A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMAR/arcs/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PAGAMENTO DA PARCELA NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de ser indevido o pagamento do auxílio-alimentação porque o contrato do reclamante está extinto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o autor continua com contrato de trabalho vigente, embora suspenso". Ressaltou-se que a partir de 4.10.2014 o acordo coletivo passou a prever o pagamento de auxílio-alimentação para os empregados com contrato suspenso. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Destaque-se que o Colegiado  a quo   não apreciou a matéria sob o enfoque pretendido pela parte (idade do autor superior a 60 anos, com consequente dispensa do exame médico a cargo da Previdência Social). Apesar de ter provocado o Regional a fazê-lo, por meio dos embargos de declaração, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, ante o óbice da Súmula 297 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2680-23.2017.5.19.0061 , em que é Agravante EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Agravado AGEU JOSE DA SILVA.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a reclamada interpôs agravo.

Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PAGAMENTO DA PARCELA NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" I – RELATÓRIO

Contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a qual negou seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe o presente agravo de instrumento, sob alegação de que o apelo atendeu os pressupostos aludidos no art. 896 da CLT.

II – FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

A Corte de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos:

"AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

APOSENTADORIA EM 2009 – NORMA INTERNA COM VIGÊNCIA EM 2014 – ACORDO COLETIVO DE 2007/2008

Assinado eletronicamente por: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR - Juntado em: 16/06/2021 18:29:49 - 923c519

Alegações:

- violação dos artigos: 47 da Lei 8.213/91; 101, §10, I da lei 13.457/2017.

A recorrente afirma que a cláusula coletiva não elucidava que o auxílio alimentação seria concedido a todo e qualquer funcionário da empresa, mas apenas daqueles com contrato ativo.

Argumenta que referida norma surgiu após o afastamento do recorrido, não podendo retroagir para lhe beneficiar, ou seja, a norma de 2014 não pode ser aplicada entre 2009 e setembro/2014.

Alega ainda que a irrazoabilidade do condeno é clara ao vislumbrarmos que o obreiro ao completar 60 anos de idade poderia solicitar sua aposentadoria por idade e consequentemente ter o seu contrato extinto. E que da mesma maneira aos 70 anos de idade o obreiro seria aposentado compulsoriamente e consequentemente não receberia mais o dito benefício pela extinção de seu contrato.

Segue trecho do acórdão proferido pela Primeira Turma do TRT da 19ª Região:

‘(...) Nesse sentido, a partir da edição de tal norma a empresa estende o pagamento do auxílio alimentação aos seus empregados. Na hipótese e, questão o autor continua com contrato de trabalho vigente, embora suspenso, e insere-se no prisma de incidência da Norma editada pela empresa à fl. 176 com vigência a partir de 04/10/2014.

Dessa maneira deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas a partir de 04/10/2014, momento em que a empresa implantou a possibilidade de pagamento do auxílio alimentação aos empregados com contrato de trabalho suspenso.

Passa-se à análise da natureza jurídica do benefício em questão.

Conforme visto acima, a tese da reclamada, na defesa, é de que está ‘ encontra-se inscrita no PAT desde 1982 - para a percepção do mesmo deverá haver CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, não sendo este o caso em tela ante a aposentadoria por invalidez decretada em 2009. ‘ (fls. 186).

Em face de tais alagações, a reclamada juntou aos autos documento com o intuito de provar a inscrição no PAT a partir de 21.12.1982.

Em processos anteriores, entendeu-se que o documento juntado, por si não, não comprovava a inscrição da reclamada principal ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Contudo, nestes autos, a reclamada juntou também e- mail recebido do Setor Arquivo Geral do Ministério do Trabalho em que consta (fl. 248):

‘Boa tarde! Informamos que até o momento foram localizados registros do PAT em nome da empresa a partir de 1983, sendo que em 1983 ela ainda aparecia como Companhia de Eletricidade de Alagoas. Como a razão social da empresa era Companhia de Eletricidade de Alagoas até 1983 (em 1984 ela já aparece como Companhia Energética de Alagoas), gostaríamos de saber se vocês querem apenas o registro da empresa do ano em que ela passou a ser Companhia Energética de Alagoas ou se vocês precisam do registro mais antigo de quando ela ainda era Companhia de Eletricidade de Alagoas’. (SIC)

Como se vê, a informação contida no ‘e-mail’ acima, oriundo do órgão competente (Ministério do Trabalho) e não impugnado pelo autor quanto a sua autenticidade, corrobora com a tese da defesa, qual seja, de que houve adesão ao PAT desde 1982. Saliente-se que tal informação acerca da adesão ao PAT pela reclamada é matéria reincidente e de alta notoriedade neste Egrégio TRT.

Assim, diante dos documentos acima citados, tem-se que, no presente caso, a empresa reclamada (CEAL) comprovou que a sua adesão ao PAT ocorreu em 1982, ou seja, antes da admissão (27/03/1984) do autor.

Nesse sentido, citamos decisões recentes deste Regional reconhecendo a adesão ao PAT pela reclamada principal no ano de 1982:

‘RECURSO OBREIRO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. COMPROVADA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. UMA VEZ COMPROVADA QUE A ADESÃO AO PAT OCORREU EM DATA ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NOS QUADROS DA EMPRESA, PREVALECE O ENTENDIMENTO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 133 DO C. TST, NO QUAL DISPÕE QUE A AJUDA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR EMPRESA PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR, INSTITUÍDO PELA LEI N. 6.321/1976, NÃO TEM O CARÁTER SALARIAL. PORTANTO, NÃO INTEGRA O SALÁRIO PARA NENHUM EFEITO LEGAL. DESPROVIDO’’ (RO - 0000307-28.2017.5.19.0058; Relator: Antônio Catão; data da publicação: 15/07/2018).

‘AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Demonstrada a adesão da reclamada ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.312/76, anterior ao contrato do reclamante, deve ser reconhecida a natureza indenizatória da verba. OJ nº 133 SDI-1 TST. Recurso obreiro improvido’’ (RO - 0001348- 07.2017.5.19.0001; Relator: João Leite; data da publicação: 28/06/2018).

E a Orientação Jurisprudencial n.º133 da SDI-1, TST, diz o seguinte:

‘OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321 /76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998). A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.’

Face ao exposto, tem-se que o auxílio-alimentação fornecido pela reclamada ao reclamante sempre teve natureza jurídica indenizatória, motivo pelo qual não integra o salário para nenhum efeito legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º133 da SDI- 1, TST.

A prescrição já proclamada na sentença em relação às parcelas vencidas antes de 09/11/2012 não atinge os pedidos a partir da edição do normativo interno do ano de 2017 (fl. 176).

Não há ainda que se falar em prescrição total nos termos da Súmula 294 do TST em razão de inexistência de alteração contratual lesiva apta a impedir o pagamento do auxílio alimentação em casos de suspensão contratual. Na hipótese ocorreu justamente o contrário o normativo editado no ano de 2014 estendeu a possibilidade de pagamento de auxílio alimentação aos empregados com contrato de trabalho suspenso.

Assim, altera-se a sentença para determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de 04/10/2014, momento em que a empresa implantou a possibilidade de pagamento do auxílio alimentação aos empregados com contrato de trabalho suspenso, como é o caso do reclamante, sem os reflexos postulados dada a natureza indenizatória da parcela. (...)’

A Turma concluiu que: ‘Na hipótese ocorreu justamente o contrário o normativo editado no ano de 2014 estendeu a possibilidade de pagamento de auxílio alimentação aos empregados com contrato de

Assim, alterou a sentença para determinar otrabalho suspenso.’ pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de 04/10/2014, quando implantou a possibilidade de pagamento do auxílio alimentação aos empregados com contrato de trabalho suspenso.

Ante o exposto não vislumbro ofensa aos artigos indicados (47 da Lei 8.213/91; 101, §10, I da lei 13.457/2017), o que impede o seguimento do recurso.

Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso.

DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.’.

Ao exame.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, e 246 e 247 do RITST, que assim dispõem:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

.........................................................................................................

Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Não obstante a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto aos obstáculos de natureza jurídico-processual que ensejaram a inadmissão do recurso de revista interposto.

No caso, o recurso de revista não oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza econômica.

Da mesma forma, não houve o desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou da Suprema Corte, de forma que não resulta demonstrada a transcendência política da causa.

Ante a ausência de afronta a direito social constitucionalmente assegurado, não se verifica a transcendência social do recurso.

Tampouco se evidenciam reflexos de natureza jurídica, porquanto não se discute, nos autos, questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

A toda evidência, as matérias objeto do apelo não excedem o interesse subjetivo das partes, o que denota a ausência de transcendência do recurso, em qualquer dos aspectos previstos em Lei.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, ausente a transcendência do recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, 896-A, § 2º, da CLT, e 118, X, do RITST."

A parte insiste que é indevido o pagamento de auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez há mais de seis e que possui mais de 60 anos de idade. Aduz que a partir dessa data há dispensa da perícia médica, convertendo-se aposentadoria transitória em permanente. Alega que a previsão de pagamento da parcela ocorreu a partir de 2014, não sendo possível sua aplicação para empregado aposentado em 2009. Indica ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 101, §10, I, da Lei nº 13.457/2017 e 1º, §1º, da Lei nº 13.063/2014 .

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"[...].

No caso em tela o obreiro teve suspenso o contrato de trabalho em 26/01/2009 com a concessão de sua aposentadoria por invalidez (fl. 18). Não há que se falar em extinção contratual.

Observe-se que os Acordos Coletivos de 2003/2005 (fl. 80), 2006/2007 (fl. 89), 2007/2008 (fl. 98) traziam uma única exceção de obrigação de pagamento de auxílio alimentação em caso de suspensão contratual, qual seja, na hipótese de licença maternidade (cláusula sexta na fl.99 a título de ilustração). Assim, para os demais casos de suspensão contratual, inclusive aposentadoria por invalidez, seria indevido o pagamento do benefício.

Em 04/10/2014 a reclamada editou normativo interno (fl. 176) com previsão na cláusula 6.5.2 de fornecimento de auxílio alimentação de forma indistinta para aqueles que se encontram com o contrato de trabalho suspenso. Transcreve-se a norma (fl. 179):

‘Farão jus ao benefício auxílio alimentação/refeição os Empregados Requisitados e Assistentes de Diretoria, que estejam com o Contrato de Trabalho Ativo na Empresa;

6.5.2.1 Que estiverem viajando à serviço da empresa;

6.5.2.2 Que forme convocados a participar dos cursos da CIPA, treinamento e palestras;

6.5.2.3 Que recebem Função Gratificada;

6.5.2.4 Que trabalhem em turno de revezamento e seu nome conste na escala normal, mesmo que seja aos

sábados, domingos e feriados;

6.5.2.5 Que estejam com o contrato de trabalho suspenso;

6.5.2.6 Os cedidos sem ônus.’

Nesse sentido, a partir da edição de tal norma a empresa estende o pagamento do auxílio alimentação aos seus empregados. Na hipótese e, questão o autor continua com contrato de trabalho vigente, embora suspenso, e insere-se no prisma de incidência da Norma editada pela empresa à fl. 176 com vigência a partir de 04/10/2014.

Dessa maneira deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas a partir de 04/10/2014, momento em que a empresa implantou a possibilidade de pagamento do auxílio alimentação aos empregados com contrato de trabalho suspenso.

Passa-se à análise da natureza jurídica do benefício em questão.

[...].

Face ao exposto, tem-se que o auxílio-alimentação fornecido pela reclamada ao reclamante sempre teve natureza jurídica indenizatória, motivo pelo qual não integra o salário para nenhum efeito legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º133 da SDI-1, TST.

A prescrição já proclamada na sentença em relação às parcelas vencidas antes de 09/11/2012 não atinge os pedidos a partir da edição do normativo interno do ano de 2017 (fl. 176).

Não há ainda que se falar em prescrição total nos termos da Súmula 294 do TST em razão de inexistência de alteração contratual lesiva apta a impedir o pagamento do auxílio alimentação em casos de suspensão contratual. Na hipótese ocorreu justamente o contrário o normativo editado no ano de 2014 estendeu a possibilidade de pagamento de auxílio alimentação aos empregados com contrato de trabalho suspenso.

Assim, altera-se a sentença para determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de 04/10/2014, momento em que a empresa implantou a possibilidade de pagamento do auxílio alimentação aos empregados com contrato de trabalho suspenso, como é o caso do reclamante, sem os reflexos postulados dada a natureza indenizatória da parcela."

No julgamento dos embargos declaratórios, opostos pela reclamada, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

" De pronto observa-se que a intenção manifesta do recurso é a de reanalisar provas e fatos.

Note-se que o Acórdão fez constar expressamente à fl. 266 a análise das matérias postas nos presentes embargos, transcreve-se:

‘No caso em tela o obreiro teve suspenso o contrato de trabalho em 26/01/2009 com a concessão de sua aposentadoria por invalidez (fl. 18). Não há que se falar em extinção contratual. Observe-se que os Acordos Coletivos de 2003/2005 (fl. 80), 2006/2007 (fl. 89), 2007/2008 (fl. 98) traziam uma única exceção de obrigação de pagamento de auxílio alimentação em caso de suspensão contratual, qual seja, na hipótese de licença maternidade (cláusula sexta na fl.99 a título de ilustração). Assim, para os demais casos de suspensão contratual, inclusive aposentadoria por invalidez, seria indevido o pagamento do benefício.’ SIC

Se o embargante considera equivocada a posição adotada, inclusive à luz da legislação mencionada nos embargos, deve se valer do remédio processual adequado para fazer prosperar sua irresignação. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam a tal desiderato. O que se observa de maneira clarividente é que o embargante tenta revolver a discussão da matéria mediante instrumento manifestamente inapropriado.

Desta forma, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, tendo em vista que, na decisão atacada, não se vislumbrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 897-A, CLT, c/c artigo 1.022 do CPC.

Com isso, tem-se o intuito manifestamente protelatório da embargante, razão pela qual se lhe condena ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do NCPC."

Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.

As alegações recursais da parte, no sentido de ser indevido o pagamento do auxílio-alimentação porque o contrato do reclamante está extinto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " o autor continua com contrato de trabalho vigente, embora suspenso ".

Ressaltou-se que a partir de 4.10.2014 o acordo coletivo passou a prever o pagamento de auxílio-alimentação para os empregados com contrato suspenso.

Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Destaque-se que o Colegiado  a quo   não apreciou a matéria sob o enfoque pretendido pela parte (idade do autor superior a 60 anos, com consequente dispensa do exame médico a cargo da Previdência Social).

Apesar de ter provocado o Regional a fazê-lo, por meio dos embargos de declaração, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, ante o óbice da Súmula 297 do TST.

Assim, não é possível verificar ofensa ao art. 1º, §1º, da Lei nº 13.063/2014 que trata apenas da isenção do exame médico pericial para o empregado aposentado por invalidez.

Por outro lado, no recurso de revista a parte alegou ofensa ao art. 101, §10, I, da Lei nº 13.457/2017. Entretanto, inexistente aludido artigo na referida Lei.

A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da CF feita em agravo representa inovação recursal.

Nesse contexto, a alegação de aplicação retroativa do acordo coletivo está desfundamentada, porque não encontra esteio em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 6 de março de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora