A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP/mc

AGRAVO. Recurso de Revista. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida em sintonia com a Súmula 51, II, do TST.

Agravo a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1038-34.2012.5.04.0020 , em que é Agravante LUIZ GERPE CARDOSO DE MELLO e são Agravadas COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTRAS e FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE .

O reclamante interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC.

O agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Insiste em que houve negativa de prestação jurisdicional no TRT. Sustenta que não pretende "a aplicação parcial e simultânea do Plano Único e do Regulamento do Plano de Benefícios CEEEPREV, mas, tão somente, a adoção deste último, na parte em que dispõe sobre a base de cálculo do benefício saldado referencial". Renova a contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Conheço do agravo, porque se encontra tempestivo e contém representação regular.

II - MÉRITO

O reclamante interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC.

O agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Insiste em que houve negativa de prestação jurisdicional no TRT. Sustenta que não pretende "a aplicação parcial e simultânea do Plano Único e do Regulamento do Plano de Benefícios CEEEPREV, mas, tão somente, a adoção deste último, na parte em que dispõe sobre a base de cálculo do benefício saldado referencial". Renova a contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST.

A decisão agravada consigna:

O Regional julgou o recurso ordinário apresentando os seguintes fundamentos:

"2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

O MM. Juiz, entendendo que a adesão ao novo plano de benefícios não poderia ficar condicionada à renúncia de direitos decorrentes de regulamentos anteriores, tampouco impedir o reclamante de vir a juízo discutir eventuais diferenças devidas com base naquelas regras, julgou procedente a ação quanto às diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que aplicável ao autor o Regulamento de 1979 - porquanto vigente na data da sua admissão -, o qual determina que o cálculo das complementações temporária e definitiva deve observar o valor efetivamente recebido pelo reclamante a título de aposentadoria do INSS.

A decisão comporta reforma.

Conforme já referido, o autor foi admitido pela CEEE em 15.08.1973, tendo sido extinto o contrato de trabalho em 31.12.1996. Na presente demanda, o autor postula diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, pela consideração do valor efetivamente percebido do INSS a título de benefício previdenciário. A complementação definitiva de proventos, paga pela quarta ré, foi concedida ao demandante a partir de 02.09.2001 (fl. 280), sendo incontroverso que o autor e migrou ao novo plano CEEEPREV em 01.11.2002 .

A referida migração se deu mediante "Termo de Transação, Permuta e Adesão" (fl. 193), no qual o autor declara "ter pleno conhecimento e aceitar todos os seus termos e condições", e, ainda, in verbis:

"(...) ter pleno conhecimento e aceitação de que a presente

adesão ao Plano de Benefício CEEEPREV (...) importa em

transação, com substituição de todos os benefícios e serviços

que tenham sido anteriormente assegurados por outros Planos

ou atos da Fundação e da Patrocinadora-Instituidora . (...) Em

face da transação aqui pactuada, na forma dos artigos 1.025 a

1.036 do Código Civil Brasileiro, com a substituição e permuta

dos benefícios até aqui concedidos por acordo coletivo e pelo

Plano Único, o signatário outorga para a CEEE e para a

FUNDAÇÃO, plena rasa e geral quitação a todo e qualquer

direito que tivesse adquirido em relação as cláusulas de acordo

coletivo antes mencionadas e, igualmente, em relação ao

PLANO ÚNICO a que estava vinculado, passando a partir desta

data a ser sujeito de direitos e obrigações, única e

exclusivamente em relação ao Plano de Benefícios

CEEEPREV." (fl. 193).

A migração ao novo plano era facultativa aos empregados, tendo o autor firmado o termo de transação por livre e espontânea vontade (não há sequer alegação de vício de consentimento) em 2002, vários anos após a concessão da aposentadoria em dezembro de 1996, ou seja, livre de qualquer opressão do empregador.

Entendo, em tal contexto, que a quitação ampla e geral conferida pelo demandante relativamente ao plano anterior é obstativa do direito pretendido (com base no Regulamento de 1979), porquanto consubstancia ato jurídico perfeito que afasta a aplicação dos arts. 444 e 460 da CLT e da súmula 51 do TST.

Adoto, ainda, como razões de decidir, em acréscimo aos fundamentos ora expendidos, o seguinte excerto do acórdão 0000112-08.2011.5.04.0014, Relatado pelo Exmo. Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, in verbis:

"É de amplo conhecimento que o Plano CEEEPREV foi largamente divulgado entre os empregados e beneficiários das demandadas. Ademais, a autora teve acesso ao "DEMONSTRATIVO PARA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA O CEEEPREV", juntado à fl. 204, onde constam os valores a serem auferidos em decorrência da migração, bem como ao Regulamento do Plano de Benefícios CEEEPREV e Cartilha Explicativa com informações acerca do referido plano (conforme referência expressa contida no Termo de Transação - fl. 203). O conteúdo do referido Termo de Transação esclarece ao assistido, de forma clara, que a quitação se refere aos direitos adquiridos na vigência do plano de origem, em contrapartida ao direito do "benefício saldado" do novo Plano .

Dessa forma, entendo que, ao optar pelo novo Plano, a demandante tinha ciência das vantagens (e desvantagens) decorrentes, tendo concordado com a substituição do Plano Único pelo Plano CEEEPREV.

De outra parte, sequer há alegação, na petição inicial, de existência de vício de vontade suficiente a tornar nulo o referido Termo, não havendo falar, ainda, em aplicação do disposto nos arts. 444 e 468, ambos da CLT, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi praticado após a extinção do contrato de trabalho.

Isso considerado, tenho que a autora, de forma livre e consciente, migrou para o novo Plano e que a quitação dada no Termo de Transação configura renúncia que atinge toda e qualquer diferença de complementação de proventos de aposentadoria com base no plano anterior, inviabilizando, por consequência, a pretensão deduzida na presente demanda." (TRT da 4ª Região, 10a. Turma, 0000112-08.2011.5.04.0014 RO, em 16/05/2013, Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Desembargador Wilson Carvalho Dias).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes desta 10ª Turma, assim ementados:

(..)

Indevidas portanto, as diferenças de complementação de proventos de aposentadoria deferidas na origem. Também não são devidos, por consequência, honorários advocatícios (os quais, ademais, seriam indevidos de qualquer sorte, uma vez que, tal como alegado pelas recorrentes, a decisão, neste aspecto, é extra petita, tendo em vista a ausência de pedido de pagamento de honorários na petição inicial).

Prejudicados o recurso do autor e os recursos das recorrentes quanto à solidariedade.

Dou provimento aos recursos das rés para absolvê-las da condenação imposta na origem. Custas revertidas ao reclamante, dispensado o pagamento em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido na sentença.

Opostos embargos de declaração, o TRT nada acrescentou.

Na revista, o recorrente pleiteia a reforma da decisão do Regional. Assevera que o recurso comporta provimento, porquanto atendidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.

No que se refere ao tema "preliminar - nulidade do acórdão recorrido - negativa de prestação jurisdicional", articulado no recurso do reclamante, ressalte-se que o Regional de origem esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

Ora, o autor insiste em que " não está discutindo sua passagem para o Plano CEEEPREV, nem a aplicabilidade de suas regras a partir da migração para o mesmo. Ao contrário, o que o reclamante postula nó presente são diferenças de Benefício Saldado decorrentes da aplicação do próprio Regulamento do Plano CEEEPREV. Nesta parte, a questão deve ser devidamente esclarecida ".

Todavia, intitula seu pleito como "a apuração do Benefício Saldado Referencial com base no benefício percebido anteriormente à Transação ". Ocorre que todo pleito fundado anteriormente à transação encontra o óbice da Súmula 51, II, do TST, conforme concluiu o TRT, quando registrou que o reclamante deu quitação aos direitos adquiridos na vigência do plano de origem (plano anterior).

Ademais, o reclamante SOFRE OUTRO AGRAVANTE, pois a matéria devolvida pela Vara do Trabalho foi a mesma examinada pelo TRT. Ora, a sentença reconheceu aplicável o regulamento de 1979, porquanto envolve a controvérsia "complementação temporária de aposentadoria a partir de 1996, complementação definitiva de aposentadoria a partir de 2001 e benefício saldado a partir de 2002" – (fl. 721 – sentença). É óbvio que os primeiros benefícios originaram-se do plano anterior . Desta decisão o reclamante não recorreu, nada argumentou.

Assim, da análise das pretensões articuladas no recurso de revista se observa que obter conclusão distinta somente seria possível se a matéria tivesse sido prequestionada diante dos dispositivos indicados nas razões recursais e se fosse permitido o revolvimento de fatos e provas, tarefa defesa em sede extraordinária, consoante consagram as Súmulas nº 126 e 297 do TST.

Por outro lado, as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão recorrida, considerando os óbices sedimentados nas Súmulas nº 23 e 296 desta Corte.

Note-se, ainda, que a decisão proferida pelo Regional, a qual apresenta fundamentação completa, evidencia a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, atraindo a incidência das Súmulas nºs 51, II e 333 do TST.

Mantém-se, portanto, o acórdão do Regional, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão monocrática.

Pelos fundamentos expedidos, e com amparo no artigo 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso de revista.

No que se refere ao tema "preliminar - nulidade do acórdão recorrido - negativa de prestação jurisdicional", articulado no recurso do reclamante, ressalte-se que o Regional de origem esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

Ora, o autor insiste em que " não está discutindo sua passagem para o Plano CEEEPREV, nem a aplicabilidade de suas regras a partir da migração para o mesmo. Ao contrário, o que o reclamante postula nó presente são diferenças de Benefício Saldado decorrentes da aplicação do próprio Regulamento do Plano CEEEPREV. Nesta parte, a questão deve ser devidamente esclarecida ".

Todavia, intitula seu pleito como "a apuração do Benefício Saldado Referencial com base no benefício percebido anteriormente à Transação ". Ocorre que todo pleito fundado anteriormente à transação encontra o óbice da Súmula 51, II, do TST, conforme concluiu o TRT, quando registrou que o reclamante deu quitação aos direitos adquiridos na vigência do plano de origem (plano anterior).

Ademais, o reclamante SOFRE OUTRO AGRAVANTE, pois a matéria devolvida pela Vara do Trabalho foi a mesma examinada pelo TRT. Ora, a sentença reconheceu aplicável o regulamento de 1979, porquanto envolve a controvérsia "complementação temporária de aposentadoria a partir de 1996, complementação definitiva de aposentadoria a partir de 2001 e benefício saldado a partir de 2002" – (fl. 721 – sentença). É óbvio que os primeiros benefícios originaram-se do plano anterior . Desta decisão o reclamante não recorreu, nada argumentou.

Veja-se a decisão da Vara do Trabalho.

O MM. Juiz, entendendo que a adesão ao novo plano de benefícios não poderia ficar condicionada à renúncia de direitos decorrentes de regulamentos anteriores, tampouco impedir o reclamante de vir a juízo discutir eventuais diferenças devidas com base naquelas regras, julgou procedente a ação quanto às diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que aplicável ao autor o Regulamento de 1979 - porquanto vigente na data da sua admissão -, o qual determina que o cálculo das complementações temporária e definitiva deve observar o valor efetivamente recebido pelo reclamante a título de aposentadoria do INSS.

Até mesmo o AGRAVANTE argumenta ser necessária a discussão do Plano anterior, no agravo:

Observe-se que não se trata de aplicação parcial e simultânea de um e de outro Regulamento, tal qual compreendido pela Corte a quo, mas, única e exclusivamente, do novo Plano de Benefícios CEEEPREV, embora, para a sua inteira compreensão, como demonstrado, este último exija a integração da norma contida no artigo 105 pelo Regulamento do Plano Único , na parte em que dispõe sobre o salário-real-de-contribuição.

Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida em sintonia com a Súmula 51, II, do TST.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 01 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator