A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMFEO/ARP/iap/cg
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. Decisão denegatória mantida, porque não demonstrados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista de que trata o art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-332500-14.2009. 5.09.0662 , em que é Agravante BRASIL TELECOM S.A. e são Agravados JHONY CORDEIRO STAFOR e TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O Reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho .
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2012 - fl. 336; recurso apresentado em 29/08/2012 - fl. 349).
Representação processual regular (fl. 194/199).
Preparo satisfeito (fls. 210, 225, 226, 334, 358 e 359).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 331, inciso IV, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 1º, parágrafo único, 5º, inciso II, 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 94, incisos I e II, e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.742/1997.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Fundamentos do acórdão recorrido:
" (...) Esta E. Turma, revendo o posicionamento que vinha sendo adotado em relação a essa questão, onde inclusive atribuía-se responsabilidade solidária da reclamada por direitos reconhecidos aos empregados da contratada, passou a entender que a responsabilidade da Brasil Telecom é subsidiária nos termos do item IV da Súmula 331, ou seja, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
A matéria foi discutida nos autos 02893-2008-322-09-00-6, de lavra da Exma. Des. Márcia Domingues, a cujos fundamentos me reporto como razões de decidir:
"O Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado na Resolução nº 85/1998 (Ato CD/ANATEL nº 11.735/ 2000), prevê no § 1º do artigo 45 que "A Prestadora pode oferecer ao Assinante os serviços de instalação e manutenção da Rede Interna do Assinante, mediante contrato específico, regido pelas normas do direito privado". Contudo, em seu inciso III dispõe expressamente que "é vedada à Concessionária a prestação direta de serviços de que trata este artigo".
Do exposto, evidencia-se que a lei vedou à Brasil Telecom a prestação direta dos serviços de instalação e manutenção da rede de telefonia, razão pela qual é perfeitamente justificável que para tais serviços sejam contratadas empresas terceirizadas, como a Telenge.
A análise do contrato celebrado entre as reclamadas realizado em 19/07/2005 (fls. 269/275), permite concluir pela aplicação, ao caso, do entendimento previsto na Súmula 331, IV, do C. TST, resultando na terceirização de serviços implementada entre as partes, tendo como objeto contratado: "a execução, pela CONTRATADA, dos serviços de engenharia, elaboração de projetos, implantação, manutenção e operação das redes de acessos, rotas de cabos ópticos, serviços de comunicação de dados, serviço ADSL e serviço Video Link da CONTRATANTE, bem como o fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários à execução de tais serviços (...)" (fl. 270)
Acrescente-se, ainda, que o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997, que trata da organização dos serviços de telecomunicações, autoriza a concessionária a "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados".
Assim, é plenamente válida a terceirização de serviços implementada pela BRASIL TELECOM, amoldando-se aos termos da Súmula 331, IV, do C. TST que impõe à tomadora dos serviços, a responsabilização de forma subsidiária, no qual somente será chamada a responder, caso a empregadora principal não cumpra as obrigações.
Descabida a alegação recursal de que a situação da Brasil Telecom é similar à do dono da obra, postulando a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do C. TST. Pois o contrato mantido entre as Rés revela típico relacionamento entre prestadora e tomadora dos serviços, conforme os termos anteriormente analisados, referentes ao contrato celebrado entre as partes, não se tratando, portanto, da situação entre dono da obra e empreiteira.
Ressalte-se que a condenação subsidiária da BRASIL TELECOM decorre do fato de ter-se beneficiado diretamente do labor do Reclamante. A condenação está inserta em um conceito amplo, que envolve a força laborativa e a contraprestação pecuniária. A Segunda Ré auferiu os benefícios decorrentes da prestação de serviço do obreiro, não sendo lícito eximir-se da responsabilidade pelas verbas devidas, impondo-se o seu ressarcimento. Tal responsabilidade decorre de princípio basilar do Direito do Trabalho de proteção do hipossuficiente, principalmente no sentido de garantir a percepção de verbas salariais, de caráter eminentemente alimentar.
A responsabilização da recorrente decorre da culpa in eligendo e a culpa in vigilando - já que a capacidade econômica é característica que deve ser apurada pelo tomador dos serviços para que se evite fraude aos direitos trabalhistas, como também deve ser fiscalizada a forma pela qual os serviços são executados.
Não há reparos à sentença que invocou a incidência da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, autorizadora da responsabilidade subsidiária".
MANTENHO a sentença."
O entendimento adotado pela egrégia Turma encontra respaldo na diretriz firmada no item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse passo, havendo convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência uniformizada no referido verbete, impõe-se reconhecer a ausência das alegadas violações de preceitos constitucional e de lei federal ; tampouco de divergência jurisprudencial.
Registre-se que a Súmula em apreço reflete a jurisprudência baseada na legislação que disciplina a matéria, não sendo razoável admitir que a manifestação reiterada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho seja " contra legem " ou em afronta à Constituição Federal.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 307 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 8.923/1994.
- divergência jurisprudencial.
A reclamada pede que seja afastado da condenação o pagamento de uma hora integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) Diante da jornada ora fixada, tem direito o Autor à remuneração de uma hora integral diária a título de intervalo intrajornada, com fulcro na OJ 307 da SBDI-I do c. TST.
O artigo 71, § 4.º, da CLT estabelece que, quando o intervalo para repouso ou alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, como se fosse hora efetivamente trabalhada e extraordinária, para todos os efeitos legais, dado o seu caráter eminentemente salarial.
O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene e saúde e visa a recompor o organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço. Não se trata apenas de garantia prevista na CLT, mas também de tutela constitucional, prevista no artigo 7.º, XXII, da CRFB. É comando de ordem pública inderrogável pelas partes, as quais não podem dispor do período de descanso e refeição.
A natureza de norma cogente do artigo 71 da CLT exige a sua observância irrestrita no curso da relação de emprego, não se permitindo ao empregador conceder apenas parte do intervalo intrajornada, sob pena de frustrar a finalidade da regra legal, que é possibilitar o descanso e alimentação adequados do trabalhador. Caso contrário, haveria alteração unilateral do período mínimo legal, em prejuízo exclusivo da saúde e higidez física do empregado.
O C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Seção Especializada em Dissídios Individuais I, já pacificou a matéria na seguinte orientação jurisprudencial:
"OJ 307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)."
A despeito do entendimento outrora prevalecente nesta E. 4ª Turma, no sentido de que a expressão "pagamento total do período correspondente" daria direito ao recebimento apenas do período não usufruído, o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem explicitado em seus julgamentos o real alcance da OJ 307 da SBDI-I, ao reconhecer que a concessão parcial do intervalo intrajornada assegura o recebimento de 01 (uma) hora extra diária, e não apenas dos minutos remanescentes.
Esse é o entendimento seguido uniformemente pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se constata pelas seguintes ementas:
"INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO INTEGRALMENTE. Na esteira da Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). A referência a -pagamento total do período correspondente- significa a quitação de uma hora diária de intervalo intrajornada, e não dos minutos não concedidos." (RR 137040-97.2005.5.04.0006, 7ª Turma, Relatora: Ministra DELAÍDE MIRANDA ARANTES, j. em 15.02.2012, p. no DEJT em 24.02.2012)
"INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 81400-91.2008.5.12.0003, 2ª Turma, Relator: Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, j. em 15.02.2012, p. no DEJT em 24.02.2012)
"INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A tese adotada pelo Regional, no sentido de considerar cabível o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido apenas quanto ao tempo faltante para completar uma hora, contraria o entendimento consubstanciado na OJ 307 da SBDI-1, segundo o qual a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 849-98.2010.5.09.0016, 8ª Turma, Relator: Ministro MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, j. em 15.02.2012, p. no DEJT em 24.02.2012)
"INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DO PERÍODO TOTAL CORRESPONDENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 307 DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. A questão referente à concessão parcial do intervalo intrajornada encontra-se pacificada no âmbito dessa Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-1, que estabelece que, em havendo a redução ou supressão do intervalo intrajornada, é devido o período total correspondente ao intervalo, com adicional de 50%. Ora, tendo a Corte de origem considerado devido o pagamento apenas do período sonegado do intervalo intrajornada, sua decisão deve ser reformada, de modo a adequá-la ao entendimento perfilhado por essa Corte. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR 8100-35.2009.5.12.0012, 4ª Turma, Relatora: Ministra MARIA DE ASSIS CALSING, j. em 15.02.2012, p. em DEJT 24.02.2012)
Não causa espécie a ilação, vez que o período de 01 (uma) hora, no caso de trabalho contínuo que exceda 06 (seis) horas, é o mínimo que permite a recuperação e implementação das energias do empregado. Se o empregador descumpre norma cogente de medicina e segurança do trabalho, concedendo intervalo inferior ao previsto no artigo 71 da CLT, acaba prejudicando a higidez física e mental do empregado, atraindo o dever de remunerar integralmente aquele lapso de tempo.
Ainda, é entendimento pacífico nesta E. 4ª Turma que o desrespeito ao intervalo para repouso e alimentação, independentemente de haver acréscimo na jornada laboral, acarreta o pagamento como se fosse hora efetivamente trabalhada e extraordinária, para todos os efeitos legais, sendo devidos, cumulativamente, a remuneração da hora normal e o adicional legal ou normativo.
Esse é o posicionamento adotado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, como se constata pela seguinte ementa:
"INTERVALO INTRAJORNADA - DESCUMPRIMENTO - HORA EXTRA - ART. 71, § 4º, DA CLT - NATUREZA JURÍDICA - Ostenta natureza salarial e, portanto, não indenizatória, a parcela prevista no art. 71, § 4º da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 8.923/94, em virtude da não-concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. Além de a própria lei mandar remunerar tal período, está superada a doutrina clássica que conceituava salário estritamente como contraprestação de serviço. No caso, trata-se de remunerar como hora extra o tempo em que o empregado é privado de descanso essencial à recuperação das energias. Ademais, sempre que um trabalho é exigido do empregado em condições excepcionais, ou mais gravosas, a lei cuida de penalizar o empregador impondo um sobre-salário que o desencoraje de tal prática deletéria à saúde do empregado (por exemplo, dobra salarial referente ao repouso semanal não usufruído). (TST-E-RR-623.838/00.5 - Ministro Relator João Oreste Dalazen - Acórdão publicado em 14.05.2004)"
Desse modo, o tempo de intervalo intrajornada não concedido, de que trata o § 4º do art. 71 da CLT, deve ser apurado como hora extra propriamente dita (o valor hora acrescido do adicional), para todos os efeitos legais, ressaltando-se que essa parcela não possui natureza indenizatória, mas sim caráter salarial, pois o objetivo da lei foi primar pela importância do intervalo para repouso e alimentação (art. 7º, XXII, CF).
REFORMO, pois, a r. sentença, para deferir o pagamento de 01 (uma) hora extra diária pela violação parcial do intervalo do artigo 71 da CLT, com os reflexos legais."
O entendimento adotado pela egrégia Turma encontra respaldo nas diretriz firmada na Súmula nº 437 da Corte Superior. Nesse passo, havendo convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se reconhecer inexistentes as alegadas violações aos preceitos constitucional e infraconstitucionais; nem tampouco de divergência entre julgados.
Por conseguinte, sob o prisma da divergência jurisprudencial, o processamento do recurso de revista esbarra na disposição contida no artigo 896, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s) 475-J do Código de Processo Civil; 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face de acórdão que remete à execução a discussão sobre a aplicabilidade dos artigos 475-J do Código de Processo Civil ao processo do trabalho.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Requer o Autor seja determinado o cumprimento espontâneo da obrigação após o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J do CPC.
Esta C. 4ª Turma, em sua maioria, entende que a questão quanto à aplicabilidade do art. 475-J do CPC no processo do trabalho é matéria afeta à fase de execução, momento no qual deverá ser abordada.
Precedente: RO nº 01941.2009.663.09.00-0, publicado em 13/04/2012.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a análise da aplicabilidade do art. 475-J do CPC no processo do trabalho seja realizada na fase de execução.
Inviável a análise da admissibilidade do recurso de revista porque a egrégia Turma não adotou tese explícita sobre a matéria à luz da argumentação e dos dispositivos da legislação federal invocados pela parte recorrente. Com efeito, o trecho do acórdão acima transcrito não registra pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade dos artigos em questão, remetendo a discussão à fase de execução. Ausente o indispensável prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula nº 297.
Por fim, as premissas constantes dos arestos paradigmas não se identificam com aquelas desenhadas no acórdão recorrido, impossibilitando a confrontação de teses jurídicas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista" (fls. 362/370 do documento sequencial eletrônico).
A decisão denegatória está correta, não merecendo nenhum reparo.
A Reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, argumentando que os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT foram preenchidos.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido acertado o não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados na minuta do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados neste acórdão.
Acrescente-se que, na minuta de agravo de instrumento, a Reclamada alega a nulidade do despacho denegatório por usurpação de competência.
A argumentação deduzida pela Agravante não tem nenhuma relevância para o julgamento do agravo de instrumento.
As alegações no sentido de que a autoridade regional extrapolou os limites de sua competência ao proferir a decisão denegatória do recurso de revista não induzem ao provimento do agravo de instrumento, porque isso depende da demonstração de que o recurso denegado preenche todos os requisitos legais para seu regular processamento, nos termos do art. 896 da CLT.
Além disso, a lei autoriza o Presidente do Tribunal Regional a realizar o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, mediante decisão fundamentada, como expresso no § 1º do art. 896 da CLT. Assim, proceder ao confronto entre o decidido pelo Tribunal Regional e o texto legal ou os arestos apresentados pelo Recorrente, a fim de aferir a existência (ou não) da indicada ofensa à lei ou do dissenso jurisprudencial suscitado, não significa invasão de competência, nem exame do mérito da controvérsia, mas simples análise quanto à caracterização de hipótese de admissibilidade prevista no art. 896 da CLT.
Ao alegar a incompetência do Presidente do Tribunal Regional para negar seguimento a recurso de revista com base na análise de pressupostos intrínsecos, a Agravante praticou conduta tipificada como litigância de má-fé.
Primeiro, porque interpôs recurso contra texto expresso de lei (art. 17, I, do CPC), pois a lei prevê inequivocamente o exame prévio da admissibilidade do recurso de revista pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, em decisão fundamentada (art. 896, §1º, da CLT).
Segundo, porque, ao assim proceder, a Agravante interpôs recurso manifestamente infundado, o que revela o intuito inegavelmente protelatório da insurgência (art. 17, VII, do CPC). Nesse sentido, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"O recurso é, ainda, manifestamente infundado quando interposto sob fundamento contrário a texto expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina e da jurisprudência" ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante , 13ª ed. rev. ampl. e atual, São Paulo: RT, 2013, p. 264, nota 19).
A prática de conduta tipificada como litigância de má-fé atrai a incidência da multa prevista no caput do art. 18 do CPC, em benefício da parte contrária.
Assim sendo, condeno a Agravante a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, nos termos dos arts. 17, I e VII, e 18, caput , do CPC.
Na minuta do agravo de instrumento, no tocante à matéria " intervalo intrajornada ", a Recorrente não renovou seu inconformismo, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória.
Acentue-se que no âmbito do Supremo Tribunal Federal é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos, como ilustram os seguintes precedentes:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Desse modo, reputo inexistente a alegada falta de fundamentação" (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe nº 149 de 12/08/2010).
"[...] Valho-me, para tanto, da técnica da motivação 'per relationem', o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação 'per relationem', desde que os fundamentos existentes 'aliunde', a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir: ' Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do SubProcurador-Geral, adotando-os; e, assim, não é nulo. ' (RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) ' Nulidade de acórdão. Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos. ' (RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) ' Habeas corpus . Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação, quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu, se reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. Habeas corpus indeferido.' (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) ' - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação per relationem , que inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.' (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) ' - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação per relationem . Em consequência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contrarrazões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes.' (STF, HC 72.009/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)" (MS-27350/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJe 4/6/2008).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Reclamada ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, nos termos dos arts. 17, I e VII, c/c 18, caput , do CPC.
Brasília, 27 de Maio de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Fernando Eizo Ono
Ministro Relator