A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMABL /rrsc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. GRAU MÁXIMO CONSTATADO POR LAUDO PERICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. LABOR EM CONTATO COM CARNES E SANGUE DE ANIMAIS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . AUSÊNCIA DE EPI OU USO INEFICAZ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 191, INCISOS I E II, DA CLT NÃO CONFIGURADA. I – O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. II - Com base na prova pericial, assentou que "autor estava exposto a agentes biológicos que caracterizem o pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), durante todo o seu contrato de trabalho, pelo fato de a reclamada apresentar alta incidência de animais abatidos com doenças infectocontagiosas e não comprovar o fornecimento de EPI's ao Autor com característica de impermeabilidade, bem como por ter constatado este Perito que o autor mantinha contato direto com sangue de animais portadores de doenças infectocontagiosas". III - Acrescentou o Tribunal que "não havendo nos autos outros elementos técnicos capazes de desacreditar o laudo pericial que concluiu pela insalubridade na atividade laboral do vindicante, mantenho inalterada a decisão de origem que reconheceu a insalubridade em grau máximo". IV - Em face do contexto fático-probatório de que o reclamante estava em contato com carnes e sangue de animais portadores de doenças infectocontagiosas, tais como a brucelose, sem o uso adequado de EPI’s, sobressai a convicção de que para se reconhecer a alegada ofensa ao artigo 191, incisos I e II, da CLT, e considerar indevidas as diferenças do adicional de insalubridade, seria necessário proceder ao revolvimento do acervo probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126 do TST. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-19-64.2014.5.23.0126 , em que é Agravante JBS S.A. e Agravado HELENITO NOGUEIRA MONTELO .
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto.
Não há contraminuta.
Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho (artigo 83 do RITST) .
É o relatório.
V O T O
O Desembargador Vice-Presidente do TRT da 23ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada aos fundamentos abaixo transcritos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação:
- violação ao art. 191, I e II, da CLT.
A parte recorrente insurge-se contra a decisão proferida pela Turma Revisora, que manteve a sentença que a condenou a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do agente frio e do contato do obreiro com o sangue de animais portadores de doenças infectocontagiosas.
Alega a empresa que "os limites de tolerância, pelo menos para afastar a exposição do trabalhador à insalubridade em grau máximo, foram observados com todo o conjunto de medidas levadas a efeito para impedir o ingresso de bovino infectado na linha produtiva." (Id 7c2aa04 - pág. 8)
Nesse sentido, conclui que "a decisão guerreada termina por agredir de maneira direta o art. 191 da CLT, já que defere condenação em adicional de insalubridade, mesmo que demonstrada a adoção de medidas para tornar o ambiente saudável e hígido." (Id 7c2aa04 - pág. 9)
Consta do acórdão impugnado:
"O artigo 189 da CLT dispõe que serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, os quais serão fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Primeiramente cumpre ressaltar que para que uma atividade seja considerada insalubre faz-se necessária sua classificação como tal na NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, consoante Súmula 448 do TST, in verbis:
"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho."
O anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as atividades insalubres que envolvam agentes biológicos, enquadra as operações ou trabalhos, com contanto permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, em grau máximo e, em grau médio, para os mesmos trabalhos, realizados em área de isolamento, nos seguintes termos:
"ANEXO Nº14. AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4). Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)".
Na audiência de instrução, foi deferida a utilização do laudo pericial produzido nos autos 17-94.2014, como prova emprestada, bem como eventual impugnação em relação ao laudo. O laudo em questão encontra-se colacionado sob Id. fe0f06b (fls.226/271).
Consta no laudo pericial que não foram juntados o LTCAT, o PCMSO, muito menos o PPRA. Além disso, registrou o perito que os possíveis agentes insalubres encontrados no local consistiam em agente físico frio e agente biológico, visto que todos os empregados mantinham contato com a carne e sangue dos animais abatidos. O "expert" afirmou também que a fiscalização quanto ao uso dos EPIs não se mostrou eficaz, pois vários trabalhadores não utilizavam tais equipamentos, sobretudo as roupas impermeáveis, que sequer constaram da ficha do Autor. Não havia o uso de luvas e roupas impermeáveis para a proteção da pele contra o contato com o agente biológico sangue, muito menos de roupas para proteção dos braços e máscaras para proteção das vias respiratórias contra o agente frio. O Perito consignou ainda que a Ré, em específico, tem apresentado alto índice de casos de Brucelose dentre os seus animais abatidos, motivo por que aquele realizou uma análise mais minuciosa a respeito da exposição dos empregados àquele agente insalubre. Ao solicitar informações ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao INDEA (Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA), verificou que houve uma habitualidade de exposição de animais a doenças infectocontagiosas, mormente em virtude da não obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais.
Assim, concluiu que o Autor estava exposto aos agentes físico (frio) e biológico (sangue), nos seguintes termos:
"estava exposto (a) a agentes biológicos que caracterizem o pagamento de adicional de insalubridade em seu Grau Máximo (40%), durante TODO o seu contrato de trabalho, pelo fato de a Reclamada apresentar ALTA INCIDÊNCIA de animais abatidos com doenças infectocontagiosas, a Reclamada não comprovar o fornecimento de EPI's ao Autor com característica de impermeabilidade, bem como por ter constatado este Perito que o Autor mantinha contato direto com sangue de animais portadores de doenças infectocontagiosas. (...) sugere-se ao Magistrado o enquadramento da Insalubridade nas atividades do (a) Autor(a) pelo risco biológico, em Grau Máximo (40%), durante TODO o seu contrato de trabalho, nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego" Id. fe0f06b (p. 37/38, fls. 263/264.
Em relação ao frio, o "expert" concluiu que:
"Conforme item 5.1 deste Laudo Técnico Pericial e tendo em vista as avaliações quantitativas realizadas, com temperaturas de 11,8ºC e que não foram fornecidos todos os EPI's capazes de elidir o agente nocivo, bem como por ter constado este Perito que efetivamente não são utilizadas proteções para mãos e vias respiratórias contra o agente FRIO, sugere-se ao Magistrado o enquadramento da Insalubridade de Grau Médio (20%) nas atividades realizadas pelo(a) Autor(a), durante todo período em que o(a) Autor(a) laborou no setor de carregamento e expedição, especificamente como lombador, pelo risco físico - FRIO, nos termos do Anexo 09 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, do Art. 253 da CLT e da Súmula no. 438 do TST." P.37, fls.263.
Embora toda a argumentação da Recorrente com o intuito de desqualificar a perícia, sob o argumento de que foi baseada em suposições, bem como que não foram observadas as circunstâncias em que o labor era realizado, haja vista que o setor que o Autor laborava era o último do setor produtivo, de modo que não havia contato direto com agentes biológicos, pleiteando, inclusive, a nulidade da prova, em nenhum momento utilizou-se do auxiliar técnico, que detém capacidade para apresentar impugnações fundamentadas ao trabalho do expert nomeado pelo Juízo.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que somente a um outro técnico - o assistente técnico - compete atacar os termos do laudo realizado pelo perito do Juízo. Isso deve-se à própria finalidade da prova pericial, que está intimamente ligada "ao conhecimento técnico ou científico" de que dispõe o perito para fornecer subsídios ao julgador, a fim de que este possa entender, conhecer e decidir acerca dos fatos.
De mais a mais, verifica-se que o trabalho pericial foi bem elaborado e dotado da necessária isenção, tendo explicitado de forma clara a exposição do empregado aos agentes insalubres biológico e físico, sem o uso de todos os equipamentos de proteção necessários para eliminar os efeitos nocivos de tais agentes.
Dessarte, não havendo nos autos outros elementos técnicos capazes de desacreditar o laudo pericial que concluiu pela insalubridade na atividade laboral do vindicante, mantenho inalterada a decisão de origem que reconheceu a insalubridade em grau máximo." (sic, Id c8a9859 - págs. 8/11)
A partir dos fundamentos delineados no acórdão, observo que o reexame da matéria devolvida no presente apelo demandaria incursão na prova produzida nos autos, circunstância que se exaure nesta instância em observância à diretriz jurídica emanada da Súmula n. 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões em exame, a agravante, sustentando que logrou demonstrar a higidez de suas razões recursais, insurge-se contra a decisão denegatória do seu recurso de revista, quanto ao tema " adicional de insalubridade".
Aponta violação ao artigo 191, incisos I e II, da CLT, sustentando que foram adotadas medidas para conservar o ambiente dentro do limite de tolerância, com o fornecimento de EPI´s e adoção de medidas que desobrigam ao pagamento de adicional de insalubridade.
Aduz, por fim, que preencheu todos os requisitos para a admissibilidade de seu do recurso de revista e que não se trata de revolvimento de fatos e provas .
Pois bem, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade .
Com base na prova pericial, assentou que "autor estava exposto a agentes biológicos que caracterizem o pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), durante todo o seu contrato de trabalho, pelo fato de a reclamada apresentar alta incidência de animais abatidos com doenças infectocontagiosas e não comprovar o fornecimento de EPI's ao Autor com característica de impermeabilidade, bem como por ter constatado este Perito que o autor mantinha contato direto com sangue de animais portadores de doenças infectocontagiosas" .
Acrescentou o Tribunal que "não havendo nos autos outros elementos técnicos capazes de desacreditar o laudo pericial que concluiu pela insalubridade na atividade laboral do vindicante, mantenho inalterada a decisão de origem que reconheceu a insalubridade em grau máximo".
Em face do contexto fático-probatório de que o reclamante estava em contato com carnes e sangue de animais portadores de doenças infectocontagiosas, tais como a brucelose, sem o uso adequado de EPI’s, sobressai a convicção de que para se reconhecer a alegada ofensa ao artigo 191, incisos I e II, da CLT, e considerar indevidas as diferenças do adicional de insalubridade, seria necessário proceder ao revolvimento do acervo probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126 do TST.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 28 de Setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Relator