A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/bas/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AVISO-PRÉVIO. PROJEÇÃO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NOS TRINTA DIAS QUE ANTECEDEM A DATA DA CORREÇÃO SALARIAL. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 182 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se o período relativo ao aviso-prévio deve ser contabilizado para fins de recebimento da indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. O Tribunal Regional concluiu que a dispensa imotivada ocorrera nos trinta dias anteriores à data base da categoria, considerando a projeção do período relativo ao aviso-prévio trabalhado. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 182. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000312-60.2024.5.12.0006 , em que é AGRAVANTE ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , é AGRAVADO ALEXSANDRA PASSARELA GABRIEL e é PERITO ILANA ALVES SILVEIRA BLAZIUS .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 182 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR- 0000312-60.2024.5.12.0006 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 182, de seguinte teor:
O tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada, em que consta a matéria acima delimitada, “aviso-prévio / indenização compensatória / demissão imotivada / trintídio anterior à data de correção salarial”, além de: “multa do art. 477 da CLT” .
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos (p. 1267):
(...) 2 - ARTIGO 9º DA LEI N. 7.238/84
A demandante afirma que a ré a dispensou nos 30 dias que antecedem a data base da categoria, razão pela qual entende que deva ser ela condenada a pagar-lhe uma multa equivalente a um salário.
Pois bem.
O direito à indenização perseguida pela autora está previsto no art. 9º da Lei n. 7.238/84, o qual assim dispõe:
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O dispositivo legal é por demais claro ao indicar que o empregado fará jus à indenização equivalente a um salário mensal caso tenha sido dispensado sem justa causa durante o trintídio antecedente a sua data base.
Por outro lado, a Súmula 182 do TST assim dispõe, verbis:
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Portanto, o entendimento consagrado na Corte Superior é de que o aviso prévio deve ser computado para analisar se o empregado faz jus à indenização adicional prevista na Lei n.º 6.708/79.
No caso ora posto, a autora foi dispensada em 27.11.2023, com afastamento em 26.12.2023 (aviso prévio trabalhado). Considerando a data base da categoria, que se dá em 1º de janeiro (fl 1112), nota-se que a dispensa ocorreu em momento que se enquadra no trintídio da data base da categoria, é devida a indenização perseguida pela autora.
Dou provimento. (Destacou-se).
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Súmula aqui debatida ao dar provimento ao recurso da parte reclamante, reformando o julgamento de primeiro grau.
Para tanto, a Corte Regional analisou as premissas fáticas necessárias à avaliação da controvérsia, registrando a data da dispensa imotivada, o período relativo à projeção do aviso-prévio trabalhado e, ainda, a data base da categoria.
No recurso de revista, a seu turno, a parte recorrente sustenta que, a despeito da compreensão adotada na origem, a norma coletiva teria excluído a possibilidade de recebimento da indenização em questão, mesmo nos casos de dispensa sem justa causa. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 182, é que “ o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 ”.
O enunciado revela a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidando o entendimento de que a rescisão contratual se opera apenas após o decurso do período relativo à projeção do aviso-prévio, trabalhado ou não, o qual, portanto, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Nesse sentido são os julgados que originaram o verbete em questão, a exemplo daquele proferido no ERR - 285-91.1982.5.55.5555, pelo Tribunal Pleno, sob Relatoria do Ministro Antônio Alves de Almeida, em 18/11/1983, cujo teor assim dispõe (fl. 1):
O parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, manda integrar o prazo do aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador; como consequência, só a partir do vencimento de tal prazo é que se conta os 30 (trinta) dias de que trata o art. 9º da Lei 6.708/79, porque a rescisão contratual somente se opera com o decurso do prazo do aviso prévio, por se tratar de parcela de cunho nitidamente salarial, integrando, assim o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Quanto aos dispositivos legais, a partir de análise, verifica-se o parágrafo 1º do art. 487 da CLT permanece incólume, não tendo sido alterado pela Reforma Trabalhista; quanto ao art. 9º da Lei nº 6.708/1979 – que trata da indenização – seu conteúdo foi objeto de reprodução idêntica no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, mantendo-se substancialmente inalterado. Logo, os pressupostos legais que fundamentaram a edição do verbete restam aplicáveis.
Nesse sentido, partir de exame da jurisprudência reiterada desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada, de modo que, ainda que nos casos nos quais o aviso-prévio é indenizado, tal ocorrência deve ser computada para fins de aferição do direito à indenização devida quando a dispensa se der nos 30 dias que antecedem a concessão de correção salarial, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984. É o aduzido nos precedentes das oito Turmas:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO N A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA. TRINTA DIAS ANTERIORES À DATA BASE. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 7º da Lei nº 7.238/84. Assentou que "a prova documental produzida no processo demonstra que o reclamante foi demitido pela reclamada no dia 08.07.2015, data compreendida no trintídio que antecede a data base de sua categoria profissional, razão pela qual faz jus à multa prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, independentemente da projeção do aviso prévio indenizado terminar no mês da data base do empregado ". 2. Das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, depreende-se que o aviso-prévio indenizado projetou a extinção do contrato de trabalho para além do trintídio que antecedeu a data de reajuste salarial da categoria, não se configurando a hipótese prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. 3. Destarte, restou contrariada a Súmula nº 182 do TST, ao prever que "o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional (...)". 4. Logo, deve ser excluído da condenação o pagamento da indenização adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-146-17.2016.5.08.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/05/2019).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ART. 9.º DA LEI 7.238/84. Nos termos da Súmula 182 do TST, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos . A Súmula 314 desta Corte também abarca o direito à indenização adicional à luz do tempo de aviso prévio, ao dispor que será observada a Súmula 182. Importa dizer que deve ser computado o tempo do pré-aviso para se apurar se a extinção do contrato se deu no trintídio anterior à data base. No caso, como a rescisão se tornou efetiva depois da data-base da categoria, em face da projeção do aviso, não faz jus a reclamante à indenização prevista no art. 9.º da Lei 7.238/84. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-17375-48.2014.5.16.0003, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019).
RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA IDENTIFICADA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. RESCISÃO APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA. A interpretação dada por esta Corte Superior é a de que o período do aviso prévio integra-se ao tempo de serviço, para todos os efeitos legais, ainda que indenizado . A Súmula nº 314 do TST dispõe que "se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observada a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização do adicional prevista nas Leis 6.708 de 30/10/1979 e 7.238 de 28/10/1984". Dessa forma, ultrapassada a data-base da categoria, pelo cômputo do período indenizado, resta indevida a indenização prevista no artigo 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84 . Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR-10454-20.2015.5.12.0013, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2019).
(...) 7. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA EM PERÍODO ANTERIOR À DATA-BASE. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 314 do TST, é devida a indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 quando a rescisão contratual ocorrer no período de trinta dias que antecede a data-base da categoria do empregado. O mencionado verbete sumular deve ser examinado em conjunto ao posicionamento contido na Súmula nº 182 do TST, a qual preconiza que "o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n.º 6.708, de 30/10/1979". II. No caso, a data dispensa da Reclamante, considerando-se a projeção do aviso- prévio, ocorreu em período posterior à data-base, não fazendo jus a Autora à indenização pleiteada. III. A Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida nas Súmulas nºs 182 e 314 do TST. Assim, incidem na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-105900-26.2008.5.02.0061, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DATA BASE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Nos termos do artigo 487, §§ 1º e 6º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 desta Corte, o pacto laboral somente opera seu término no fim do período de pré-aviso, o que incluiu os dias indenizados na forma da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 11.506/11. Assim, demonstrado que a dispensa sem justa causa, computada a projeção do aviso prévio, ocorreu no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, é devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, nos moldes do artigo 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84 (Súmula nº 182 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1088-50.2014.5.17.0013, 5ª Turma , Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 20/11/2015).
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ARTIGO 9º DA LEI 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULAS 182 E 314 DO TST. A Súmula 314 do TST preconiza que se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado a Súmula 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984. Contudo, da leitura do acórdão regional, extrai-se que o autor foi dispensado em 01/09/2015. Nesse caso, com a projeção do aviso prévio indenizado, a rescisão do contrato de trabalho operou-se em momento posterior à sua data-base (01/09/2015), estando afastado, portanto, o direito à pleiteada indenização, conforme se depreende do entendimento conjugado entre as Súmulas 182 e 314 do TST . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-43-31.2016.5.09.0670, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023).
(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7238/1984. AUSÊNCIA DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 182 do TST, "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu à parte reclamante a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7238/84, pois consignou que a demissão da empregada ocorreu em 24/04/18, ou seja, no trintídio anterior à data base de sua categoria, ocorrida em maio, sem que houvesse projetado, contudo, o tempo do aviso prévio. III. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao deferir a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7238/84, sem que houvesse projetado o tempo do aviso prévio, contrariou a Súmula nº 182 do TST . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-423-40.2018.5.09.0652, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/02/2025).
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - DATA-BASE ULTRAPASSADA - AVISO PRÉVIO - SÚMULA Nº 182 DO TST A Súmula nº 314, ao fazer remissão à de nº 182, ambas do TST, determina que sejam considerados os efeitos do aviso prévio quando debatida questão relativa à indenização adicional . Assim, ocorrido o fato concreto da demissão no trintídio anterior, e extinto o contrato de trabalho após a data-base, em razão da projeção do aviso prévio, não é devida a indenização adicional a que aludem as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84. Recurso de Revista não conhecido. (...) (ARR-257-44.2015.5.09.0965, 8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2017).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 182.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que, adotando entendimento conforme o deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que é devida a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, uma vez que, considerando a projeção do período relativo ao cumprimento do aviso-prévio, a dispensa da reclamante ocorreu em momento que se enquadra no trintídio da data base da categoria.
À vista da jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, que enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 182, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
AVISO-PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979. LEI Nº 7.238, DE 29.10.1984. O tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Finalmente, quanto ao tema recursal “multa do art. 477 da CLT”, listado no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas desta Corte Superior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento do tema remanescente.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST