A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMBM/NPS/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos, que Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "a pretensão do exequente de inclusão dos sócios das executadas no polo passivo da demanda, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser acolhida, pois tal procedimento somente pode ser decretado pelo Juízo da recuperação judicial" . Conforme se verifica, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte no sentido de o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-5943-64.2011.5.12.0030 , em que é Recorrente THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA e é Recorrida MANCHESTER LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O Pleno do TST, ao julgar o Processo ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 em 6/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, razão pela qual, com expressa ressalva de entendimento pessoal, conheço do agravo.
2 – MÉRITO
EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/09/2021; recurso apresentado em 15/09/2021).
Regular a representação processual.
Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal.
A parte recorrente requer seja reconhecida a competência desta Especializada para o redicionamento da execução em face do patrimônio dos sócios da executada.
Consta dos fundamentos do acórdão:
"Reformulo o meu entendimento acerca da possibilidade do redirecionamento da execução trabalhista ao patrimônio dos sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, por meio do qual foram introduzidos os artigos 6º-C e 82-A à Lei n. 11.101/2015, que deu novo tratamento à matéria ora examinada, prevalecendo sobre o regramento estabelecido na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Nesse passo, a pretensão do exequente de inclusão dos sócios das executadas no polo passivo da demanda, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser acolhida, pois tal procedimento somente pode ser decretado pelo Juízo da recuperação judicial (aplicação analógica do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005), sem olvidar que é vedada a "atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial" (art. 6º-C da Lei n. 11.101/2015)."
O tema de insurgência possui matiz eminentemente processual, disciplinado pela legislação ordinária infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento da revista, já que em fase de execução a medida somente é admissível se caracterizada violação direta e literal de texto da Constituição da República.
Nessa esteira, resultaria, no máximo, reflexa a infringência aos preceitos constitucionais invocados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, 10-A da CLT, 50 do Código Civil, 6º-C e 82-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 14.112/2020, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que o juízo da recuperação judicial não detém competência para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento.
Merece reforma a decisão agravada.
Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em decisão monocrática, este relator considerou não preenchido o requisito da transcendência, pelos fundamentos já transcritos em linhas pretéritas.
Ocorre que, em melhor exame, verifico que o recurso preenche os requisitos contidos no art. 896-A da CLT.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Pretende o exequente o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da executada, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao exame.
Reformulo o meu entendimento acerca da possibilidade do redirecionamento da execução trabalhista ao patrimônio dos sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, por meio do qual foram introduzidos os artigos 6º-C e 82-A à Lei n. 11.101/2015, que deu novo tratamento à matéria ora examinada, prevalecendo sobre o regramento estabelecido na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Nesse passo, a pretensão do exequente de inclusão dos sócios das executadas no polo passivo da demanda, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser acolhida, pois tal procedimento somente pode ser decretado pelo Juízo da recuperação judicial (aplicação analógica do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005), sem olvidar que é vedada a "atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial" (art. 6º-C da Lei n. 11.101/2015).
Destaco que a matéria já foi objeto de julgamento por esta Câmara Julgadora nos autos do processo n. 0000677-60.2016.5.12.0050, da relatoria do Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, cujos fundamentos transcrevo parcialmente e os adoto como razão de decidir:
Diante disso, alterando posicionamento já firmado e com fundamento nas alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, passo a entender que o fato de ter sido decretada a falência ou a recuperação judicial de empresa executada é suficiente para obstar o redirecionamento da execução promovida nesta Justiça Especializada contra outra empresa supostamente pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como para impedir a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução, impondo o processamento de tais requerimentos de forma exclusiva junto ao Juízo Falimentar.
No mesmo sentido, inclusive, encontra-se o entendimento sedimentado por este Regional por meio da Tese Jurídica nº 02 em IUJ, a qual estabelece que "nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais".
Desse modo, limitando-se a competência desta Justiça Especializada à apuração dos créditos eventualmente devidos por empresa em recuperação judicial ou, por analogia, por empresa cuja falência foi decretada, não há falar em redirecionamento da presente demanda contra terceiros, mediante a inclusão de outra empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução ou mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo do Juízo Universal a competência para tanto.
Dessa forma, de fato, a execução trabalhista deve prosseguir no Juízo Universal, devendo a execução ser administrada por um só Juízo para que não haja violação do princípio da isonomia, foro onde poderá também ser discutida a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Extrai-se dos autos, que Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "a pretensão do exequente de inclusão dos sócios das executadas no polo passivo da demanda, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser acolhida, pois tal procedimento somente pode ser decretado pelo Juízo da recuperação judicial" .
Conforme se verifica, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA VASP SOBRE AS DEMAIS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SEUS SÓCIOS, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTIVA. O Juízo da execução reconheceu a solidariedade do grupo econômico e dos sócios do grupo Canhedo. Sendo a decretação de falência restrita à VASP, a mesma não tem o condão de atingir as outras empresas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, nem os sócios que, não obstante falidos em relação à VASP, não o são quanto às demais empresas. Portanto, não voltada a execução contra patrimônio da massa falida, mas, sim, contra o patrimônio de pessoas que foram consideradas como responsáveis solidários pelo Juízo da execução, deve a execução prosseguir no Juízo trabalhista. Precedentes desta C. Corte. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (CC - 2014-84.2012.5.15.0133, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , 01/07/2013).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT decidiu que "a suspensão da execução nesta Justiça Especializada, também abrange o quadro societário da empresa em recuperação judicial, razão pela qual não é possível volver o curso da execução do julgado em face do patrimônio dos sócios da recuperanda". Tal como proferida a r. decisão regional está em desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte , no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para executar sócio de empresa em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da massa falida ou da empresa em recuperação, entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001520-61.2014.5.02.0242, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese deste feito em exame. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 66200-65.2005.5.02.0314 Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 24/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após confrontar os argumentos aduzidos em agravo de instrumento e em recurso de revista com o registrado no acórdão regional, ficou esclarecido por esta Turma que, ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Esse é o entendimento predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho como se pode verificar da citação, quando do julgamento do AIRR, de diversos precedentes do TST quanto à competência da justiça do trabalho em casos de desconsideração da personalidade jurídica da VASP e de redirecionamento da execução em face da acionista da massa falida, tema aqui tratado. Por fim, no que tange à alegada "ausência de fundamentação da decisão do juízo de 1º grau que determinou o redirecionamento da execução para o Estado de São Paulo", melhor sorte não socorre o ente público, na medida em que omissão, efetivamente, não há, tendo em vista a sua própria incúria, pois deixou de aviar o seu agravo de instrumento com a denúncia de violação aqui colocada. Nesse esteio, não demonstrados os pressupostos de cabimento previstos nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015, os embargos de declaração não merecem ser providos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-AIRR-175800-14.2006.5.02.0014, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/5/2016)
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. (RR- 43900-68.2007.5.02.0014, 4ª Turma , Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 13/5/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS COMPONENTES DE GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. Segundo jurisprudência pacificada nesta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. (...) Agravo de instrumento não provido. (AIRR- 86900-65.2008.5.10.0013, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/5/2013)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1000703-05.2018.5.02.0291, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022).
AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052 Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma , DEJT 17/02/2017).
Convém ressaltar, ainda, que o STJ vem decidindo no mesmo sentido. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei).
Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria.
Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal .
Logo, conheço do recurso de revista.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, devolver os autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, como de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, devolver os autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, como de direito.
Brasília, 7 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator