A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/pp
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O empregado, dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020072-95.2023.5.04.0541 , em que é RECORRENTE BRUNING TECNOMETAL LTDA. e é RECORRIDO MAX ROBERTO DAL FORNO .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se o empregado, dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais.
No que se refere às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 171 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe o seguinte: “ salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) .”
Quanto ao décimo terceiro salário proporcional , a jurisprudência segue no sentido de que o seu pagamento é indevido na hipótese de dispensa por justa causa, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 4.090/62.
É relevante destacar, quanto às férias proporcionais, que o Incidente de Assunção de Competência (IAC) suscitado pela 7ª Turma do TST foi inadmitido, por maioria, no julgamento do ARR – 423-11.2010.5.09.0041, perante a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em razão da ausência do requisito previsto no caput do art. 947 do CPC: “ sem repetição em múltiplos processos .”
Conforme consta da ementa do referido julgado, abaixo transcrita, “não há divergência jurisprudencial (art. 947, § 4º, do CPC), uma vez que todas as Turmas têm decidido de acordo com o entendimento assentado na Súmula 171 do TST ”:
"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947 DO CPC. REQUISITOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ART. 146 DA CLT. SÚMULA 171 DO TST. CONVENÇÃO 132 DA OIT. PREVALÊNCIA. O Incidente de Assunção de Competência, previsto no art. 947 do CPC, é admissível quando o recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Dessa forma, o incidente só ocorrerá em casos de relevante questão de direito, que seja de grande repercussão social e que ainda não existam múltiplos processos sobre a matéria. Com efeito, por força da expressão "sem repetição em múltiplos processos" entende-se que não cabe o incidente de assunção de competência se houver repetição do tema em múltiplos processos. Nesse caso, o instrumento eventualmente cabível é o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 do CPC). No Incidente de Assunção de Competência suscitado pela Egrégia Sétima Turma, discute-se se é devido o pagamento de férias proporcionais ao empregado dispensado por justa causa. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no acórdão da Sétima Turma bem como se tratar de relevante questão de direito, entendo faltar um requisito para a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência, qual seja ‘sem repetição em múltiplos processos’, porquanto inúmeros processos têm sido julgado nas diversas Turmas desta Corte acerca do tema em discussão. Dessa forma, verifico que em face da efetiva repetição de recursos que contêm controvérsia acerca do tema, entendo que está desatendido o requisito previsto no caput do art. 947 do CPC: "sem repetição em múltiplos processos", o que, por si só, inviabiliza a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência. Além do mais, não há divergência jurisprudencial entre as Turmas a ser dirimida tampouco se justifica a prevenção de divergência jurisprudencial (art. 947, § 4º, do CPC), uma vez que todas as Turmas têm decidido de acordo com o entendimento assentado na Súmula 171 do TST. Incidente de Assunção de Competência não admitido" (IAC-423-11.2010.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 17/03/2017).
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, determinou o pagamento das férias proporcionais e do décimo terceiro salário ao empregado, conforme consta de trecho do acórdão recorrido, abaixo transcrito:
“[...] Assim válida a despedida por justa causa cominada ao reclamante, não havendo falar em sua reversão.
Assim, não há de falar em liberação das guias do seguro desemprego e do FGTS, tampouco em multa de 40% sobre o saldo do FGTS, multa do artigo 477, §8º da CLT e aplicação da multa do artigo 467 da CLT.
Contudo, ainda que confirmada a dispensa motivada, se extrai do TRCT (ID. d040b42) que não houve o adimplemento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais com 1/3, o que é devido mesmo em tal circunstância, conforme entendimentos consubstanciados nas Súmulas 93 e 139 deste E. TRT, assim redigidas:
Súmula 93: ‘DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional’.
Súmula 139: ‘DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS: A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais .’” (destaquei).
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 2.036 acórdãos e 1.394 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 11/03/2025 no sítio www.tst.jus.br).
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito a definir se o empregado, dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais cuja relevância permeia o momento de maior fragilidade econômica do trabalhador: a rescisão contratual.
Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito os seguintes precedentes de todas as Turmas do TST:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, a despeito de reputar correta a justa causa aplicada pela reclamada, manteve a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. A decisão regional é contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 171/TST, segundo a qual, ‘salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (destaquei)’. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, a teor do art. 3º da Lei n.º 4.090/62, o pagamento do 13º salário proporcional somente é devido quando ocorrer dispensa do empregado sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-12623-50.2016.5.15.0016, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/01/2025).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS PROPORCIONAIS - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT - - RECOMENDAÇÃO nº 123/2022 DO CNJ - ATO CONUNTO Nº 3/2024 DO CSJT/TST - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - HIERARQUIA NORMATIVA JUSTRABALHISTA - DIREITO DO TRABALHO COMO MICROSSITEMA DE DIREITOS HUMANOS - OVERRULING Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado dispensado por justa causa faz jus ao pagamento de férias proporcionais. O parágrafo único, do art. 146 da CLT dispõe que o empregado dispensado por justa causa após um primeiro período aquisitivo de 12 meses perde o direito ao pagamento de férias proporcionais. No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 171 por este Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Porém, a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário e cujo teor foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.197/1999, prevê em seu artigo 4º que "Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas". Como se observa da transcrição integral do dispositivo convencional, não há exceções à regra das férias proporcionais, tampouco restrição à sua concessão com base no tipo de dispensa aplicada. Diante do aparente conflito de normas (CLT X Convenção nº 132 da OIT), prevalece o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 466.343-1/SP , no qual se conferiu status supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos , que não tenham passado pelo rito de incorporação previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal. Como se extrai do voto vogal do Exmo. Ministro Gilmar Mendes em sede do RE 466.343-1/SP, "os tratados internacionais que cuidam da proteção de direitos humanos" ratificados pelo Brasil " tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante". O Direito do Trabalho pode e deve ser reconhecido como uma das primeiras expressões dos Direitos Humanos, por ter como objetivo humanizar e dar dignidade às relações de trabalho. Isso significa que o artigo 4º da Convenção nº 132 da OIT, por ser norma internacional de direitos humanos ratificada pelo Brasil, tem o condão de " paralisar a eficácia jurídica " do artigo 146 da CLT. Além disso, o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados , adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 7.030/2009, expressamente determina que " Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado". Assim, não se pode invocar o artigo 146 da CLT para justificar a não aplicação da Convenção nº 132 da OIT. Como acréscimo, o precedente vinculante do E. STF no RE nº 466.343-1/SP é reforçado pelo Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos , materializado na Recomendação CNJ nº 123 , de 7 de janeiro de 2022, que indica aos órgãos do Poder Judiciário " a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis interna " (grifos acrescidos). Em produção normativa ainda mais recente, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto nº 3, em 8/1/2024, criando a Assessoria de Promoção do Trabalho Decente e dos Direitos Humanos para monitorar e fiscalizar a aplicação de precedentes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do TST. Em cotejo da norma supralegal prevista no artigo 4º da Convenção nº 132 da OIT, com a Recomendação CNJ nº 123/2022 e os fundamentos do precedente vinculante RE nº 466.343-1/SP, é imperativo reconhecer a necessidade de overruling à jurisprudência dominante, que aplica a mera literalidade do artigo 146 da CLT. Isso ocorre porque prevalece no microssistema do Direito do Trabalho a previsão como direito fundamental social o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, como expressamente inscrito no caput do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 . Pelo exposto, é devido o pagamento de férias proporcionais, inclusive na hipótese de dispensa por justa causa do empregado. Recurso de Revista não conhecido. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - DISPENSA POR JUSTA CAUSA . A discussão envolve em saber se o empregado dispensado por justa causa faz jus ao pagamento de 13º salário proporcional. O art. 3º da Lei 4.090/62 dispõe que, ao ocorrer a despedida sem justa causa, o empregado faz jus ao décimo terceiro salário de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês da rescisão. Ou seja, tal dispositivo limitou o pagamento da referida parcela somente quando a despedida se der sem o reconhecimento da justa causa, excluindo, por consequência, a condenação em que houver o reconhecimento da despedida por justa causa, hipótese dos autos. Logo, a gratificação natalina relativa ao período incompleto se torna indevida quando a dispensa, como reconhecida no presente caso, dá-se por justa causa, nos estritos termos da legislação plenamente em vigor no nosso ordenamento jurídico - Lei nº 4.090/62, art. 3°. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-20774-49.2018.5.04.0013, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito a direito de empregado, dispensado por justa causa, ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais. 2. Quanto às férias proporcionais, esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que, ‘salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)’. 3. No que concerne ao décimo terceiro salário proporcional , dispõe o art. 3º da Lei 4.090/62 que ‘ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão’. 4. O acórdão regional contrariou o verbete e incorreu em ofensa ao preceito de lei acima referidos . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-20834-42.2019.5.04.0771, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO PROPORCIONAL - PAGAMENTO INDEVIDO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante jurisprudência desta Eg. Corte, consolidada na Súmula nº 171, a dispensa por justa causa não enseja o pagamento de férias proporcionais. Tal entendimento prevalece mesmo com a promulgação da Convenção nº 132 da OIT (Decreto nº 3.197/1999). 2. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional, seu pagamento restringe-se à hipótese de dispensa sem justa causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/1962, caso distinto dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0020568-12.2021.5.04.0019, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário e de férias proporcionais, muito embora tenha mantido a dispensa da empregada por justa causa. 3. Estabelece o artigo 3º da Lei 4.090/1962 que o pagamento do décimo terceiro salário é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Por sua vez, o art. 82 do Decreto 10.854/2021 prevê o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, excepcionando os casos de rescisão por justa causa. Quanto às férias proporcionais, dispõe a Súmula 171 do TST que ‘Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)’. 4. Desse modo, demonstrada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 171 do TST, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-AIRR-20710-62.2022.5.04.0251, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao recebimento das férias proporcionais, mesmo mantida a dispensa por justa causa. Na forma da Súmula 171 do TST, as férias proporcionais são indevidas aos empregados dispensados por justa causa. Assim, a decisão regional vai de encontro ao entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da temática. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional, consoante o artigo 3º da Lei 4.090/62, seu pagamento somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020914-48.2021.5.04.0411, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Regional considerou que a dispensa por justa causa do trabalhador não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base no art. 7º, VIII, da CF/88 e na Convenção nº 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula nº 171 do TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e violação do artigo 3º da Lei 4.090/62 e provido" (RR-20419-03.2017.5.04.0004, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPROCIONAIS. A jurisprudência desta Corte têm se posicionado no sentido de ser indevido o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais em situações nas quais o trabalhador tenha sido dispensado por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-AIRR-20981-98.2017.5.04.0234, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024).
Registre-se, ainda, a existência de recentes julgados com base nas Súmulas nºs 93 e 139 editadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, conforme se infere das seguintes ementas:
“DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. Ainda que confirmada a validade da justa causa, é devido ao trabalhador o pagamento da remuneração das férias proporcionais com 1/3 e do décimo terceiro proporcional. Incidência das Súmulas nº 93 e 139 deste Tribunal.” ( TRT-4 - ROT: 0020909-18.2022.5.04.0661, Data de Julgamento: 11/04/2024 , 1ª Turma).
“[...] DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 DEVIDOS. Embora mantida a justa causa aplicada ao trabalhador, são devidos os pagamentos do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais com 1/3, nos termos das Súmulas 93 e 139 deste TRT4. ( TRT-4 - ROT: 00205728620235040663, Data de Julgamento: 27/06/2024 , 1ª Turma)
“DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. Não obstante a despedida por justa causa, são devidas as férias proporcionais com um terço e o 13º salário proporcional, nos termos das Súmulas nº 93 e 139 deste TRT”. ( TRT-4 - ROT: 00202229020235040601, Data de Julgamento: 26/09/2024 , 6ª Turma).
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RR - 0020072-95.2023.5.04.0541 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
O empregado, dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O empregado, dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST