Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000785-70.2024.5.10.0016

A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REVELIA. ATESTADO MÉDICO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 122 DO TST. ART. 844, § 5º, DA CLT. EFEITOS. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria, a divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, e a necessidade de rever a jurisprudência persuasiva à luz das inovações legais, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência? Incidente de Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000785-70.2024.5.10.0016, em que é RECORRENTE SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA e é RECORRIDA MARIANE CRISTINA ATAIDES DOS SANTOS.

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT, acerca da matéria acima delimitada: REVELIA. ATESTADO MÉDICO. Registra-se que também consta, no Recurso de Revista, a seguinte matéria: ANOTAÇÃO DA CTPS. RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DO ART. 467 DA CLT, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PEDIDO CONTRAPOSTO e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a revelia operada ante ausência do(a) reclamado(a) à audiência que deveria apresentar defesa impede a aceitação da contestação e dos documentos apresentados por advogado presente naquela ocasião, nos termos do 844, § 5º, da CLT, cujo teor assim dispõe:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“O juízo originário declarou a reclamada revel e confessa, conforme os seguintes fundamentos:

"A - REVELIA

Verifica-se que a reclamada, apesar de devidamente advertida da obrigatoriedade de comparecimento à audiência inaugural independentemente de advogado (art. 843 da CLT), não compareceu ao ato realizado em 29/08/2024 (id e8d5498 ).

No mesmo dia, mas após o encerramento da audiência, a reclamada peticionou nos autos ao id9ac3538, justificando a sua ausência ao ato processual em razão de ter somente um preposto em Brasília e por ter ele passado mal e necessitado de atendimento médico naquele dia. Juntou atestado médico de "Wagner Estevam" pertinente ao dia da audiência com indicação de CID I11, relacionado à doença cardíaca hipertensiva.

Em que pesem as razões apresentadas pela ré, não é possível afastar a revelia incidente sobre a reclamada, seja porque não demonstrado ser o destinatário do atestado médico o único com conhecimento sobre os fatos narrados na lide (inteligência do art. 843, §3º, da CLT), seja porque o atestado médico apto a justificar a ausência da parte à audiência deve ser contundente quanto à impossibilidade de locomoção da parte, o que não se verificou no caso concreto.

É curioso que a ré sequer tenha enviado um advogado à audiência, o que nos parece evidenciar que realmente não havia intenção de comparecimento à audiência por parte da empresa.

Por consequência, declaro a revelia da reclamada.

A revelia importará na confissão quanto à matéria fática discutida no presente litígio, levando à presunção de veracidade das afirmativas da parte autora.

Saliente-se que, no caso, nem a ré nem o seu patrono estiveram presentes à audiência, razão pela qual não é possível se conhecer da contestação escrita apresentada nos autos." (fls. 2560)

A reclamada suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa aduzindo que "a empresa é estabelecida no Ceará a qual contém somente 1(um) preposto em Brasília, a qual no dia da audiência, no horário da manhã, o mesmo não se sentiu bem procurando atendimento médico, a qual fora devidamente anexado aos autos no documento de id nº. b50c23b, na mesma data da audiência, inclusive em poucas horas após o acontecimento da mesma". Complementa ainda que "se o preposto teve que se dirigir à unidade médica para atendimento é naturalmente presumível quanto à impossibilidade de locomoção do mesmo no momento da audiência, tendo em vista que o atestado requeria repouso durante aquele dia, e de Valparaíso ao Cejusc são cerca de 42km" (fls.2572). Colaciona jurisprudência e requer a nulidade quanto à aplicação da revelia, tornando a sentença sem efeito e retornando os autos à Vara de origem para o seu devido processamento.

Sem razão, contudo.

Consta dos autos que a reclamada foi regularmente intimada a comparecer à audiência inicial a ser realizada no CEJUSC (fls. 38/40), com a seguinte cominação:

"As partes deverão estar presentes na audiência independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial." (fl. 38)

Na audiência realizada na data designada (fl. 2548), tem-se que a reclamada não compareceu, bem como o seu advogado, pelo que foi decretada sua revelia e confissão.

O art. 843 da CLT preconiza:

"Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

Por outro lado, consoante o art. 844 da CLT, in verbis:

"O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

.....omissis....

§5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".

O citado dispositivo legal trata do que acontece quando a reclamada não comparece à audiência, isto é, ela é considerada revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte contrária. Entretanto, se o advogado da reclamada comparece à audiência, ainda que ausente a reclamada, seriam aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

No caso em apreço, não tendo a reclamada, nem seu advogado comparecidos à audiência, indevida a juntada da defesa e documentos.

Diante desse contexto, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por duas razões: a uma, porque não demonstrado ser o destinatário do atestado médico o único com conhecimento sobre os fatos narrados na lide (CLT, art. 843, §3º); a duas, porque o atestado médico apto a justificar a ausência da parte à audiência deve ser contundente quanto à impossibilidade de locomoção da parte, conforme bem enfatizou a sentença.

Diversamente do pretendido pela recorrente, a jurisprudência trazida em seu recurso não encontra similitude com o caso presente.

Mantenho os efeitos da revelia e confissão aplicados à reclamada.”

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual “Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 25/08/2025, no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões "Súmula 122" "art. 844", foram localizados 71 acórdãos e 393 decisões monocráticas.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS COM OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

O tema de fundo diz respeito a determinar se é possível a aceitação da contestação e dos documentos apresentados por advogado que comparece em audiência, nos casos em que é aplicável a revelia no caso de ausência do(a) reclamado(a) .

A relevância do debate extrai-se do fato de que a celeuma tem relação com o afastamento do contraditório, princípio constitucionalmente previsto como direito fundamental, no art. 5º, LV, da Constituição Federal, de observância obrigatória no regular desenvolvimento processual.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho podia ser sintetizado no sentido de que a ausência do(a) reclamado(a) à audiência na qual deveria apresentar defesa, ainda que presente advogado munido de procuração, somente poderia ser afastada mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 122 desta Corte Superior:

REVELIA. ATESTADO MÉDICO.

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Antes da referida inovação legal, o verbete era aplicado em conjunto com o caput do art. 844, de modo a impedir a juntada da peça de defesa ou de documentos, embora presente o advogado constituído. Nesse sentido:

INVERTE-SE A ORDEM DE EXAME DOS RECURSOS TENDO EM VISTA A REVISTA DO RECLAMANTE CONTER TEMA PREJUDICIAL RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. COMPARECIMENTO SOMENTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DO PREPOSTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A presença das partes à audiência é imperativo legal. O artigo 843 da CLT determina a necessidade de seu comparecimento "independentemente do comparecimento dos seus representantes". Na mesma senda, o artigo 844 da CLT dispõe: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". A aplicação da sanção processual de revelia, além da confissão ficta, portanto, é medida que se impõe em face do não comparecimento do preposto da reclamada à audiência. Por sua vez, a Súmula nº 122 do TST preceitua: "SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". De acordo com as premissas fáticas narradas no Regional, a reclamada esteve ausente à audiência. Não obstante, seu advogado compareceu apresentando defesa, o que foi considerado suficiente, por aquele Tribunal, para dar oportunidade à juntada de contestação e documentos. Entretanto, nos termos do artigo 844 da CLT, a revelia decorre da ausência da reclamada à audiência, o que ocorreu no caso, motivo pelo qual o comparecimento do advogado munido de contestação e prova documental não afasta as consequências do citado dispositivo legal. Assim, a juntada da contestação e dos documentos pelo advogado, mesmo sem a presença da reclamada à audiência em que deveria apresentar sua defesa, implicou efetivo prejuízo ao reclamante, pois a Corte regional pautou-se nos registros de ponto e holerites juntados pelo advogado da ré para concluir ser indevido o pagamento dos domingos e feriados laborados pelo empregado. O não comparecimento da parte à audiência, salvo as hipóteses permitidas no artigo 843, e parágrafos, da CLT, acarreta a revelia, implicando, para a reclamada, os efeitos da confissão ficta referente à matéria de fato, razão pela qual ao julgador de origem não é facultado o recebimento da contestação acompanhada de provas documentais. Perfilhando do mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a ausência da reclamada na audiência inaugural importa sua revelia e confissão quanto à matéria fática, o que não lhe confere o direito de juntar os documentos apresentados pelo seu advogado (precedentes). Desse modo, é patente a revelia da reclamada, sendo, portanto, indevida a produção de prova com a juntada dos documentos, de que esses, indevidamente acostados aos autos naquela ocasião, devem ser simplesmente desconsiderados, e as decisões de primeiro e de segundo graus já proferidas anuladas, a fim de que retorne o feito à Vara de origem para que seja prolatada nova sentença, com vistas a que a reclamada seja considerada revel e fictamente confessa quanto à matéria fática. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. (...) (TST-ARR-269-42.2011.5.02.0432 Data de Julgamento: 07/11/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APELO SUBMETIDO AO CRIVO DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A DA CLT. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPOSTO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2 . Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. A discussão diz respeito à possibilidade de juntada aos autos de defesa e de documentos pela empresa que, embora regularmente notificada, não se fez representar por preposto ou justificou tempestivamente a sua ausência à audiência inaugural. 4. De acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula 122 do TST, o não comparecimento do preposto da empresa à audiência implica o reconhecimento da revelia, além da pena de confissão quanto à matéria fática, independentemente do comparecimento do advogado constituído. 5. Assim, a ausência do preposto na audiência inaugural, com a consequente declaração da sua revelia, não lhe confere o direito de juntar contestação e documentos. Destaque-se que a declaração da revelia não impede, contudo, que a matéria de direito seja apreciada pelo Juiz, matéria acerca da qual a defesa não precisa ser recebida. Precedentes. Estando a decisão posta neste sentido, não merece reforma. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (...) (RR-702-31.2016.5.09.0673, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2022).

Contudo, com o advento da Reforma Trabalhista, foi acrescido o § 5º ao art. 844, que passou a determinar que, embora o não comparecimento do reclamado importe em revelia, inclusive com efeito de confissão, devem ser aceitos a contestação e os eventuais documentos apresentados, desde que presente o advogado:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

Em algumas oportunidades, esta Corte entendeu que a presunção determinada na Súmula nº 122 realmente foi afastada com o advento do § 5º:

[...]. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. PRESENÇA EXCLUSIVA DE PROCURADOR. SÚMULA 122/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-TST. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional entendeu que ‘A legislação trabalhista é expressa em determinar que na primeira audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, a teor do art. 843 da CLT. O não comparecimento do segundo importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 consolidado. (...) No presente caso, ocorreu confissão ficta face a ausência do preposto à audiência para prestar depoimento pessoal‘. 2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa quanto à necessidade de o reclamante e o reclamado comparecerem à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes, também fixando, como consequência jurídica para as hipóteses de ausência, respectivamente, o arquivamento do feito e a revelia e confissão ficta (arts. 843 e 844), inclusive quando figurar no polo passivo da lide pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST). 3. A presença do Procurador do Município à audiência, nesse cenário, ainda que munido de procuração, defesa e documentos, na forma do art. 12, II do CPC/73, não elide a configuração da revelia e consequente confissão, segundo a exata compreensão depositada na Súmula 122, desta Corte, segundo a qual: ‘ A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ‘. 4. Ainda que se possa estabelecer ressalvas quando ao sentido da diretriz jurisprudencial referida, dado que a revelia encerra estado processual que decorre da ausência de defesa, situação não verificada no caso concreto, é fato que esta Corte conferiu interpretação singular ao conjunto de regras que disciplinam o exercício do direito de defesa perante seus órgãos iniciais de jurisdição, considerando a presença da parte como pressuposto lógico-essencial para aquele exercício, situação apenas recentemente corrigida, com o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 5º ao art. 844 da CLT (disposição inaplicável ao caso concreto) . 5. Nesse contexto, a decisão regional que aplicou a confissão ficta ao Recorrente guarda sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Reconhecida a confissão ficta quanto à culpa in vigilando e sendo amplamente admitida a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por ela contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados (Súmula 331, V, do TST; STF, ADC 16; art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93), são inócuos os questionamentos recursais fundados em presunção de culpa e divisão do encargo probatório, sendo legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, Incidência da Súmula 331, V, TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (RR-74540-47.2005.5.01.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020, destaque acrescido).

(...) 2 - AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO PROCURADOR. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 122/TST. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Na hipótese, o preposto e o procurador não compareceram à audiência designada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência da reclamada à audiência importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado, nos termos da Súmula 122 do TST. Julgados. Ressalta-se que a defesa apresentada no momento anterior à audiência não afasta a revelia, porque o animus de defesa só existe se a parte comparecer à audiência (art. 844, caput da CLT); e a contestação/documentos só poderiam ser aceitos se o advogado estivesse presente na audiência (art. 844, §5º, da CLT.) Acrescenta-se que os efeitos da revelia podem ser aplicados à segunda reclamada, ainda que pessoa jurídica de direito público, uma vez que o entendimento desta Corte é que a revelia é aplicada às pessoas jurídicas de direito público, nos termos da OJ 152 da SBDI-I, do TST. Agravo não provido. (...) (Ag-RR-100993-20.2017.5.01.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2022).

Logo, observa-se que, em face da alteração legal, o conteúdo da Súmula ora debatida necessita de revisão, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo para melhor análise.

Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados conflitantes de Tribunais Regionais: enquanto o Tribunal Regional da 2ª Região admite a juntada, o Tribunal Regional da 7ª Região entende que a ratio fixada na Súmula nº 122, em conjunto com o art. 844, obsta o recebimento da peça de defesa.

Ausência de comparecimento da parte à audiência em que deveria ser ofertada a defesa. Súmula 122 do TST. Interpretação em consonância com o princípio do devido processo legal. É certo que a Súmula 122 do TST prevê que a ausência da parte importa em inexistência de defesa, já que os arts. 843 e 844 da CLT condicionam o oferecimento da defesa à presença da parte. Entretanto, hodiernamente, prevalece o caráter instrumental do processo, com uma estrutura constitucional que privilegia o artigo 5º, LV da CF e o ânimo de defesa, até porque a revelia é instituto de natureza processual cuja conceituação é de ônus pela ausência desse ânimo, que não se constitui quando o advogado comparece em audiência com procuração e contestação. Caracterizado o cerceamento de defesa. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000961-60.2016.5.02.0040. Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS. Data de julgamento: 14/11/2017. Juntado aos autos em 14/11/2017. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kCHbU5

RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. EFEITOS. CONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 122 do TST, prevalece o entendimento de que a revelia impede o recebimento da contestação e dos documentos juntados pela ré, salvos dos que provam a quitação de valores, que poderiam ser juntados também na fase de execução (art. 884, §1º, CLT), a fim de evitar enriquecimento ilícito. A reclamada, no caso, além de não comparecer à audiência inicial, não apresentou defesa à presente ação. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para autorizar a dedução dos valores já pagos ao autor e devidamente comprovados nos autos. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001009-54.2023.5.07.0039. Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 28/09/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rXCMGH

A relevância da matéria, a existência de jurisprudência persuasiva não revisada em face das novas alterações legais, e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0000785-70.2024.5.10.0016 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, 25 de agosto de 2025.

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST