A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ama/vln/rm

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA E ELEIÇÃO AO EMPREGADOR NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 369, I/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos termos da Súmula 369, I/TST, "é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho". No caso, contudo, inviável o conhecimento do recurso de revista, haja vista a impossibilidade, a partir dos elementos fáticos constantes do acórdão regional, de verificação da ciência ao empregador "na vigência do contrato de trabalho", tal como exige a parte final da Súmula 369, I/TST. Assim, a pretensa estabilidade ensejaria o reexame dos fatos e provas quanto ao preenchimento dos requisitos da Súmula 369, I/TST, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1020-84.2011.5.03.0146 , em que é Agravante JOCIANE LOPES DE OLIVEIRA e Agravada ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A .

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST .

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA E ELEIÇÃO AO EMPREGADOR NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 369, I/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.

A teor do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao Colendo TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Dirigente Sindical.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Saliento que a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 369, item I, do TST , em ordem a tornar superados os arestos que adotam tese diversa.

Também não existem as violações apontadas (artigos 5° e 543, § 3°, da CLT e 8°, inciso VIII, da CR/88), por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST).

Além do mais, a análise das alegações suscitadas pela parte demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:

JUÍZO DE MÉRITO

ESTABILIDADE SINDICAL - DIRIGENTE SINDICAL

Insiste a reclamante em ver reconhecida a sua estabilidade no emprego, decorrente de sua eleição como dirigente sindical. Defende a sua reintegração no emprego. Assevera que não houve a devida apreciação e valoração do acervo probatório dos autos.

Passo à análise.

Incontroverso, nos autos, que na data de 15.06.2009 , foi protocolado perante o Ministério do Trabalho o requerimento do registro do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁLCOOL DO VALE DO MUCURI perante o Ministério do Trabalho (documentos de f. 11/12). Outrossim, indubitável a dispensa imotivada da autora, ora recorrente, a 11.09.2009, com a concessão do aviso prévio indenizado (TRCT, f. 85; documento de f. 90).

Entretanto, ao exame do processado não ressai o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos ao reconhecimento do direito à estabilidade sindical.

Nos termos do parágrafo 5º, do artigo 543, da CLT , "(...) a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido (...)".

Nesse sentido, a diretriz ofertada no item I, da sumula 369, do c. TST, a saber:

"É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT."

Pois bem.

No caso, a narrativa da testemunha ouvida a rogo da autora, Sr. Elias Francisco Costa, de que, por meio de seu representante, a empresa/ré participou das reuniões para a fundação do sindicato, por si só, não tem o condão de demonstrar, de forma concreta e inconcussa , o efetivo registro da candidatura da obreira, tampouco a sua eleição e a sua posse como dirigente sindical, senão vejamos (f. 142-v.):

"(...) que foi eleito dirigente sindical no Sindicato dos trabalhadores nas Industrias de Álcool do Vale do Mucuri, em cargo como membro do conselho fiscal; que não se recorda a data da eleição; que não se recorda das datas que ocorreram as assembleias de fundação do Sindicato ; que a reclamante foi eleita como Secretaria geral do Sindicato , na mesma assembleia do depoente; que o presidente do Sindicato, Sr. Romildo, levou à reclamada notificação de registro da candidatura do depoente e da reclamante tendo o gerente de RH se recusado a receber, de nome Claudemir Fogues; que então a notificação foi enviada pelos correios com aviso de recebimento; que diversas reuniões para formação do sindicato foram realizadas na residência de Claudemir Fogues (...) que não se recorda a data exata na qual foi recusada a notificação de registro da candidatura".

Mister enfatizar que a comunicação de que trata o parágrafo 5º do art. 543 da CLT deve ser por escrito , não podendo ser suprida, portanto, por outra forma não prescrita em lei.

No aspecto, ressalto que o depoimento acima transcrito também não se reveste de força probatória suficiente para evidenciar a recusa por parte da empresa em receber a comunicação ofertada pelo presidente sindicato quanto ao registro da candidatura, mesmo porque, ainda assim, o referido depoente nada menciona a respeito da referida notificação também constar as informações alusivas à eleição e à posse da reclamante , como dirigente sindical.

Observo, ainda , que, embora no aviso de recebimento dos correios (AR) coligido às f. 56/57 esteja assinalada a entrega da correspondência ao destinatário em 23.08.2009 , ou seja, antes da ruptura do contrato de trabalho ocorrida a 11.09.2009, contudo , tal data encontra-se rasurada, e não condiz com o carimbo ali aposto de que teria sido encaminhada para postagem no dia 27.09.2009. Notável, portanto, a fragilidade da referida prova documental que, aliás, nem sequer revela que o documento ali encaminhado se tratasse da referida comunicação do registro de candidatura, de posse e de eleição.

Nesse contexto, em que evidente o não cumprimento de supostos legais imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade sindical da empregada, correta a sentença que indeferiu o direito postulado.

A propósito, registro que o critério adotado para a valoração dos elementos de prova, atendeu, tanto ao princípio da imediatidade do contato do juízo com a produção da prova testemunhal, como ao princípio da razoabilidade e, ainda, as normas da experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente sucede em hipóteses tais (artigos 131 e 335, do CPC).

Provimento negado.

Saliente-se que, sobre a matéria, esta Corte superior, por meio da Súmula 369, I/TST, pacificou entendimento no sentido de que a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, deve se dar nos seguintes moldes, in verbis :

"SÚMULA Nº 369 DO TST

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. ".

No caso concreto, é certo que o eg. TRT foi de encontro à nova redação da Súmula 369, I/TST, ao entender ser necessária a prova escrita da comunicação do Sindicato obreiro ao empregador, ao passo que a referida Súmula, como visto, possibilita tal comunicação "por qualquer meio".

No entanto, ainda assim o conhecimento do recurso de revista resta inviabilizado, haja vista a impossibilidade de verificação da ciência ao empregador "na vigência do contrato de trabalho", tal como exige a parte final da Súmula 369, I/TST.

A partir da leitura do v. acórdão regional, constata-se que tal requisito não foi preenchido no presente caso, porquanto a prova dos autos não autorizou concluir-se pela comunicação do Sindicato à Reclamada na vigência do contrato de trabalho, tal como bem ilustra o seguinte trecho do v. acórdão regional:

Observo, ainda , que, embora no aviso de recebimento dos correios (AR) coligido às f. 56/57 esteja assinalada a entrega da correspondência ao destinatário em 23.08.2009 , ou seja, antes da ruptura do contrato de trabalho ocorrida a 11.09.2009, contudo , tal data encontra-se rasurada, e não condiz com o carimbo ali aposto de que teria sido encaminhada para postagem no dia 27.09.2009. Notável, portanto, a fragilidade da referida prova documental que, aliás, nem sequer revela que o documento ali encaminhado se tratasse da referida comunicação do registro de candidatura, de posse e de eleição.

Assim, a pretensa estabilidade ensejaria o reexame dos fatos e provas quanto ao preenchimento dos requisitos da Súmula 369, I/TST, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, tal como bem salientado na decisão ora agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator