A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/ sdma/ccam
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIADA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS No caso em tela, o debate acerca da validade de jornada de trabalho em escala de revezamento 12x36 em ambiente insalubre, sem autorização prévia do Ministério do Trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No que tange ao regime 12x36 praticado em ambiente hospitalar insalubre sem a licença prévia da autoridade administrativa, em virtude de o contrato de trabalho da autora ter sido firmado antes de 3/7/17, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atendimento da redação do artigo 60 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017 , é imprescindível à validade de quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre, inclusive aquelas acordadas mediante a chancela de norma coletiva. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta E. Corte Superior, ante o cancelamento da Súmula nº 349 do TST e em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-566-97.2016.5.23.0041 , em que é Recorrente RUTE CORREA SOUZA DOS SANTOS e Recorrido INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS e ESTADO DE MATO GROSSO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por meio do acórdão de fls. 1016-1035 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), deu provimento ao recurso ordinário do Estado do Mato Grosso, negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso do Instituto Pernambucano De Assistência E Saúde - IPAS .
A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1083-1111, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT.
O recurso foi admitido às fls. 1114-1118 .
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1142-1150 .
Por meio do parecer de fls. 1156-1157, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fls. 1114), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 20), e é desnecessário o preparo.
A decisão regional foi publicada em 10/04/2019 (fl. 1114), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
1 – REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIADA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT .
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"(...)
JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTERVALOS INTRAJORNADA E ARTIGO 384 DA CLT. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
O Juiz de primeiro grau reputou inválidos os cartões de ponto, porquanto consignam horários uniformes. Assim, admitiu verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial e condenou a Ré ao pagamento de horas extras posteriores a 8ª diária ou 44ª quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, intervalo intrajornada, dobra dos domingos e feriados laborados, intervalo do artigo 384 da CLT e adicional noturno. Conquanto tenha reputado válida a jornada de 12x36, consignou que a jornada reconhecida não implica em compensação de jornada, mas simples aumento de jornada.
Insurge a 1ª Ré contra essa decisão. Primeiramente pugna pela validade dos controles de jornada ao argumento de que não consignam jornada uniforme, bem como que representam a jornada efetivamente cumprida pela Autora. Assevera que a jornada 12x36 foi pactuada por meio de norma coletiva, sendo, portanto, válida, mormente por se tratar de regime mais favorável ao empregado, de modo que é indevido o pagamento de horas extras. Sustenta ser indevido o intervalo intrajornada, haja vista que a Autora usufruía de 1 hora a tal título. Enfatiza ser indevido o pagamento das dobras dos domingos, nos termos da Súmula 444 do c. TST, bem como que pagou corretamente os feriados laborados e a hora noturna ficta, aduzindo que tal ficção legal não é aplicável ao regime de jornada 12x36, por se tratar de regime mais favorável ao empregado. Por fim, quanto às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sustenta que não foram prestadas horas suplementares.
A Autora, por sua vez, pugna pela invalidade do regime 12x36, argumentando que laborava em ambiente insalubre e que inexiste licença prévia das autoridades competentes para o exercício de labor em tais condições. Assere, ainda, que não se há falar em aplicação do item IV da súmula 85 do TST, bem como que deve haver condenação da Ré ao pagamento de horas extras integrais.
Primeiramente cumpre analisar a validade dos controles de jornada. Note-se que na inicial a Autora afirmou que cumpria diversas jornadas, sendo que no início do contrato laborava das 13h à 19h, de segunda a segunda, depois passou a cumprir jornada de trabalho de 12x36, em parte do período das 7 às 19h e outra parte das 19h às 7h. Enfatizou que quando laborou no regime de 12x36 sempre teve que chegar com 20 minutos de antecedência e sair 20 minutos após.
É certo que os cartões de ponto relativo ao período do início do vínculo até fevereiro de 2013 (fls.338/349), consignam jornada britânica, de modo que referidos documentos são inválido como meio de prova da jornada praticada.
Não obstante, verifica-se nos cartões ponto relacionado ao período posterior a fevereiro de 2013 que a jornada registrada é variável, bem como não consignam labor extraordinário habitual. Frisa-se que, diversamente do apontado na inicial, a Autora passou cumprir jornada de trabalho de 12x36 após fevereiro de 2014 (fl.357).
Outrossim, os controles de ponto juntados pela 1ª Reclamada relacionados ao período posterior a fevereiro de 2013 não foram desconstituídos pela Autora, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), pois compulsando os autos, vejo que não houve oitiva de testemunhas e nem foi produzido qualquer outro meio de prova.
Assim, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a validade dos controles de jornada em relação ao posterior a março de 2013.
Superada a questão acerca da validade dos controles de jornada, passa-se à análise da validade do regime de compensação de jornada.
Pois bem. Compulsando os autos, observo que as partes encetaram Convenções Coletivas de Trabalho nas quais pactuaram o trabalho no regime 12x36, conforme fazem prova os documentos de Id. b211588 e seguintes.
Quanto à invalidade em razão da insalubridade, pontua-se que este Tribunal editou a Súmula 44, por meio da qual reconhece que é inválida a compensação de jornada em turnos de 12X36 em ambiente hospitalar insalubre, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho. No entanto, modulou os efeitos para aplicação aos contratos entabulados após a publicação do acórdão IUJ 0000045-81.2016.5.23.0000, que ocorreu em 03/07/2017.
SÚMULA N. 44 - (IUJ n. 000045-81.2016.5.23.0000 - PJe) - (Aprovada em 12/06/2017) COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM TURNOS DE 12 X 36. AMBIENTE HOSPITALARINSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE.É inválida a compensação de jornada em turnos de 12 X 36 em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho, a qual se constitui em requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT, fixando a modulação dos efeitos desta súmula para os contratos firmados após a publicação do presente acórdão.
No caso, embora incontroverso que a Autora laborou em ambiente insalubre, referido verbete não se aplica ao caso dos autos, em razão de o contrato de trabalho ser anterior à data do Acórdão proferido no IUJ-000045-81.2016.5.23.0000, que deu ensejo à súmula 44 deste Regional. Assim, inexiste invalidade do regime pelo labor em ambiente insalubre ante a inexistência de licença prévia da autoridade competente.
Assim, considerando a validade de parte dos controles de jornada, bem como dos cartões de ponto, impõe-se reformar a sentença para limitar a condenação ao pagamento das horas extras, dobra dos feriados e domingos laborados, bem como do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior a fevereiro de 2013.
Cumpre registar que a limitação da condenação à dobra dos domingos e feriados laborados apenas relação ao período em que cartões foram invalidados (anterior a fevereiro de 2013), justifica-se, porquanto, em relação ao período em que os cartões foram validados, não constam o registro de labor nesses dias (jornada de 6 horas diárias), sendo que o labor no regime de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, abarca o repouso semanal remunerado, porquanto em uma semana a demandante gozava de 3 a 4 folgas compensatórias.
Cumpre registrar que em relação aos feriados, ainda que sob o regime de 12x36, é devida sua paga, de forma dobrada, se não houver folga compensatória respectiva, nos termos da Súmula 444 do TST. Não obstante, verifica-se nos controles de jornada que havia folga compensatória do labor nos feriados, não tendo a Autora aponta os feriados que fazia jus.
Já no que concerne ao art. 384 da CLT, é certo que no período anterior a fevereiro de 2013, a Autora excedia a jornada contratual de 6 horas diárias, de modo que devido o pagamento desse intervalo.
Considerando que o exercício da jornada 12x36 não exime a empregadora do dever de conceder o intervalo intrajornada de 1h e que os próprios controles de ponto demonstraram o descumprimento dessa obrigação, porquanto não consignam referido intervalo sequer de forma pré-assinalada, resta caracterizada a habitualidade no descumprimento dessa obrigação, razão pela qual mantenho a sentença que determinou o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, em consonância com o artigo 71, § 4º, da CLT e Súmula 438 do TST, exceto em relação ao período que os cartões foram validados e a Autora cumpriu jornada de 6 horas.
Por fim, considerando que os cartões de ponto não evidenciam o labor no período noturno, bem como os apontamento da inicial em relação à jornada no período em que os cartões foram invalidados (jornada diurna), impende reforma a sentença para excluir a condenação o pagamento do adicional noturno.
Assim, dá-se parcial provimento ao recurso do 1º Réu para limitar a condenação ao pagamento das horas extras, dobra dos domingos e feriados laborados, intervalo do art. 384 da CLT e reflexos ao período anterior a fevereiro de 2013; limitar a condenação ao pagamento do intervalo ao período em que os cartões de ponto foram invalidados e a Autora laborou na jornada 12x36 (excluir apenas o período que os cartões foram validados e o labor foi de 6 horas), bem como excluir da condenação o pagamento do adicional noturno.
Dou parcial provimento ao recurso da Ré e nego provimento ao recurso da Autora." (fls. 1022-1026).
A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1083-1111. Alega contrariedade à Súmula n. 85, VI, do colendo TST; violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XIII e XXII, da CF; violação ao art. 60 da CLT; divergência jurisprudencial; contrariedade à Súmula n. 44 do TRT 23ª Região.
À análise.
No caso em tela, o debate acerca da validade de jornada de trabalho em escala de revezamento 12x36 em ambiente insalubre, sem autorização prévia do Ministério do Trabalho , detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014 .
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 1085-1086 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, contrariedade à súmula 85 do TST e ao art. 60 da CLT (redação anterior à Lei n° 13.467/2017).
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
É incontroverso o fato de que a reclamante laborou em ambiente insalubre, submetida à jornada 12x36, em período anterior à Lei 13.467/2017 .
O TRT registrou que não se aplica ao caso da reclamante a Súmula 44 daquela Corte, cuja tese é a seguinte: " COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM TURNOS DE 12 X 36. AMBIENTE HOSPITALAR INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. É inválida a compensação de jornada em turnos de 12 X 36 em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho, a qual se constitui em requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT, fixando a modulação dos efeitos desta súmula para os contratos firmados após a publicação do presente acórdão ", pois o contrato foi firmado antes da publicação do acórdão do IUJ (3/7/2017) do qual resultou a Súmula nº 44.
No entanto, foi cancelada a Súmula nº 349 do TST, cuja tese era de que: " A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)".
O cancelamento da mencionada súmula solidificou novo entendimento do TST, no sentido de que o atendimento da redação do artigo 60 da CLT anterior à Lei nº 13.467/2017 é imprescindível à validade de quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre, inclusive aquelas acordadas mediante a chancela de norma coletiva, pois a norma que prevê a autorização do MTE almeja proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade.
Portanto, a matéria já se encontra concretizada no âmbito desta Corte, e não comporta mais debates, ante o item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ".
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"(...)
II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TST Nº 349. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONSTANTE DA SÚMULA/TRT23 Nº 44. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. 2. Extrai-se da decisão regional que o contrato de trabalho da recorrente vigorou entre 02/02/2013 e 18/11/2017 (pág. 12.682). O Tribunal do Trabalho da 23ª Região manteve a r. sentença que aplicara a modulação de efeitos presente na Súmula nº 44 daquela Corte, a fim de reconhecer, no caso concreto, a validade do regime 12x36 praticado em ambiente hospitalar insalubre e sem a licença prévia da autoridade administrativa, em virtude de o contrato de trabalho da autora ter sido firmado antes de 03/07/17 . 3. O cancelamento da Súmula/TST nº 349 materializou novo entendimento jurisprudencial no Tribunal Superior do Trabalho, de que o atendimento da redação do artigo 60 da CLT anterior à Lei nº 13.467/2017 era imprescindível à validade de quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre, inclusive aquelas acordadas mediante a chancela de norma coletiva. Assim, a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho constitui premissa básica para a viabilidade da jornada 12x36 vigente antes de 11/11/2017. 4. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . 5. Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT, e em face do cancelamento da Súmula nº 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade . O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. 6. Ressalte-se que, analisando casos análogos oriundos do 23º TRT, em que se aplicou a modulação fixada naquela Corte, o c. TST já se posicionou no sentido de que, nesses casos, há violação do art. 60 da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, uma vez que o Regional deixa de aplicar o entendimento pacificado no TST, de não ser válida a compensação de jornada no regime 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 60 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, e provido" (RR-258-86.2018.5.23.0107, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022).
"(...)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. JORNADA 12X36. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Do acórdão recorrido extrai-se que, embora reconheça a imprescindibilidade da autorização do órgão competente, nos moldes do art. 60 da CLT, para a prorrogação da jornada no regime 12x36, previsto em norma coletiva, o e. TRT manteve a validade desse regime, no presente caso, em virtude de o contrato de trabalho obreiro ter sido firmado antes de 03/07/17, nos termos da modulação dos efeitos prevista na Súmula 44 daquele Regional. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Ressalte-se que, analisando casos análogos oriundos do 23º TRT, em que se aplicou a modulação fixada naquela Corte, o c. TST já se posicionou no sentido de que, nesses casos, há violação do art. 60 da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, uma vez que o Regional deixa de aplicar o entendimento pacificado no TST, de não ser válida a compensação de jornada no regime 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 60 da CLT e por contrariedade à Súmula 85, VI, desta C. Corte Superior, e provido. (...)" (RRAg-965-10.2017.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH. RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JORNADA 12X36 AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Inicialmente registre-se que não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito infraconstitucional, mas a aplicabilidade de norma coletiva na hipótese de atividade insalubre. 3 - É fato incontroverso que a reclamante laborou em ambiente insalubre, submetida à jornada 12x36. 4 - O TRT consignou que a jurisprudência sobre a matéria foi pacificada no âmbito da Corte regional por meio da Súmula 44, cuja tese é a seguinte: "É inválida a compensação de jornada em turnos de 12 X 36 em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho, a qual se constitui em requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT, fixando a modulação dos efeitos desta súmula para os contratos firmados após a publicação do presente acórdão". 5 - Porém, o Colegiado registrou que aplica sua tese prevalecente somente aos contratos de trabalhos firmados após a publicação do acórdão do IUJ do qual resultou a Súmula nº 44. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho no caso concreto foi firmado anteriormente, indeferiu a pretensão da reclamante quanto à invalidação da jornada. 6 - O regime de 12x36 é jornada especial válida quando autorizada por norma coletiva nos termos da Súmula nº 444 do TST. 7 - Foi cancelada a Súmula nº 349 do TST, cuja tese era de que: "A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)". 8 - O regime de 12x36 não é acordo de compensação semanal, pelo que a ele não se aplica o item VI da Súmula nº 85 do TST: " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 9 - Contudo, a jurisprudência vem se encaminhando no sentido de que, no regime de 12x36 deve ser observada a ratio decidendi da proteção à saúde (direito indisponível) e da necessidade de observância de norma cogente (art. 60 da CLT), não se admitindo a jornada de 12x36 em atividade insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. Há julgados inclusive da Sexta Turma do TST. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-276-07.2016.5.23.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2019).
Pelo exposto, conheço , por violação do artigo 60 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente durante o contrato de trabalho) e por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 60 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para , reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença no particular, declarando a invalidade do regime 12x36 e condenando a reclamada ao pagamento de horas extras conforme descritas na sentença (fl. 805). Mantido o valor da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso por violação do artigo 60 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para , reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença no particular, declarando a invalidade do regime 12x36 e condenando a reclamada ao pagamento de horas extras conforme descritas na sentença (fl. 805). Mantido o valor da condenação.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator