A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/mm

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. JORNADA MISTA. INCIDÊNDIA DA SÚMULA 60, II, do TST. ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0010271-25.2022.5.03.0055 , em que são AGRAVANTES DEYVID MAGALHAES CABRAL MOREIRA e VALE S.A. e são AGRAVADOS DEYVID MAGALHAES CABRAL MOREIRA e VALE S.A. , é RECORRENTE DEYVID MAGALHAES CABRAL MOREIRA e é RECORRIDO VALE S.A. .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista).

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual “Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito ora debatida, verifica-se que em consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 1.462 acórdãos e 3.042 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 12.03.2025, no sítio https://jurisprudencia.tst.jus.br).

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito a definir se incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte Superior:

"(...) 6.DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORAS LABORADAS NO PERÍODO DIURNO, EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60, ITEM II, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior no sentido de que é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna, ainda, que não cumprida integralmente a jornada em horário noturno, ou seja, mesmo que a jornada ordinária de trabalho se inicie após as 22 horas e avance para o período diurno . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RR-11094-14.2019.5.03.0084, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 05/02/2025, DEJT 11/02/2025). (Grifei).

“(...) ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. O Tribunal Regional manteve o pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondente à prorrogação da jornada noturna no período diurno. Decisão proferida em sintonia com a OJ 388 da SBDI-1 do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela incidência do item II da Súmula 60 do TST nas hipóteses de jornadas mistas . Precedentes. (ARR-20613-59.2015.5.04.0008, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). (Grifei).

"PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se o item II da Súmula nº 60 do TST é aplicável às hipótese de jornadas mistas. A reclamada argumenta que o adicional noturno é devido às horas prorrogadas apenas se a jornada for integralmente cumprida no período noturno. Encontra-se o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que assentou o entendimento de que o item II da Súmula nº 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. (...) " (RRAg-20530-68.2019.5.04.0019, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 20/11/2024, DEJT 29/11/2024). (Grifei).

"(...) ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST – APLICABILIDADE O entendimento consolidado nesta Eg. Corte é no sentido de que o item II da Súmula nº 60 abrange, inclusive, a jornada em período misto de trabalho, com prorrogação das horas noturnas . Julgados. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12862-22.2016.5.15.0059, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). (Grifei).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. JORNADA MISTA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, "como a Reclamante trabalhava cumprindo a jornada especial, de 12 por 60, em horário compreendido entre as 19h de um dia e as 7h do dia seguinte (cartões de ponto de fls. 67/124), certo é que a sua jornada abarcava, integralmente, o horário noturno, razão pela qual é mesmo devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para incidência do adicional noturno sobre as horas em prorrogação, a jornada não precisa ser integralmente, mas majoritariamente cumprida no período noturno, em jornada mista. Precedentes . (...). (Ag-ARR-1135-61.2013.5.03.0138, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). (Grifei).

“(...). PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60, II, DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos casos de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também aos casos de jornadas mistas . (...) (AIRR-10518-36.2016.5.15.0102, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). (Grifei).

"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito ao adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação em horário diurno, nos termos da Súmula/TST nº 60, II, ainda que o trabalhador tenha laborado submetido à jornada mista. Precedentes. (...)” (ARR-10775-91.2017.5.03.0027, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). (Grifei).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO INCIDENTE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. SÚMULA N° 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos moldes delineados pelo item II da Súmula n° 60 desta Corte Superior Trabalhista, “ cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas ”. Por sua vez, na esteira do § 5° do art. 73 Consolidado, à prorrogação do trabalho noturno aplica-se o disposto na CLT constante do capítulo que trata do trabalho noturno. Logo, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, o trabalhador faz jus ao adicional noturno mesmo quando se cuide de jornada mista, haja vista que o adicional noturno decorre de um direito gerado pelo trabalho efetuado no período da noite, considerando o maior desgaste provocado à saúde do trabalhador. Desse modo, a prestação de serviços após os inegáveis desgastes do trabalho noturno há que ser compensada, pois o empregado que, após o trabalho noturno, permanece em seu posto de trabalho, nenhum alívio sente por já ser dia . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001953-12.2017.5.02.0064, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/03/2025). (Grifei).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

"(...) ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 2.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "nos casos de jornada mista (parte no período noturno e parte no período diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST, aos casos de jornada mista, ainda que iniciada após as 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno". 2.2. Conforme jurisprudência consolidada no item II da Súmula 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." 2.3. Não bastasse, a jurisprudência da SBDI-1 está pautada no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. (...)" (Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 22/04/2021, DEJT 30/04/2021). (Grifei).

No entanto, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:

Adicional noturno. Prorrogação de horas na jornada mista. O adicional noturno é inaplicável às horas prorrogadas nas jornadas com horários diurnos e noturnos. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000532-69.2021.5.02.0056. Relator(a): NELSON BUENO DO PRADO. Data de julgamento: 01/02/2024.

JORNADA MISTA. INÍCIO EM HORÁRIO NOTURNO ADENTRANDO AO DIURNO. JORNADA INICIADA APÓS A MEIA NOITE. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. As horas diurnas subsequentes à jornada noturna devem ser adimplidas também com o adicional atinente à hora noturna, porquanto o fato de a jornada (que transcorria no horário noturno) ingressar no horário diurno, não lhe retira a condição que fez, até aquele momento, receber tratamento diferenciado do legislador. Todavia, a jornada do reclamante não era realizada integralmente em horário noturno. Assim, nos termos da Súmula 60, II do TST, somente seria devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna quando esta coincidir, integral ou essencialmente, com o horário noturno, o que não se confunde com jornada mista, que é o caso dos autos. Para efeitos de aplicação do item II da Súmula nº 60 do c. TST, é considerada como sendo jornada essencialmente noturna aquela que se inicia até às 00h. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000459-22.2023.5.09.0195. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 05/06/2024. (Grifei)

ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5 HORAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Se o empregado cumpria jornada mista, sendo parte no período noturno e outra parte no diurno, não se revelando este último período como de trabalho prorrogado ou em regime de horas extras, será inaplicável ao caso a súmula 60, II, do TST, que se limita aos casos de jornada contratual integralmente cumprida no horário noturno e, em seguida, prorrogada, com horas extras, para o turno do dia. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0010121-87.2023.5.03.0094. Relator(a): Ricardo Marcelo Silva. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024. (Grifei)

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nos termos da Súmula 60, II, do TST, ser devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h da manhã se a jornada abranger integralmente o período noturno e houver a prestação de horas extras . Confira-se, neste sentido, o destaque da decisão de admissibilidade na origem, proferida em 04/11/2024, conforme id 45faf70:

"PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS DIURNAS LABORADAS EM CONTINUIDADE À JORNADA NOTURNA - DEMONSTRAÇÕES POR AMOSTRAGEM EM SEDE DE RÉPLICA

O reclamante requer o pagamento de adicional noturno.

Esta Turma entende que, nos termos da Súmula 60, II, do TST, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h da manhã se a jornada abranger integralmente o período noturno e houver a prestação de horas extras.

O reclamante laborava, dentre outros, no turno de 18h00 às 06h00.

Assim, trata-se de jornada mista e não de jornada prorrogada, não fazendo jus o autor ao recebimento do adicional noturno após as 05 da manhã.

Nego provimento."

A tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, à luz da Súmula 60, II, do TST,é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista, com prevalência do trabalho noturno, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021 e AgR-E-ED- ARR-45200-71.2014.5.17.0121, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/04 /2021 e Ag-E-ED-ARR-2943-61.2013.5.18.0081, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, SBDI-I, DEJT: 30/11/2018.

RECEBO o recurso de revista, por constatar, na decisão recorrida, possível contrariedade à Súmula 60, do TST.

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST - RRAg - 0010271-25.2022.5.03.0055 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

Incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST