A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/mdf/rf
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. A União não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-26100-45.2009.5.02.0341 , em que é Agravante UNIÃO (PGFN) e são Agravados MEPREL MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA. e MAURÍCIO PASSINI E OUTRO .
O Tribunal Regional, mediante acórdão a fls. 110/113, negou provimento ao agravo de petição da União.
A União interpôs recurso de revista a fls. 118/124, com base no art. 896, a e c , da CLT, sustentando que deve ser reformada a decisão recorrida.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento, sob o fundamento de que não foi atendido o disposto no art. 896, a e c , da CLT e também ao previsto nas Súmulas nos 23 e 296 deste Tribunal, a fls. 125/129 .
A União interpôs agravo de instrumento a fls. 132/135, com base no art. 897, b , da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, conforme certidão a fl. 140 .
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento normal do feito, com amparo na Súmula nº 189 do STJ.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"Conforme entendimento sedimentado no âmbito de diversas Turmas do C.TST, em se tratando de execução fiscal de dívida ativa, O recurso de revista será analisado à luz do art. 896, ‘a’, e ‘c’, da CLT, sem a restrição imposta por seu § 2°, uma vez que se trata de ação cognitiva.
Nesse sentido, dentre outros, são as seguintes decisões: TST-AIRR 2500.2005.067.15.40.0, 3ª Turma, Relator Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04.09.2009; TST-AIRR 8168.2005.003.10.40.5, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 28.08.2009; TST-AIRR 299.2006.010.l2.40.2, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11.09.2009; TST-AIRR 2864.2005.036.23.40.8, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DEJT 02.10.2009.
(...)
DIREITO TRIBUTÁRIO / CRÉDITO TRIBUTÁRIO / EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO / DECADÊNCIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 8 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal.
- violação do(a) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º, §2º.
- violação ao art. 5º, parágrafo único, do DL 1569/77.
Sustenta que deve ser afastada a prescrição dos créditos exequendos. Aduz que o Regional deixou de observar a existência de causas suspensivas.
Consta do v. Acórdão:
Em que pesem as alegações da Procuradoria em suas razões recursais, o fato é que a escorreita decisão de primeiro grau deve ser mantida.
O cerne da questão refere-se ao prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa da União por infração a artigos da CLT, que deu origem as multas administrativas.
Realmente não se pode confundir a sistemática aplicada à cobrança do crédito tributário com cobrança de multa por infração à legislação do trabalho, penalidade que não possui natureza tributária. O auto de infração lavrado pelo auditor fiscal do trabalho constitui ato administrativo decorrente do poder de polícia e a referida multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não se lhe aplicando a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional - CTN. Também não tem lugar aplicação dos prazos genéricos da lei civil, seja do art. 177 do Código Civil de 1916 ou art. 205 e 206, do Novo Código Civil, por existir norma específica para a cobrança judicial da multa ora debatida.
Em verdade, os créditos decorrentes de aplicação de sanções administrativas pela Administração Pública Federal em razão do desrespeito à legislação trabalhista se sujeita ao disposto no art. 1º da Lei n. 9.873/99, combinado com art. 1º do Decreto 20.910/32, este obtemperado pelo princípio da igualdade, diplomas cuja transcrição se mostra pertinente:
Lei n. 9.873/99 - Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
‘Art.1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.’
Decreto nº 20.910/32 - Regula a prescrição qüinqüenal:
‘Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.’
Nesse sentido se encaminha a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, como nos arestos transcritos a seguir:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO....No tocante à indigitada violação do arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, o entendimento do TST, em hipóteses como a dos autos, é de que se aplica a prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 1.º do Decreto 20.910/32 e 1.º da Lei 9.873/99. Saliente-se, ainda, por oportuno, que o Regional aplicou entendimento pacífico do STJ à questão ora posta. Não merece admissão o Recurso de Revista quando não configuradas ao menos uma das hipóteses de cabimento, previstas nas alíneas -a- a -c- do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.’ (AIRR - 316-74.2010.5.06.0000, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/11/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2010)
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO A DISPOSITIVO DA CLT. A agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional aplicou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que, na espécie, fixa em cinco anos, e não em dez anos, a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa pela Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse contexto, não se divisa ofensa à literalidade dos arts. 177 e 179 do antigo Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil, em face do caráter interpretativo da matéria. Precedente desta 1ª Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento.’ (AIRR - 172540-71.2008.5.06.0102 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 24/11/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2010)
Quanto ao fato de ser aplicada a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que previu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, bem como dos arts. 45 e 46 da lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário, não há como pretender a sua incidência nas execuções de multas administrativas, por não haver previsão legal que autorize a aplicação ou mesmo suspensão da prescrição prevista pelo Decreto-lei nº 1.569/77.
Dessarte, não há como deixar de reconhecer a ocorrência de prescrição para as cobranças administrativas de multas vencidas em 17.08.2001, tendo em vista que a presente ação executiva fiscal foi distribuída somente em 23.01.2009.
Para as penalidades por infrações trabalhistas o termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito exequendo e não a sua inscrição na dívida ativa, consoante legislação citada. Portanto, consideram-se prescritas as multas aplicadas através das CDAs nºs 80-5-08-010844-15 e 80-5-08-011771-89, ambas com vencimento em 17.08.2001.
Mantém-se.
O enquadramento jurídico dado aos fatos pelo Colegiado Regional suscita discussão de natureza interpretativa, o que, por si só, afastaria a possibilidade de malferimento de disposição legal. No caso dos autos, o exame do r. decisum não revela ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea ‘c’, do artigo 896, da CLT.
A discussão ínsita ao campo da hermenêutica jurídica exige dos recorrentes demonstração de existência de dissenso jurisprudencial, mediante apresentação de ao menos um aresto apto e específico ao cotejo de teses opostas (Súmulas 23 e 296/TST). Olvidado esse aspecto, como na espécie, inviável o seguimento dos apelos, por desamparo no permissivo do artigo 896, alínea ‘a’, da CLT."
A União, nas razões do agravo de instrumento a fls. 134/135 , insurge-se contra a decisão do Regional que acolheu a prescrição quinquenal quanto à execução fiscal de cobrança de multa administrativa por infração à legislação trabalhista. Alega violação dos arts. 97 da Constituição Federal e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 .
À análise.
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência majoritária da Turma, tratando-se de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei nº 6.830/80 (art. 114, VII, da Constituição Federal), o recurso sub judice deve ser analisado sob o enfoque das alíneas a e c do art. 896 da CLT, e não está sujeito aos limites de que tratam o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Com efeito, a Lei nº 9.873/99, regulamentando a prescrição das ações punitivas movidas pela Administração Pública, fixa, em seu art. 1º, o prazo de cinco anos para a apuração de infrações à legislação vigente, nos seguintes termos:
"Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
O Decreto nº 20.910/32, por sua vez, determina, em seu artigo 1º, in verbis :
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem."
Da análise sistemática desses dispositivos, tem-se que é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa pela Fazenda Pública.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E 1º DA LEI Nº 9.873/99 QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DÍVIDA ATIVA E PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA . A jurisprudência desta Corte tem se firmado no entendimento de que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, sujeita-se à prescrição quinquenal de que tratam os artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99, aplicáveis ao caso analogicamente. Ademais, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 8, considerou inconstitucional o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, razão pela qual não há falar em violação desse artigo. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-84400-19.2006.5.06.0171, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/5/2014);
" AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÕES DO ART. 896, § 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO . As limitações contidas no artigo 896, § 2º, da CLT não se aplicam à execução fiscal. Por outro lado, consignado nos autos que entre o vencimento da multa administrativa (02/04/2001) e o ajuizamento da presente ação (28/01/2009) foi ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, prescrita resulta a pretensão de União de haver o referido crédito em juízo, tal como preconizado nos artigos 1º da Lei nº 9.873/1999 e 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo falar-se em suspensão do prazo prescricional, como supõe o ente público. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-117200-35.2009.5.02.0033, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 23/5/14);
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . Às ações para a cobrança de multa administrativa pela Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/99. Nesse contexto, não merece reparos a decisão do Regional que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal relativa à cobrança de multa aplicada pela fiscalização do trabalho, porquanto constatado o transcurso do tempo (cerca de 8 anos), sem que a exequente fornecesse meios ao prosseguimento do processo executivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-808940-32.2005.5.10.0004, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT 14/3/14);
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DESPROVIMENTO . Diante da ausência de violação dos dispositivos indicados, não há como admitir o recurso. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-41200-23.2008.5.02.0067, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 7/3/14);
" AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO À NORMA CELETISTA . Esta Corte tem se manifestado no sentido de que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, por possuir natureza administrativa e, não, civil, sujeita-se à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável ao caso analogicamente. O artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, que estabelecia outra causa de suspensão da prescrição, tampouco favorece a União no presente caso, pois teve sua inconstitucionalidade consagrada pela Súmula Vinculante nº 8 do excelso STF. Precedentes. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-82900-76.2005.5.23.0009, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/6/13);
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL . 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto em execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei n.º 6.830/80 não se sujeita à restrição contida no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se trata de execução fundada em sentença judicial. 2. Consoante jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, aplica-se à Fazenda Pública, nas cobranças de multa administrativa decorrente de infração trabalhista, o prazo prescricional de cinco anos previsto nos artigos 1º da Lei n.º 9.873/1999 e 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-805640-62.2005.5.10.0004, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 09/03/12).
E, no caso dos autos, o TRT consignou que a cobrança administrativa das multas venceu em 17/8/2001 e a presente ação foi proposta somente em 23/1/2009. Assim, por óbvio que ocorreu a prescrição quinquenal.
Incide o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST.
Pelo exposto, mantenho o despacho agravado e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 28 de Outubro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora