| Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho |
PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011366-50.2021.5.15.0004
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/sma/ccam
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA TRABALHADORA MULHER. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a decisão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, aplicando-se o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula 333 do TST, além de destacar a ausência de transcrição adequada do trecho do acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso e reiterou fundamentos anteriormente apresentados no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à aplicação da jurisprudência pacificada do TST e à inobservância da exigência legal de transcrição adequada. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de Instrumento não conhecido.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional reconheceu a invalidade do banco de horas instituído pela reclamada, por ausência de norma coletiva autorizativa, bem como pela ineficácia do acordo individual firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e pela inexistência de demonstrativo de controle de créditos e débitos de horas, nos seguintes termos: “(...) nas Convenções Coletivas de Trabalho anexadas às fls. 55/97 não há autorização para a instituição de banco de horas, sendo que a ré não anexou ao processo nenhuma outra norma coletiva que a autorize. O acordo individual de fls. 212/214, por sua vez, não serve para comprovar a instituição válida do banco de horas semestral nele regulamentado, pois além de estar datado de 08/05/2015 (data muito anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 que passou a prever a possibilidade de instituição de banco de horas semestral por meio de acordo individual escrito, acrescentando o art. 59, § 5º à CLT), ele também não conta com a assinatura da autora, tratando-se de documento apócrifo. Ainda, não se pode esquecer que os cartões de ponto não trazem demonstrativo de crédito, débito e saldo das horas extras que, em tese, comporiam o alegado banco de horas, de modo que ainda que este tivesse sido formalmente autorizado por norma coletiva ou acordo individual, ele não seria materialmente válido, já que impossível o acompanhamento da evolução da compensação de jornadas por parte da autora”. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a validade do banco de horas com base em suposta autorização normativa, bem como na eficácia de acordo individual firmado após a reforma trabalhista, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011366-50.2021.5.15.0004, em que é AGRAVANTE DROGARIA SAO PAULO S.A. e é AGRAVADO MIRIAM CRISTINA FRARE.
O reclamante interpôs recurso de revista e a reclamada interpôs recurso de revista adesivo, ambos com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
Os recursos não foram admitidos.
Trata-se de agravo de instrumento da reclamada interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A par disso vale frisar que o exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso do tema “intervalo intrajornada”, por se vislumbrar que o agravo de instrumento em recurso de revista está desfundamentado, não comportando conhecimento, como se demonstrará a seguir.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Quanto à invalidade de eventual banco de horas adotado pela reclamada, ou mesmo, a inexistência de compensação de horas, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER
O C. TST firmou entendimento de que a disposição contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária.
Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ARR-141000- 65.2009.5.02.0042, 1ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-2194-88.2012.5.15.0137, 2ª Turma, DEJT-14/12/18, AIRR-10821-49.2014.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-1218- 62.2012.5.04.0016, 4ª Turma, DEJT-01/02/19, RR-20188-76.2013.5.04.0016, 5ª Turma, DEJT-19/12/18, RR-1135-79.2012.5.15.0003, 6ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-51300- 88.2008.5.01.0059, 7ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-674-60.2011.5.15.0030, 8ª Turma, DEJT31/01/19).
Some-se a isso o teor da Súmula 80 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02) Ressalto que a condenação foi restringida à vigência da Lei 13.467/2017.
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.”
Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento.
1.1 – INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA TRABALHADORA MULHER.
Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior.
Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela agravante foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista.
Nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a decisão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, aplicando-se o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula 333 do TST, além de destacar a ausência de transcrição adequada do trecho do acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso e reiterou fundamentos anteriormente apresentados no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à aplicação da jurisprudência pacificada do TST e à inobservância da exigência legal de transcrição adequada.
Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.”
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise de transcendência e não conheço do agravo de instrumento, no particular.
MÉRITO
1.2 – HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
“HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
A reclamada aduz, genericamente, que "(...) a reclamante laborava 220 horas mensais, 44 horas semanais, e sempre fez 1 hora para intervalo de refeição e descanso, e na eventualidade de realizar horas extras, o período era compensado ou quitado, conforme comprovam os demonstrativos de pagamentos. Saliente-se, ainda, que tais controles são biométricos, e que quando a recorrida foi admitido aos serviços, recebeu manual de instruções quanto ao procedimento a ser seguido para a marcação do ponto". Além disso, sustenta que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, a reclamante pugna seja reconhecida a invalidade dos cartões de ponto, com o consequente deferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. Postula, ainda, a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT após 10/11/2017, argumentando que as alterações previstas na Lei 13.467/2017 somente se aplicam aos contratos novos.
No caso em tela, as matérias foram analisadas de forma apurada pelo MM. Juízo de 1º grau, razão pela qual peço vênia para transcrever seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir, nos termos que seguem (fls. 594/598):
"Horas extras
Alega a autora que cumpria as seguintes jornadas: a) no período em que esteve lotada da filial da Av. Dom Pedro, em meados de 06.2016 à 10.2018, laborava em escala 6x1, em média das 07h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; b) no período em que foi transferida para a filial da Av. Independência, em meados de 11.2018, laborava em escala 6x1, em média das 09h00 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada ou das 11h00 às 22h00, 30 minutos de intervalo intrajornada; c) no período em que foi transferida para a filial da Av. João Fiuza, em meados de 2019, laborava em escala 6x1, em média, das 16h00 às 00h20, com 30 minutos de intervalo intrajornada ou das 11h00 às 22h00, 30 minutos de intervalo intrajornada.
Em razão disso, a autora requer o pagamento das horas extraordinárias.
A ré se defende afirmando que as jornadas de trabalho da autora eram corretamente anotadas nos cartões de ponto e eventuais horas extras eram compensadas ou pagas.
A ré apresentou os cartões de ponto de fls. 257/279, sendo possível notar que, diversamente do que alega a autora na réplica, neles estão anotados horários variados de trabalho.
Esclareço que o fato de os cartões de ponto serem apócrifos, por si só, não os invalida e nem inverte o ônus da prova quanto à jornada praticada pela empregada, já que a lei não exige a assinatura dos mesmos para lhes conferir validade.
Desta forma, é da autora o ônus de provar que realizava jornada diversa daquela que está anotada nos cartões de ponto, encargo do qual não se desincumbiu, senão vejamos:
A autora, no seu depoimento pessoal, apesar de afirmar que somente o horário de entrara era anotado corretamente, foi enfática ao afirmar que era ela mesma quem efetuava todos os registros nos cartões de ponto, conforme trecho abaixo transcrito:
'1 - que a depoente que anotava os horários de trabalho nos cartões de ponto, inclusive a frequência, esclarecaendo que os horários de entrada eram corretamente anotados, mas quanto ao intervalo o anotava mas retornava antes, e na saída anotava e continuava trabalhando; que tais fatos ocorriam diariamente'.
É incontroverso, portanto, que era a autora quem realizava todas as anotações nos cartões de ponto - inclusive aquelas relativas ao intervalo intrajornada e ao término da jornada que a obreira alega não refletirem a realidade - e que os horários de início da jornada estão corretos.
As testemunhas da autora, por sua vez, prestaram depoimento totalmente contraditório com a afirmação feita pela própria obreira, já que a primeira delas disse que 'a reclamante não anotava sua jornada no ponto, mas apenas o horário de entrada, esclarecendo que a depoente, como subgerente, é quem fazia a anotação no ponto para a reclamante' e que a segunda disse que 'a depoente anotava horário de entrada e saída no cartão de ponto, mas quando ficava por mais tempo não anotava porque havia determinação para que não se anotasse; que se tratava de anotação digital e nos dias em que não havia anotação o gerente depois arrumava, não sabendo se o horário era o que efetivamente tinha trabalhado ou outro; (...) que havia orientação para deixar o cartão sem anotar para todos quando ultrapassasse a jornada normal'.
Ora, não há como dar credibilidade aos depoimentos das testemunhas da autora, pois foram prestados em evidente contradição com o que reconheceu a própria autora e com aparente intenção de beneficiar esta última.
Some-se que a primeira testemunha informou que laborou com a autora nas filiais das avenidas Independência e João Fiuza nos horários de das 11h00 às 21h00/21h30 ou das 16h00 às 00h20 ou das 07h00 às 17h00/18h00, sendo que ao analisar os cartões de ponto do período de meados de novembro de 2018 até o final do contrato de trabalho, é possível observar que há diversos registros de término da jornada nos horários apontados pela testemunha.
O mesmo cenário ocorre com a segunda testemunha, que informou que laborou com a autora na filial da Av. Dom Pedro, ocasião em que 'a depoente deixava o serviço antes das 18h00 e a reclamante permanecia, esclarecendo que ambas iniciavam a jornada às 07h00', sendo que ao analisar os cartões de ponto do período de junho de 2016 até meados de novembro de 2018, é possível observar que há diversos registros de término da jornada após as 18h00.
Desta forma, ainda que os depoimentos das testemunhas da autora tivessem sido prestados com isenção de ânimo - o que, repito, não foi -, ainda assim não haveria como reconhecer que os cartões de ponto estão incorretos, pois não é crível que o empregador permita que em determinados dias a empregada efetue a anotação da jornada correta (com o cômputo das horas extras), mas não o permita em outros (determinando tão somente a anotação da jornada contratual).
Desta forma, reconheço como válidas todas as anotações apostas nos cartões de ponto.
Quanto à alegação de existência de compensação das horas extras laboradas, primeiro é preciso destacar que a ré não informa qual seria a modalidade da compensação: se seria a compensação de jornadas clássica (semanal ou mensal) ou se seria o banco de horas (com prazo de compensação acima de 1 mês e limitado a 1 ano).
Entretanto, caso a ré tenha se referido ao banco de horas, vale destacar que nas Convenções Coletivas de Trabalho anexadas às fls. 55/97 não há autorização para a instituição de banco de horas, sendo que a ré não anexou ao processo nenhuma outra norma coletiva que a autorize.
O acordo individual de fls. 212/214, por sua vez, não serve para comprovar a instituição válida do banco de horas semestral nele regulamentado, pois além de estar datado de 08/05/2015 (data muito anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 que passou a prever a possibilidade de instituição de banco de horas semestral por meio de acordo individual escrito, acrescentando o art. 59, § 5º à CLT), ele também não conta com a assinatura da autora, tratando-se de documento apócrifo.
Ainda, não se pode esquecer que os cartões de ponto não trazem demonstrativo de crédito, débito e saldo das horas extras que, em tese, comporiam o alegado banco de horas, de modo que ainda que este tivesse sido formalmente autorizado por norma coletiva ou acordo individual, ele não seria materialmente válido, já que impossível o acompanhamento da evolução da compensação de jornadas por parte da autora.
Nessa senda, ainda que por fundamento diverso daqueles apontados pela autora a réplica, reconheço a nulidade do banco de horas instituído pela ré.
Ressalto que também não é o caso de se reconhecer a existência de acordo tácito de compensação de jornadas clássico (semanal ou mensal), pois os cartões de ponto demonstram que apesar de haver o apontamento das horas extras prestadas pela autora em coluna própria, não há anotação de fruição de folgas compensatórias ou de saídas antecipadas ou chegadas tardias que fossem abonadas dentro da mesma semana ou o mês.
Nessa senda, rejeito o pedido da ré de pagamento tão somente do adicional de horas extras (Súmula n. 85 do C. TST e art. 59-B da CLT), pois no presente caso não se trata de mero não atendimento das exigências legais para compensação de jornadas, mas sim de invalidade material do banco de horas e de inexistência do acordo de compensação clássico.
Fica afastada, igualmente, a alegação de que ao presente caso se aplica o art. 59-A da CLT, pois a autora não cumpria escala de trabalho 12x36.
No mais, analisando os holerites de fls. 226/256, observo que não havia pagamento de horas extras prestadas em dias úteis, mas tão somente de algumas horas extras prestadas em dias de plantão, com adicional de 100%.
Desta forma, resta evidente a existência de diferenças de horas extras em favor da autora, motivo pelo qual condeno a ré a fazê-lo, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, considerando as anotações dos controles de ponto.
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução das horas extras comprovadamente pagas por meio dos holerites juntados aos autos, devendo ser observado o critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, conforme entendimento contido na OJ n. 415 da SDI-I do C. TST.
Intervalo intrajornada
Conforme já decidido acima, as anotações constantes dos cartões de ponto foram consideradas como corretas, sendo que a autora não aponta, sequer por amostragem, a fruição de intervalo intrajornada inferior a 1 hora.
Rejeito, portanto, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.
Intervalo do art. 384 da CLT
De acordo com o disposto no artigo 384 da CLT, com redação vigente até 10.11.2017, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho diário, é obrigatório um descanso de quinze minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho da mulher.
O Pleno do C. TST, ao julgar o IIN-RR 1540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, de modo que a sua recepção pela Constituição Federal é matéria já pacificada na jurisprudência.
Recentemente, o C. STF também encerrou o julgamento do recurso extraordinário n. 658.312, com repercussão geral reconhecida, tendo fixado a seguinte tese para o Tema n. 528:
'O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras'.
Assim sendo, defiro o pagamento de quinze minutos com adicional de 50% ou convencional mais benéfico, por dia de efetivo trabalho em que houve a extrapolação da jornada diária legalmente permitida de 8 horas, limitada a condenação ao período de 05/10/2016 até 10/11/2017, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Uma vez que a Lei n. 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, a partir de 11.11.2017 não é mais obrigatória a concessão de um descanso de quinze minutos antes do início do período extraordinário de trabalho da mulher, ficando rejeitado, portanto, o pedido a partir dessa data" (grifei).
Acrescente-se que a empresa ré nem sequer atacou, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse cenário, demonstrado o labor da autora em sobrejornada sem o pagamento das horas extras correspondentes, não há como acolher o apelo da reclamada, no particular.
Em relação à validade dos cartões de ponto, entendo que a prova testemunhal produzida nos autos, de fato, não foi apta a desconstitui-los. Com efeito, são notórias as contradições entre o depoimento pessoal da reclamante e os relatos das testemunhas, revelando a falta de isenção de ânimo ao depor.
Ademais, saliento que se deve prestigiar a impressão pessoal do i. Julgador de origem quanto aos depoimentos, pois manteve contato direto e pessoal com as partes e testemunhas, possuindo maior aptidão para aferir o grau de credibilidade das declarações. Trata-se do princípio da imediatidade da prova.
No tocante ao art. 384 da CLT, não confronta com os dispositivos contidos na Carta Magna, razão pela qual foi acolhido pela CF/88.
Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho, em composição plena, nos autos do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, entendeu recepcionado pela Constituição da República o art. 384 da CLT, nos termos do voto do Relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, assim ementado:
"O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II) . A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado".
No mesmo sentido a Súmula 80 do TRT da 15ª Região:
80 - "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02).
Por outro lado, as horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT somente são devidas até 10/11/2017, uma vez que a Lei 13.467/2017 revogou mencionado dispositivo.
Logo, nego provimento a ambos os recursos.“
A reclamada interpôs recurso de revista e alega que o acórdão recorrido desconsiderou a validade da compensação de jornada prevista nas normas coletivas, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT e da CCT aplicável, que autorizam o banco de horas por acordo individual. Sustenta que não são devidas horas extras, pois houve compensação natural, e que os DSRs e feriados já foram quitados. Aponta violação aos arts. 7º, XIII e XXVI da CF, 59, §§ 2º, 5º e 6º da CLT, e contrariedade à Súmula 85 do TST.
À análise.
No caso dos autos, o Regional reconheceu a invalidade do banco de horas instituído pela reclamada, por ausência de norma coletiva autorizativa, ineficácia do acordo individual firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e inexistência de demonstrativo de controle de créditos e débitos de horas, afastando a compensação de jornada e determinando o pagamento integral das horas extras.
Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a validade do banco de horas com base em suposta autorização normativa, bem como na eficácia de acordo individual firmado após a reforma trabalhista, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Mantida, portanto, a ordem de obstaculização, agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17.
Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema “intervalo intrajornada”, porquanto desfundamentado; (II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “horas extras”; (III) declarar prejudicado o recurso de revista adesivo da reclamante, nos termos do art. 997, §2º, do CPC.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator