A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-2)

GMALB/mal/AB/exo

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARRESTO CAUTELAR DE BENS DE PROPRIEDADE DO IMPETRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE COMPREENSÃO SEMELHANTE À DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DO OBJETO. Verificada a superveniência de sentença no processo principal, perde o objeto o mandado de segurança que busca a revisão da decisão que determinou o arresto cautelar de bens de propriedade do impetrante. Aplicação das mesmas razões que animaram a Súmula 414, III, assim como da OJ 92 da SBDI-2, do TST. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-21247-16.2014.5.04.0000 , em que é Recorrente DANIEL GROSSI e Recorridos VANDERLEI CHAVES FORTES e COOPERATIVA TRITÍCOLA SARANDI LTDA. - COTRISAL e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO .

Daniel Grossi impetrou mandado de segurança contra ato do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Carazinho/RS, praticado nos autos do processo nº 0133-69.2009.5.04.0561, que determinou o arresto cautelar de bens de sua propriedade, incluindo conta-salário por meio do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.

O Eg. 4º Regional denegou a segurança (fls. 83/90 e 99/100).

Recurso ordinário do autor, pelas razões de fls. 103/108.

Recebido o apelo a fl. 113, sem contrarrazões.

O d. Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do processo (sequencial nº 5).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo, regular a representação (fl. 72) e pagas as custas (fl.110), conheço do recurso ordinário.

As folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.

II - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.

A MM. Juíza substituta da Vara do Trabalho de Carazinho/RS, nos autos da reclamação trabalhista nº 0133-69.2009.5.04.0561 , determinou o arresto cautelar de numerário do impetrante por meio do sistema Bacenjud, até o valor de R$90.000,00 .

Contra essa decisão, o ora recorrente impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar.

A liminar foi parcialmente deferida pelo despacho de fls. 40/43, para cassar a ordem judicial de arresto do numerário correspondente ao salário do impetrante.

O Tribunal Regional denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida .

O impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 1.874/1.913).

Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Eg. TRT da 4ª Região, realizada em 4.9.2015, verifica-se que, no processo em que prolatado o ato dito coator, foi proferido, em 4.8.2015, acórdão, por meio do qual o Tribunal negou provimento ao agravo de petição do executado, ora impetrante, pelos fundamentos assim resumidos na ementa:

PENHORA EM VENCIMENTO DE CONTA SALÁRIO. MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS FORMAS DE RENDIMENTOS. Hipótese em que comprovado que o executado possui outros meios de subsistência, além dos vencimentos recebidos como procurador do Município de Erechim. Neste contexto, deve ser mantida a penhora no percentual de 20% determinada em conta corrente.

Trata-se, portanto, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de impugnar ato praticado nos autos originários, em que posteriormente foi proferida sentença de mérito.

A situação evoca a mesma orientação da Súmula 414, III, assim como os efeitos da OJ 92 da SDI-2 .

Em consequência, está prejudicado o objeto da ação mandamental, impetrada em 13.8.2014, já que, no seu curso, foi proferida sentença de mérito, circunstância que faz decair o interesse de agir no presente writ , por perda do objeto.

No caso dos autos, o julgamento ocorrido faz clara a inaptidão da ação mandamental, para o fim pretendido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Custas pelo impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor dado à causa, já recolhidas (110).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor dado à causa, já recolhidas (110).

Brasília, 3 de Novembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator