A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/rsb/rdc
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 605 DA CLT. EDITAIS GENÉRICOS. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE. TEMA OBJETO DE IRDR DO TRT DA 18ª REGIÃO. A despeito da existência do Tema 10 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região sobre a mesma questão de direito, é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais (IRDR e IAC), consagrados na Instrução Normativa nº 41-A/2024 do TST. Já houve trânsito em julgado do acórdão que fixou a referida tese jurídica (RRAg - 10446-75.2019.5.18.0000), tendo o TST não conhecido o recurso de revista interposto em razão do estabelecido na Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST e no art. 978 do CPC. Nas causas pilotos (RORSum 0011287-80.2018.5.18.0008 e RORSum 0011373-51.2018.5.18.0008), não houve interposição de recurso contra os acórdãos que aplicaram a tese fixada, tendo igualmente as referidas decisões transitado em julgado. Ademais, considerado o propósito maior do presente incidente de afetação de recursos repetitivos de uniformização da jurisprudência entre as Turmas desta Corte Superior e de pacificação do tema (RITST, arts. 41, XLVII, 132-A e 280 e seguintes), revela-se prescindível o fluxo mais burocrático e demorado de revalidação (ou não) do posicionamento regional previsto na IN/TST 41-A/2024. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A publicação de editais genéricos, sem a individualização do sujeito passivo e a indicação do valor devido, atende ao disposto no artigo 605 da CLT e aos requisitos exigidos à constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical urbana? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0017260-10.2022.5.16.0015 , em que é RECORRENTE SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE SAO LUIS e é RECORRIDO C. ALMEIDA & CIA. LTDA - ME .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a publicação de editais genéricos, sem a individualização do sujeito passivo e a indicação do valor devido, atenderia ao disposto no artigo 605 da CLT e aos requisitos exigidos à constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical urbana.
Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
A partir do disposto no dispositivo acima transcrito, surgiram duas principais correntes acerca da necessidade de individualização do sujeito passivo e de indicação do valor devido: a primeira, no sentido de que a individualização do sujeito passivo e a indicação do valor devido são prescindíveis, pois o art. 605 da CLT não fez tal exigência; a segunda, no sentido de que a individualização do sujeito passivo e a indicação do valor devido são necessárias, haja vista que a contribuição sindical urbana é tributo e, portanto, a ela se aplica o disposto no art. 142 do CTN.
No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região registrou a premissa fática de que o autor juntou aos autos a publicação de editais relativos aos recolhimentos das contribuições sindicais, mas estes se mostraram genéricos, pois neles não constaram “a especificação dos valores cobrados e os seus respectivos destinatários”. Entendeu que a contribuição sindical possui natureza tributária, aplicando-se o disposto no art. 142 do CTN, que não teria sido observado no caso dos autos. Assim, negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato autor (fls. 322-324).
No recurso de revista, o Sindicato autor sustenta que cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 605 da CLT; e que referido dispositivo exige apenas que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, não estabelecendo “como pré-requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição, tampouco a especificação dos valores devidos”. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. art. 605 da CLT e em divergência jurisprudencial.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 16/07/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “contribuição”, “sindical”, “editais” e “605” , foram localizados, nos últimos 24 meses, 41 acórdãos e 373 decisões monocráticas.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à necessidade de individualização do sujeito passivo e de indicação do valor devido para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical urbana cuja relevância decorre da necessidade de sanear a insegurança quanto às diferentes interpretações existentes acerca do tema.
A controvérsia é bastante conhecida e reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior, com expressivo número de demandas já julgadas e ainda em curso na Justiça do Trabalho.
Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. A publicação de editais, como determinado no art. 605 da CLT, é indispensável para que os sindicatos promovam a cobrança judicial de contribuições sindicais, sendo entendimento do C. TST de que é desnecessária a individualização do devedor, bem como sua notificação pessoal . ( TRT da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100069-32.2021.5.01.0202. Relator(a): ANGELO GALVAO ZAMORANO. Data de julgamento: 27/02/2023).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DO DEVEDOR. EDITAIS GENÉRICOS. A contribuição sindical somente é regularmente constituída por meio de notificação do seu lançamento, com a publicação de editais pela entidade sindical responsável, observando-se as diretrizes do art. 605 da CLT, que tem por escopo justamente dar conhecimento da cobrança ao contribuinte (princípio da publicidade ), não bastando a publicação de editais genéricos, que não possuem a identificação específica e individualizada do devedor . ( TRT da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001602-56.2021.5.02.0013. Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA. Data de julgamento: 21/09/2023).
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. A contribuição sindical é uma espécie de tributo, cuja cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado "lançamento", com a publicação de editais pela entidade sindical responsável, observando-se as diretrizes do art. 605 da CLT, que objetiva dar conhecimento da cobrança ao contribuinte (princípio da publicidade), não bastando a publicação de editais genéricos, sem a identificação específica e individualizada do devedor . ( TRT da 3ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0011353-39.2017.5.03.0032. Relator(a): Cristiana Maria Valadares Fenelon. Data de julgamento: 21/03/2022).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NA FORMA DO ARTIGO 605 DA CLT. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO EDITAL. DESNECESSIDADE. A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito . Descumpridas as exigências do artigo 605 da CLT, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. ( TRT da 18ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0011286-96.2021.5.18.0006. Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Data de julgamento: 16/02/2024).
Ressalta-se que a temática foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que firmou entendimento no seguinte sentido:
Tema 0010: A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Tema nº 10. Processo: 0010446-75.2019.5.18.0000. Relator(a): PAULO PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2020. Publicado em 30/06/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bz24KA)
A despeito da existência do Tema 10 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região sobre a mesma questão de direito, é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais (IRDR e IAC), consagrados na Instrução Normativa nº 41-A/2024 do TST.
Já houve trânsito em julgado do acórdão que fixou a referida tese jurídica (RRAg - 10446-75.2019.5.18.0000), tendo o TST não conhecido o recurso de revista interposto em razão do estabelecido na Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST e no art. 978 do CPC. Nas causas pilotos (RORSum 0011287-80.2018.5.18.0008 e RORSum 0011373-51.2018.5.18.0008), não houve interposição de recurso contra os acórdãos que aplicaram a tese fixada, tendo igualmente as referidas decisões transitado em julgado.
Ademais, considerado o propósito maior do presente incidente de afetação de recursos repetitivos de uniformização da jurisprudência entre as Turmas desta Corte Superior e a pacificação do tema (RITST, arts. 41, XLVII, 132-A e 280 e seguintes), revela-se prescindível a observância do procedimento previsto na IN/TST 41-A/2024.
Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal , eis que se verificam 4 Turmas decidindo no sentido da necessidade de especificar o sujeito passivo e o valor devido nos editais publicados na forma do art. 605 da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região foi omisso em relação ao tema "contribuição assistencial" e a parte não cuidou de opor embargos de declaração objetivando suprir a omissão, motivo pelo qual as alegações encontram-se preclusas, nos termos do § 1º do art. 1º da IN 40/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS IRREGULARES . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, embora o autor tenha juntado alguns editais, não há comprovação suficiente do preenchimento dos requisitos legais necessários dos prazos e termos previstos no art. 605 da CLT. Registrou, confirmando a sentença por seus fundamentos, que as publicações irregulares dos editais somadas à ausência da intimação pessoal do suposto devedor tornam inviável o reconhecimento da constituição do débito tributário . Por ser a contribuição sindical uma espécie de tributo, a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado "lançamento", sendo imprescindíveis a notificação pessoal do devedor e a publicação de editais, conforme determina o art. 605 da CLT. Desse modo, tendo em vista que a parte autora não providenciou a regular constituição do crédito tributário, conforme expressamente consignou o Tribunal a quo, ante as publicações irregulares dos editais somadas à ausência da intimação pessoal do suposto devedor , não há falar em violação dos arts. 5º, II, e XXXV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001673-89.2019.5.02.0381, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a atividade preponderante do recorrente está abrangida pela representatividade do Sindicato autor. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. EDITAIS GENÉRICOS . A potencial violação do art. 605 da CLT encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. EDITAIS GENÉRICOS . 1. A existência de previsão expressa quanto à forma de notificação do sujeito passivo da contribuição sindical, como requisito para sua cobrança, tal como estabelecida no art. 605 da CLT, afasta a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica. Não há que se ampliar a exigência legal, estabelecendo-se a necessidade de notificação pessoal do devedor, nos moldes preconizados pelos arts. 142 e 145 do CTN, concomitantemente com o cumprimento da obrigação de publicação de editais nos jornais de maior circulação local, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). 2. Mostra-se suficiente, portanto, a publicação de editais nos jornais de maior circulação local, na forma prevista no art. 605 consolidado. 3. Outrossim, é inválida a notificação por meio de edital genérico, que não identifica o devedor e o valor devido . 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11299-27.2016.5.03.0091, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/11/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. SÚMULA 333/TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), consignou a ausência de publicação dos editais para a cobrança da contribuição sindical. 2. O artigo 605 da CLT dispõe que “ as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário ”. Nesse cenário, revela-se suficiente, como pressuposto específico para a constituição da dívida, a comprovação da publicação dos editais, consoante o disposto no art. 605 da CLT, sendo desnecessária a notificação pessoal do sujeito passivo. Ainda, editais que não contemplam o sujeito passivo da obrigação ou o valor devido não cumprem as exigências da ação de cobrança, inviabilizando a constituição do devedor em mora . 3. Assim, considerando que, no caso presente, não foram atendidos os pressupostos para o desenvolvimento válido da ação de cobrança em face das obrigações sindicais, correto o acórdão regional, no qual extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. 4. Além disso, n as razões do recurso de revista, o Sindicato Autor sustenta que a presente ação de cobrança visa o pagamento de diferenças de contribuição sindical irregularmente recolhida pela Ré, alegando que eram realizados recolhimentos utilizando o salário dos empregados como base de cálculo e não a remuneração, razão pela qual seria desnecessária a comprovação da publicação dos editais. Ocorre que o TRT não emitiu tese a respeito da base de cálculo adotada pela Ré para o recolhimento da contribuição sindical, tampouco houve oposição de embargos de declaração visando à manifestação expressa do TRT. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST ao conhecimento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-1002543-40.2017.5.02.0241, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - COBRANÇA - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - GENÉRICOS E IMPRECISOS - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta Corte Superior, verificou que "os editais publicados pelo reclamante, de forma genérica, comunicam a todas as empresas da categoria a emissão de guias de Contribuição Sindical Patronal (ids 5b66161 ao 5c6419e)." , destacando que "por sua natureza tributária, a formação do crédito referente à contribuição sindical exige que o devedor seja devidamente individualizado e notificado, conforme arts. 142, 145 e 146, todos do CTN, e art. 605 da CLT." E, que, "a publicação de edital genérico, sem individualização do devedor e do valor devido, não preenche as formalidades dos artigos mencionados." O TST tem entendido que a notificação do lançamento do crédito tributário configura condição de eficácia do ato administrativo tributário, não sendo possível sua cobrança judicial sem tal formalidade. No caso, como os editais foram genéricos, não foi atendido, pelo sindicato, o requisito do artigo 605 da CLT . Logo, não é possível a cobrança judicial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10424-43.2019.5.03.0094, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022).
De outro lado, 3 Turmas adotam entendimento diverso , no sentido de que não é necessário individualizar o sujeito passivo nos editais publicados na forma do art. 605 da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento colegiado do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI N.º 13.045/14. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que o sindicato autor cumpriu os requisitos para a cobrança da contribuição sindical. Consignou a Corte que, “ quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 605 da CLT, invocado pela reclamada como pilar do princípio da legalidade ao qual se submete a cobrança de tributos, tenho que eles foram, sim, cumprido, uma vez que tal dispositivo legal dispõe apenas que ‘As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário’, não estabelecendo a obrigatoriedade de publicação de três editais para cada empresa inadimplente nem a publicação dos valores devidos . Assim, os editais de id. 2aa5281 e ss cumprem o determinado no art. 605 da CLT, restando clara a obediência ao princípio da legalidade” . 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que versa acerca da forma de notificação da cobrança sindical, não contém a exigência de notificação pessoal do devedor, nem sua individualização, para que seja efetivada a cobrança da contribuição sindical, tendo, como único requisito, a publicação de editais, durante 3 dias, nos jornais de maior circulação local. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-10024-31.2016.5.03.0095, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ - FESMEPAR. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 605 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da contribuição sindical urbana detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a validade da publicação do edital para cobrança da contribuição sindical urbana quando não individualizado o sujeito passivo . O art. 605 da CLT estabelece que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário." O dispositivo não prevê como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição, apenas exige que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação . Apenas em relação à contribuição sindical rural, esta Corte Superior adota o posicionamento de ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. A exigência de notificação pessoal do devedor, portanto, não se justifica quando se trata de contribuição sindical urbana, caso dos autos, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, nos termos do art. 605 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-193-66.2016.5.09.0749, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à necessidade de individualização e notificação do devedor como requisito à formação do crédito referente à contribuição sindical urbana . A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, tratando-se de contribuição sindical urbana, a publicação de editais em jornais de grande circulação atende o requisito essencial para a constituição do crédito, nos termos do art. 605 da CLT. Diante da potencial violação ao artigo 605 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 605 da CLT estabelece que "As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". O dispositivo não exige a notificação pessoal do devedor, nem sua individualização, como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana, mas apenas que seja promovida sua publicidade, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação . A exigência de notificação pessoal do devedor, portanto, não se justifica quando se trata de contribuição sindical urbana, como no caso, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, nos termos do art. 605 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21033-34.2017.5.04.0351, 8ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/12/2022).
Com relação à 4ª Turma , não foram localizados precedentes recentes enfrentando o mérito da questão, salvo em situação distinta, concernente à contribuição sindical rural (RR-1000128-93.2017.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020).
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0017260-10.2022.5.16.0015 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A publicação de editais genéricos, sem a individualização do sujeito passivo e a indicação do valor devido, atende ao disposto no artigo 605 da CLT e aos requisitos exigidos à constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical urbana?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A publicação de editais genéricos, sem a individualização do sujeito passivo e a indicação do valor devido, atende ao disposto no artigo 605 da CLT e aos requisitos exigidos à constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical urbana? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST