A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMARPJ/ws/er
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " a observância do decidido na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958 . 252 se daria a partir do julgamento em 30.08.2018, a prestigiar a eficácia imediata do julgado, deve ser mantida incólume a decisão de primeiro grau que extinguiu a presente execução, não se cogitando em ofensa à coisa julgada ".
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".
3. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que " a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
4. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. No caso dos autos, consta expressamente que " o trânsito em julgado no presente feito ocorreu em 13.11.2018, (ID. fb7fl43 - fl. 1121), posteriormente ao julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que ocorreu no dia 30.08.2018" . Assim, o acórdão regional está em consonância com decisão da Corte Suprema.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10112-21.2013.5.06.0021 , em que é Agravante JOSÉ ADMILSON DA CONCEIÇÃO e Agravados BANCO ITAUCARD S.A. e LIQ CORP S.A.
Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o autor interpõe agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
Na hipótese, a parte agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária, tendo em vista que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017 está sujeita à demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada, conforme previsto no art. 896-A da CLT e nos arts. 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Verifica-se que as matérias devolvidas à apreciação não oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Com efeito, a transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos.
A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política das matérias ventiladas no recurso de revista.
Não se divisa a transcendência social, porquanto inexistente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado.
Por fim, o debate das matérias impugnadas no recurso de revista não é novo no TST, em ordem a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência em relação à interpretação da legislação trabalhista, o que indica a ausência de transcendência jurídica.
Depreende-se, portanto, que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, diante da ausência de transcendência das matérias impugnadas no recurso de revista, nos termos dos arts. 896-A da CLT e 118, X, e 247 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta do presente agravo, a parte recorrente defende a transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Sustenta que " não foi apreciada a questão da modulação, que certamente será objeto de discussão posterior pelo STF, em que será decidido, por exemplo, se a inconstitucionalidade da súmula 331, incisos I, III e parte do IV do TST será em fatos acontecidos antes ou depois do julgamento ".
O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " a observância do decidido na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958252 se daria a partir do julgamento em 30.08.2018, a prestigiar a eficácia imediata do julgado, deve ser mantida incólume a decisão de primeiro grau que extinguiu a presente execução, não se cogitando em ofensa à coisa julgada ".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".
Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que " a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento.
No caso dos autos, consta expressamente que, " tem-se que o trânsito em julgado no presente feito ocorreu em 13.11.2018, (ID. fb7fl43 - fl. 1121), posteriormente ao julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que ocorreu no dia 30.08.2018 ".
Assim, o acórdão regional está em consonância com decisão da Corte Suprema.
Portanto, não merece reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 29 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator