A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/OVPA/GRL/ld

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que não houve nulidade na citação da primeira reclamada, bem como que entendeu preclusa a oportunidade de apresentação de defesa e de produção de provas pela primeira reclamada, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que " a reclamatória foi ajuizada em 21/05/2021, com pedido de rescisão indireta, sendo efetuada a postagem da notificação em 26/05/2021, ao passo que o registro do contrato social com alteração da sede perante a Junta Comercial somente ocorreu em 09/12/2021 ", não havendo qualquer prova do não recebimento da referida notificação. Assim sendo, o e. TRT, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com a Súmula nº 16 desta Corte Superior, segundo a qual se presume " recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos adotados pelo e. TRT ao rejeitar o alegado cerceamento de defesa, em especial o de que a defesa apresentada pela 2ª reclamada foi genérica, já que o tomador de serviços "não tinha conhecimento efetivo dos fatos sobre os quais repousava o litígio", motivo pelo qual não se aproveita à primeira reclamada. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000777-82.2021.5.02.0605 , em que é Agravante PDV VISION PROMOCAO DE VENDAS LTDA e são Agravados WESLEY MACEDO RODRIGUES e ATACADÃO S.A.

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento .

Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

Destaco, de plano, que o processo tramita sob o Rito Sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.

Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/09/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/09/2022 - id. 784375e).

Regular a representação processual, id. d49a314.

Satisfeito o preparo (id(s). d2402b9).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE/ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.

Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.

Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.

No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.

Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.

DENEGO seguimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE/ VÍCIO DE CITAÇÃO.

Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.

A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 16, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST.

DENEGO seguimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE/ CERCEAMENTO DE DEFESA.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos.

Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.

Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional ( transcendência econômica ); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ).

Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula n° 459 do TST e à Súmula n° 231 do STF.

Atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sustentou, em síntese, que o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, permaneceu silente ao fato de que " embora o Contrato Social esteja com alteração em dezembro de 2021, a mudança da empresa ocorreu muito antes e vários foram os procedimentos formais perante a Prefeitura, Estado para obter alvará de funcionamento no novo local, razão pela qual a formalização perante o CS foi apenas posteriormente ".

Acrescentou, quanto ao cerceamento de defesa, que " a contagem deveria ocorrer da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, o que não ocorreu, visto que inexiste nos autos a comprovação de entrega da citação, mas tão somente a presunção pela expedição enviada conforme Id 2b26a46, notadamente, porque destituída de aviso de recebimento, mas apenas com emissão em 26/05/2021 ".

Por fim, alegou que, " considerando que não houve a confissão da Recorrente, visto que compareceu em audiência de instrução, apresentou defesa nesta primeira oportunidade, logo, não havia o que se falar em encerramento da instrução processual ".

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Examino.

Na hipótese, o e. TRT decidiu quanto aos temas:

Da nulidade por vício de citação

Suscita a 1ª reclamada preliminar de nulidade processual por vício de citação, sob a alegação de que houve prévia alteração do endereço da sede da empresa, da Rua da Farinha, 110, Penha Circular, Rio de Janeiro-RJ CEP 21011-040 para Avenida Almirante Júlio de Sá Bierrenbach, nº 65, bloco 2, sala 522, Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, Rio de Janeiro-RJ, motivo pelo qual devem ser declarados nulos todos atos posteriores à citação.

Entretanto, a teor da Súmula 16 do C. TST, presume-se recebida a notificação 48 horas após a sua postagem, sendo que o ônus de demonstrar o não recebimento da missiva ou entrega após tal prazo é do destinatário, encargo do qual a 1ª reclamada não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos coligidos aos autos militam em desfavor da tese defensiva, porquanto a reclamatória foi ajuizada em 21/05/2021, com pedido de rescisão indireta, sendo efetuada a postagem da notificação em 26/05/2021, ao passo que o registro do contrato social com alteração da sede perante a Junta Comercial somente ocorreu em 09/12/2021. Além disso, consta do TRCT apresentado pela 1ª ré a data de aviso prévio e de afastamento de 28/06/2020, com o endereço da Rua da Farinha, 110, ou seja, após a notificação. Ainda, corroborando tal entendimento, o demonstrativo de pagamento do mês de maio de 2020, em que consta o mesmo logradouro.

Não bastasse, a conta de luz de ID. 02800b6, de maio de 2021, não se refere à 1ª reclamada, pois, nas próprias razões recursais, a recorrente admite que se tratava da empresa NEW PDV LTDA EPP, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujas empresa podem localizar-se em endereços distintos.

Rejeito.

Da nulidade processual por cerceamento de defesa

Alega a recorrente que o MM Juízo a quo, ao encerrar a instrução processual no despacho de ID. 529d928, com esteio na Súmula 74 do C. TST, incorreu em cerceamento de defesa, pois a 1ª reclamante compareceu à audiência de ID. af29217, não lhe podendo ser atribuída a pena de confissão. Alternativamente, argumenta que a defesa apresentada pela 2ª reclamada lhe aproveitou.

Examina-se.

Diante do contexto da Pandemia COVID-19, visando conter a proliferação do coronavírus e a contaminação de todos os envolvidos na prática de atos processuais presenciais, foram editados diversos atos normativos com o intuito de disciplinar transitoriamente tal situação excepcional.

No que concerne às audiências presenciais e procedimentos correlatos, com esteio nas RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 e 314/2020, bem como no ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT 6/2020, foi editado o ATO GCGJT 11/2020, prorrogado indeterminadamente pelo ATO GCGJT 18/2020, e que assim dispõe, no caput do artigo 6º:

"Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020".(destaquei) No presente caso, após a propositura da reclamatória, o MM Juízo de origem, proferiu o despacho de ID. 9b325ed, nos seguintes termos:

"Considerando: a) a suspensão das atividades presenciais nos Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nos termos da Portaria GP/CR nº 11/2021 deste E. TRT; b) a inviabilidade prática vislumbrada por este Magistrado para, por ora, realizar todas as audiências por videoconferência, em especial, audiências de instrução (veja-se art. 15, §2°, do Ato Conjunto CSJT.GP. GVP.CGJT nº 6/20); e c) que a demora para a resolução do processo não interessa às partes ou ao Judiciário, determino: (...) II) Citação da Reclamada para, no prazo de quinze dias (art. 3° da Portaria CR nº 06/2020), apresenta contestação e a prova documental que pretende produzir, sob pena de revelia e confissão. No mesmo prazo a Reclamada também deverá informar, expressamente, se pretende a produção de provas orais, especificando-as e justificando-as, poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico (para a prova pericial) e poderá apresentar, em petição apartada, proposta conciliatória ou intenção de conciliação (neste caso, oportunamente será analisada a viabilidade de remessa ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória).

(...) V) Não sendo apresentada contestação ou não havendo necessidade de produção de outras provas, será cancelada a audiência de instrução, encerrada a instrução processual e designado julgamento". (destaques nossos) Assim, por certo, verifica-se que foi adotado o rito do artigo 335 do CPC, sendo que a realização de audiência estava condicionada a apresentação da contestação e especificação justificada da necessidade de realização de audiência, sob pena do reconhecimento da revelia e aplicação da pena de confissão ficta.

Portanto, não obstante a realização da audiência de ID. af29217, até mesmo porque a 2ª reclamada requereu, em defesa, o depoimento pessoal do reclamante, o qual, entretanto, dispensou durante a assentada, o MM Juízo de origem, determinou a conclusão dos autos para a apreciação da arguição de vício de citação da 1ª reclamada, concluindo pela ausência de nulidade e pelo encerramento da instrução processual, diante da revelia e confissão da 1ª reclamada anteriormente de decretada.

Desse modo, por preclusa a oportunidade de apresentação de defesa e de produção de provas não havia mesmo porque realizar nova audiência para a oitiva de testemunhas, sendo inócua, no caso concreto, diante da sistemática adotada, a invocação do artigo 844 da CLT, razão pela qual, em que pese o respeitável entendimento da origem, resta sem sentido a invocação da Súmula 74 do C. TST.

No mais, não há falar em aproveitamento da defesa da 2ª reclamada, de modo a obstar o reconhecimento da revelia e a imposição da pena de confissão, eis que se tratou de defesa genérica de tomador de serviços que não tinha conhecimento efetivo dos fatos sobre os quais repousava o litígio.

Rejeito .

Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos:

Sustenta a embargante que o v. acordão embargado padece de erros materiais no que concerne à data de aviso prévio e do afastamento do obreiro, bem como em relação à aplicação do artigo 335 do CPC.

Pois bem.

De fato, verifica-se no TRCT apresentado pela 1ª ré a data de aviso prévio e de afastamento de 28/06/2021, porém, por equívoco, constou na fundamentação do v. acórdão embargado 28/06/2020, razão pela qual corrijo o erro material para que passe a constar a data de 28/06/ 2021, o que, entretanto, não altera em nada a conclusão do julgado quanto à inexistência de vício de citação.

Por outro lado, a interpretação dada pelo Magistrado ao artigo 335 do CPC não se confunde com erro material como sugere a embargante. Se houve eventual equívoco na aplicação do dispositivo legal é questão que não desafia a oposição de embargos declaratórios, mas a interposição do recurso adequado ao órgão competente , que por certo não é este E. Juízo ad quem, até porque é vedado ao julgador rever suas próprias decisões.

Constata-se, na verdade, que o presente recurso apenas veicula o inconformismo da parte com o v. acórdão embargado ao invocar erro material na interpretação de dispositivo legal, pretendendo a reanálise de teses defensivas e de questões já decididas, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão de decisão, ainda que eventual e hipoteticamente se verifique error in judicando.

Acolho, em parte, os embargos de declaração para que, sanando erro material, passe a constar na fundamentação do v. acórdão embargado que "consta do TRCT apresentado pela 1ª ré a data de aviso prévio e de afastamento de 28/06/2021" e não 28/06/2020.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" .

Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que não houve nulidade na citação da primeira reclamada, bem como que entendeu preclusa a oportunidade de apresentação de defesa e de produção de provas pela primeira reclamada .

Consignou que, na hipótese, " a teor da Súmula 16 do C. TST, presume-se recebida a notificação 48 horas após a sua postagem, sendo que o ônus de demonstrar o não recebimento da missiva ou entrega após tal prazo é do destinatário, encargo do qual a 1ª reclamada não se desincumbiu. ".

Registrou que " ao contrário, os elementos coligidos aos autos militam em desfavor da tese defensiva, porquanto a reclamatória foi ajuizada em 21/05/2021, com pedido de rescisão indireta, sendo efetuada a postagem da notificação em 26/05/2021, ao passo que o registro do contrato social com alteração da sede perante a Junta Comercial somente ocorreu em 09/12/2021 " .

Em relação ao cerceamento de defesa, o acórdão regional consignou que " não obstante a realização da audiência de ID. af29217, até mesmo porque a 2ª reclamada requereu, em defesa, o depoimento pessoal do reclamante, o qual, entretanto, dispensou durante a assentada, o MM Juízo de origem, determinou a conclusão dos autos para a apreciação da arguição de vício de citação da 1ª reclamada, concluindo pela ausência de nulidade e pelo encerramento da instrução processual, diante da revelia e confissão da 1ª reclamada anteriormente de decretada. ".

Concluiu, portanto, que "preclusa a oportunidade de apresentação de defesa e de produção de provas não havia mesmo porque realizar nova audiência para a oitiva de testemunhas, sendo inócua, no caso concreto, diante da sistemática adotada, a invocação do artigo 844 da CLT" .

Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política .

Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social .

Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada.

Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal.

No referido recurso, sustentou, em síntese, que " não houve a regular citação, haja vista o equívoco relacionado ao endereço da reclamada, de modo que enseja a anulação de todos os atos posteriores ".

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Examino.

O e. TRT consignou quanto ao tema:

Da nulidade por vício de citação

Suscita a 1ª reclamada preliminar de nulidade processual por vício de citação, sob a alegação de que houve prévia alteração do endereço da sede da empresa, da Rua da Farinha, 110, Penha Circular, Rio de Janeiro-RJ CEP 21011-040 para Avenida Almirante Júlio de Sá Bierrenbach, nº 65, bloco 2, sala 522, Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, Rio de Janeiro-RJ, motivo pelo qual devem ser declarados nulos todos atos posteriores à citação.

Entretanto, a teor da Súmula 16 do C. TST, presume-se recebida a notificação 48 horas após a sua postagem, sendo que o ônus de demonstrar o não recebimento da missiva ou entrega após tal prazo é do destinatário, encargo do qual a 1ª reclamada não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos coligidos aos autos militam em desfavor da tese defensiva, porquanto a reclamatória foi ajuizada em 21/05/2021, com pedido de rescisão indireta, sendo efetuada a postagem da notificação em 26/05/2021, ao passo que o registro do contrato social com alteração da sede perante a Junta Comercial somente ocorreu em 09/12/2021. Além disso, consta do TRCT apresentado pela 1ª ré a data de aviso prévio e de afastamento de 28/06/2020, com o endereço da Rua da Farinha, 110, ou seja, após a notificação. Ainda, corroborando tal entendimento, o demonstrativo de pagamento do mês de maio de 2020, em que consta o mesmo logradouro.

Não bastasse, a conta de luz de ID. 02800b6, de maio de 2021, não se refere à 1ª reclamada, pois, nas próprias razões recursais, a recorrente admite que se tratava da empresa NEW PDV LTDA EPP, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujas empresa podem localizar-se em endereços distintos.

Rejeito.

A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que " a reclamatória foi ajuizada em 21/05/2021, com pedido de rescisão indireta, sendo efetuada a postagem da notificação em 26/05/2021, ao passo que o registro do contrato social com alteração da sede perante a Junta Comercial somente ocorreu em 09/12/2021 ", não havendo qualquer prova do não recebimento da referida notificação.

Assim sendo, o e. TRT, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com a Súmula nº 16 desta Corte Superior, segundo a qual se presume " recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" .

Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.

Cito precedentes desta Corte Superior:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. COMPROVANTE DE RASTREAMENTO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. Em que pesem as alegações da reclamada, o código utilizado para consulta no sítio dos Correios corresponde exatamente ao registrado na notificação que lhe foi encaminhada, consoante informações apostas na certidão expedida por servidor da Justiça (fl. 39), o qual detém fé pública. Ademais, apesar de não constar do acórdão regional informação específica a respeito de aviso de recebimento assinado por empregado da empresa, presume-se, nos termos da Súmula 16 do TST, que a notificação foi recebida 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1533-68.2014.5.05.0024, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2019).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA POSTAGEM. CORREIOS. PRESUNÇÃO DO RECEBIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional rejeitou a arguição de nulidade da citação, realizada via postagem, sob o fundamento de que esta foi enviada ao endereço informado na petição inicial, sendo que é o mesmo endereço para onde também foi enviada a notificação da sentença, devidamente recebida pela reclamada. Nesse contexto, o Regional entendeu ser aplicável a recomendação prevista na Súmula 16 desta Corte, porquanto evidenciada forte presunção de que a notificação foi entregue para a reclamada, a qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar ausência de seu recebimento . Há precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-296-41.2021.5.11.0006, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. CITAÇÃO POSTAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 16 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, é de que a citação inicial foi dirigida ao reclamado e não foi devolvida pelos correios, não tendo a parte comprovado o não recebimento. Irrepreensível a decisão regional que está em consonância com a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 16 do TST . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1082-76.2018.5.13.0025, 8ª Turma , Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021).

A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.

Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula n° 231 do STF.

No referido recurso, sustentou, em síntese, que " a confissão, data vênia, não deveria ter sido aplicada no caso em tela, visto que a Recorrente compareceu na audiência de instrução designada, acompanhada de testemunha e advogado, protocolou defesa e pretendia produzir provas orais’ .

Acrescentou que " em que pese o D. Juízo ter entendido pela revelia da recorrente, os efeitos da revelia não poderiam lhe ser aplicados, viciando a sentença e cerceando o direito do Recorrente, visto que a segunda reclamada apresentou contestação nos autos ".

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Examino.

O e. TRT consignou quanto ao tema:

Da nulidade processual por cerceamento de defesa

Alega a recorrente que o MM Juízo a quo, ao encerrar a instrução processual no despacho de ID. 529d928, com esteio na Súmula 74 do C. TST, incorreu em cerceamento de defesa, pois a 1ª reclamante compareceu à audiência de ID. af29217, não lhe podendo ser atribuída a pena de confissão. Alternativamente, argumenta que a defesa apresentada pela 2ª reclamada lhe aproveitou.

Examina-se.

Diante do contexto da Pandemia COVID-19, visando conter a proliferação do coronavírus e a contaminação de todos os envolvidos na prática de atos processuais presenciais, foram editados diversos atos normativos com o intuito de disciplinar transitoriamente tal situação excepcional.

No que concerne às audiências presenciais e procedimentos correlatos, com esteio nas RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 e 314/2020, bem como no ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT 6/2020, foi editado o ATO GCGJT 11/2020, prorrogado indeterminadamente pelo ATO GCGJT 18/2020, e que assim dispõe, no caput do artigo 6º:

"Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020".(destaquei) No presente caso, após a propositura da reclamatória, o MM Juízo de origem, proferiu o despacho de ID. 9b325ed, nos seguintes termos:

"Considerando: a) a suspensão das atividades presenciais nos Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nos termos da Portaria GP/CR nº 11/2021 deste E. TRT; b) a inviabilidade prática vislumbrada por este Magistrado para, por ora, realizar todas as audiências por videoconferência, em especial, audiências de instrução (veja-se art. 15, §2°, do Ato Conjunto CSJT.GP. GVP.CGJT nº 6/20); e c) que a demora para a resolução do processo não interessa às partes ou ao Judiciário, determino: (...) II) Citação da Reclamada para, no prazo de quinze dias (art. 3° da Portaria CR nº 06/2020), apresenta contestação e a prova documental que pretende produzir, sob pena de revelia e confissão. No mesmo prazo a Reclamada também deverá informar, expressamente, se pretende a produção de provas orais, especificando-as e justificando-as, poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico (para a prova pericial) e poderá apresentar, em petição apartada, proposta conciliatória ou intenção de conciliação (neste caso, oportunamente será analisada a viabilidade de remessa ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória).

(...) V) Não sendo apresentada contestação ou não havendo necessidade de produção de outras provas, será cancelada a audiência de instrução, encerrada a instrução processual e designado julgamento". (destaques nossos) Assim, por certo, verifica-se que foi adotado o rito do artigo 335 do CPC, sendo que a realização de audiência estava condicionada a apresentação da contestação e especificação justificada da necessidade de realização de audiência, sob pena do reconhecimento da revelia e aplicação da pena de confissão ficta.

Portanto, não obstante a realização da audiência de ID. af29217, até mesmo porque a 2ª reclamada requereu, em defesa, o depoimento pessoal do reclamante, o qual, entretanto, dispensou durante a assentada, o MM Juízo de origem, determinou a conclusão dos autos para a apreciação da arguição de vício de citação da 1ª reclamada, concluindo pela ausência de nulidade e pelo encerramento da instrução processual, diante da revelia e confissão da 1ª reclamada anteriormente de decretada.

Desse modo, por preclusa a oportunidade de apresentação de defesa e de produção de provas não havia mesmo porque realizar nova audiência para a oitiva de testemunhas, sendo inócua, no caso concreto, diante da sistemática adotada, a invocação do artigo 844 da CLT, razão pela qual, em que pese o respeitável entendimento da origem, resta sem sentido a invocação da Súmula 74 do C. TST.

No mais, não há falar em aproveitamento da defesa da 2ª reclamada, de modo a obstar o reconhecimento da revelia e a imposição da pena de confissão, eis que se tratou de defesa genérica de tomador de serviços que não tinha conhecimento efetivo dos fatos sobre os quais repousava o litígio.

Rejeito .

Os embargos de declaração foram rejeitados, quanto ao tema, nos seguintes termos:

Sustenta a embargante que o v. acordão embargado padece de erros materiais no que concerne à data de aviso prévio e do afastamento do obreiro, bem como em relação à aplicação do artigo 335 do CPC.

Pois bem.

De fato, verifica-se no TRCT apresentado pela 1ª ré a data de aviso prévio e de afastamento de 28/06/2021, porém, por equívoco, constou na fundamentação do v. acórdão embargado 28/06/2020, razão pela qual corrijo o erro material para que passe a constar a data de 28/06/ 2021, o que, entretanto, não altera em nada a conclusão do julgado quanto à inexistência de vício de citação.

Por outro lado, a interpretação dada pelo Magistrado ao artigo 335 do CPC não se confunde com erro material como sugere a embargante. Se houve eventual equívoco na aplicação do dispositivo legal é questão que não desafia a oposição de embargos declaratórios, mas a interposição do recurso adequado ao órgão competente , que por certo não é este E. Juízo ad quem, até porque é vedado ao julgador rever suas próprias decisões.

Constata-se, na verdade, que o presente recurso apenas veicula o inconformismo da parte com o v. acórdão embargado ao invocar erro material na interpretação de dispositivo legal, pretendendo a reanálise de teses defensivas e de questões já decididas, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão de decisão, ainda que eventual e hipoteticamente se verifique error in judicando.

Acolho, em parte, os embargos de declaração para que, sanando erro material, passe a constar na fundamentação do v. acórdão embargado que "consta do TRCT apresentado pela 1ª ré a data de aviso prévio e de afastamento de 28/06/2021" e não 28/06/2020.

Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos adotados pelo e. TRT ao rejeitar o alegado cerceamento de defesa, em especial o de que a defesa apresentada pela 2ª reclamada foi genérica, já que o tomador de serviços "não tinha conhecimento efetivo dos fatos sobre os quais repousava o litígio", motivo pelo qual não se aproveita à primeira reclamada.

Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" .

Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".

A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.

Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar -lhe provimento .

Brasília, 6 de dezembro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator