A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lfl/lag

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO DE EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-377-32.2014.5.02.0411 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado ANTÔNIO JOSÉ FLORENTINO .

A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 202/211) contra o despacho de fls. 198/199, do TRT da 2ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.

Não houve apresentação de contraminuta, consoante certidão de fls. 215.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O Agravo de Instrumento é tempestivo (o despacho denegatório foi publicado em 24/08/2015 , fls . 200, e o apelo protocolado em 01/09/2015 , fls . 202), e está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fls. 80 e substabelecimento às fls. 86 e 160), sendo dispensado o preparo.

Conheço, pois, do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

Inicialmente, esclarece-se que a decisão que nega ou autoriza seguimento ao Recurso de Revista, proferida pelo TRT no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo, de modo que inexiste prejuízo à Agravante. Incólume, portanto, o art. 5º, II, da Constituição Federal.

AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT.

A Agravante aduz violação do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, sob argumento de que o cabimento do Agravo de Petição contra as decisões proferidas em execução deve ser interpretado de forma compatível com a finalidade da jurisdição, de sorte que o acolhimento da competência e da legitimidade ativa do Autor enseja a interposição do recurso não conhecido, sob pena de exaurir-se o debate em uma única instância. Colaciona arestos para cotejo de teses.

Sem razão.

O Regional consignou:

"O presente Agravo de Petição não comporta conhecimento.

Com efeito, nesta Justiça Especializada do Trabalho, a decisão que rejeita a exceção de preexecutividade não é passível de recurso imediato, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do disposto no art. 893, § 1º, da CLT . No entanto, no caso de a exceção de preexecutividade ser acolhida, possui natureza de sentença e, assim, cabível é o Agravo de Petição.

Na hipótese dos autos, a exceção foi rejeitada, reconhecendo-se a competência do juízo para a execução individual de sentença coletiva a qual não se suspende em razão de pendência de ação rescisória .

Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, determinando o prosseguimento da execução, a qual ainda não se encontra garantida, não desafiando Agravo de Petição .

Nesse sentido vem se pronunciando esta 12ª Turma:

PROCESSO TRT/SP Nº 0002537-57.2014.5.02.0014 – Rel. Des. Benedito Valentini - publicado em 13.03.2015 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O manejo de agravo de petição, como regra, pressupõe a penhora de bens ou a garantia do juízo (arts. 884 e 769 da CLT c/c o §1º do art. 475-J e os incisos do art. 475-L, ambos do CPC), sendo certo que é pressuposto de admissibilidade desse recurso a delimitação da matéria e dos valores impugnados (§1º do art. 897 da CLT), o que também não ocorreu. Na sistemática do processo do trabalho somente a decisão que acolhe exceção de pré-executividade é recorrível de imediato, via agravo de petição, já que resolve de forma definitiva incidente do processo. A decisão que a rejeita não ostenta natureza terminativa ou definitiva, haja vista que a execução prossegue e podem ser renovadas em sede de embargos as questões suscitadas, desde que garantido o juízo ou penhorados bens do excipiente. Noutras palavras, possui natureza interlocutória, razão pela qual é irrecorrível de imediato nos termos do §1º do art. 893 da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Confira-se, ainda, decisão da 3ª Turma deste Regional

Processo TRT nº 008460091.2006 – Relatora: Desembargadoa Mércia Tomazinho EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Tomando por base o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (artigo 893, § 1º, da CLT e Enunciado n. 214 do C. TST), tem-se que, no caso de o juiz rejeitar a exceção, por ser essa decisão interlocutória, não caberá o Agravo de Petição. Cabível o será na hipótese de o juiz acolher a exceção, pois, neste caso, a decisão possui a natureza de sentença.

Assim, não comporta conhecimento o presente recurso ." (fls. 186/188 - g.n.)

Com efeito, a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.

A decisão proferida pelo Regional, ao não conhecer do Agravo de Petição interposto pela Executada, por incabível, na medida em que ataca decisão interlocutória, decorreu da interpretação dada ao art. 893, § 1º, da CLT .

Desta forma a violação dos dispositivos constitucionais invocados somente se daria de forma indireta ou reflexa, não dando margem, por isso, ao cabimento do apelo extraordinário, na forma preconizada pelo art. 896, § 2º, da CLT, por se tratar de matéria regulada pela legislação infraconstitucional.

Ademais, a decisão regional, pela qual não se conheceu do Agravo de Petição interposto pela Executada, uma vez que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade detinha natureza interlocutória, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Ressalte-se que o acórdão do TRT está de acordo com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Precedentes desta Corte. Ademais, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-51100-52.2006.5.16.0021, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 20/11/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A sentença que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a decisão recorrida que não conheceu do agravo de petição está em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte Superior. É dever processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Nesses termos, não há falar em ofensa aos dispositivos da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR- 28240-66.2008.5.10.0017, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/08/2015)

"RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução tem natureza meramente interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT e de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte sedimentado na Súmula nº 214. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-367400-32.2005.5.15.0133, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 14/08/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA 1. O objeto da exceção de pré-executividade concerne aos pressupostos processuais e às condições da ação de tal forma que, ao decidi-la, o Juízo julga obstáculo procedimental ou processual que o executado opõe à execução. 2. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Submete-se, assim, à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 3. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que não conhece de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade está em conformidade com a Súmula nº 214 do TST. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-AIRR-111200-82.1997.5.07.0006, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 20/02/2015)

Ante o exposto, resta incólume o art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 16 de março de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator