A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/tm/gor/drs

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – BANCO DO BRASIL - REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS – COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº 109 DO TST - INCIDÊNCIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST - INAPLICABILIDADE. A decisão recorrida, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST não se subsume ao caso vertente, porquanto se refere especificamente à possibilidade de compensação das horas extraordinárias prestadas com a gratificação de função percebida em face da adesão do empregado à jornada de trabalho de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, na hipótese de declaração de ineficácia do referido ato de adesão decorrente da ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Não há incerteza ou condição na decisão que fixa condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias enquanto perdurarem os fatos que a fundamenta. Na verdade, trata-se de decisão certa, com efeitos futuros, pois o juízo da causa estabeleceu exatamente os fatos que embasam o reconhecimento judicial do direito do reclamante, sendo que a ordem judicial produzirá efeitos enquanto não alterada aquela situação fática. Logo, é plenamente possível o deferimento das horas extraordinárias vincendas quando o contrato de trabalho ainda está em vigor e enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento, que será apurado na liquidação do julgado. Precedentes.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1171-82.2010.5.10.0019 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado ANTÔNIO ALFREDO MAROTTI .

O 10º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, porque não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Interpõe agravo de instrumento o demandado sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões .

Desnecessária manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento , porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

2.1 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – COMPENSAÇÃO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, nos seguintes termos:

2. MÉRITO

2.1. SÉTIMA E OITAVA HORAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HORAS EXTRAS (RECURSO DO RECLAMADO)

(...)

Do contexto da prova oral produzida, considero estar provada a natureza eminentemente técnica das atividades exercidas pelo vindicante.

As informações advindas do preposto corroboram as assertivas do reclamante, apontando para a inexistência de autonomia na prestação laboral.

Nessa perspectiva, não me parece evidente que as atividades desempenhadas pelo reclamante no período imprescrito configurassem fidúcia bancária especial, maior volume de poderes e responsabilidades ou poder de comando e alçada negociai, a ponto de sujeitá-lo à regra exceptiva do artigo 224, §2.°, da CLT.

Ademais, o fato de o reclamado possuir Plano de Cargos e Salários, no qual são previstos cargos comissionados e funções de confiança, nao afasta o entendimento anteriormente exposto, uma vez que a confiança preconizada pela norma consolidada representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia básica que enseja a formação dos demais elos contratuais.

Com efeito, tais relações, de um modo geral, estabelecem-se pela convergência de interesses, havendo, quando dessa uniao, um fragmento de confiança entre os contratantes.

Dessa forma, a confiança é elemento inerente a qualquer contrato, que tanto estimula a celebração do pacto laborai, quanto se galvaniza, quando um dos atores da relação empregatícia é uma instituição financeira.

Na hipótese tratada nestes autos, repito, a fidúcia especial não restou comprovada, decorrendo dessa constatação a incidência da regra geral que disciplina a jornada de trabalho dos bancários.

Consoante disposto na Súmula n.o 102 do TST, "[...] A configuração, ou não, do exercido da função de confiança a que se refere o art. 224, §2°, da CLT, depende de prova das reais atrrbuiçoes do empregado [...]" e tais atribuições, conforme se extrai da prova produzida em audiência, dão conta do exercício de função de natureza apenas técnica. Não há, portanto, importância no fato de o empregado ter, espontaneamente, aceitado ocupar o cargo comissionado.

Ressalto que a ausência de vícios de vontade na manifestação do trabalhador, partindo de uma interpretação combinada dos artigos 9°, 224, §2°, e 468 da CLT, não tem o condão de afastar a ilicitude da exigência de jornada de oito horas diárias para o bancário exercente de função comissionada meramente técnica, inexistindo, in casu, ato jurídico perfeito a ser tutelado (Constituição Federal, artigo 5.o, inciso XXXVI) tampouco ofensa ao artigo 422 do Código Civil.

Aliás, o prejuízo do trabalhador resta evidenciado na exigência de cumprimento de jornada de oito horas, quando a legislação preconiza que sua jornada limita-se a seis horas diárias.

Incólumes, portanto, os artigos 170 e 173 da Constituição Federal, e 444 da CLT.

Também não se cogitam de ofensas ao poder diretivo do banco reclamado, muito menos aos princípios reguladores da atividade econômica, razão pela qual estão preservados os artigos 2°, 468 e 818, ambos da CLT, e 170, 173, §1°, inciso II, todos da Magna Carta de 1988.

Nessa esteira, mantenho íntegra a r. decisão, que reconheceu ao reclamante o enquadramento na regra prevista no caput do artigo 224 da CLT, submetendo-o à jornada diária limitada a seis horas por dia.

Corolário lógico, nego provimento ao recurso manifestado pelo Banco.

2.2. BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAS (RECURSO DO RECLAMADO E RECLAMANTE)

Insurge-se o Banco reclamado nessa fração, sustentando que deve ser excluída da base de cálculo das horas extras a gratificação da função exercida pelo reclamante, por entender que somente as parcelas remuneratórias correspondentes a vencimento-padrão e anuênios é que devem compor a referida base de cálculo (fls. 1037/1038).

Pugna, outrossim, pela exclusão dos reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa (fl. 1038).

O reclamante, por sua vez, pugna pela inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras aduzindo que tal verba é paga mensalmente, possuindo natureza salarial, nos termos do §1° do artigo 457 da CLT (fl. 993/996).

Apenas o recurso operário possui perspectiva de êxito neste particular.

Com efeito, o reclamante percebia adicional de função por desenvolver atividades de maior responsabilidade técnica.

Todavia, não restou demonstrado que estava investido em função de confiança.

Entendo que não prospera o recurso patronal quanto a exclusão da gratificação de função, porquanto a comissão do cargo remunera tão somente a maior responsabilidade assumida pelo autor, muito embora não caracterize, na hipótese, especial fidúcia a enquadrar o bancário na jornada de oito horas.

A jornada do bancário exercente de cargo comissionado não enquadrado na exceção do artigo 224, § 2°, da CLT, é de seis horas.

O entendimento exposto segue a jurisprudência dominante neste egrégio Regional.

Neste sentido, aliás, é a Súmula nº 109 do colendo TST:

"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O bancário não enquadrado no § 2° do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."

Isso porque, no caso sob exame, incide o disposto na Súmula nº 264 do colendo TST, in verbis:

"[...] HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa [...]"

Conforme asseverou o MM. Juízo de origem, a gratificação de função percebida pelo reclamante não remunera o trabalho em sobrejornada e, por deter natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras deferidas.

Registro que a diferença de remuneração entre os empregados que trabalham em jornada diferenciada de oito horas e aqueles que laboram por seis horas diárias não se destina à contraprestação de horas extras, mas a remunerar a jornada ordinária, razão pela qual não há de se falar em compensação de tais verbas.

Irrepreensível, portanto, o indeferimento da compensação pretendida em relação à gratificação de função.

Em seu arrazoado o reclamado suscitou, inicialmente, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST, sob a alegação que os seus empregados que percebem AP, ADI ou AFR não fazem jus à 7ª e 8ª horas como extraordinárias, a teor do Plano de Cargos Comissionados.

Adiante, argumentou que uma vez entendida que a opção realizada pela reclamante, quando anuiu exercer cargo comissionado com jornada diária de 8 horas, é inválida, as partes devem retornar ao status quo ante, conforme determina o art. 182 do Código Civil. Sustentou que as horas extraordinárias deferidas devem ser calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários para uma jornada de 6 horas diárias.

Ao ensejo sustentou a possibilidade de compensação/dedução das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função percebida pelo reclamante. Trouxe arestos.

Por fim, requereu, eventualmente, fosse determinada a compensação/dedução da gratificação de função na proporção 6/8, deduzindo-se do valor apurado a diferença entre a gratificação prevista para a jornada de 8 horas de trabalho e a que seria devida pela prestação de 6 horas diárias, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do autor.

Primeiramente, o Tribunal Regional não emitiu tese explícita acerca das funções percebidas pelo reclamante, o que torna carente de prequestionamento a matéria contida na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula nº 297 do TST.

Segundo, impõe registrar que a parte não se insurge contra a desconsideração do exercício cargo de confiança pelo reclamante. A discussão remanesceu apenas na possibilidade de compensação da gratificação de função percebida e as horas extraordinárias deferidas em razão do reconhecimento do direito à jornada de 6 horas diárias de trabalho.

No tocante à adesão do reclamante ao plano de cargos comissionados (PCC) que prevê a prestação de trabalho em jornada de oito horas, o Tribunal Regional deixou claro que a anuência do obreiro a esse plano não afasta a necessidade de demonstração da mencionada fidúcia especial. Salientou que a ausência de vícios de vontade na manifestação do reclamante, partindo de uma interpretação combinada dos arts. 9º, 224, § 2º, e 468 da CLT, não tem o condão de afastar a ilicitude da exigência de cumprimento da jornada de oito horas para o bancário exercente de função comissionada meramente técnica.

Dessa forma, as circunstâncias relacionadas ao PCC não são suficientes para absolver o reclamado do pagamento, como horas extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas diariamente.

Em relação à possibilidade de compensação, o Tribunal local assentou ser indevida a compensação de valores postulada, pois restou reconhecido que a jornada de trabalho do reclamante era apenas de seis horas e, por consectário, foram deferidas as 7ª e 8ª horas extraordinárias. Destacou, ainda, que a gratificação paga não se destinava a remunerar as horas extraordinárias deferidas, mas a maior complexidade e responsabilidades inerentes aos cargos que o reclamante ocupou.

Tecidas essas considerações, a decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, que assim dispõe:

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

No mesmo sentido, seguem os precedentes desta Corte que decidiram desfavoravelmente à compensação pretendida pelo Banco do Brasil, ora agravante:

RECURSO DE EMBARGOS - BANCÁRIO – BANCO DO BRASIL - REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS – COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº 109 DO TST - INCIDÊNCIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST - INAPLICABILIDADE. A decisão embargada, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST não se subsume ao caso vertente, porquanto se refere especificamente à possibilidade de compensação das horas extraordinárias prestadas com a gratificação de função percebida em face da adesão do empregado à jornada de trabalho de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, na hipótese de declaração de ineficácia do referido ato de adesão decorrente da ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ARR-2301-13.2011.5.03.0005, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 28/3/2014)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. A jurisprudência da Subseção em Dissídios Individuais I vem consolidando seu entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 70 aos empregados do Banco do Brasil. Com efeito, na hipótese dos empregados da Caixa Econômica Federal, não havia função de maior complexidade, mas sim duas gratificações para a mesma função. A CEF disponibilizava duas jornadas de trabalho (uma de seis e outra de oito horas), devendo o empregado fazer a opção por uma delas. E a opção pelo cargo ocorria em função da duração da jornada. Por essa razão a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 representa uma exceção à regra prevista na Súmula 109 desta Corte. Considerando que restou registrado que o empregado não exercia cargo de confiança, pois -fazia um trabalho técnico, sem poderes de decisão-, conclui-se que perfeitamente aplicável é a Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (E-ED-RR-99740-37.2008.5.10.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 15/8/2014)

EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Não pode ser estendido o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte no sentido de não ser possível a  compensação da  gratificação de função com horas extraordinárias, decorrente do reconhecimento do direito da empregada a jornada de seis horas. Em tais casos é de se aplicar a Súmula 109 do c. TST, que não permite tal compensação, quando se verifica que o empregado não é detentor de cargo de confiança, nos termos do §2º do art. 224 da CLT. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-1320-93.2010.5.10.0014, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 4/4/2014)

RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL - BANCÁRIO - ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT - TERMO DE OPÇÃO - INVALIDADE - EFEITOS - SÚMULA/TST Nº 109 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. Nas hipóteses em que se discute o exercício de função de confiança por empregado do Banco do Brasil incide, em regra, o entendimento contido na Súmula/TST nº 109, que veda a compensação das horas extras deferidas em juízo com o valor recebido a título de gratificação de função pelo bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT. Por outro lado, não sendo possível extrair da decisão recorrida o pressuposto fático que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, qual seja, a previsão, no Plano de Cargos Comissionados, de gratificações de função específicas para os empregados que, embora executando as mesmas atribuições, venham a laborar seis ou oito horas diárias, resulta inviável aplicação analógica e excepcional do entendimento nela contido. Recurso de embargos conhecido e desprovido.  (E-ED-RR-1346-85.2010.5.10.0016, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 4/4/2014)

Logo, o seguimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, que inviabiliza a aferição das alegações de dissensão pretoriana.

Por oportuno, sublinhe-se que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST não se subsume ao caso vertente, porquanto se refere especificamente à possibilidade de compensação das horas extraordinárias prestadas com a gratificação de função percebida em face da adesão do empregado à jornada de trabalho de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal , na hipótese de declaração de ineficácia do referido ato de adesão decorrente da ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT.

Ora, o referido enunciado jurisprudencial trata de hipótese ocorrida no âmbito da Caixa Econômica Federal, portanto, a situação dos autos demonstra-se distinta da descrita na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.

Nego provimento.

2.2 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – BASE DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que a gratificação semestral componha a base de cálculo das horas extraordinárias e deu provimento parcial ao apelo ordinário do reclamado para excluir os reflexos das horas extraordinárias e do repouso semanal remunerado sobre a gratificação semestral, nos seguintes termos:

No que diz respeito à gratificação semestral, reconhecido o direito do reclamante ao recebimento de horas extras, impõe-se a integração daquela parcela à base de cálculo.

Trata-se de verba dotada de natureza salarial, eis que paga mensalmente, a ela não se aplicando, em face desta peculiaridade, a inteligência da Súmula nº 253 do colendo TST.

Essa é a dicção do inciso I do Verbete nº 36/2008 deste egrégio Tribunal, in litteris:

"I - BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação semestral, paga mensalmente aos empregados do Banco do Brasil, detém natureza salarial e íntegra a base de cálculo das horas extras."

Ademais, os instrumentos coletivos juntados aos autos pelo reclamante prevêem a composição da base de cálculo das horas extras como resultado do somatório de verbas de natureza salarial, consoante se verifica das disposições enxertadas:

- ACT com vigência em 2000/2001, cláusula sexta,

parágrafo primeiro (fl. 288);

- ACT com vigência em 2001/2002, cláusula quinta,

parágrafo primeiro (fl. 303);

- ACT com vigência em 2002/2003, cláusula quinta,

parágrafo primeiro (fl. 319);

- ACT com vigência em 2003/2004, cláusula quarta,

parágrafo primeiro (fl. 335);

- ACT com vigência em 2004/2005, cláusula nona,

parágrafo primeiro (fls. 335);

- ACT com vigência em 2005/2006, cláusula nona,

parágrafo primeiro (fl. 386) ;

- ACT com vigência em 2006/2007, cláusula quinta

(fl. 416);

- ACT com vigência em 2007/2008, cláusula quinta,

parágrafo quarto (fl. 438);

- ACT com vigência em 2008/2009, cláusula guinta,

parágrafo quarto (fl. 461).

- ACT, com vigência em 2009/2010, cláusula

terceira, parágrafo quarto (fl. 491);

Outrossim, não há que se falar em bis in idem, ao tempo em que a gratificação semestral corresponde a um percentual de 25% sobre várias parcelas, dentre elas as horas extras (Livro 057 0220 00005 00001 Versão 0001 Vigente - fl. 33), sendo que, se jamais foram pagas horas extras ao vindicante, por certo que essa rubrica não integrou a composição dos 25%.

Integrando a gratificação semestral a base de cálculo das horas extras, impõe-se, por corolário lógico, a exclusão dos reflexos das horas extras e repouso semanal remunerado na gratificação semestral, sob pena de recebimento da parcela em duplicidade.

Nas razões recursais o reclamado suscitou contrariedade à Súmula nº 253 do TST, sob a alegação que a gratificação semestral corresponde a 25% do somatório das rubricas VP, VPC, ABF, ATFC, horas extraordinárias, abono habitualidade, adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e insalubridade, razão pela qual as horas extraordinárias já refletem sobre a gratificação semestral, não podendo, portanto, compor a sua base de cálculo.

Fixou-se no Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 253, o entendimento de que a gratificação paga semestralmente não repercute na base de cálculo do labor extraordinário, das férias e do aviso-prévio.

Entretanto, na hipótese dos autos, a situação é peculiar, pois a gratificação a que alude o Tribunal Regional, como consignado, era paga mensalmente ao reclamante. Dessa forma, sobressai o visível desvirtuamento da natureza jurídica da parcela, mormente quanto à sua nomenclatura, de semestral para mensal, determinando-se a aplicação dos termos do art. 457, § 1º, da CLT, que prevê a integração das parcelas de natureza salarial.

Ademais, consoante destacou a Corte regional, embora a gratificação semestral tivesse em sua base de cálculo também as horas extraordinárias, no caso o reclamante jamais percebeu pela jornada extraordinária, razão pela qual essa rubrica não integrou a composição da gratificação semestral.

Nego provimento .

2.3 – CONDENAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, nos seguintes termos:

2.5. PERÍODO DE CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO)

A r. sentença recorrida, complementada pela decisão integrativa, determinou o pagamento de duas horas extras por dia, a partir de 16/12/2000, com exceção dos períodos de substituição do gerente de divisão, enquanto perdurar tal horário de trabalho (fl. 955).

Insurge-se o reclamado contra a decisão, afirmando nao ser razoável a concessão de horas extras futuras, uma vez que o direto e sujeito à condição, não se admitindo, no ordenamento jurídico brasileiro, sentença condicional (artigo 460/CPC). Pugna pela limitação ao ajuizamento da presente demanda ou a data da audiência de instrução (fls. 1038/1040).

Sem razão o reclamado.

Tratando-se de relação de trato sucessivo, deve o empregador cumprir a obrigação pertinente ao pagamento de horas extras enquanto se mantiver presente o fato gerador, no caso, a prestação de serviços com duração de oito horas para cumprimento das atividades mencionadas na inicial.

Diante desses fundamentos, nego provimento ao recurso patronal, mantendo incólume a determinação contida na origem.

Nas razões recursais sustentou o reclamado não ser razoável a concessão de horas extraordinárias futuras, pois sujeitas à condição, sendo vedada a sentença condicional, nos termos do art. 460, parágrafo único, do CPC. Requereu a limitação da condenação à data do ajuizamento da ação.

Efetivamente, assim dispõe o art. 290 do CPC:

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

A teor do aludido dispositivo legal, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão.

A referida medida judicial faz-se necessária, a fim de evitar ações repetitivas sobre o mesmo tema, quando as condições verificadas na ação anterior ainda não se modificaram, fato que não se compatibiliza com os princípios da celeridade e instrumentalidade que balizam o processo do trabalho.

É certo que o pagamento de horas extraordinárias consubstancia hipótese de adimplemento de obrigação de prestações periódicas, parcelas de trato sucessivo decorrentes do contrato de trabalho que estejam vencendo mesmo depois da propositura da ação.

É incontroverso nos autos que ainda vigora o contrato de trabalho firmado entre as partes e não há notícia nos autos de que a irregularidade perpetrada pelo reclamado foi alterada de forma a se inviabilizar uma decisão proferida com efeitos futuros.

Portanto, não há incerteza ou condição na decisão que fixa condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias enquanto perdurarem os fatos que a fundamenta.

Na verdade, trata-se de decisão certa, com efeitos futuros, pois o juízo da causa estabeleceu exatamente os fatos que embasam o reconhecimento judicial do direito do reclamante, sendo que a ordem judicial produzirá efeitos enquanto não alterada aquela situação fática.

Logo, é plenamente possível o deferimento das horas extraordinárias vincendas quando o contrato de trabalho ainda está em vigor e enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento, que será apurado na liquidação do julgado.

Confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento, caso dos autos, em que reconhecido judicialmente o direito ao pagamento de horas extraordinárias pelo descumprimento do intervalo intrajornada. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-117200-58.2006.5.04.0009, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 11/10/2013)

PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. 1. A providência revista no artigo 290 do Código de Processo Civil (condenação ao pagamento de Parcelas vincendas), além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e concorre a efetiva observância dos princípios da celeridade e duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo, pleiteando repercussões de direitos já reconhecidos em juízo - assim consideradas aquelas relativas ao período posterior ao ajuizamento da primeira ação. 2. Perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho a norma do referido preceito, nas hipóteses em que o autor continua trabalhando na empresa, como no caso dos presentes autos. 3. Uma vez constatada pelo Tribunal Regional a irregularidade no pagamento da remuneração pela jornada laborada pelo empregado, afigura-se razoável incluir na condenação o pagamento de horas extras - das parcelas vincendas -, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a condenação do reclamado. Precedentes. 4. Recurso de revista não conhecido. (RR-604300-24.2006.5.09.0016, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 8/8/2014)

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. O recurso de revista dos reclamantes está fundamentado apenas em violação do art. 471, I, do CPC e em divergência jurisprudencial. Ocorre que não se vislumbra violação literal do art. 471, I, do CPC, nos moldes da alínea -c- do art. 896 da CLT, na medida em que o dispositivo se refere tão somente à possibilidade de reanálise da decisão judicial, pelo órgão julgador, quando houver alteração fática que modifique estado de fato ou de direito, nas hipóteses de relação jurídica continuativa, sem tratar, especificamente, da faculdade de o julgador proferir sentença voltada para o futuro nos casos em que perdurar a situação de fato que embasou seu deferimento. O único aresto colacionado não indica a data de publicação no DEJT, nos termos da Súmula 337, IV, "c", do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-474-62.2012.5.15.0145, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 8/8/2014)

HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte tem admitido a condenação em Parcelas vincendas, limitadas ao fato que ampara o acolhimento do pedido. Eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do artigo 471, I, do CPC. Desprovido. (AIRR-1391-33.2012.5.10.0012, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 1°/7/2014)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS VINCENDAS. NÃO PROVIMENTO. O pedido da reclamante foi de pagamento de horas extras em parcelas vencidas e vincendas , e, enquanto permanecer com a jornada de oito horas , sem estar enquadrada na regra do § 2° do art. 224 da CLT, é cabível a condenação, quanto às Horas extras futuras. Precedentes desta Corte. Não há violação do art. 460 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-1276-16.2010.5.10.0001, Rel. Min.: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 6/6/2014)

Incidência da Súmula nº 333 do TST.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 03 de setembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator