso é verdade que o longo período de irregularidade na observância das obrigações trabalhistas pelo empregador, como intermediário e prestador de serviço, somente se tornou viável com a cumplicidade, ou quando menos omissão, do tomador ora responsabilizado subsidiariamente.

Dessa forma, entendo configurada a conduta culposa da tomadora dos serviços, seja in eligendo como in vigilando, o que importa na sua responsabilização subsidiária pela condenação.

Nesses termos, a decisão proferida está em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, pois foi calcada na constatação da omissão do ente público na fiscalização do contrato de trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).

Transcrevo, por oportuno, o teor do referido Verbete:

SÚMULA Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (sublinhei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.

Alegação(ões):

- contrariedade à OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST.

- violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Reitera a pretensão de que os juros de mora sejam calculados à razão de 0,5% ao mês, por se tratar de pessoa jurídica de direito público.

Consta do acórdão, à fl. 531:

A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Súmula n.º 24:

JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10-9-1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.

A Turma decidiu em sintonia com a OJ nº 382 da SDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.

Alegação(ões):

- violação do art. 37, § 6º, da Constituição da República.

- violação do art. 611 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Pretende seja excluída da responsabilidade subsidiária a indenização compensatória do FGTS, por se tratar de obrigação de responsabilidade exclusiva do empregador.

Consta do acórdão, às fls. 530-v e 531:

Com referência à responsabilidade, a questão já foi analisada no tópico pertinente. De qualquer sorte, reafirmo que o instituto da responsabilidade subsidiária não contempla restrição, abrangendo a integralidade da condenação imposta ao devedor principal, no caso deste não adimplir as obrigações trabalhistas relativas aos empregados postos à disposição da tomadora dos serviços.

A decisão proferida está em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula nº 10 do STF.

- violação do art. 97 da Constituição da República.

Por fim, a recorrente pugna pela apreciação da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em respeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República).

Constato que o pedido acerca da reserva de plenário encontra-se prejudicado, pois, além de não ter sido objeto de apreciação pelo Regional (Súmula nº 297 do TST), refoge às restritas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista traçados no art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 1.128/1.133 do documento sequencial eletrônico).

O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:

2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Na minuta de agravo de instrumento, a União alega que não foi comprovada a culpa in vigilando.

Insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 2º, 5º, II, 22, e XXVII, 37, caput , XXI, §§ 2º e 6º, 44, 48, 102, I , e 103-A da CF/88, 186 e 265 do CC/02 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331 do TST e divergência jurisprudencial.

Não é hipótese de violação do §6º do art. 37 da CR, uma vez que não se está a atribuir responsabilidade objetiva à Reclamada.

Impertinente e não viabiliza o processamento do recurso de revista a alegação de violação dos arts. 2º, 5º, II, 22, e XXVII, 37, caput , XXI, §2º, 44, 48, 102, I , e 103-A da CF/88, uma vez que esses dispositivos constitucionais não tratam especificamente do tema ora analisado.

No julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional .

Porém, conforme consta do acórdão daquele julgamento, a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/91 não impede o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. No mesmo sentido, a decisão proferida no Agravo Regimental na Reclamação nº 12.580-SP (DJE 13/03/2013, Relator Ministro Celso de Mello).

Da mesma forma, o item V da Súmula 331 do TST prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, " caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora ".

No caso em exame, o Tribunal Regional consignou:

"Assim, aplicável na espécie o que dispõe o item V da Súmula n.º 331 do TST, com a redação dada pela Resolução n.º 174/2011, publicada em 27-5-2011:

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem sub-sidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida res-ponsabilidade não decorre de mero inadim-plemento das obrigações trabalhistas as-sumidas pela empresa regularmente contra-tada.

Diante do teor da súmula, cumpre verificar então se a tomadora dos serviços incorreu em culpa in eligendo ou em culpa in vigilando, que ensejariam a sua responsabilização subsidiária pela condenação.

Embora em relação à culpa in eligendo, possa se admitir a realização do devido certame licitatório, Pregão Eletrônico n.º 16/2009, conforme demonstra o Contrato das fls. 252-255, os autos demonstram que a ré não zelou pelo cumprimento das obrigações dele decorrente, incidindo em culpa in vigilando, como revela a falta de pagamento das verbas devidas durante a contratualidade.

Tal contexto denota que a recorrente não fiscalizava a observância da legislação trabalhista por parte da empresa que a contratou. E tanto isso é verdade que o longo período de irregularidade na observância das obrigações trabalhistas pelo empregador, como intermediário e prestador de serviço, somente se tornou viável com a cumplicidade, ou quando menos omissão, do tomador ora responsabilizado subsidiariamente" (fls. 1.063/1.064 – documento sequencial eletrônico 01).

Quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária do Tomador de serviços. Alcance. Verbas rescisórias e indenizatórias. Indenização de 40% sobre o FGTS", a decisão está de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do TST , segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal.

Quanto ao tema "Juros de mora. Art. 1º-F da Lei 9.494/93. Fazenda Pública condenada subsidiariamente. Inaplicabilidade", a decisão está de acordo com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1/TST, segundo o qual a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997 .

Assim, o entendimento da Corte Regional está em harmonia com a interpretação do STF, no exame da ADC 16/DF, e com a Súmula 331, V e VI, do TST e OJ 382 da SBDI-1/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT (redação da Lei 13.015/14) e da Súmula 333 do TST c/c art. 557, caput , do CPC.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto por LOCAÇÃO EMPREITEIRA E CONSULTORIA LTDA. - LEC e conhecer do agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 17 de Fevereiro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora