A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
BL /noaf
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento ao agravo, pois não preenchidos os pressupostos intrínsecos para cabimento do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nº TST-AIRR-462/2004-034-02-40.0, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS - SINDIFÍCIOS e Agravado HÉLIO LIMA DA SILVA.
O Sindicato interpõe agravo de instrumento (fls. 2/7) ao despacho de fls. 109/110, com fulcro no art. 897, alínea “b”, da CLT.
Contraminuta às fls. 112/114.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 82 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
O agravante, sustentando que logrou demonstrar violação a dispositivos constitucionais e divergência jurisprudencial, insurge-se contra o despacho denegatório do seu recurso de revista quanto ao tema “Alçada - valor da causa”.
Salienta que a decisão agravada desconsiderou os termos da garantia constitucional do art. 5º quanto aos recursos cabíveis, do direito de defesa, da violência à literal disposição constitucional, da lei ordinária e dos mínimos requisitos de equilíbrio processual para concluir tratar-se de matéria inviável para processamento do apelo, utilizando de forma genérica e não fundamentada motivação para o indeferimento.
Embora não tenha sido reiteradas no agravo todas as teses jurídicas que o foram na revista, bem analisando as razões daquele recurso, percebe-se ter o recorrente alegado que a presente ação foi interposta sob a regra da Lei nº 9.099/95 e por força da Emenda Constitucional nº 45, que alterou a competência da Justiça do Trabalho, foram remetidas à esta Justiça Especializada inúmeras ações de outra natureza como é o presente caso, em que não há contrato de trabalho entre o autor e o sindicato, e sim uma obrigação prevista legalmente da contribuição à sua entidade.
Ressalta que o procedimento instaurado à luz da Lei 9.099/95 constitui processo de rito especial e, ao contrário do entendimento esposado no acórdão recorrido, o duplo grau de jurisdição corretamente é o recurso ordinário interposto, pois não se cuida de ação de reivindicação de verbas trabalhistas ou originária do contrato de trabalho. Entende que a Turma de origem ao não conhecer o seu recurso ordinário violou o art. 5º, incs. XXXV e LV, da Lei Maior. Traz aresto para confronto.
O Colegiado a quo assim se posicionou (fls. 77/79):
“O autor ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível perseguindo a devolução de valores descontados em favor do sindicato profissional. Atribuiu à causa o valor de R$146,30 (fl. 03/04).
Após o julgamento da exceção de incompetência apresentada pela demandada (fl. 19), os autos foram remetidos a esta Justiça do Trabalho (fl. 20/21), que julgou procedente a pretensão inicial, arbitrando à condenação o valor de R$1.000,00 (fl. 54/55).
Pois bem. O artigo 2° da Lei n. 5.584/70 estabelece em seus parágrafos terceiro e quarto que as causas cujo valor não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente à época da propositura da ação serão regidas pelo procedimento sumário e não admitirão nenhum recurso, exceto se versar matéria constitucional.
Por outro lado, o artigo 102, III, a, da Constituição Federal atribui competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar, ‘mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância’, quando a decisão questionada violar dispositivo constitucional.
Dessa maneira, razoável é concluir que o recurso cabível na hipótese em análise seria, caso a parte interessada entendesse que ocorreu afronta a algum dispositivo da Constituição da República, apenas e tão-somente o recurso extraordinário.
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Dessa maneira, considerando que a entidade sindical não é pessoa jurídica da administração direta, considerando que à época da propositura da ação o salário mínimo, nos termos da Medida Provisória n. 116/03, totalizava R$ 240,00 e o autor deu à causa o valor de R$146,30, resta indene de dúvida que a restrição disciplinada no artigo 2° da Lei n. 5.584/70 é aplicável ao presente feito, não merecendo conhecimento o presente recurso ordinário”.
O entendimento adotato pelo Regional é de que o procedimento sumário no âmbito do processo laboral foi introduzido pela Lei nº 5.584/70, a qual instituiu a chamada “causa de alçada”, que, em verdade, é ação submetida ao procedimento sumário, cuja regulação está prevista nos §§ 3° e 4° do art. 2° da referida lei, segundo os quais as causas cujo valor não exceder duas vezes o salário mínimo vigente à época da propositura da ação serão regidas pelo procedimento sumário e não admitirão nenhum recurso, exceto se versar matéria constitucional.
Com efeito a Turma de origem não conheceu do recurso ordinário do sindicato, por entendê-lo incabível no presente caso, com escopo no artigo 2°, §§ 3° e 4°, da Lei nº 5.584/70, tendo em vista que à época da propositura da ação o salário mínimo, nos termos da Medida Provisória n. 116/03, totalizava R$ 240,00 e o autor deu à causa o valor de R$146,30. Portanto, a propalada ofensa ao inciso LV do art. 5º da Lei Maior não prospera já que depende de ofensa à norma infraconstitucional, de forma que somente após caracterizada esta última poder-se-á indireta e reflexivamente concluir que aquela foi desrespeitada.
Ainda para corroborar tal assertiva, vale acrescentar pronunciamento do Excelso Pretório a respeito da questão:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO. EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXIX E 93, IX, I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - Ao judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III - Agravo não provido. (RE-AgR 245580/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 08-03-2002 PP-00061).”
Frise-se que no tocante à suscitada ofensa à Carta Política, em seu art. 5º, inciso LV, não há nenhum vestígio de o Regional tê-la implementado, uma vez que não foi sonegado ao agravante o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista as oportunidades que lhe foram asseguradas de impugnar as decisões desfavoráveis.
Registre-se a inovação imprimida ao agravo com a invocação dos arts. 5º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, porquanto não trazida a lume nas razões da revista.
O aresto colacionado (fls. 4) é inservível para o fim colimado por ser originário do mesmo órgão que prolatou a decisão, em desatenção ao disposto no art. 896, alínea “a”, da CLT.
Relativamente à matéria “Contribuição confederativa” e à indicada ofensa aos arts. 8º, inc. IV, e 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal de 1988, constata-se que no acórdão regional não foi adotada tese explícita a respeito, até porque não conheceu do recurso ordinário por entendê-lo incabível no presente caso, pelo que, à falta do prequestionamento da Súmula nº 297 desta Corte, não há lugar para manifestação deste Tribunal.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de novembro de 2007.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator
NOAF/noaf/ils/av