A C Ó R D Ã O

3ª TURMA

RMW/mh/ro

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO INERENTE À ROTINA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. “Se o Direito — enquanto fenômeno sociocultural — aspira à efetivi‧dade; e se os direitos trabalhistas prevalecem sobre os patrimoniais ci‧vis e comerciais, não pode o ramo juslaboral negar efetividade aos direi‧tos que regulamenta, em vista de cenários e teias engenhosos produzi‧dos no mercado econômico e laborativo. Nesse plano, a responsabilida‧de subsidiária surge como a adequada medida e mecanismo para viabi‧lização da efetividade dos direitos laborais provocados pela dinâmica interempresarial. Ao contratar obra ou serviço, básicos à sua dinâmica negocial, a empresa detona e leva à reprodução relações laborais no âmbito da outra empresa contratada, tendo, em decorrência, responsa‧bilidade subsidiária em face dos direitos trabalhistas dali advindos. ” (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 453). Tendo a tomadora dos serviços optado pela terceirização – ao contratar empresa para a execução de serviços e obras essenciais à sua atividade-fim, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela contratada, ainda que pertencente à Administração Pública. Ausente a condição de dono da obra, inaplicável a OJ 191 da SDI-I do TST. A responsabilidade subsidiária abrange toda a condenação imposta à devedora principal. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST.

INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

A ausência de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado o aresto colacionado atrai a incidência da Súmula 337, I, “a”, do TST.

Agravo de instrumento conhecido e não-provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-383/2005-131-15-40.8 , em que é agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e são agravados GILDEON ARAÚJO DA SILVA e MASSA FALIDA DA SUPREMA CONSTRUTORA LTDA.

Denegado seguimento ao recurso de revista, mediante o despacho das fls. 151-2, agrava de instrumento a segunda reclamada, com vista a destrancá-lo (fls. 02-16).

Com contraminuta e contra-razões do reclamante, às fls. 155-7 e 158-64, respectivamente. Pela primeira reclamada, contra-razões às fls. 165-6, vêm os autos a esta Corte para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no art. 82 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o agravo de instrumento (fls. 02 e 152-v.), regular a representação processual (fls. 17-8) e formado o instrumento nos termos do art. 897, § 5º, da CLT e da Instrução Normativa 16/TST, dele conheço . Passo ao exame do mérito , de forma articulada.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão das fls. 114-8, negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, mantendo a condenação quanto à responsabilidade subsidiária, aos seguintes fundamentos:

“2. ILEGITIMIDADE DE PARTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA – LIMITAÇÃO

A matéria alegada em preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.

Em que pese a denominação do contrato havido entre as reclamadas, “Contrato Administrativo de Empreitada Global”, verifica-se que este se trata, na sua essência, de contratação de serviços de empresa interposta para realização de serviços (fls.112/126) . Por outro lado, não apenas foi aplicada a revelia considerando os termos da defesa da primeira reclamada, mas, foi aplicada a pena de confissão quanto aos fatos desconhecidos pela segunda reclamada conforme depoimento pessoal desta, em audiência de fls.85, razão pela qual, correta a sentença ao reconhecer a prestação de serviços do reclamante à segunda reclamada por intermédio da primeira reclamada, inclusive quanto ao período alegado alegado em sede de inicial . Por outro lado, impossível conceber que a segunda reclamada seja considerada mera dona da obra e, portanto, isenta de quaisquer responsabilidade trabalhista. Ou seja, a segunda reclamada afirma que não firmou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços, mas, se este for reconhecido, referido contrato trata-se de empreitada, nos termos do artigo 455 da CLT. As obras relacionadas no contrato havido entre as reclamadas (fls.116/126) fazem parte do cotidiano da segunda reclamada que cuida do desenvolvimento habitacional e urbano, conforme sua própria denominação, corroborado pelos atos constitutivos desta. No caso dos autos, a segunda reclamada contratou empresa privada para a execução de serviços e obras que fazem parte da sua rotina . Por conseguinte, a execução das obras foi delegada a terceiros, ocorrendo a hipótese de pura terceirização, o que atrai a incidência da Súmula 331, IV do C.TST, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 também do C.TST .

Atribui-se ao ente público a responsabilidade subsidiária, emergindo da chamada culpa in contraendo , nas modalidades específicas in eligendo e in vigilando , por força da faculdade de exigir a prova do cumprimento das obrigações. Não cabe, portanto, cogitar-se da legalidade ou ilegalidade do contrato havido entre os reclamados, nem tampouco do exame das cláusulas nele contidas para fins de exclusão da responsabilidade do tomador de serviços.

A relação de direito civil não interfere nas obrigações trabalhistas dos contratantes. Perante a Justiça Comum, sim, o ajuste poderá ter relevância para um futuro acerto de contas; não, porém, perante esta Justiça Especializada. Por outro lado, não há qualquer violação à Lei 8666/93, não servindo a natureza jurídica do tomador de serviços como escudo para elidir a responsabilidade em questão . O artigo 71 da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando tomadora de serviços. Ao contrário, a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes diretos ou prestadores de serviços públicos a terceiros, com ressalva do direito de regresso. A liberação da empresa contratante só ocorre quando quitados os créditos dos empregados cedidos, tratando-se de responsabilidade objetiva que decorre dos princípios gerais do Direito, dentre eles o que veda o enriquecimento sem causa e, em especial, da proteção do empregado, hipossuficiente em qualquer relação obrigacional.

Na hipótese dos autos não se aplica a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C.TST que trata da exclusão da responsabilidade do dono da obra, pessoa física, que contrata um empreiteiro para realização de pequenas obras e reparo ou construção de imóvel residencial , o que não retrata o caso dos autos. Referida Orientação Jurisprudencial ao contemplar que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilização solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, busca afastar a responsabilidade daquele que, apenas de forma eventual e esporádica, contrata a realização de obra certa alheia à dinâmica normal da sua atividade.

Por conseguinte, necessária a aplicação abrangente da Súmula 331 do C.TST para que a segunda reclamada, mesmo como órgão da Administração Pública Indireta, seja considerada parte legítima para figurar no pólo passivo e responsável subsidiária de todos os pedidos deferidos ao reclamante. Inclusive essa subsidiariedade deve abranger todas as parcelas deferidas e não tão somente os salários, incluindo-se aí as contribuições previdenciárias, porquanto ligadas ao extinto contrato de trabalho e considerando que os efeitos das culpas in vigilando e in eligendo não prevêem restrições . Cumpre salientar que a Súmula 363 refere-se à contratação direta do empregado sem concurso, pela Administração Pública, o que não se trata do caso dos autos que não reconheceu vínculo empregatício diretamente com o tomador, conferindo-lhe apenas a responsabilidade subsidiária.”( Destaquei ).

Nas razões da revista (fls. 119-48), a segunda reclamada sustenta que a decisão impõe obrigação sem suporte legal. Assevera que a Corte Regional deu interpretação à Súmula 331 em afronta a preceito legal. Registra que, na qualidade de membro da Administração Indireta, não tem liberdade na escolha de seus contratados, está submetida às regras da Lei 8666/93, as quais foram observadas. Acrescenta a recorrente que a culpa in vigilando ou in eligendo não pode ser presumida, sendo certo que não foram comprovadas nos autos. Pleiteia a limitação da responsabilidade às verbas de natureza salarial referentes ao período em que o reclamante alega ter-lhe prestado serviços. Reputa aplicável a OJ 191/SDI-I do TST, por não ser empreiteira, construtora ou incorporadora, sendo equiparada à dona da obra. Sustenta não provada a efetiva prestação de serviços por parte do reclamante à segunda reclamada. Alega violação dos arts. 5º, II, e 37 da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8666/93, 818 da CLT e 48 e 333, I, do CPC. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/SDI-I do TST. Colaciona arestos.

Quanto à alegação de que não provado o labor do reclamado junto à segunda reclamada, é questão superada, porquanto atesta o acórdão regional que foi aplicada a revelia, considerando os termos da defesa da primeira reclamada, e a pena de confissão, quanto aos fatos desconhecidos pela segunda reclamada, conforme depoimento pessoal. Logo, inespecíficos os arestos da fl. 230, uma vez que não se referem à hipótese de revelia e confissão (Súmula 296/TST).

Ademais, destaco que a pretensão da recorrente de demonstrar que o reclamante não lhe prestou serviços esbarra na Súmula 126/TST, porquanto inviável o exame de provas e fatos em sede extraordinária de recurso.

De outra parte, inaplicável, à espécie, a OJ 191/SDI-I do TST.

Esclareço que dono da obra é a pessoa física ou jurídica que contrata, por empreitada ou não, mas sempre de forma eventual, uma outra pessoa física ou empresa para efetuar a reforma ou construção de algo material, em geral um imóvel. Em princípio, não responde por obrigações trabalhistas da contratada, salvo, como destaca a OJ 191 da SDI-I, se for construtora ou incorporadora, pois a atividade de construir, em tais hipóteses, é habitual.

No caso, na esteira de excerto do acórdão regional (fls. 114-8), a segunda reclamada, apesar de formalmente ter celebrado “Contrato Administrativo para Empreitada Global” era autêntica tomadora de serviços, razão pela qual, não há falar em afastar-se a responsabilidade subsidiária preconizada na Súmula 331, IV, do TST.

Registra, a Corte de origem, que a execução dos serviços e obras relacionados no contrato celebrado faz parte do cotidiano da reclamada recorrente, sendo, portanto, essencial para o bom desempenho de sua atividade-fim. Sob esse enfoque, as obras contratadas constituem atividade-meio certamente habitual, sob pena de sacrificar a sua atividade-fim. Poderia a segunda reclamada, se quisesse, manter uma equipe própria com o objetivo de realizar tal serviço. Por conseguinte, quando contratou uma outra empresa para efetuá-lo , preferiu optar pela terceirização.

Assim, não há dúvida de que, in casu , se trata de uma autêntica tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331 desta Corte, e não de dona da obra – a afastar a incidência da OJ 191 da SDI-I.

A propósito, pertinente rememorar observação doutrinária de Maurício Godinho Delgado:

“Se o Direito — enquanto fenômeno sociocultural — aspira à efetivi‧dade; e se os direitos trabalhistas prevalecem sobre os patrimoniais ci‧vis e comerciais, não pode o ramo juslaboral negar efetividade aos direi‧tos que regulamenta, em vista de cenários e teias engenhosos produzi‧dos no mercado econômico e laborativo. Nesse plano, a responsabilida‧de subsidiária surge como a adequada medida e mecanismo para viabi‧lização da efetividade dos direitos laborais provocados pela dinâmica interempresarial. Ao contratar obra ou serviço, básicos à sua dinâmica negocial , a empresa detona e leva à reprodução relações laborais no âmbito da outra empresa contratada, tendo, em decorrência, responsa‧bilidade subsidiária em face dos direitos trabalhistas dali advindos. (Destaquei. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 453.)

Nessa linha, destaco o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O Tribunal Regional concluiu que não se trata, no caso, de hipótese de dono da obra a que se refere a OJ nº 191 da SDI-1/TST, mas, sim, de transferência, à empresa prestadora, do serviço de manutenção e construção de vias férreas, atividade fim da empresa tomadora de serviços, razão por que aplicou-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, deste Tribunal. 2. Assim, para se aferir a alegação recursal de que se trata de hipótese de dono da obra, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via do recurso de revista, ante a diretriz da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Destaquei. Quinta Turma. TST-AIRR-31685/2002-900-02-00.9, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, atuando, então, na qualidade de Juiz Convocado, DJ 25.05.2007).

De outro lado, os arestos colacionados mostram-se inservíveis. O julgado da fl. 140 não contém a indicação do órgão oficial de publicação ou repositório autorizado (Súmula 337/TST), e o da fl. 141 não traz elementos suficientes a configurar identidade de moldura fática com o acórdão regional - necessária para a caracterização da divergência jurisprudencial apta, a teor do art. 896, “a”, da CLT, a elevar o recurso de revista ao conhecimento. Note-se que sequer foi mencionada, no aresto colacionado, a atividade desenvolvida pelo respectivo reclamante. Incide, na espécie, a Súmula 296/TST.

Quanto à Súmula 331, levado a reconhecer o fenômeno da terceirização, o TST lançou mão da técnica jurídica da integração, indo amparar-se, por analogia, na previsão legal contida no art. 455 da CLT, que transfere ao empreiteiro principal a responsabilidade pelo inadimplemento trabalhista do subempreiteiro. Análise fundada tanto no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco, decorrente daquela, quanto na culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, em consonância com a teoria da culpa in eligendo .

Não se trata, pelo exposto, de criação de norma legal pelo TST. A Súmula 331, em seu inciso IV, não traz nenhuma ofensa ao princípio da reserva legal (Constituição da República, Artigo 5º, inciso II), ou ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Carta Magna.

Com efeito, a principal finalidade deste Tribunal Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei e se proporcione à sociedade a segurança jurídica inerente a um Estado de Direito. Para tanto, preceitos normativos aplicáveis a situações fáticas idênticas são submetidos a exegeses convergentes, consubstanciadas na edição de súmulas e orientações jurisprudenciais, que, longe de representar inovação legislativa, consubstanciam a síntese do entendimento atual da Superior Corte Trabalhista, em plena concretização de sua competência prevista na Carta Magna, em especial, no art. 114.

Logo, não se sustenta a argüição de ofensa a preceito legal pela aplicação à espécie do precitado verbete sumular, consabido que o processo de criação de súmulas no Poder Judiciário envolve rigoroso controle de legalidade e constitucionalidade e se restringe a delimitar o sentido e o alcance das normas em evidência.

O referido verbete sumular cuida de integração de lacuna existente no ordenamento trabalhista no que diz respeito à responsabilização de tomadores de serviços, com vistas ao resguardo que se deve ter para com a permissão da figura da terceirização de serviços no âmbito da empresa.

Releva lembrar que, até a edição da Súmula 331, a posição jurisprudencial consolidada na Súmula 256/TST era de um rigor a toda prova. Toleravam-se somente os casos de trabalho temporário e serviços de vigilância.

No mais, ao contrário do afirmado pelo agravante, os termos da Súmula 331/TST abrangem a administração pública direta e indireta, conforme decidido por esta Corte, em sua composição Plena, quando suscitado, perante a Quarta Turma, incidente de uniformização jurisprudencial acerca da aplicabilidade do art. 71 da Lei 8.666/93, frente ao disposto no inciso IV da Súmula 331, chegando-se à seguinte redação:

“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto a Órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)”.

Registro que, na hipótese, não se questiona o cumprimento pela Administração das regras formais previstas na Lei de Licitações quanto à habilitação e à contratação da primeira reclamada. Entretanto, a observância daquelas exigências, que são requisitos mínimos obrigatórios, e não exaurientes, não exime o contratante, ainda que ente público, da responsabilidade subsidiária caracterizada.

Transcrevo, por oportuno, a ementa do processo nº TST-IUJ-RR-297.751/96.2, Relator Ministro Milton de Moura França, DJ - 20/10/2000, no qual se suscitou o incidente de uniformização jurisprudencial, onde se depreende que a aplicação do entendimento consagrado no item IV da Súmula 331 do TST ao presente caso observa plenamente o disposto no art. 37, § 6º, da Carta Magna, consagrador da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo:

“Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando , a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato . Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” ( Destaquei ).

Ao interpretar as disposições contidas no art. 71 da Lei 8.666/93, o TST, mediante o item IV do mencionado verbete, desfez qualquer dúvida acerca da existência de responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra.

Acerca da responsabilidade subsidiária, vale lembrar que guarda relação de causalidade assentada no binômio custo-benefício. O responsável subsidiário o é porque e na medida em que auferiu benefícios da prestação do serviços do reclamante. Tal análise passa ao largo da verificação de ser ou não o tomador de serviços órgão público.

Configurados os requisitos da hipótese prevista no referido item IV, do enunciado 331/TST, como de fato o fez a Corte Regional, com base na prova dos autos, há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, no tocante aos pleitos obreiros deferidos na decisão impugnada.

A segunda reclamada requer, ainda, a limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações de natureza salarial do período em que o reclamante junto a ela laborou.

Quanto à limitação ao período trabalhado junto à recorrente, constato ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem não exprimiu tese a respeito, tampouco foi provocada a fazê-lo por meio de embargos declaratórios (Súmula 297/TST).

Por outro lado, também não logra êxito a recorrente quanto à limitação pretendida em relação às parcelas objeto da condenação. Com efeito, a responsabilidade subsidiária envolve toda a condenação imposta à devedora principal. É que, no cerne do inciso IV da Súmula 331/TST, está o objetivo de proteger o obreiro, garantindo-lhe a possibilidade de recebimento, no caso de êxito na reclamatória. Admitir que o tomador dos serviços assuma somente parte da condenação equivaleria a negar eficácia ao verbete.

Colho precedentes da SDI-I desta Corte nesse sentido:

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. A terceirização da realização de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos empregados que os executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV da Súmula 331 do TST. TERCEIRIZAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e objeto do item IV da Súmula 331 , o tomador dos serviços, ainda que integrante da administração pública direta ou indireta, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador. A multa por atraso no pagamento das parcelas rescisórias se insere dentre as obrigações trabalhistas alcançadas pela responsabilidade subsidiária. Recurso de Embargos de que não se conhece”. (TST-E-RR-496839/1998.8, Relator Min. João Batista Brito Pereira, DJ 03.9.2004.). ( Destaquei ).

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias. Referida condenação decorre da culpa in eligendo e in vigilando (Súmula n.º 331 , IV, do TST) e implica a assunção de responsabilidade pela totalidade dos créditos devidos ao reclamante , não havendo razão para se cogitar da limitação da responsabilidade quanto às verbas rescisórias. Embargos não conhecidos.” (TST-E-ED-RR-715.443/2000.3, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 30/3/2007). ( Destaquei ).

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE PELO PAGAMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 331 , IV, E 333 DO TST. Inviável se mostra o conhecimento do Recurso de Embargos, por violação, quando a egr. Turma, invocando Precedentes da SBDI-1 do TST, adota posicionamento pacífico nesta Seção Especializada no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços não o exime da obrigação correspondente ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Aplicação das Súmulas 331 , IV, e 333 do TST. Recurso de Embargos não conhecido.” (TST-E-RR - 667/2004-013-15-00, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ 09.11.2007). ( Destaquei ).

Frise-se, contudo, que a responsabilidade da prestadora de serviços não desaparece. A Administração Pública poderá, mediante ação regressiva, reaver o que for pago ao reclamante em razão da inadimplência de sua contratada.

Conclui-se, portanto, que a Corte Regional decidiu em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência do TST. Da mesma forma, desservem ao fim colimado, por superados, os arestos transcritos para cotejo de tese, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST a obstaculizar o trânsito da revista.

2. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão das fls. 114-8, decidiu:

“3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO

Incontroverso que o reclamante foi dispensado quando gozava de estabilidade provisória por acidente do trabalho . Pretende a segunda reclamada a reforma da decisão sob a alegação de que referida estabilidade trata-se de garantia de emprego, não podendo ser resolvida em indenização o período restante quando da dispensa do reclamante considerando que a primeira reclamada faliu, alegando que nada é devido ao reclamante considerando que a falência decretada equipara-se à extinção do estabelecimento da empresa. Sem razão a recorrente. A indenização pelo período estabilitário é devida quando impossível a reintegração do empregado, nos termos da Súmula 396 do C.TST. Cumpre salientar que o empregado não pode ser prejudicado por fato a que não deu causa, devendo arcar com os ônus da falência apenas aquele que se propôs, ao adquirir uma empresa, a arcar com os riscos do negócio. Assim, nada há a ser reformado”.(Destaquei).

Nas razões da revista, a segunda reclamada defende indevida a indenização do período de estabilidade por acidente de trabalho, em vista de situação análoga a da extinção do estabelecimento, na qual não persiste o direito à estabilidade. Colaciona aresto.

Verifico, contudo, que o aresto da fl. 147 não preenche os requisitos da Súmula 337, I, “a”, do TST, porquanto deixa de indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 07 de maio de 2008.

ROSA MARIA WEBER candiota da rosa

Ministra Relatora