A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/bas/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 339, ITEM II, DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se o empregado integrante da CIPA faz jus ao recebimento dos salários correspondentes ao período estabilitário quando dispensado em razão da extinção do estabelecimento empresarial. No caso dos autos, o reclamante argumenta que a Corte Regional teria violado o princípio protetivo ao entender que a extinção de uma unidade de operação viabilizaria a sua dispensa. O Tribunal Regional concluiu que não há estabilidade diante do incontroverso encerramento das atividades da reclamada na unidade em que o reclamante laborava. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 339, item II. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- RR - 0000290-29.2024.5.21.0013 , em que é AGRAVANTE ALISSON PEREIRA HIGINO e é AGRAVADO PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 339, item II , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR-0000290-29.2024.5.21.0013 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 339, item II , de seguinte teor:
A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamante, em que consta a matéria acima delimitada, “estabilidade do membro da CIPA em face de extinção do estabelecimento”, além de “acúmulo de função” e “horas extras”.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelo reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos (p. 214-220):
(...) MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Em razões de recurso ordinário (ID. 7d242a6, fls. 165/184), o reclamante sustenta que a empresa reclamada continua em funcionamento, sendo incorreto afirmar que houve extinção do estabelecimento. Por tal razão, a r. sentença de origem merece reforma, pois fundada na dispensa do reclamante por um dos motivos que excepciona a garantia provisória de emprego, não sendo considerada arbitrária a dispensa do reclamante. Afirma que durante todo o contrato de trabalho, laborou nas cidades de Areia Branca/RN, Macau/RN e Fazenda Belém/CE, fato que foi comprovado pelos testigos na audiência de instrução (ID. e6ad538). Segue afirmando que a prova oral comprova que apesar de eleito como membro da CIPA em Areia Branca/RN, poderia exercer sua função em diversas estações de trabalho, não existindo local fixo. Aduz que restou comprovado que a reclamada permaneceu com suas atividades nas cidades de Mossoró e Macau após a demissão do reclamante. Argumenta que a perda de um contrato de prestação de serviços, enquanto mantém outros contratos com a mesma tomadora de serviços em outras localidades, não deve ser confundida ou equiparada com a extinção do estabelecimento. Cita precedentes de outros Regionais e deste E. TRT da 21ª Região.
Alega que a interpretação da Súmula n. 339, II, do C. TST, aplicada pelo Juízo de Origem, foi extensiva, o que viola o Princípio do , e, In Dubio Pro Operario consequentemente, o Princípio da Proteção, pois impõe interpretação desfavorável ao empregado quando o verbete fala em extinção da atividade empresarial e não de um único e específico contrato de prestação de serviços que a reclamada teve com a empresa 3R Petroleum.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido em análise, conforme fundamentação a seguir (vide sentença - ID. bead32a, págs. 152/153):
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. O autor alega que, apesar de ser membro da CIPA, o que lhe confere estabilidade provisória, foi despedido sem justa causa em 11/03/2024. Postula nulidade da dispensa e condenação da empresa a pagar-lhe indenização substitutiva pelo período estabilitário remanescente ou promover sua reintegração no emprego.
A tese da reclamada cinge-se a sustentar que o reconhecimento da estabilidade pretendida não é cabível ante o término do contrato de prestação de serviços com a empresa 3R PETROLEUM, no qual o reclamante trabalhava, cuja circunstância se equipararia à extinção do estabelecimento.
Perante o Juízo, confessou o autor que trabalhava para a 3R, tendo toda a sua equipe sido dispensada quando encerrado o contrato com a PECOM, à exceção do gerente-geral do contrato. Porém não soube dizer o que o referido executivo ficou fazendo e até quando ficou trabalhando para a ré.
A testemunha do obreiro ratificou a informação de que toda a equipe onde laborava o autor saiu no mesmo dia e que o contrato havia se encerrado.
No presente caso, os elementos do feito comprovam que a extinção contratual se deu de forma concomitante ao encerramento do contrato de prestações de serviços da reclamada junto à empresa 3R PETROLEUM, no qual o reclamante laborava.
É fato incontroverso que o obreiro era integrante da CIPA. Nesse contexto, o artigo 10, II, a, do ADCT, em conjunto com o art. 165 da CLT e Súmula 339 do TST, estabelece que o empregado investido de tal condição não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Contudo, as provas dos autos deixam claro que o contrato da empregadora que ensejava o trabalho do reclamante foi finalizado, ensejando o encerramento das atividades no local em que o autor laborava. Assim, para os efeitos da citada Súmula 339 do TST, reputa o Juízo que, uma vez extinto o contrato no qual o empregado se ativava, tal fato se equipara à extinção do estabelecimento. Por corolário, a CIPA naquele local deixou de existir, razão pela qual não se justifica mais a garantia provisória de emprego dela decorrente.
Saliente-se, por último, que a estabilidade serve como garantia para as atividades dos membros da referida comissão interna. Se o posto onde labora o empregado cipeiro pára de funcionar, as atividades da CIPA automaticamente deixam de existir, de modo que não há sentido perdurar a garantia depois disso.
Assim, considerando que a dispensa do obreiro se deu por um dos motivos que excepciona a garantia provisória de emprego, não se mostra arbitrária sua dispensa, conforme entendimento firmado na Súmula nº 339 do C. TST.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de nulidade de dispensa e os pleitos daí decorrentes.
O reclamante pugnou na petição inicial de Id. 8a9dca0, pela conversão na indenização correspondente ao período de estabilidade, na forma do que estabelece o art. 496 da CLT, com fundamento na demissão sem justa causa durante o período em que gozava de estabilidade do membro da CIPA, alegando ilegalidade da dispensa.
A reclamada, em contestação (ID. f262c89), afirma que o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego em razão de mandato de CIPA não procede "em", tendo decorrência da extinção do estabelecimento em que o reclamante trabalhava em vista a extinção do contrato de prestação de serviços com a empresa "3R PETROLEUM", tomadora dos serviços, em 04/03/2024, por solicitação desta. Diz que a partir desta data, a reclamada deixou de operar em Macau e região de forma definitiva, não havendo que se falar em reintegração ao emprego/ indenização substitutiva, em razão da extinção do estabelecimento, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 339 do TST.
Pois bem.
Não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante gozava de estabilidade provisória do emprego, no momento da rescisão contratual, por ter sido membro da CIPA, na forma do art. 10, II, a, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e art. 165 da CLT.
Tampouco não há controvérsia quanto ao encerramento das atividades da reclamada no local de trabalho do reclamante.
A controvérsia reside em se saber se o reclamante poderia ter sido dispensado durante o período de estabilidade, sendo membro da CIPA, diante da extinção da filial onde trabalhava.
Vale destacar que a garantia provisória no emprego do cipeiro não é absoluta, vedando-se apenas a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme art. 10, II, a, do ADCT e art. 165 da CLT, verbis:
"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
(...)"
"Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. "
Com efeito, a norma protetiva visa garantir os interesses coletivos dos empregados da empresa, que são representados pelos membros eleitos para a CIPA, de modo que possam exercer suas funções com liberdade, sem temor de sofrer represálias do empregador. Por tal razão vedase tão somente as dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que podem mascarar uma "punição" ao cipeiro.
Assim, de acordo com o art. 10, II, a, do ADCT da Constituição da República, é conferida estabilidade provisória ao empregado eleito dirigente da CIPA, não podendo ele ser sofrer "dispensa arbitrária ou sem justa causa", mas apenas dispensa fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT).
A Súmula nº 339 do TST, em seu item II, aponta a extinção do estabelecimento como hipótese que afasta a configuração de despedida arbitrária do cipeiro, in verbis:
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Da mesma forma, o item 5.15 da NR -5 prevê, in verbis: "5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento".
Convém salientar que a estabilidade do membro da CIPA não guarda relação com a função por ele exercida, mas em função da segurança de toda a coletividade de trabalhadores da categoria, de todos os setores, de modo que, persistindo algum setor da empregadora, subsiste a necessidade de prevenção de acidentes e doenças que possam advir do local da prestação laboral.
Como realçado no referido verbete, a função das comissões internas de prevenção de acidentes vincula-se ao funcionamento do estabelecimento, que, no caso da construção civil, restringe-se à própria obra, de modo que a estabilidade do cipeiro só tem razão de ser enquanto perdurar a obra.
Sendo incontroverso que a unidade da reclamada em que o reclamante laborava encerrou as atividades, não há falar em estabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST:
MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM QUE O EMPREGADO ATUAVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. APROVEITAMENTO DO TRABALHADOR EM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Extrai-se da decisão regional que a empresa Weg Drives, exempregadora do reclamante, encerrou suas atividades em São Bernardo do Campo - SP. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não tinha direito à estabilidade de cipeiro, nos termos da Súmula nº 339, item II do TST, que assim dispõe: "II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". Constata-se, portanto, que a Súmula nº 339 desta Corte foi respeitada pelo Tribunal Regional, pois, na medida em que a função das comissões internas de prevenção de acidentes está vinculada ao funcionamento do estabelecimento, a estabilidade provisória do empregado só se justifica enquanto o referido estabelecimento estiver em atividade. Como, na hipótese, houve o fechamento do estabelecimento da reclamada em que o reclamante trabalhava, terminou, por consequência, a atividade do cipeiro. Ressalta-se que, para se chegar a entendimento diverso, ou seja, de que não houve a extinção do estabelecimento, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, procedimento vedado a esta instância de natureza recursal extraordinária, conforme prevê a Súmula nº 126 do TST. Quanto ao aproveitamento do reclamante pela segunda reclamada, empresa integrante do mesmo grupo econômico (Weg Equipamentos), esclarece-se que não há obrigação legal para que isso ocorra. Decisão regional que não merece reparos. Agravo de instrumento desprovido"(AIRR-1002042-33.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339, ITEM II, DO TST. GARANTIA NÃO ABSOLUTA. I - Cumpre salientar que não obstante a Súmula nº 339 do TST e o artigo 10, II, a, do ADCT da Constituição garantam ao membro de CIPA a estabilidade provisória, protegendo-o de dispensa sem justa causa, por mera conveniência do empregador, ou arbitrária, tal garantia não obsta a ruptura contratual quando fundada em extinção do estabelecimento. II - Desse modo, ao aferir na decisão recorrida que o agravante não gozava da estabilidade provisória do cipeiro quando fora dispensado sem justa em 14/08/2012, em virtude da extinção do estabelecimento, o Regional decidiu em harmonia com o entendimento firmado nesta corte, consubstanciado no item II da súmula 339/TST. III - Com isso, o recurso de revista efetivamente não lograria seguimento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, pela qual os verbetes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1609-44.2014.5.02.0261, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 17/03/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A razão de ser da estabilidade do membro de CIPA é a sua atuação na comissão do estabelecimento empresarial para a qual foi eleito e não se constitui um privilégio de caráter pessoal e com amplitude sobre todas as unidades, os filiais ou os estabelecimentos da empresa, de modo que extinta a unidade na qual o obreiro atuava, e ainda que a empresa tenha passado a atuar em localidade diversa, não subsiste a garantia de emprego em questão. Decisão regional que se coaduna com o item II da Súmula nº 339 do TST. Denegação mantida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-815-87.2013.5.02.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, DEJT 21/08/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consignou o Tribunal Regional que o reclamante foi eleito suplente da Cipamin na JSL S.A., filial Pipas Vale Mariana, tendo a primeira reclamada, exempregadora do reclamante, deixado de prestar serviços para a segunda reclamada, conforme distrato acostado aos autos. Nesse passo, ressaltou que a sua dispensa decorreu do encerramento das atividades da referida empregadora na localidade, fato que se assemelha ao encerramento e / ou extinção do estabelecimento, assentando, assim, não subsistir, a garantia à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT. Nesse contexto fático, insuscetível de revisão nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126/TST, a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 339, II, desta Corte Superior, restando incólume o invocado dispositivo do ADCT. Julgados. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-142-60.2015.5.03.0069, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2018).
"RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DE FILIAL. Ocorrendo a extinção da filial em que trabalhava o empregado, eleito membro da CIPA, não se mantém a estabilidade provisória, por não se constituir uma vantagem pessoal, sendo indevida, por consequência, indenização correlata. Incidência do item II da Súmula nº 339 do TST. Precedentes da SDI-1/TST e desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20087-79.2016.5.04.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/06/2018).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O Regional foi claro ao consignar que restou comprovada a tese da reclamada de que a dispensa da reclamante ocorreu em razão do encerramento das atividades da empresa na região, o que exclui o direito à estabilidade, nos termos do disposto na Súmula nº 339, II, do TST. Nessa perspectiva, a pretensão de reforma recursal, baseada em premissa oposta, no sentido de que não houve alegação da reclamada, muito menos a própria extinção do estabelecimento no qual a reclamante trabalhava, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista" (ARR-477-22.2014.5.09.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018).
Como bem posto pelo julgador sentenciante, como a dispensa do obreiro se deu por um dos motivos que excepciona a garantia provisória de emprego, não se há falar em dispensa arbitrária, conforme entendimento firmado na Súmula n. 339 do TST.
Diante disso, a sentença de origem deve ser mantida.
Recurso desprovido.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Súmula aqui debatida, ressaltando a ausência de controvérsia acerca do encerramento das atividades da reclamada na unidade em que o trabalhador desempenhava suas funções.
No recurso de revista (p. 281-319), a seu turno, o reclamante sustenta que a Corte de origem teria contrariado o entendimento sumulado, na medida em que, segundo sua narrativa, a empresa reclamada ainda estaria atuando na região.
Acrescenta que a Súmula teria sido interpretada extensivamente, violando o princípio protetivo, pois o encerramento de uma unidade de operação não representaria extinção do estabelecimento.
Fundamenta o recurso de revista, ainda, na alegação de ofensa ao art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula 339, item II, é que “ a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) ”.
O enunciado revela a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidando o entendimento de que a extinção da empresa ou do estabelecimento local representa circunstância de ordem técnica e financeira que não se insere no poder diretivo do empregador, atingindo todos os empregados indistintamente, o que inviabiliza o reconhecimento de arbitrariedade.
Além disso, uma vez encerradas as atividades empresariais, torna-se prejudicado o próprio objeto da CIPA, não subsistindo as atribuições de seus membros, voltadas ao cumprimento de normas relativas à segurança dos empregados naquela unidade de trabalho.
Nessas circunstâncias, estará legitimado o ato de dispensa, o que afasta qualquer pretensão de recebimento de salários correspondentes ao período estabilitário. Nesse sentido, são os julgados que originaram o verbete em questão, inclusive aquele proferido no RR - 410233-12.1997.5.03.5555, pela 2ª Turma, em 19/10/2001, sob minha Relatoria:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. SUPRESSÃO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO A função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento, isto porque a finalidade das comissões internas de prevenção de acidentes é a fiscalização das instalações do estabelecimento empresarial de forma a impossibilitar a ocorrência de imprevistos causadores de acidentes de trabalho que possam vir a causar gravame à saúde e ao bem-estar do empregado. Assim, suprimidas as atividades do estabelecimento industrial da reclamada, finda o objetivo da CIPA e, conseqüentemente, a atividade do cipeiro, pelo que não há que se falar em estabilidade provisória de que trata o art. 10, inc. II, alínea "a", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-410233-12.1997.5.03.5555, 2ª Turma , Relator Juiz Convocado Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 19/10/2001).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Transcrevem-se os seguintes precedentes da c. Corte, que vem reiteradamente aplicando o entendimento do verbete:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DA OBRA. DISPENSA. O Tribunal Regional manteve a dispensa da autora, membro da CIPA, porque constatou que as atividades no local em que a reclamante trabalhou (planta de Fluídos) foram encerradas. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula n.º 339, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Destaque-se que, o exame das alegações da reclamante de que trabalhou nas duas unidades (planta de fluidos e sealing), esbarra no óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11283-36.2021.5.03.0079, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/09/2023).
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA. 1 - O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos que, de fato, houve encerramento das atividades da empresa na cidade de Blumenau , e o autor foi convidado a alterar seu local de trabalho para São José, o que não foi aceito, motivou pelo qual reconheceu a estabilidade provisória apenas até o encerramento das atividades da empresa. 2 - Esse quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, inclusive quanto à data de encerramento das atividades do estabelecimento da empresa na cidade de Blumenau, não pode ser revisto por esta Corte em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se que não consta do trecho do acórdão regional transcrito qualquer manifestação acerca da condição econômico-financeira da empresa, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. De outra parte, da forma como proferido, o acórdão está em consonância com o disposto no art. 165 da CLT e com a Súmula 339, II, do TST, visto que reconhecido o justo motivo para o afastamento da estabilidade provisória do cipeiro, a qual foi mantida apenas até a data do encerramento das atividades do estabelecimento. Agravo de instrumento não provido. (...) (ARR-780-30.2017.5.12.0051, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2025).
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A Súmula 339, II, do TST enuncia que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser enquanto a empresa está em atividade. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário . A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10093-85.2018.5.15.0151, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/05/2020).
(...) AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MEMBRO DA CIPA - ESTABILIDADE - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO DEMONSTRADA - REINTEGRAÇÃO INDEVIDA - SÚMULA Nº 339, II, DO TST Nos termos da Súmula nº 339, II, do TST, a estabilidade provisória do membro da CIPA pode ser afastada pela extinção do estabelecimento, o que se verifica na hipótese . (...) (Ag-AIRR-101987-35.2017.5.01.0421, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022).
AGRAVO DE WESLEI OLIVEIRA MARTINS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que o estabelecimento em que estava instalada a CIPA da qual o reclamante fazia parte foi fechado. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 339, II, do TST . Extinto o estabelecimento, a existência de outras empresas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, não enseja a manutenção da estabilidade provisória dos membros da CIPA. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. (...) (AIRR-0011035-16.2023.5.18.0101, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DE CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO.. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso em exame, o acórdão regional, consubstanciado no contexto fático e probatório existente nos autos, consignou expressamente que houve extinção do estabelecimento em que trabalhava o obreiro e não mera mudança de endereço, sendo indevida a estabilidade provisória como membro da CIPA, por força da Súmula 339, II, desta Corte. Assim, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento improvido. (AIRR-1546-39.2012.5.02.0471, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Americo Bede Freire, DEJT 27/02/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DO TST. Inadmissível recurso de revista contra acórdão regional proferido em conformidade com a Súmula nº 339, II, do TST, nos termos da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-400-68.2013.5.15.0049, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O Tribunal de origem deixou assentada a premissa fática de que o parque fabril onde o obreiro se ativava foi totalmente fechado. Dessarte, prescinde de reforma a decisão regional que concluiu pela improcedência da indenização pelo período estabilitário do cipeiro, porquanto em sintonia com a Súmula nº 339, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. (...) (AIRR-890-33.2018.5.12.0006, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020).
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 339, item II.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que, adotando entendimento em conformidade com o deste Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que não há estabilidade diante do incontroverso encerramento das atividades da reclamada na unidade em que o reclamante laborava.
À vista da jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 339, item II, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, “acúmulo de função” e “horas extras”, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST