A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/mmp/rm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SCÂNIA LATIN AMÉRICA LTDA .
Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos com efeito modificativo, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-ED-ARR-134200-29.2003.5.02.0463 , em que é Embargante SCANIA LATIN AMERICA LTDA e Embargado SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC .
A Sexta Turma do TST acolheu os embargos de declaração opostos pelo sindicato reclamante, com efeito modificativo, para suprir omissão quanto ao pedido de honorários advocatícios, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação .
A reclamada opõe embargos de declaração, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/ 2015 .
Em seus embargos de declaração, a reclamada alega que a Sexta Turma incorreu em omissão no julgado, " ao não ser reconhecida a inovação recursal concernente ao inciso III da Súmula nº 219 do TST " . Afirma que essa matéria sequer foi mencionada " em parte alguma do processo pelo sindicato reclamante, deixando de ser analisada pelo Egr. TRT de origem que se restringiu a indeferir o pedido de honorários em razão de não comprovada a hipossuficiência dos assistidos, tal como prescreve a Lei 5.584/1970, bem assim, com base exclusivamente no inciso I, alínea b da Súmula nº 219 do TST ". Acrescenta que " o reclamante na petição inicial, bem como nas razões de recurso ordinário não arguiu a incidência da súmula nº 219, inciso III do TST, deste modo o Egr. TRT não se pronunciou sobre o tema, chegando ao ponto de colacionar no corpo do v. acórdão a mencionada súmula excluindo o inciso III ". Diz que o tema não foi renovado no agravo de instrumento, o que contraria a Súmula nº 422 do TST .
Intimada, a parte contrária se manifestou. Afirma que "A alegação de inovação recursal e ausência de prequestionamento quanto ao tema "honorários advocatícios" é infundada. Isso porque houve pedido expresso em pelo menos dois momentos do processo: na petição inicial, item "c" dos pedidos elencados na e-fl. 10 e, posteriormente, em sede de recurso de revista, na e-fl. 941. Portanto, não há que se falar em inovação recursal nem em ausência de prequestionamento. Ainda que assim não fosse, o deferimento dos honorários advocatícios é corolário lógico, nos termos da Súmula 219, III, desse C. TST".
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Esta Turma, mediante o acórdão embargado, acolheu os embargos de declaração opostos pelo sindicato reclamante, com efeito modificativo, para suprir omissão quanto ao pedido de honorários advocatícios, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, registrou:
"Em suas razões de embargos de declaração, sustenta o embargante que a Sexta Turma desta Corte foi omissa quanto à análise do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, pedido esse renovado no recurso de revista.
À análise .
De fato, esta Turma não analisou o pedido de honorários advocatícios.
Com os embargos de declaração, tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida, o que se passa a fazer:
Consta na petição inicial e no recurso de revista (fls. 10 e 941, respectivamente) pedido expresso de condenação da reclamada em honorários advocatícios.
O TRT, ao analisar a matéria submetida à sua apreciação, assim fundamentou:
"Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, encontram-se atrelados aos dispositivos contidos da Lei n° 5.584/70 e não decorrem da simples sucumbência.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 219 do C. TST:
(...)
Em outras palavras, os honorários em discussão somente são devidos quando da assistência da parte reclamante pela entidade sindical representativa da categoria profissional e desde que comprovada a hipossuficiência econômica, circunstâncias que não se verificam presentes na hipótese de substituição processual, ostentando o Sindicato a condição de parte. De pouca relevância o cancelamento da Súmula n° 310 do C. TST.
(...)
Reformo o julgado para excluir do r. aresto os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor 1íquido da condenação ao Sindicato autor." (fls. 847/850)
A análise.
No que tange aos honorários advocatícios quando o sindicato atua como substituto processual, ressalte-se que a matéria não comporta maiores discussões nesta Justiça Especializada, com a edição do item III da Súmula nº 219 desta Corte, segundo o qual:
"III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego."
Assim, é devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao ente sindical, na qualidade de substituto processual, sem que lhe seja exigível a comprovação de preenchimento do requisito previsto no art. 14 da Lei nº 5.584/1970, qual seja a comprovação de que os empregados por ele substituídos teriam situação econômica que não lhes permitiria demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado :
(...)
Pelo do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", para suprir omissão, com efeito modificativo, para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, observado o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 deste Tribunal."
Em seus embargos de declaração, a reclamada alega que a Sexta Turma incorreu em omissão no julgado, " ao não ser reconhecida a inovação recursal concernente ao inciso III da Súmula nº 219 do TST " . Afirma que essa matéria sequer foi mencionada " em parte alguma do processo pelo sindicato reclamante, deixando de ser analisada pelo Egr. TRT de origem que se restringiu a indeferir o pedido de honorários em razão de não comprovada a hipossuficiência dos assistidos, tal como prescreve a Lei 5.584/1970, bem assim, com base exclusivamente no inciso I, alínea b da Súmula nº 219 do TST ". Acrescenta que " o reclamante na petição inicial, bem como nas razões de recurso ordinário não arguiu a incidência da súmula nº 219, inciso III do TST, deste modo o Egr. TRT não se pronunciou sobre o tema, chegando ao ponto de colacionar no corpo do v. acórdão a mencionada súmula excluindo o inciso III ". Diz que o tema não foi renovado no agravo de instrumento, o que contraria a Súmula nº 422 do TST .
À análise.
A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante, para, reconhecida a responsabilidade do empregador (OJ nº 341 da SDI-1), e afastada a necessidade de prova, condenar a reclamada ao pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS sobre os expurgos inflacionários, em relação aos substituídos APARECIDO MAZIERO, CELESTINO HIRATA, ELPIDIO FORNAZIER, IVANDER LUIZ DO NASCIMENTO, JOSÉ DOMINGOS FURINI, JOSÉ NONATO DE SOUZA, JORGE PEZZARINE, LENIRA APARECIDA MASSON ITURRA e NILTON FERNANDES (fl. 729).
No primeiro acórdão de embargos de declaração, a Sexta Turma acolheu os embargos de declaração do sindicato para prestar esclarecimentos com efeito modificativo e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração da empresa para prestar esclarecimentos com efeito modificativo e excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Na sentença, a ação havia sido parcialmente procedente (foram deferidos os pedidos quanto a determinados substituídos e outros não), com deferimento dos honorários advocatícios (fl. 729).
No acórdão do TRT, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para excluir os honorários advocatícios e ao recurso ordinário do sindicato para deferir o pedido de alguns substituídos.
Houve tese explícita no acórdão recorrido quanto ao tema "honorários advocatícios", a fls. 846/849.
Cumpre destacar que, embora a matéria dos honorários advocatícios não tenha constando no agravo de instrumento do sindicato, subsiste que o agravo de instrumento do sindicato foi provido pelo tema "expurgos inflacionários", sendo devolvido ao exame do TST o tema "honorários advocatícios", que constou no recurso de revista (sistemática anterior à Instrução Normativa nº 40 do TST).
Nesse contexto, o caso não é de falta de prequestionamento no acórdão recorrido, e também não é relevante que a matéria relativa aos "honorários advocatícios" não tenha constado no agravo de instrumento, na medida em que foi devolvida ao exame do TST por força do recurso de revista convertido do agravo de instrumento provido quanto ao tema "expurgos inflacionários".
Contudo, em melhor exame das razões do recurso de revista do sindicato, verifica-se que a fundamentação jurídica invocada pela parte não atende à exigência do art. 896 da CLT, porquanto foi limitada às seguintes alegações:
Em relação aos honorários advocatícios, o recorrente preenche todos os requisitos da Lei n° 5584/1970, posto que assistido por seu Sindicato de classe. Importante ainda ressaltar que os substituídos, não dispõem de condições para arcarem com os honorários advocatícios e nem condições para litigarem em Juízo, sem sacrifícios ao sustento próprio e da família, eis que, muitos deles aposentados e/ou desempregados, necessitando e merecendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não obstante, face a assistência sindical, são devidos os honorários advocatícios, nos termos das Leis n°s. 1060/1950, 5584/1970 e 8906/1994.
A parte não identificou no recurso de revista quais dispositivos das referidas leis teriam sido violados, de maneira que não foi atendida a exigência da Súmula nº 221 do TST.
Por outro lado, não houve alegação no recurso de revista sobre a seguinte questão: se os honorários advocatícios, no caso de sindicato autor, seriam devidos pela mera sucumbência.
Assim, conclui-se pelo não conhecimento do recurso de revista do sindicato quanto aos honorários advocatícios.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos com efeito modificativo e não conhecer do recurso de revista do sindicato quanto aos honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos com efeito modificativo e não conhecer do recurso de revista do sindicato quanto aos honorários advocatícios.
Brasília, 15 de fevereiro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora