A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMFG/cc

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC.

Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC.

PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, § 2º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23 DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, não há como afastar a aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, o qual estabeleceu a natureza indenizatória da parcela prêmio, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467/2017.

Agravo de Instrumento desprovido .

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

A indicação de violação do art. 791-A da CLT, desacompanhado do parágrafo e/ou do inciso tido por violado, não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Os arestos colacionados não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, de modo que inservíveis para o cotejo de teses, conforme exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, I, “a”, do TST.

Agravo de Instrumento desprovido.

DANOS MATERIAIS. PENSÃO. FALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Diante da plausibilidade da alegação de violação ao art. 950, caput , do Código Civil, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento provido .

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A fim de prevenir possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento provido .

II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. BARRAGEM DE BRUMADINHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O Regional reformou a sentença para fixar o valor da indenização por danos morais em 50 (cinquenta) vezes o valor do último salário contratual do ofendido, adotando como parâmetro o disposto no art. 223-G da CLT. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6050, fixou a tese de que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por sua vez, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se nas hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, o valor fixado pelo Regional mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o dano, desempenhe uma função pedagógica da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir a sua reiteração, devendo ser reformado o acordão recorrido para restabelecer o valor fixado na sentença a título de danos morais, em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada Reclamante (viúva e dois filhos), visto que mais condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Há julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido.

DANOS MATERIAIS. PENSÃO. FALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . RECONHECIDA .

O Regional deu provimento ao Recurso da Reclamada para fixar o salário mínimo como base de cálculo da pensão mensal, adotando como fundamento a Súmula nº 490 do STF. Todavia, a Súmula nº 490 do STF somente será aplicada nos casos em que a vítima não recebe remuneração. Quando houver a percepção de remuneração, a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade, tendo em vista o princípio da restituição integral, nos termos arts. 402 e 950 do Código Civil, o que inclui toda parcela percebida habitualmente no curso do contrato, independentemente de sua natureza jurídica, considerando-se, ainda, os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional, com aplicação do redutor de 1/3, decorrente de gastos presumidos com despesas pessoais do de cujus . Há julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido .

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

A multa por embargos protelatórios não pode ser aplicada de forma automática quando constatado pelo Tribunal de origem que não houve omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É necessária a demonstração da conduta do embargante que configura o intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto os Reclamantes apenas visavam a manifestação do Regional sobre aspectos relevantes para a solução da controvérsia em instância extraordinária.

Recurso de Revista conhecido e provido .

III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO DANO MORAL INDIRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Em relação aos temas em destaque, a demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível o despacho denegatório, o qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento desprovido.

PENSÃO. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois além de não realizar o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivos tidos por violados, a parte não indica o parágrafo e/ou inciso dos arts. 950 do Código Civil e 48 da Lei nº 8.213/91, tidos por violados.

Agravo de Instrumento desprovido.

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

A matéria não foi objeto de manifestação em sede regional, tampouco a Reclamada opôs Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST.

Agravo de Instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0011024-40.2020.5.03.0026 , em que são AGRAVANTES VALERIA MENDES DE ASSIS SILVA , KEREN HAPUC MENDES DA SILVA , DANIEL MENDES BARBOSA e VALE S.A. e são AGRAVADOS VALE S.A. , VALERIA MENDES DE ASSIS SILVA , KEREN HAPUC MENDES DA SILVA e DANIEL MENDES BARBOSA , são RECORRENTES VALERIA MENDES DE ASSIS SILVA , KEREN HAPUC MENDES DA SILVA e DANIEL MENDES BARBOSA e é RECORRIDO VALE S.A. .

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes e deu provimento parcial ao Recurso da Reclamada no tocante aos temas “base de cálculo da pensão” e “valor da indenização por danos morais”.

Os Reclamantes interpuseram Recurso de Revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.

O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional em relação ao tema "valor da indenização por danos morais", ensejando a interposição de Agravo de Instrumento quanto às matérias em que o Recurso de Revista teve o seguimento denegado.

No prazo destinado à apresentação de razões de contrariedade ao recurso do Reclamante, a Reclamada assim atendeu e, concomitantemente, interpôs Recurso de Revista na modalidade adesiva, o qual teve o seguimento denegado, acarretando a interposição de Agravo de Instrumento.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

2 - MÉRITO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho, pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/01/2024; recurso de revista interposto em 07/02/2024), dispensado o preparo ( Id 1221e21 ), e é regular a representação processual.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência

Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as indenizações por danos morais/materiais/critérios/valores arbitrados.

Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.

Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em relação aos temas em destaque, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

O deslinde das controvérsias envolvendo a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, indenização por danos materiais/pensão vitalícia/arbitramento, prêmios/natureza jurídica/reforma trabalhista/aplicação da Lei 13.467 de 2017 e honorários advocatícios/percentual arbitrado transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.

Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois como visto acima a análise dessas matérias não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).

Acrescento, ainda, que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas apontadas no recurso.

Inespecífica a jurisprudência válida apresentada sobre a pensão mensal/base de cálculo (TRT da 9ª Região), porque não aborda todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora como, por exemplo, a Súmula 490 do STF (Súmula 23 do TST).

Observo, outrossim, que ao apreciar a matéria o Colegiado não emitiu tese à luz da Súmula Vinculante n° 4 do STF, ficando preclusa a insurgência sob o pretendido enfoque (Súmula 297 do TST).

Já o aresto válido indicado, que versa sobre os honorários advocatícios, adota a mesma tese defendida no acórdão, quanto à observância do percentual previsto no art. 791-A da CLT, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado no processo, sendo, portanto, com este convergente (Súmula 296 do TST).

Por outro passo, arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.

Também não são aptos ao confronto de teses arestos carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).

Os Agravantes sustentam, em síntese, a viabilidade do Recurso de Revista, ao argumento de que atenderam aos requisitos do art. 896, “a” e “c”, da CLT e que não seria o caso de incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST.

À análise.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC

Os Reclamantes sustentam que, não obstante tenha sido instado a se manifestar a respeito dos documentos que serviriam para a fixação da base de cálculo da pensão, o Regional teria permanecido silente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Apontam violação aos arts. 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da CF/1988.

Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC.

PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, § 2º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23 DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes sob os seguintes fundamentos:

A invocação da definição de prêmio pela Reforma Trabalhista não vem em socorro dos recorrentes, por estar claramente disposto nos §§ 2º e 4 º do artigo 457 da CLT (com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.467, de 2017) que os prêmios não possuem natureza jurídica salarial e, portanto, não integram a remuneração para efeito algum. Ademais, cessada a causa do estímulo à assiduidade e à prestação de horas extras, cessa a obrigação do empregador em manter o pagamento de tais parcelas que não integram a remuneração.

Os Reclamantes sustentam a inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, visto que o contrato de trabalho do de cujus estava em vigor quando da entrada em vigor da referida lei. Indicam ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da LICC, bem como divergência jurisprudencial.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 13.467/17, especificamente a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, aos contratos de trabalho já em curso quando da entrada em vigência da referida lei.

Com a reforma trabalhista, o art. 457, § 2º, da CLT, passou a ter a seguinte redação:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

(...)

§ 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

Eis a ementa do referido julgado:

INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação" . 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudor da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti ), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours - facta pendentia ) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025).

Encontrando-se o acórdão recorrido, no tocante à natureza jurídica da parcela prêmio, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT.

Nego provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA

O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes sob os seguintes fundamentos:

Não prospera o argumento recursal dos reclamantes, pois o percentual de 5% (cinco por cento) fixado por sentença está respaldado em preceito de lei (art. 791-A da CLT, com redação da Lei nº 13.467, de 2017), não havendo que se falar em aviltamento da profissão de advogado.

Os Reclamantes pugnam pela majoração do percentual dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) com suporte em violação ao art. 791-A da CLT e divergência jurisprudencial.

Pois bem.

A indicação de violação do art. 791-A da CLT, desacompanhado do parágrafo e/ou do inciso tido por violado, não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST.

Os arestos colacionados não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, de modo que inservíveis para cotejo de teses, conforme exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, I, “a”, do TST.

A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência.

Nego provimento.

DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes sob os seguintes fundamentos:

[...]

No tocante ao inconformismo da reclamada, razão lhe assiste ao invocar o entendimento da Súmula 490 do STF, que dispõe para a fixação da pensão decorrente de responsabilidade civil o valor do salário mínimo da época da prolação da sentença, com reajustes posteriores.

Nego provimento ao recurso dos reclamantes e dou provimento ao recurso da reclamada.

Os Reclamantes sustentam a viabilidade do Recurso de Revista com suporte em violação aos arts. 944 e 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

Diante da plausibilidade da alegação de violação ao art. 950, caput , do Código Civil, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o julgamento do Recurso de Revista.

Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

O Regional assim decidiu:

CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL - DANO MATERIAL.

Os embargantes interpuseram os presentes embargos declaratórios alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado no tópico dano material.

O fato da fundamentação do tópico recursal resumir os argumentos utilizados nas razões recursais pelas partes não induz contradição, já que não implica em qualquer juízo de julgamento por parte do julgador. Na parte, porém, em que o julgamento conclui que "nenhum reparo merece a r. sentença recorrida nesse aspecto", tal declaração de mérito não vem acompanhada de qualquer outro entendimento em contrário do julgador, pois negou provimento a ambos os recursos interpostos pelas partes nesse tópico da "base de cálculo da pensão".

Improcedem, pois, os presentes embargos declaratórios, uma vez que o v. acórdão embargado não incorre na alegada contradição de julgamento no alegado "item dano material", pois apreciou matéria de inconformismo diversa: "base de cálculo da pensão".

No mais a agravante não demonstra o alegado erro material.

PREQUESTIONAMENTO

Os embargantes pretendem prequestionar a decisão agravada, contudo embargos declaratórios só se prestam para a complementação da prestação jurisdicional, não cabendo a esta instância recursal apreciar pressupostos de recorribilidade contra as suas próprias decisões.

Portanto, improcedem os embargos declaratórios por ausência de demonstração de omissão, obscuridade e contradição do v. acórdão embargado.

OMISSÃO DO TIPO DE RESPONSABILIDADE APLICÁVEL, SE SUBJETIVA OU OBJETIVA

Os embargantes alegam omissão de julgamento e questiona a responsabilidade jurídica aplicada no julgamento.

O v. acórdão se pronunciou especificamente a esse respeito no julgamento do primeiro tópico recursal manifestado pela reclamada, se sorte a não prosperar a alegada omissão de julgamento.

Improcedem.

OMISSÃO - DANO MATERIAL - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS

Os embargantes alegam que a decisão primeva discriminou as verbas que deverão ser pagas, que deverão ser discriminadas no acórdão.

Improcedem os embargos declaratórios, por preclusão: ausência de efeito devolutivo dessa matéria no recurso ordinário interposto pelos embargantes.

OMISSÃO - DEVER DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

Os embargantes alegam que o Juízo "a quo" determinou a constituição de capital para o pagamento da pensão mensal, sendo omisso o acórdão a esse respeito.

Improcedem, igualmente, os embargos declaratórios, por preclusão: ausência de efeito devolutivo dessa matéria no recurso ordinário interposto pelos embargantes.

DANO MORAL - PREQUESTIONAMENTO

Os embargantes alegam que o v. acórdão embargado fere o princípio da isonomia, porque a embargada pagou valores de R$ 700.000,00 a outras famílias.

Não se prestam os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito do julgamento, sendo, pois, improcedentes.

PREQUESTIONAMENTO - RESUMO DOS ITEM APRESENTADOS.

Os embargantes alegam que o julgamento colide com normas constitucionais e infraconstitucionais e entendimentos do TST.

Não se prestam os embargos declaratórios para manifestação de inconformismo da parte contra o julgamento, sendo, pois, improcedentes.

INTERPOSIÇÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIA.

Sendo manifestamente procrastinatória a interposição dos presentes embargos declaratórios, condeno os embargantes a pagar ao embargado 2% (dois por cento) de multa sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Os Reclamantes alegam que a penalidade aplicada ofende o art. 5º, LV, da Constituição da República, visto que não houve intento protelatório na oposição dos Embargos de Declaração, tanto que um dos temas objeto dos declaratórios teve o Recurso de Revista admitido.

O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que a multa por embargos protelatórios não pode ser aplicada de forma automática quando constatado pelo Tribunal de origem que não houve omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É necessária a demonstração da conduta do embargante que configura o intuito manifestamente protelatório.

Nesse contexto, a fim de prevenir possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista.

Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos.

II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos intrínsecos.

1 - ACIDENTE DE TRABALHO. BARRAGEM DE BRUMADINHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

Aliás, os danos morais não são reparáveis por indenização e sim pelo pretium dolores , uma vez que a perda do ente querido é irreparável, sendo o objetivo desse valor econômico apenas amenizar a dor do sofrimento dos entes familiares. Nesse aspecto, razão assiste à reclamada em suas razões recursais, quanto invoca o preceito do artigo 223-G da CLT (com redação da Lei nº 13.467, de 2017), cuja aplicabilidade é aquiescida pelos reclamantes, que também invocam o artigo 23-E da CLT (com redação da mesma Lei da Reforma Trabalhista). Deve haver limites para a subjetividade do julgador, daí o legislador estabeleceu para a reparação da ofensa de natureza gravíssima o valor de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Nego provimento ao recurso dos reclamantes e fixo o valor do pretium doloris dos danos morais em 50 (cinquenta) vezes o valor do último salário contratual do ofendido, cujo valor deverá ser partilhado na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos reclamantes.

Os Reclamantes alegam que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, devendo ser revisto, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da Constituição da Republica. Defendem a inaplicabilidade dos limites previstos no art. 223-G da CLT. Indicam violação aos dispositivos constitucionais mencionados, além de divergência jurisprudencial.

Pois bem.

Registre-se, de início, que o Recurso de Revista atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.

A sentença fixou indenização por danos morais no importe de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), sendo R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada um dos Reclamantes (viúva e dois filhos do de cujus ), em virtude do falecimento do ex-empregado, quando se encontrava a serviço da Reclamada, nas dependências da Mina do Córrego do Feijão, sendo atingido pelo rompimento da Barragem de Brumadinho.

O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para fixar do valor da indenização por danos morais em 50 (cinquenta) vezes o valor do último salário contratual do ofendido, adotando como parâmetro o disposto no art. 223-G da CLT.

Dispõe o art. 223-G, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017:

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

[...]

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6050, fixou a tese de que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se nas hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar.

Na espécie, o valor fixado pelo Regional mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o dano, desempenhe uma função pedagógica da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir a sua reiteração.

Importante ressaltar a extensão e a repercussão da tragédia humanitária de Brumadinho, em que centenas de trabalhadores tiveram suas vidas ceifadas brutalmente, sendo soterrados pelos rejeitos de minério, em decorrência do rompimento da barragem.

Cito aqui o seguinte trecho da letra da música “Lágrima de Amor”, de Márcio Borges e Luiz Guedes:

Luz e drama

O rio que passou agora é lama

Lágrima de amor

Que nenhum de nós jamais chorou.

Assim, o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para cada Reclamante (viúva e dois filhos do de cujus ), arbitrado na sentença, revela-se mais próximo dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A [...] INDENIZAÇÃO POR DANO-MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO DE CENTENAS DE TRABALHADORES. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) POR SUBSTITUÍDO. DIMINUIÇÃO INDEVIDA. TETO INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ARTIGO 223-G, §1º, DA CLT. A inobservância, pelo Tribunal de origem, do teto indenizatório para danos morais fixados pelo art. 223-G, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não acarreta afronta ao mencionado dispositivo, visto que referida norma tem caráter facultativo e meramente exemplificativo, notadamente à luz dos princípios da reparação integral (art. 5º, incisos V e X, da CF), da isonomia (art. 5º, caput , da CF) e da razoabilidade e proporcionalidade, estes últimos implicitamente previstos no Texto Constitucional, pois decorrem do Estado Democrático de Direito. Nesse passo, adota-se a tese já sufragada pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, Relator das ADIs 6050, 6069 e 6089, em julgamento datado de 27/10/2021 e suspenso, até o momento, em virtude de pedido de vista regimental, no sentido de conferir interpretação conforme à Constituição ao citado dispositivo legal e estabelecer que "os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Extrai-se, ainda, das circunstâncias fáticas do caso destes autos expressamente registradas no acórdão regional que foi levado em consideração, para fixação do quantum indenizatório, o conjunto dos critérios previstos nos incisos do art. 223-G da CLT, que contém rol meramente exemplificativo, e outros preconizados pela jurisprudência e doutrina majoritárias, como o efeito sancionador e suasório que toda e qualquer indenização por dano moral também deve produzir. Não se sustenta, por outro lado, a tese da ré de que o montante está muito além do admitido ou adotado pela Justiça do Trabalho em casos envolvendo morte de trabalhadores, por ser facilmente perceptível que o acidente de trabalho de que cuidam estes autos, com o falecimento de centenas de trabalhadores, não pode se comparar a outros casos aludidos pela demandada, cujos valores consideraram o contexto de cada situação individualmente trazida a juízo. Deveras, o rompimento da barragem da Vale S.A., na mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), foi, desafortunadamente, o maior acidente de trabalho da história do Brasil, que acarretou o falecimento em caráter coletivo de centenas de trabalhadores e cujos efeitos deletérios impactaram toda a sociedade, acarretando danos ambientais, incluindo laborais (art. 200, VIII, da CF), de natureza indivisível (art. 225, caput, da CF) e de grandes proporções, sendo inviável, portanto, utilizar-se como parâmetro para a mensuração do quantum indenizatório os valores arbitrados a mesmo título por esta Corte ou pela Justiça do Trabalho em casos pontuais e/ou individuais de falecimento de empregados em acidentes de trabalho, cujo contexto fático específico e peculiar terá sido levado em consideração pelo respectivo julgador para cada processo examinado. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpabilidade e ao aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que a quantia fixada a título de indenização pelo dano-morte atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante, razão pela qual não se divisa na decisão objurgada a indigitada violação aos dispositivos invocados, muito menos a divergência com os arestos trazidos à colação, todos inespecíficos, na esteira da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento desprovido. [...] (RRAg-10165-84.2021.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023);

[...] B) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DA EX-EMPREGADA. TRABALHADORA SOTERRADA PELOS REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA OS GENITORES DA EMPREGADA FALECIDA. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho, à saúde e à própria vida do trabalhador . Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral e material decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional entendeu incidir ao caso concreto tanto a responsabilidade objetiva como a subjetiva. Com efeito, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). No caso concreto, tratando-se de empresa de mineração é patente o risco laboral, independente de se tratar de atividade em subsolo ou em superfície. Nesse sentido, o Tribunal Regional assentou que "a falecida desempenhava atividade de risco em prol da reclamada, uma vez que prestava serviços na área de mineração, onde eram utilizados explosivos e estocados inadequadamente refugos oriundos da extração mineral ." Ademais, destacou a Corte de origem que " Nos termos da r. sentença recorrida, representa fato notório e de conhecimento público, prescindindo-se de prova (art. 374, I, do CPC), que a Reclamada estocava os resíduos da mineração em barragens a montante, com utilização do próprio rejeito de minério, técnica economicamente menos onerosa que o alteamento de barragens a jusante. Tal estocagem do rejeito coloca em risco de morte os prestadores dos serviços e aqueles que circulam em torno da barragem, dada a possibilidade de seu abrupto rompimento " e que " Além disso, a existência de sirenes de aviso de rompimento leva a entender que a atividade exercida era de risco ". Ressalte-se que a adoção, pela empresa de mineração, de barragens a montante para a estocagem dos rejeitos provenientes do processo de extração mineral potencializa o risco da atividade, "dada a possibilidade de seu abrupto rompimento", consoante enfatizado pela Corte Regional. Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre em relação aos empregados que exercem suas atividades em áreas de mineração -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. De todo modo, certo é que o contexto fático delineado na decisão recorrida revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, destaque-se o trecho do acórdão regional em que consta que "No caso dos autos, para além da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à reclamada no evento lesivo, patente a existência da responsabilidade subjetiva, por meio da culpa ", esclarecendo que " a empresa construiu o refeitório no trajeto da lama tóxica, inobservando a NR 24 do MTE (item 24.3.13); as sirenes não soaram, demonstrando a negligência da reclamada; e a empresa identificou problemas nos dados dos sensores responsáveis por monitorar a estrutura da barragem do Córrego do Feijão, porém não providenciou a evacuação das áreas de risco (fls. 151/153), configurando-se, assim, todos os elementos indispensáveis à responsabilidade civil subjetiva." (g.n.). De todo modo, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, a par da inconteste natureza de atividade de risco exercida pela Obreira, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir na efetividade de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho das suas atividades. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Feitas tais considerações, que também são relevantes de serem ponderadas - não apenas para o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora pelo infortúnio ocorrido - mas também para se perquirir a razoabilidade dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais, é importante consignar que não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Registre-se, ainda, que se extrai do acórdão regional que "a Vale firmou compromisso de pagamento de indenização por danos morais aos pais de vítimas do acidente, no importe de R$500.000,00 para cada um (ID. 6dafe82), conforme definido em acordo capitaneado pela Justiça do Trabalho em parceria com o MPT. No entanto, os Autores não aderiram ao acordo(ID. 08982dc)." Pondere-se que os montantes previstos no referido acordo - celebrado pela Reclamada em parceria com o Ministério Público do Trabalho - não representam um teto indenizatório, de modo que não inviabiliza o deferimento de indenizações em valores superiores . No caso em exame, os Autores da presente ação não firmaram o referido acordo. Assim, considerando-se todas as premissas expostas, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais não atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, enfatizados pela Constituição da República (art. 5º, V e X, da CRFB - indenização proporcional ao agravo), levando em consideração o dano (acidente de trabalho fatal); as circunstâncias em que ocorreu o infortúnio; o nexo causal; o tempo de serviço prestado à empresa (02.10.2014 - 25.01.2019); a idade da ex-empregada (30 anos, na data do acidente ocorrido em 25.01.2019); o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido dos ofendidos e o caráter pedagógico da medida, razões pelas quais deve ser majorado. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-10426-84.2019.5.03.0135, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022);

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. No caso, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem de Brumadinho, o fato de a reclamada ser reincidente no ilícito, aliado ao seu vultoso porte econômico, entende-se que o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) arbitrados em favor da avó (que criou o empregado como filho) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) arbitrados em favor dos irmãos e do primo da vítima (que foi criado pela avó junto com o empregado), pelos danos morais reflexos (ricochete), encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque é a instância ordinária que se encontra em contato direto com a prova dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10145-33.2019.5.03.0102, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024).

Assim, reconheço a transcendência política e conheço do Recurso de Revista por violação do art. 5º, V, da Constituição da República.

1.2 - MÉRITO

Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5º, V, da Constituição da República, impõe-se o seu provimento para restabelecer os comandos da sentença em relação ao valor arbitrado a título de danos morais.

2 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO. FALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

2.1 - CONHECIMENTO

Eis os fundamentos do acórdão recorrido:

Os reclamantes alegam que a base de cálculo da pensão deve incluir o prêmio assiduidade e as horas extras, invocando a definição de prêmio pela Reforma Trabalhista.

A reclamada se insurge, no tópico recursal do pensionamento de danos materiais, contra a fixação da base de cálculo, alegando que o valor da pensão deverá tomar por base a remuneração bruta do falecido, invocando a Súmula 490 do STF; que em caso de responsabilidade civil a base é o salário mínimo; que não é possível incluir o adicional de periculosidade e o terço constitucional de férias.

Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida nesse aspecto.

A invocação da definição de prêmio pela Reforma Trabalhista não vem em socorro dos recorrentes, por estar claramente disposto nos §§ 2º e 4 º do artigo 457 da CLT (com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.467, de 2017) que os prêmios não possuem natureza jurídica salarial e, portanto, não integram a remuneração para efeito algum. Ademais, cessada a causa do estímulo à assiduidade e à prestação de horas extras, cessa a obrigação do empregador em manter o pagamento de tais parcelas que não integram a remuneração.

No tocante ao inconformismo da reclamada, razão lhe assiste ao invocar o entendimento da Súmula 490 do STF, que dispõe para a fixação da pensão decorrente de responsabilidade civil o valor do salário mínimo da época da prolação da sentença, com reajustes posteriores.

Nego provimento ao recurso dos reclamantes e dou provimento ao recurso da reclamada.

Os Reclamantes sustentam que a fixação do salário mínimo como base de cálculo da pensão não atende o princípio da reparação integral do dano, nos moldes dos arts. 402, 944, 948, II, e 950 do Código Civil. Alegam que a pensão deveria englobar o valor da remuneração média (salário base + adicional de periculosidade + prêmios), acrescidas de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, vale-alimentação e PLR (3,5 salários), valores que correspondem aos lucros cessantes da família em virtude do falecimento do seu provedor. Apontam violação aos dispositivos legais citados, além de divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Registre-se, de início, que o Recurso de Revista atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.

A sentença julgou procedente do pedido de pensão mensal, fixando como base de cálculo o valor da remuneração média do empregado (salário base + adicional de periculosidade), acrescida de 13º salário, de férias acrescidas de um terço, vale alimentação, e PLR (3,5 salários), a ser apurada em liquidação de sentença, e que deverá ser objeto de rateio em partes iguais entre os Reclamantes, com aplicação do redutor de 1/3, decorrente de gastos presumidos com despesas pessoais da vítima.

Nas razões de Recurso Ordinário, a Reclamada requereu a aplicação do salário mínimo como base de cálculo da pensão ou a exclusão do adicional de periculosidade e do terço constitucional de férias de sua base de cálculo. Os Reclamantes, por sua vez, pleitearam a inclusão das horas extras e da parcela prêmio na base de cálculo da pensão.

O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes e deu provimento ao Recurso da Reclamada para fixar o salário mínimo como base de cálculo da pensão, com fundamento na Súmula nº 490 do STF.

Pois bem.

Com efeito, a Súmula nº 490 do STF somente será aplicada nos casos em que a vítima não recebe remuneração. Quando houver a percepção de remuneração, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade, tendo em vista o princípio da restituição integral, nos arts. 402 e 950 do CC, o que inclui toda parcela percebida habitualmente no curso do contrato, independentemente de sua natureza jurídica, considerando-se, ainda, os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional, sendo aplicado o redutor de 1/3, decorrente de gastos presumidos com despesas pessoais do de cujus .

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A teor do acórdão embargado, o reclamante, em decorrência de doença ocupacional, está total e permanentemente incapacitado para a atividade que exercia em benefício da reclamada. 2. É aplicável, pois, à hipótese, o art. 950 do CC, segundo o qual ‘se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’. 3. O dispositivo transcrito, consagrador do princípio da restituição integral, considera a extensão efetiva dos prejuízos materiais causados pela doença ocupacional. Assegura, assim, que a indenização devida a esse título seja fixada com base na remuneração que a vítima perceberia caso estivesse no exercício de seu ofício ou profissão, o que inclui o adicional de insalubridade . Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ARR-346-08.2016.5.09.0068, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/10/2021);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da natureza jurídica reparatória, e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento . Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-0020603-97.2022.5.04.0451, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025);

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou que a base de cálculo da pensão mensal fosse o salário mínimo vigente, nos termos da Súmula 490 do STF. 2. Diante dos termos da referida súmula do STF, esta Corte Superior entende ser possível a fixação do valor inicial da pensão mensal com base em múltiplos ou fração do salário mínimo. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior também entende que o art. 950 do Código Civil, ao estabelecer que o valor da pensão deva corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, a base de cálculo da pensão deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , e não o salário mínimo, conforme decidiu a Corte de origem . Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-281-38.2017.5.10.0104, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021);

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. RESTITUTIO IN INTEGRUM. ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, compreende que a indenização por danos materiais tem de corresponder, necessariamente, ao valor global da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão . Precedentes. Incide, portanto, a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...] (RRAg-10788-59.2019.5.15.0036, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024);

[...]III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO DA EMPRESA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA-ALIMENTAÇÃO, 13ª DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DO RESTITUTO IN INTEGRUM. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 50% sobre o último salário recebido pelo Reclamante, correspondente ao salário base, comissão de cargo, adicional por tempo de serviço, parcela proporcional ao 13º salário e prêmios pagos de forma habitual. O Reclamante pretende que as horas extras, PLR, auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e 13º cesta-alimentação sejam incluídos no cálculo da pensão mensal. 2. Não há como acolher a pretensão de integração das horas extras, uma vez que o TRT registrou que não houve comprovação das horas extras pagas ao longo do pacto laboral, tampouco daquelas reconhecidas em reclamação trabalhista pretérita, hipótese que atrai o óbice da Súmula 126/TST. De igual modo, não subsiste a integração do PLR, porquanto se trata de verba circunstancial, totalmente desvinculada da remuneração e atrelada ao desempenho da empresa. Julgados do TST. 3. Já no que se refere às parcelas auxílio alimentação, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, o TRT concluiu que não se inserem na base de cálculo da pensão mensal apenas em razão da natureza indenizatória das parcelas. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a pensão mensal prevista no artigo 950 do CCB deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo empregado, pois busca compensar perda correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. O arbitramento de pensão mensal tem como finalidade primordial a restituição da parte prejudicada ao momento anterior à prática do ilícito, assim, o simples fato das parcelas possuírem natureza indenizatória não é bastante para afastar a contagem respectiva para efeito da reparação integral do dano causado (restituto in integrum). Nesse cenário, o TRT, ao deixar de incluir determinadas parcelas no cálculo da pensão mensal, apenas em razão da natureza indenizatória, violou o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RRAg-Ag-AIRR-11823-89.2016.5.03.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024);

II - RECURSO DE REVISTA TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO DE OPERADOR DE TRIAGEM TRANSBORDO I. REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO 1 - Seguindo no exame do mérito do recurso de revista. 2 - Esta Corte entende que toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, inclusive parcelas como o décimo terceiro salário e férias . Julgados. 3 - Assim, deve ser complementado o julgado para determinar o pagamento da pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração da reclamante na função de "operador de triagem transbordo I", que inclui parcelas habitualmente recebidas, inclusive décimo terceiro salário e o terço das férias. 4 - Pelo exposto, deve ser complementado o mérito do recurso de revista, nos termos da fundamentação. [...] (Ag-RRAg-11300-31.2015.5.01.0017, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024);

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. [...] DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. Havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, não se cogitando em cálculo sobre o salário mínimo ou limitação à provável data de aposentadoria, por ausência de expressa previsão legal . Mostra-se devida a inclusão na referida verba indenizatória dos valores alusivos a auxílio alimentação e cesta alimentação, participação nos lucros e resultados (nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa), abono, horas extras pela média daquelas prestadas nos 12 meses de trabalho efetivo que antecederam seu último afastamento, abono, gratificação de caixa e benefícios normativos de natureza pecuniária. Ante a deficiência probatória documental, já apontada na decisão regional, e considerando o teor da decisão de primeiro grau, tais verbas serão devidas, consoante se apurar em liquidação de sentença, mediante comprovação de que a reclamante já as recebia quando de seu último afastamento, em especial no que tange à gratificação de caixa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...] (ARR-1099-61.2010.5.20.0005, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE, AS HORAS EXTRAS, PRÊMIOS E ADICIONAIS. O Princípio da Reparação Integral assegura o recebimento de indenização com base na total da remuneração recebida pela vítima, quando estava em exercício. Portanto, todas as parcelas recebidas pelo empregado falecido devem ser consideradas na base de cálculo da pensão por morte, incluindo horas extras, prêmios e adicionais . Recurso de revista conhecido e provido (RR-11113-53.2017.5.03.0031, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022);

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA [...] 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 490 do STF estabelece que "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores". Não obstante, a referida súmula somente tem aplicação nas hipóteses em que o ofendido não recebe remuneração, caso em que, ante a falta da base de cálculo, utiliza-se o salário-mínimo. Para os demais casos aplica-se a exegese do artigo 950, caput, do Código Civil, segundo a qual a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração recebida pelo empregado à época do acidente . Precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Superior. Desse modo, não se aplica, à hipótese dos autos, os termos constantes na Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-12504-98.2016.5.15.0013, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023).

Assim, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 950, caput , do Código Civil.

2.2 - MÉRITO

Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 950, caput , do Código Civil, impõe-se o seu provimento para, observando os limites da lide (Recurso de Revista dos Reclamantes e Recurso Ordinário da Reclamada), restabelecer os comandos da sentença, no tocante à base de cálculo da pensão, com acréscimo da parcela prêmio.

3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

3.1 - CONHECIMENTO

Eis o teor do acórdão recorrido:

CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL - DANO MATERIAL.

Os embargantes interpuseram os presentes embargos declaratórios alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado no tópico dano material.

O fato da fundamentação do tópico recursal resumir os argumentos utilizados nas razões recursais pelas partes não induz contradição, já que não implica em qualquer juízo de julgamento por parte do julgador. Na parte, porém, em que o julgamento conclui que "nenhum reparo merece a r. sentença recorrida nesse aspecto", tal declaração de mérito não vem acompanhada de qualquer outro entendimento em contrário do julgador, pois negou provimento a ambos os recursos interpostos pelas partes nesse tópico da "base de cálculo da pensão".

Improcedem, pois, os presentes embargos declaratórios, uma vez que o v. acórdão embargado não incorre na alegada contradição de julgamento no alegado "item dano material", pois apreciou matéria de inconformismo diversa: "base de cálculo da pensão".

No mais a agravante não demonstra o alegado erro material.

PREQUESTIONAMENTO

Os embargantes pretendem prequestionar a decisão agravada, contudo embargos declaratórios só se prestam para a complementação da prestação jurisdicional, não cabendo a esta instância recursal apreciar pressupostos de recorribilidade contra as suas próprias decisões.

Portanto, improcedem os embargos declaratórios por ausência de demonstração de omissão, obscuridade e contradição do v. acórdão embargado.

OMISSÃO DO TIPO DE RESPONSABILIDADE APLICÁVEL, SE SUBJETIVA OU OBJETIVA

Os embargantes alegam omissão de julgamento e questiona a responsabilidade jurídica aplicada no julgamento.

O v. acórdão se pronunciou especificamente a esse respeito no julgamento do primeiro tópico recursal manifestado pela reclamada, se sorte a não prosperar a alegada omissão de julgamento.

Improcedem.

OMISSÃO - DANO MATERIAL - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS

Os embargantes alegam que a decisão primeva discriminou as verbas que deverão ser pagas, que deverão ser discriminadas no acórdão.

Improcedem os embargos declaratórios, por preclusão: ausência de efeito devolutivo dessa matéria no recurso ordinário interposto pelos embargantes.

OMISSÃO - DEVER DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

Os embargantes alegam que o Juízo "a quo" determinou a constituição de capital para o pagamento da pensão mensal, sendo omisso o acórdão a esse respeito.

Improcedem, igualmente, os embargos declaratórios, por preclusão: ausência de efeito devolutivo dessa matéria no recurso ordinário interposto pelos embargantes.

DANO MORAL - PREQUESTIONAMENTO

Os embargantes alegam que o v. acórdão embargado fere o princípio da isonomia, porque a embargada pagou valores de R$ 700.000,00 a outras famílias.

Não se prestam os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito do julgamento, sendo, pois, improcedentes.

PREQUESTIONAMENTO - RESUMO DOS ITEM APRESENTADOS.

Os embargantes alegam que o julgamento colide com normas constitucionais e infraconstitucionais e entendimentos do TST.

Não se prestam os embargos declaratórios para manifestação de inconformismo da parte contra o julgamento, sendo, pois, improcedentes.

INTERPOSIÇÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIA.

Sendo manifestamente procrastinatória a interposição dos presentes embargos declaratórios, condeno os embargantes a pagar ao embargado 2% (dois por cento) de multa sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Os Reclamantes alegam que a penalidade aplicada ofende o art. 5º, LV, da Constituição da República, visto que não haveria intento protelatório na oposição dos Embargos de Declaração, tanto que um dos temas objeto dos declaratórios teve o Recurso de Revista admitido.

Pois bem.

Registre-se, de início, que o Recurso de Revista atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.

A multa por embargos protelatórios não pode ser aplicada de forma automática quando constatado pelo Tribunal de origem que não houve omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É necessária a demonstração da conduta do embargante que configura o intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto os Reclamantes apenas visava a manifestação do Regional sobre aspectos relevante para a solução da controvérsia em instância extraordinária.

Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Sexta Turma:

III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório do reclamante, o qual se utilizou dos embargos de declaração uma única vez, dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso e, ademais, é parte diretamente interessada no desfecho da causa. Devida a exclusão da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido (RR-862-26.2011.5.02.0059, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024);

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material. Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos. 2 - No caso concreto, no acórdão de embargos de declaração, o TRT aplicou a multa sem justificá-la objetivamente, limitando-se a constatar o intuito protelatório em razão da ausência dos vícios apontados. 3 - Desse modo, não há como considerar que houve intuito meramente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe reconhecer ter sido mal aplicada a multa. 4 - Não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração, mas legítimo exercício do direito de defesa assegurado constitucionalmente (art. 5º,LV, da Constituição Federal). 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-11065-19.2021.5.18.0102, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023).

Neste contexto, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.

3.2. MÉRITO

Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o seu provimento para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios imposta aos Reclamantes.

III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

2 - MÉRITO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho, pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (despacho publicado em 27/02/2024; recurso de revista adesivo interposto em 08/03/2024), devidamente preparado (depósito recursal - Id b25373c, Id 86bce3b; custas - Id c115e6b) e é regular a representação processual.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência

Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão quando da apreciação da questão relativa aos danos materiais/pensionamento, no sentido de que (...) Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida que fixou o termo final do pensionamento em 75 anos de idade com base na expectativa de vida dos brasileiros. Não se tratando de aposentadoria voluntária do de cujus, é irrelevante a tabela do censo demográfico do IBGE relativamente à expectativa de vida para fins do cálculo atuarial do "Fator Previdenciário", que não se aplica à matéria trabalhista, menos ainda à fixação do quantum reparatório decorrente da reparação de ilícito civil decorrente de acidente do trabalho (...), não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no recurso de revista: arts. 950 do CC, 48 da Lei 8.213/91 e 7°, XVII e XXXIII, da CR.

A bem da verdade, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.

Também não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).

O recurso de revista não pode ser admitido quanto ao tópico intitulado INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO DANO MORAL INDIRETO, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

Com efeito, verifico que o primeiro trecho decisório transcrito pela recorrente se refere aos fundamentos proferidos pela Turma quando apreciado o valor arbitrado a título de danos morais (Id ba9d0f0 - pág. 5), não tendo sido transcrito o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que a parte pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.

Já os trechos decisórios transcritos às págs. 7/8 do recurso (Id ba9d0f0) não pertencem ao acórdão recorrido.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

A Agravante sustenta, em síntese, a viabilidade do Recurso de Revista, ao argumento de que restaram atendidos os requisitos do art. 896, “a” e “c”, da CLT. Defende, ainda, a aplicação do princípio da instrumentalidade.

À análise.

Saliente-se, de início, que contrariamente ao alegado pela Agravante, a decisão agravada revela-se perfeitamente fundamentada, razoável e condizente com a sistemática processual em vigor e, que lhe foi franqueado o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.

INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO DANO MORAL INDIRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, requisito que não foi observado pela Recorrente.

Quanto à responsabilidade civil do empregador, observa-se que a parte não transcreveu qualquer trecho da decisão regional.

Em relação à compatibilidade entre à responsabilidade objetiva e o dano moral indireto, o trecho transcrito não trata do tema, mas refere-se à fundamentação adotada pelo Regional para fixar o valor da indenização.

Acresça-se, ainda, que os trechos transcritos às fls. 7 e 8 do Recurso de Revista não pertencem ao acórdão proferido no presente processo.

Irrepreensível a negativa de seguimento do Recurso de Revista, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência.

Nego provimento.

PENSÃO. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA

Eis os fundamentos do acórdão regional:

A reclamada recorrente se insurge contra a fixação de pensionamento em relação aos danos materiais, alegando que à luz do art. 950 do Código Civil não se pode tomar como termo final da pensão a idade de 75 anos, mas a idade de 25 anos, por ser razoável e proporcional; que a expectativa de vida segundo o IBGE é de 67 anos; que o falecido poderia se aposentar voluntariamente aos 65 anos.

Não conheço do requerimento formulado ao final deste tópico recursal pela recorrente, por preclusão consumativa, uma vez que o princípio da eventualidade se esgota com a apresentação da contestação pelo réu reclamado.

Sem razão a recorrente.

Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida que fixou o termo final do pensionamento em 75 anos de idade com base na expectativa de vida dos brasileiros.

Não se tratando de aposentadoria voluntária do de cujus, é irrelevante a tabela do censo demográfico do IBGE relativamente à expectativa de vida para fins do cálculo atuarial do "Fator Previdenciário", que não se aplica à matéria trabalhista, menos ainda à fixação do quantum reparatório decorrente da reparação de ilícito civil decorrente de acidente do trabalho.

Nego provimento.

Reanalisando as razões do Recurso de Revista, observa-se que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois além de não realizar o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos tidos por violados, a parte não indica o parágrafo e/ou inciso dos arts. 950 do Código Civil e 48 da Lei nº 8.213/91, tidos por violados.

Convém registrar, por oportuno, que o cotejo analítico é resultado de um exercício cognitivo-argumentativo cujo objetivo principal é a modificação de uma decisão judicial e deve ser realizado a partir do confronto jurídico entre a tese objeto da decisão judicial, construída a partir dos fatos e sua subsunção à legislação ou à jurisprudência aplicável, e os argumentos postos no recurso manejado, pressupondo a indicação específica dos pontos controversos e do desacerto do decisum , a acarretar as violações invocadas.

A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência.

Nego provimento.

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA

A matéria em epígrafe não foi objeto de manifestação em sede regional, tampouco a Reclamada opôs Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST.

A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – deixar de examinar a “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC; II – não reconhecer a transcendência do tema “prêmio – natureza jurídica” e negar provimento ao Agravo Instrumento dos Reclamantes; III - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema “honorários advocatícios de sucumbência - percentual” e negar provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamantes; IV – reconhecer a transcendência política em relação aos temas “danos materiais – pensão - base de cálculo” e “multa por embargos de declaração protelatórios” e dar provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamantes para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; V – reconhecer a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista dos Reclamantes, no tema “danos morais - valor da indenização”, por violação do art. 5º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o valor fixado na sentença; VI - conhecer do Recurso de Revista dos Reclamantes, em relação ao tema “danos materiais – pensão - base de cálculo”, por violação do art. 950, caput , do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os comandos da sentença, acrescendo a parcela prêmio; VII – conhecer do Recurso de Revista dos Reclamantes, quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imposta aos Autores; VIII – julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada em Recurso de Revista adesivo.

Brasília, de de

FABRÍCIO GONÇALVES

Ministro Relator