A C Ó R D Ã O

5ª Turma

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. Uma vez demonstrada a viabilidade de processamento do recurso de revista por provável violação do disposto no art. 467 da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se afigura imperativa . Agravo de instrumento a que se da provimento .

RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional concluiu pela manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego entre a Autora e o Réu a partir da análise das provas contidas nos autos, inclusive consignando que no seu depoimento pessoal, o Recorrente declarou que a Autora não possuía o contrato de associação formalizado. Em sede de embargos de declaração, o Réu alegou que o Tribunal "a quo" deixara de enfrentar a questão sobre a validade do contrato de associação devidamente assinado pela Autora sem que houvesse prova de qualquer vício de consentimento . Ora, o Regional já havia analisado a questão, inclusive transcrevendo as provas que formaram o seu convencimento. Acrescente-se, ainda, o fato de que o Réu, em sede de recurso de revista, inova suas arguições, asseverando que o questionamento feito em sede de embargos de declaração foi quanto à validade do contrato de associação de fato firmado pela Recorrida, ainda que de forma tácita. Por essas razões, não merece conhecimento o apelo revisional nesse tópico. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e violação aos arts. 832 da CLT; 458, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, após a análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, firmou entendimento no sentido de manter o reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela esposada no venerando acórdão, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, incólumes os dispositivos apontados e inviável a análise de dissenso pretoriano. Recurso de revista não conhecido.

3. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. Não obstante a controvérsia sobre a existência de vínculo de emprego haja sido solucionada em juízo, o entendimento atual, iterativo e notório desta Corte Superior é no sentido de que o fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias estabelecido no § 6º do mesmo artigo, salvo se o empregado der causa à mora, o que não se verifica no presente caso. Sendo assim, a situação fática descrita no acórdão não afasta a incidência da multa em questão. Precedentes. Óbice do art. 896, § 4º da CLT (com nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014- art. 896, § 7º da CLT) c/c a Súmula n. 333/TST, no particular. Recurso de revista não conhecido.

4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A multa estipulada no art. 467 da CLT é devida quando o empregador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, deixa de pagar ao empregado a parte incontroversa das verbas rescisórias. A Autora pleiteou na presente ação trabalhista o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas trabalhistas que entendia fazer jus e houve a negativa do vínculo empregatício sustentada pelo Réu. Consequência lógica disso é a controvérsia sobre as verbas trabalhistas pleiteadas. Dessa forma, incabível a aplicação da multa em questão no caso vertente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .

5. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. A conclusão do Tribunal "a quo" foi alcançada pelo fato de inexistir na carteira de trabalho da Autora a anotação do trabalho externo no seu registro e na sua CTPS, bem como pela análise das demais provas contidas nos autos, ressaltando, inclusive, que a jornada era controlada através de prazos processuais e de e-mails. Para adotar posicionamento diverso, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado a teor da Súmula n. 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

6. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. Em que pesem as arguições ofertadas no recurso de revista, o Réu não logra êxito em demonstrar a satisfação dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de revista. Somente se verifica a ofensa aos arts. 818 da CLT; 333, caput, I e II do CPC quando a decisão judicial é prolatada mediante a atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu no particular. Os arestos apresentados para cotejo de teses mostram-se inespecíficos, a teor da dicção jurídica contida na Súmula n. 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-131400-07.2008.5.01.0002 , em que é Recorrente FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS e Recorrida RACKEL LISE SANTOS DE CARVALHO .

O Egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Réu.

Irresignado, o Demandado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas .

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno deste Tribunal .

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

MÉRITO

O recurso de revista teve seguimento trancado com base nos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s) 93, IX da Constituição federal.

A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela OJ 115 da SDI-I do TST, o recurso não merece processamento.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s) 2º, 3º, 62, I, 477 e 818 da CLT e 333, II do CPC .

- conflito jurisprudencial.

O v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial, na prova oral. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice na Súmula 126 do TST.

Os arestos transcritos para confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja pelo fato de serem inespecíficos, por não se enquadrarem nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST, seja pelo fato de serem inservíveis por deixarem de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos (Súmula 337, I, ‘a’ do TST).

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."

No agravo de instrumento interposto, o Demandado afirma, dentre outras coisas, que ao manter a condenação que lhe foi imposta a título de multa prevista no art. 467 da CLT, o Regional violou tal dispositivo, porquanto não há parcelas incontroversas na presente demanda, ante a negativa do vínculo de emprego .

O Egrégio Tribunal a quo assim consignou:

"O recorrente alega serem indevidas as multas dos arts. 467 e 477, §8°, ambos da CLT, ante à controvérsia existente com relação ao vínculo de emprego.

Mas não tem razão.

Não se consubstancia como legítima causa para não pagar a multa pelo atraso no pagamento das verbas de rescisão, a alegação da própria fraude.

O empregador deixou voluntariamente de cumprir a lei e registrar como empregada a autora, não pode alegar a própria torpeza (descumprimento da lei) para se ver livre de pagar a multa, que faria se tivesse anotado o contrato de emprego.

Devida, pois, as multas dos artigos 477, § 8° e 467 da CLT." (pág. 663).

A multa estipulada no art. 467 da CLT é devida quando o empregador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, deixa de pagar ao empregado a parte incontroversa das verbas rescisórias.

Considerando que a relação de emprego foi reconhecida em juízo; que foi constituída controvérsia sobre essa questão , bem como, por consequência lógica, foi estabelecida controvérsia sobre as verbas pleiteadas na presente ação, verifica-se na decisão regional possível ofensa ao art. 467 da CLT, o que impõe o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista.

Sendo assim, dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista ocorrerá na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte.

II – RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alega o Recorrente que o Tribunal Regional deixou de enfrentar a questão relativa à validade do contrato de associação de fato firmada pela Autora, ainda que instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.

Aponta afronta ao art. 93, IX, da CF e violação aos arts. 832 da CLT; 458, do CPC.

O Regional concluiu pela manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego entre a Autora e o Réu a partir da análise das provas contidas nos autos, inclusive consignando que no seu depoimento pessoal, "(...) o recorrente declarou ‘que a maioria dos advogados são autônomos, com contrato de associação; que a autora não possuía esse contrato formal (...). " (pág. 661).

Em sede de embargos de declaração, o Réu alegou que o Tribunal "a quo" deixara de enfrentar a questão sobre "(...) a validade do contrato de associação devidamente assinado pela autora, advogada, sem a prova de qualquer vício de consentimento. " (pág. 678).

Ora, o Regional já havia analisado a questão, inclusive transcrevendo as provas que formaram o seu convencimento.

Acrescente-se, ainda, o fato de que o Réu, em sede de recurso de revista, inova suas arguições, asseverando que o questionamento feito em sede de embargos de declaração foi quanto " à validade do contrato de associação de fato firmado pela Recorrida, ainda que de forma tácita, sem qualquer vício de consentimento" . (pág. 705).

Por essas razões, não merece conhecimento o apelo revisional nesse tópico.

Incólumes os dispositivos invocados.

Não conheço.

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO

Sustenta o Recorrente que a Turma Julgadora, ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes divergiu de outros julgados e violou os arts. 2º, 3º e 9º, da CLT; 39, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, porquanto entende que não restaram satisfeitos os requisitos da relação empregatícia no caso vertente.

Observa-se que o Tribunal Regional, após a análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, firmou entendimento no sentido de manter o reconhecimento do vínculo de emprego.

Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela esposada no venerando acórdão, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.

Assim, incólumes os dispositivos apontados e inviável a análise de dissenso pretoriano.

Não conheço.

MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT

O Tribunal Regional manteve a condenação do Réu ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, sob o fundamento de que diante da fraude perpetrada pelo Vindicado, ele não pode agora querer se beneficiar da sua própria torpeza.

Insurge-se o Réu contra essa decisão, sob o argumento de que o "(...) §8º do artigo 477 da CLT pune a mora no atraso do pagamento das verbas rescisórias decorrentes única e exclusivamente dos contratos de trabalho incontroversos. " (pág. 716, destaques no original).

Aponta violação desse dispositivo e apresenta arestos para cotejo de teses .

Verifica-se que o apelo do Réu encontra óbice no art. 896, § 4º da CLT (com nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014- art. 896, § 7º da CLT) c/c a Súmula n. 333/TST, no particular.

Isso porque não obstante a controvérsia sobre a existência de vínculo de emprego haja sido solucionada em juízo, o entendimento atual, iterativo e notório desta Corte Superior é no sentido de que o fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias estabelecido no § 6º do mesmo artigo, salvo se o empregado der causa à mora, o que não se verifica no presente caso.

Sendo assim, a situação fática descrita no acórdão não afasta a incidência da multa em questão.

Seguem precedentes nesse sentido:

"(...) II - RECURSO DE REVISTA. (...) 3 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. O atual entendimento desta Corte é no sentido de que se aplicará ao empregador inadimplente a penalidade prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, ainda que tenha existido fundada controvérsia quanto à caracterização do vínculo empregatício e este apenas tenha sido reconhecido em juízo. Nesse passo, o referido preceito não comporta nenhuma exceção à sua aplicação. Ressalvada, contudo, a hipótese na qual o inadimplemento se deu por culpa exclusiva do empregado, o que não se configura neste caso. Recurso de revista não conhecido. (...)." ( RR - 185600-37.2009.5.02.0313 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).

"RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A jurisprudência atual e iterativa desta c. Corte não faz distinção em relação à incidência da multa do art. 477 da CLT, quando ausente o pagamento das parcelas rescisórias, independentemente do fato de o reconhecimento do vínculo ocorrer em juízo, sendo devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT em tais casos. Recurso de revista não conhecido. (...)". ( RR - 132300-17.2009.5.02.0005 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014).

"A) (.......) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. Ante a demonstração de violação do art. 477, § 8º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. O fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Nesse contexto, a decisão recorrida merece reforma quanto ao restabelecimento da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (ARR - 1250-22.2010.5.24.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/09/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014).

"RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, reconhecido o vínculo de emprego em juízo, e não corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no artigo 477, cabível a sanção. Recurso de revista conhecido e provido. (...)". ( RR - 173900-17.2004.5.02.0062 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014).

"RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)." ( RR - 63700-67.2008.5.17.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano, nos moldes do artigo 896, -a-, da CLT. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. Ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a parcela prevista no artigo 477 da CLT porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)." (RR - 2699-21.2011.5.02.0317 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/08/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).

Pelo exposto, não conheço.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

Conforme exposto anteriormente, a Turma Julgadora manteve a condenação do Réu ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, sob o fundamento de que diante da fraude perpetrada, ele não pode agora querer se beneficiar da sua própria torpeza.

Insurge-se o Vindicado contra essa decisão, ao argumento de que não havendo parcela incontroversa , ante a negativa do vínculo de emprego, não há se falar em aplicação da multa do art . 467 da CLT.

Aponta violação desse dispositivo e apresenta divergência jurisprudencial .

O recurso de revista alcança conhecimento.

A Autora pleiteou na presente ação trabalhista o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas trabalhistas que entendia fazer jus.

Extrai-se da leitura do acórdão a negativa do vínculo empregatício sustentada pelo Réu .

Consequência lógica disso é a controvérsia sobre as verbas trabalhistas pleiteadas.

A multa estipulada no art. 467 da CLT é devida quando o empregador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, deixa de pagar ao empregado a parte incontroversa das verbas rescisórias.

Dessa forma, incabível a aplicação da multa em questão no caso vertente.

Precedentes:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. Demonstrada possível violação do art. 467 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. (...) 2 - MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. DESCABIMENTO. A multa prevista no art. 467 da CLT é devida somente quando as parcelas incontroversas não são quitadas no prazo legal. Entretanto, no caso concreto, o vínculo empregatício somente foi reconhecido em juízo, de modo que é descabida a aplicação da penalidade em comento. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." ( RR - 185600-37.2009.5.02.0313 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).

"(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a existência de controvérsia quanto ao vínculo de emprego torna inexigível o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)." ( ARR - 1250-22.2010.5.24.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/09/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014).

"RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. Ao contrário do que foi dito a respeito da multa prevista no artigo 477 da CLT, a multa do artigo 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Se há contestação por parte do empregador no tocante ao reconhecimento do vínculo, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)." ( RR - 173900-17.2004.5.02.0062 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014).

"(...) RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. O reclamado negou a configuração de vínculo empregatício e impugnou o cabimento de todas as parcelas postuladas. Ora, a penalidade em apreço é expressamente condicionada, pelo dispositivo legal que a contempla, à existência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Daí o descabimento da cominação. Precedentes desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." ( RR - 2699-21.2011.5.02.0317 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/08/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).

Por essa razão, conheço do recurso de revista no aspecto, por violação ao art. 467 da CLT .

CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO.

O Demandado aponta violação ao art. 62, I, da CLT e apresenta divergência jurisprudencial, ao argumento de que se é controvertida a relação de emprego discutida nos autos não pode se exigir do Recorrente meios de prova típicos de um contrato de emprego.

Sustenta que "(...) a anotação da condição de trabalhador externo na CTPS do obreiro não é condição essencial para a caracterização de trabalho externo (...)." (pág. 721).

O Regional consignou que "(...) o simples fato de a empregada laborar externamente, em parte do seu dia, não é suficiente para que se reconheça a sua não-sujeição ao controle de jornada (...)" e que "(...) tratando-se de serviço prestado com natureza excepcional, existe a necessidade de prova contundente que sobressaia do material probatório constante dos autos, pois presume-se a regra geral, qual seja, o exercício das funções dentro do horário pactuado." (págs. 664/665).

Extrai-se da leitura do acórdão que a conclusão do Tribunal "a quo" foi alcançada pelo fato de inexistir na carteira de trabalho da Autora a anotação do trabalho externo no seu registro e na sua CTPS, bem como pela análise das demais provas contidas nos autos, ressaltando, inclusive, que a jornada era controlada através de prazos processuais e de e-mails.

Para adotar posicionamento diverso, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado a teor da Súmula n. 126/TST.

Não conheço.

COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL

O Demandado insurge-se em face do acórdão que manteve a condenação a título de compensação por dano moral.

Aduz que "(...) o escritório, como forma de exercício regular do seu poder organizacional e de direção das atividades, pode determinar o local onde os advogados associados se sentarão, não podendo tal fato ser considerado ilícito ou ofensor a moral de qualquer um." (pág. 723).

Invoca ofensa aos arts. 818 da CLT; 333, caput, I e II do CPC e apresenta dissenso pretoriano.

Em que pesem as arguições ofertadas no recurso de revista, o Réu não logra êxito em demonstrar a satisfação dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de revista.

Somente se verifica a ofensa a os dispositivos invocados quando a decisão judicial é prolatada mediante a atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu no particular.

Os arestos apresentados para cotejo de teses mostram-se inespecíficos, a teor da dicção jurídica contida na Súmula n. 296 desta Corte.

Não conheço.

2. MÉRITO

MULTA DO ART. 467 DA CLT

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 467 da CLT, a consequência lógica é o seu provimento, a fim de excluir do acórdão a aplicação da multa prevista nesse dispositivo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista ocorrerá na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte; e, II – conhecer do recurso de revista interposto pelo Réu por violação ao art. 467 da CLT quanto ao tema "Multa do art. 467 da CLT" e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir do acórdão regional a aplicação da multa prevista nesse dispositivo.

Brasília, 12 de Agosto de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

TARCÍSIO RÉGIS VALENTE

Desembargador Convocado Relator