A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/kab/ct/lsb

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Esta c. Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do embargante, em acórdão devidamente fundamentado, porquanto não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, tendo em vista a ausência de confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais, além da insuficiência do trecho transcrito, o qual não contém a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Diante disso, é inviável o exame do tema de mérito da causa, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Assim, inexiste qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-Ag-ARR-11432-18.2015.5.01.0202 , em que é Embargante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Embargados CHARLES JUSLEI DE LIMA FERREIRA e OCEAN FRONT MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão proferido por esta 3ª Turma em que se negou provimento ao seu agravo em recurso de revista com agravo, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária" e que não conheceu do recurso de revista quanto ao tema "ônus da prova – culpa in vigilando ".

Alega que houve omissão na decisão embargada, pleiteando efeito modificativo do julgado.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO .

2 - MÉRITO

Sustenta o ESTADO DO RIO DE JANEIRO que houve omissão no acórdão ora embargado em relação aos temas "responsabilidade subsidiária" e "ônus da prova".

Requer "o Estado que, à luz dos elevados dispositivos constitucionais acima enunciados (CF, art. 5º, II, e 22, I), omitidos na decisão, esclareça em que parte do artigo 896, § 1º, ou de qualquer outra norma editada por um legislador, haveria a exigência de que a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento não possa feita em capítulo próprio ou no capítulo inicial, mas na parte exigida por esta Corte" (pág. 504).

Vejamos.

Esta c. Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista com agravo do embargante, em acórdão devidamente fundamentado, porquanto não atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT , incluído pela Lei nº 13.015/14.

Conforme explicitado no acórdão ora embargado, "no caso, observo que o agravante apresenta a transcrição de trecho do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão" (págs. 489 e 496-497).

Nesse contexto, não houve a determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem as demonstrações analíticas das violações apontadas.

Ademais, destacou-se a insuficiência do trecho transcrito pela parte, porquanto não demonstrado o fundamento expressamente consignado no acórdão regional para a manutenção da responsabilidade subsidiária (pág. 495).

Dessa forma, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve, nas suas razões de recurso de revista, a transcrição do trecho do acórdão regional, o que inviabiliza, inclusive, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, nos termos do item III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, como bem ressaltado por esta colenda Terceira Turma.

Ante o exposto, restou inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei.

Assim, não há omissão no julgado. Inexiste qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão.

NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Brasília, 1 de dezembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator