A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/czp
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AJUIZAMENTO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 399. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se configura abuso de direito o ajuizamento de pedido indenizatório substitutivo da garantia de emprego após o término do respectivo período. No caso dos autos houve a dispensa da empregada gestante no curso do contrato de trabalho, a qual deixou transcorrer o período estabilitário sem buscar a reintegração, mas tão somente o pagamento dos salários e consectários a que teria direito durante tal período. O Tribunal Regional denegou o recurso da autora, entendendo que, “ se ajuizada a ação com finalidade estritamente indenizatória, após extinto o prazo estabilitário, envolvendo contexto em que a própria autora inviabilizou eventual possibilidade de reintegração ..., haverá abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil ”. O recurso interposto trata de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 399. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a ré a pagar indenização correspondente aos salários a que a reclamante teria direito durante o período de estabilidade e seus impactos em 13º salário, férias e FGTS com a respectiva multa de 40%, tudo com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 15% sobre tal montante e custas na forma da lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000144-63.2024.5.09.0096 , em que é RECORRENTE GESSICA APARECIDA CASTILHO e é RECORRIDO CICERO ROGERIO KUNTZ .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Orientação Jurisprudencial, sob o nº 399 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR-0000144-63.2024.5.09.0096 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 399 , de seguinte teor:
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista de GESSICA APARECIDA CASTILHO, em que consta apenas a matéria acima delimitada, “ REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE ”
É o relatório.
V O T O
PRELIMINARMENTE
Melhor examinando os autos, verifico que a discussão de fundo está relacionada com a OJ SBDI-1 nº 399, havendo potencial para fins de formação de precedentes de natureza vinculante, razão pela qual reconsidero e torno sem efeito o despacho de 09/07/2025 (id 86d025b – em que havia determinado a distribuição) – a fim de submeter proposta de instauração de incidente de recursos repetitivos.
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto por GÉSSICA APARECIDA CASTILHO em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
2.MÉRITO
ESTABILIDADE GESTANTE
Afirma a recorrente que o legislador ao consignar "confirmação da gravidez durante o vínculo" não se referiu ao conhecimento da gestação pela mulher, mas na concepção, a fim de proteger o feto. Afirma que em 25.07.2023 fez ecografia confirmando a gestação de 10 semanas e 6 dias e outro feto de 11 semanas e 1 dia, o que confirma a gravidez aproximadamente 20 dias antes do desligamento. Afirma que foi despedida quando estava grávida o que gera o direito à estabilidade e indenização - art. 10, II, b do ADCT e súmula 244 do TST. Aduz que o fato de não pleitear reintegração não impede a indenização do período (OJ 399 TST) e nem mesmo o pedido de demissão afastaria o direito. Afirma que avisou a ré por meio de whatsapp ao sr. Emanoel e ficou aguardando orientação mas não teve resposta, pois tinha " gravidez de risco" sem poder se locomover até a ré. Afirma que os filhos nasceram em 23.01.2024 e "se sentiu tranquila" para procurar seus direitos. Pede a reforma.
O Juízo de origem indeferiu o pleito, entendendo que a reclamante confessou que não tinha conhecimento da gravidez e que descobriu a gestação apenas após o término do vínculo, indeferiu o pleito, nos termos do art. 391-A da CLT, pois a confirmação não se deu durante o vínculo.
Analiso.
A dispensa da empregada gestante no curso do contrato de trabalho, ainda que no período relativo ao aviso prévio, afronta o disposto no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assim preconiza: "Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
O objetivo econômico e social da estabilidade provisória da gestante prevista pelo constituinte é garantir à mulher a manutenção do emprego no importante momento da gestação e dos cuidados com o recém-nascido. Com isso, ao mesmo tempo em que se respeitam os princípios da dignidade humana e da não discriminação da empregada mulher, insculpidos nos artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal, protegem-se, a partir de tal dispositivo do ADCT, os direitos do nascituro.
A prova do estado gravídico ocorre por intermédio de exame, de modo que o início da estabilidade se dá na data apontada pelo exame médico como provável início da gestação, já que o termo inicial da estabilidade gestacional é o dia da concepção.
Ainda que a concepção tenha ocorrido no prazo do aviso prévio, laborado ou mesmo indenizado, deve ser observado o art. 391-A, da CLT, inserido pela Lei 12.812/2013, no sentido de que "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"
Destaque-se que no entendimento desta e. Turma, a estabilidade ora analisada é garantida apenas para a hipótese do contrato de trabalho por prazo indeterminado, não sendo aplicável nos casos de contrato de trabalho por tempo determinado, pois este Colegiado entende que a estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018). Esta e. Turma também entende que a estabilidade da gestante não se aplica aos casos de contrato temporário previsto pela Lei 6.019/74, nos termos do que restou definido pelo c. TST no IAC - 5639-31.2013.5.12.0051.
Fixada as premissas jurídicas e a abrangência da estabilidade em comento, é importante ressaltar que, como ocorre com todo direito assegurado pelo ordenamento jurídico, a estabilidade da gestante também deve ser exercida observando-se os limites gerais previstos pelos princípios e regras previstos por este mesmo ordenamento.
Conforme prevê o art. 187, do Código Civil "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Se ajuizada a ação com finalidade estritamente indenizatória, após extinto o prazo estabilitário, envolvendo contexto em que a própria autora inviabilizou eventual possibilidade de reintegração e sem promover qualquer comunicação da gravidez ao empregador após a ruptura contratual, haverá abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
O direito de a reclamante ser amparada pela estabilidade durante o seu estado gravídico tem como principal objeto a manutenção do emprego e a reintegração ao contrato, sendo o pagamento indenizado do período estabilitário somente uma alternativa à reintegração, quando esta for comprovadamente impossível ou não aconselhável.
Quando se constata na conduta autoral a ausência de efetiva pretensão pela manutenção do contrato, havendo pedido exclusivamente indenizatório, sem justificativa plausível referente ao ambiente de trabalho ou às condições de saúde da reclamante, verifica-se a inexistência de interesse na própria estabilidade provisória, configurando o abuso de direito por desvirtuar e exceder o fim econômico e social do instituto estabilitário.
Nestes casos também ocorre conduta contrária à boa-fé objetiva, pois, ausente comunicação e transparência acerca do estado gravídico e sendo o contrato de trabalho bilateral e sinalagmático, a ausência de prévia comunicação ao empregador e o concomitante ajuizamento de ação após encerrado o prazo estabilitário, revela a inobservância da regra geral do art. 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Com efeito, conhece-se o entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que o fato de o empregador não conhecer o estado gravídico da empregada no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade provisória, conforme decorre da Súmula n.º 244, I, do TST.
Também se considera a diretriz prevista na OJ 399. da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário".
Porém, referidos entendimentos jurisprudenciais devem ser analisados mediante interpretação sistemática das normas jurídicas em geral, sob os condicionamentos jurídicos acima referidos, especialmente aqueles do legítimo exercício do direito e da boa-fé objetiva .
De fato, conforme o item I, da Súmula 244, do c. TST, o desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico da demandante no momento da dispensa efetivamente não obsta, de imediato, a estabilidade, desde que a pretensão da parte tenha sido veiculada de modo a permitir a efetiva reintegração no emprego, objeto jurídico de proteção imediata da Constituição e da Lei, tendo em vista a finalidade principal de garantir o sustento da gestante e do nascituro e a garantia do posto de trabalho para a futura subsistência da gestante e filho.
Do mesmo modo, nos termos da OJ 399, da SDI-I do TST, o ajuizamento da ação após o escoamento do período de estabilidade não deve gerar, automaticamente, o indeferimento da indenização pleiteada. Porém, na mesma linha de interpretação sistemática das regras acerca da conduta dos contratantes, é necessário que haja suficiente justificativa para o ajuizamento tardio da ação ou para a inexistência de pleito de reintegração, sob pena de se incorrer no mencionado abuso de direito e na ausência de transparência e boa-fé objetiva que devem nortear os contratos de trabalho tanto em sua execução quanto em situações pós-contratuais como a relativa à estabilidade da gestante.
Também decorre do que acima restou fundamentado, e com maior razão, que se houver renúncia expressa e válida da parte demandante à reintegração no emprego ou recusa ao retorno ao posto de trabalho sem justificativa plausível após oferta de restabelecimento do contrato pelo empregador, não haverá direito à indenização estabilitária. Nesse sentido decisões desta e. 6ª Turma:
(...)
No caso dos autos, a autora trabalhou para a ré de 02.01.2023 a 31.05.2023 (CTPS id. 9613ee7).
A ultrassonografia de 25.07.2023 indica gravidez gemelar, sendo a idade gestacional do feto 1 de 10 semanas e 6 dias e do feto 2 de 11 semanas e 1 dia (id. 76feb11).
Como observado dos autos, a reclamante ajuizou a ação em 14.03.2024 apenas após o nascimento dos seus filhos em 23/01/2024 (id. 3282a02), e seu contrato de trabalho findou em 31/05/2023.
Constata-se na conduta autoral a ausência de efetiva pretensão pela manutenção do contrato, havendo pedido exclusivamente indenizatório, sem justificativa plausível referente ao ambiente de trabalho ou às condições de saúde da reclamante, inexistindo qualquer documentação que aponte a existência de gravidez de risco, como alegado .
Acrescento que as mensagens indicadas pela autora (id. 4e7598f) via aplicativo "whatsapp" nada comprovam acerca da comunicação da ré acerca do estado gravídico, ao contrário do alegado.
As conversas foram impugnadas pela reclamada, não tendo a autora sequer comprovado e indicado o número de telefone do contato indicado "Emanoel" com quem supostamente teria conversado e informado sua condição.
O preposto da ré, em audiência, afirmou que há um funcionário que se chama Emanoel na empresa, mas tal fato por si só não confirma que as mensagens trazidas pela autora são fidedignas e que ocorreram entre citada pessoa e a autora, já que negado o fato. Não trouxe a reclamante ata notarial para comprovar a integridade e veracidade de tal conversa e quais os interlocutores, não servindo como meio de prova para fins de comprovar o interesse na reintegração. Também não fez prova oral acerca de tal fato.
Verifica-se, portanto, efetiva ausência de interesse da autora na própria estabilidade provisória, configurando o abuso de direito por desvirtuar e exceder o fim econômico e social do instituto estabilitário.
Assim, ainda que por fundamento diverso, indevida a indenização substitutiva pleiteada e consectários.
Rejeito, portanto.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas que deram base ao entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial aqui debatida, a saber, houve a dispensa da empregada gestante no curso do contrato de trabalho, a qual deixou transcorrer o período estabilitário sem buscar a reintegração, mas tão somente o pagamento dos salários e consectários a que teria direito durante tal período. O Tribunal Regional denegou o recurso da autora, entendendo que, “ se ajuizada a ação com finalidade estritamente indenizatória, após extinto o prazo estabilitário, envolvendo contexto em que a própria autora inviabilizou eventual possibilidade de reintegração ..., haverá abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil ”.
No recurso de revista, quanto ao tema afetado, a parte recorrente sustenta que em momento algum o legislador colocou alguma restrição ao ajuizamento da ação ser posterior ao nascimento, e que no seu caso restou inviável a reintegração antes do parto, já que a gestação gemelar seria sempre de risco. Observa que a própria decisão recorrida cita a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 399, mas com a qual estaria “ totalmente ao confronto ”. Nega ter havido má-fé de sua parte e reitera a alegação de contrariedade à OJ SBDI-1 nº 399, segundo a qual “ o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação ”.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na OJ SBDI-1 nº 399, é que “ O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”.
O teor do verbete cristaliza entendimento resultante de um debate que buscou evitar que as garantias provisórias de emprego – sejam aquelas com sede constitucional (cipeiro e gestante, art. 10 do ADCT), sejam as decorrentes de lei (acidentária, art. 118 da Lei nº 8.213/91, e dirigente sindical, § 3º do art. 543 da CLT) – sofressem extinção pela presunção de que o mero decurso do tempo importaria em renúncia tácita ou exercício abusivo do direito.
Compreendeu-se que tais presunções, eivadas de subjetividade e dificuldade casuística de prova (como ilustra, aqui, a conclusão de abusividade pelo Tribunal recorrido, rechaçando as justificativas da recorrente), submeteriam tais garantias a um elevado grau de incerteza que acabaria por lhes esvaziar a eficácia. Acatar tais presunções introduziria condicionamentos não previstos na Constituição ou na lei, discriminatoriamente conferindo ao detentor de estabilidade um prazo de exercício da pretensão inferior ao do empregado em geral (o prazo bienal inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988). Militam nesta linha os precedentes da SBDI-1 que embasaram a edição do respectivo verbete – por exemplo, E-RR-137300-40.2002.5.09.0654, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13/11/2009 (cipeiro); E-RR-57700-79.2007.5.12.0049, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 19/02/2010 (gestante); e E-RR-313000-85.1996.5.02.0023, Rel. Min. Rosa Weber, 08/08/2008 (acidente).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela OJ SBDI-1 nº 399.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, denegando o recurso da autora, sob o entendimento de que, “ se ajuizada a ação com finalidade estritamente indenizatória, após extinto o prazo estabilitário, envolvendo contexto em que a própria autora inviabilizou eventual possibilidade de reintegração ..., haverá abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil ”..
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Orientação Jurisprudencial, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes sobre o tema:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. A causa reveste-se de transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional decidiu pela inaplicabilidade, no caso em análise, do artigo 10, II, "b", do ADCT; da OJ 399 da SDI-I do TST e da Súmula 244 do TST, fundamentando-se que a recusa injustificada da empregada em retornar ao emprego não se coaduna com a garantia assegurada à empregada gestante, tendo em vista o cabimento restrito da indenização substitutiva, a fim de coibir eventuais atos arbitrários, discriminatórios e ilícitos. 3. Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas impedir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário.Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000823-21.2023.5.02.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/06/2025).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, é a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador e da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada. Assim dispõe a Súmula 244, I e II, do TST. Ademais, o ajuizamento da ação trabalhista somente depois de decorrido o período de estabilidade, mas dentro do prazo prescricional bienal, não obsta o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória, conforme inteligência do item II da Súmula 244 supra e da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000978-95.2023.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO, MAS DENTRO DO BIÊNIO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 399 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir se o fato da obreira ajuizar a ação trabalhista após o decurso do prazo da garantia provisória de emprego da gestante, tendo transcrito cerca de um ano e meio após o término do contrato de emprego, dentro, portanto, do biênio prescricional, faz a obreira perder o direito à indenização substitutiva correspondente à aludida garantia, por possível abuso de direito. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que o fato de a obreira ter ajuizado a presente reclamação trabalhista tão somente após o transcurso do período estabilitário não a faz perder o direito à indenização substitutiva correspondente, uma vez que ajuizada dentro do biênio prescricional, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 399 da SBDI-I desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 28.000,00, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-0020979-46.2020.5.04.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - Tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). 3. Diante da jurisprudência consolidada nesta Corte - Súmula nº 244, itens I e II, e Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 -, o desconhecimento do estado gravídico no momento do desligamento da Reclamante, bem como a demora no ajuizamento da ação (respeitado o prazo prescricional), não constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, sendo devido o pagamento da indenização correspondente a todo o período da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000363-55.2020.5.02.0432, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2023).
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA – EFEITOS. Demonstrada potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA – EFEITOS. A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Nesse sentido, a estabilidade provisória da gestante não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 244, I, do TST, no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". Não bastasse, contraria a OJ 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1089-30.2015.5.02.0203, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO (...) ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DA ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que o direito à estabilidade provisória é reconhecido à empregada gestante mesmo que o estado gravídico seja desconhecido do empregador, consoante se depreende da Súmula nº 244, I, do TST; de que a indenização substitutiva, quando inviável a reintegração no emprego, compreenderá o período de estabilidade gestante previsto no art. 10, II, b, do ADCT; e de que o ajuizamento da reclamatória trabalhista após exaurido o período estabilitário não inviabiliza o direito à percepção da indenização correspondente, na medida em que observado o prazo de prescrição constitucional (art. 7º, XXIX, CF/88), conforme a OJ 399 da SDI-I do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (...)(Ag-AIRR-100160-08.2022.5.01.0067, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025).
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.(...). II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 10, II, ‘b’, do ADCT assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Outra questão que surge é a possibilidade de ser a empregada gestante contemplada com a indenização substitutiva do período estabilitário quando a propositura da ação trabalhista é posterior ao exaurimento do período da garantia provisória de emprego. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito de a gestante receber a indenização relativa a todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional bienal para tanto, consoante se atestou ter ocorrido na situação em apreço. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-I do TST. Portanto, o fato de a ação ter sido ajuizada após o período de estabilidade não compromete o direito da trabalhadora à referida estabilidade, na medida em que se trata de garantia também ao nascituro e não apenas à genitora. Caso contrário, estar-se-ia admitindo verdadeira renúncia à estabilidade provisória da gestante. Em casos como tais, é devida a indenização substitutiva. Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 10, II, ‘b’, do ADCT e provido (ARR-1000700-34.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. Esta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 399 da SbDI-1, segundo o qual o ajuizamento de ação trabalhista após o término do período de garantia de emprego não configura abuso do direito de ação. O exercício desse direito está sujeito apenas ao prazo prescricional de dois anos após a rescisão do contrato, conforme estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no caso paradigma RE-629.053/SP, em que foi estabelecida a seguinte tese: " A estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, requer apenas que a gravidez ocorra antes da demissão sem justa causa" , discutiu-se apenas se, com base no artigo 10, II, "b", do ADCT, o desconhecimento da gravidez por parte do empregador exclui o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Não foi examinado de forma direta e objetiva se o direito à garantia de emprego está vinculado ao tipo de contrato (por prazo determinado ou indeterminado) ou se abrange casos de término de contratos temporários. Assim, em relação aos contratos por prazo determinado, subsiste a orientação cristalizada no item III da Súmula 244 deste Tribunal, segundo a qual " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ", previsão que alcança as hipóteses de contrato de experiência. Precedentes. Na presente situação, portanto, é devida a indenização substitutiva, não merecendo reparos a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-10649-37.2021.5.03.0080, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/04/2024).
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a OJ SBDI-1 nº 399, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia merece ser conhecido, por contrariedade à OJ SBDI-1 nº 399 . No mérito, dou-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a ré a pagar indenização correspondente aos salários a que a reclamante teria direito durante o período de estabilidade e seus impactos em 13º salário, férias e FGTS com a respectiva multa de 40%, tudo com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 15% sobre tal montante e custas na forma da lei.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à OJ SBDI-1 nº 399 e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a ré a pagar indenização correspondente aos salários a que a reclamante teria direito durante o período de estabilidade e seus impactos em 13º salário, férias e FGTS com a respectiva multa de 40%, tudo com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 15% sobre tal montante e custas na forma da lei. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST