A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/lag
RECURSO DE REVISTA – SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE HORAS DE SOBREAVISO. Em face do cancelamento da Súmula 310 do TST, decorrente da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, esta Corte passou a adotar o entendimento de que ao sindicato se assegura a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade ad causam para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Recurso de Revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-99200-56.2006.5.04.0511 , em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIÁGUA e Recorrida COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN .
O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 987/993, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante .
Inconformado, o Sindicato-Autor interpôs Recurso de Revista às fls. 996/1008 .
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 1011/1012.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1014/1023 .
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE HORAS DE SOBREAVISO
O Sindicato-Autor sustenta que a substituição processual descrita no art. 8º, III, da CF é ampla e irrestrita, na esteira da interpretação dada ao referido dispositivo constitucional pelo STF. Indica afronta aos artigos 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição da República. Colaciona arestos para demonstrar dissenso de teses.
O acórdão regional acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa argüida pela Reclamada, para extinguir o feito quanto ao pedido em comento, sem resolução de mérito, ao seguinte fundamento:
" I- RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA – MATÉRIA PREJUDICIAL.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
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Inicialmente, veja-se que a reclamada inova agora em razões de recurso ao alegar que a ilegitimidade abrange " os direitos vindicados ", por serem estes heterogêneos, visto que na contestação apenas inconforma-se com relação à legitimidade do sindicato quanto ao pedido de pagamento de " horas de sobreaviso ", na medida em que reconhece a legitimidade quanto ao pedido de " diferenças de adicional de periculosidade pela utilização da base de cálculo ", como se vê expressamente à fl. 89. Isso porque, no caso concreto o direito ou não ao pagamento de "horas de sobreaviso" demanda análise de questão fática e extensa dilação probatória, ao passo que a definição da base de cálculo do "adicional de periculosidade" trata-se apenas de questão de direito . Salienta-se, neste aspecto, que também há pedido de diferenças de "horas de sobreaviso pagas" em decorrência da definição de sua "base de cálculo", matéria, portanto, meramente de direito, com o que, a legitimidade processual do sindicato resta incontroversamente assegurada (mesmo porque não houve contestação no aspecto – fl. 89).
Por outro lado, tem-se que a questão acerca da abrangência subjetiva da substituição processual criada em torno do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que residia nos limites objetivos desta, restou elidida a partir da Resolução nº 119/2003, de 01/10/2003 do Tribunal Superior do Trabalho que cancelou a Súmula nº 310, em face do reconhecimento da abrangência do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal que assegura às entidades sindicais a legitimação ampla para defesa de direitos dos integrantes da categoria profissional.
No caso concreto, no entanto, entende-se que razão assiste à reclamada quanto à preliminar argüida em relação à carência de ação, por ilegitimidade ativa do sindicato autor, no que respeita ao pedido de " horas de sobreaviso ", entendendo-se ausente a possibilidade de interesse homogêneo a ser examinado ou a utilidade para o exame unificado das pretensões, de vez que o direito ou não quanto à pretensão não se aplica a todos os substituídos indistintamente e nem se está diante do questionamento sobre uma interpretação acerca de suas regras que possa ser aplicada a todos os substituídos (como seria o caso, por exemplo, da base de cálculo), independente de sua situação particular. Com efeito, a verificação ou não quanto à situação de sujeição ao sobreaviso depende de extensa dilação probatória, o que dificultaria a defesa, violando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa . Veja, inclusive, que na inicial o sindicato autor refere que " no mínimo 2 (dois) dos 3 (três) empregados permaneciam de sobreaviso..., em regime de rodízio ", sem trazer maiores especificações a respeito, o que dificulta sobremaneira a defesa.
Com efeito, na situação em tela, o sindicato, na condição de substituto processual, ajuizou ação, pleiteando, em favor de apenas 3 substituídos, o pagamento de horas de sobreaviso a partir de janeiro de 2005, sem especificar na inicial os respectivos períodos contratuais ou as escalas de rodízio, fato que não permite a defesa específica da matéria.
A situação não se enquadra nas hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual porque o sindicato está atuando em favor de trabalhadores que integram a categoria profissional que representa em uma situação que não envolve direitos individuais homogêneos, eis que decorrentes de questão fática a ser analisada dia a dia (em verdade, a cada final de semana a partir de janeiro de 2005), sem limitar-se a questão de direito que atingiria indistintamente a totalidade dos substituídos.
Neste contexto, não há como, no caso em apreço, o sindicato autor atuar como substituto processual em representação aos substituídos relacionados, tampouco acolher o pedido sucessivo de reconhecimento da representação processual com fulcro também no artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal, com o prosseguimento do feito na condição de representante processual, com fulcro nos artigos 763, 769, 842 e 843, "caput", da CLT. Toda a ação está baseada no princípio da substituição processual. O sindicato da categoria profissional somente possui legitimidade para atuar como substituto processual da categoria, independentemente da natureza da pretensão deduzida em juízo, quando trate a questão efetivamente de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, emanados de uma fonte normativa comum, prerrogativa que se encontra assegurada pelo art. 8º, III da CF/88, posição, inclusive, corroborada pelo Supremo Tribunal Federal . No caso, como anteriormente referido, tal requisito não foi preenchido, eis que a matéria posta em Juízo não se caracteriza como direitos individuais homogêneos na medida em que não atinge indistintamente a universalidade dos empregados da reclamada, apresentando particularidades próprias a cada caso concreto, o que dificulta sobremaneiramente a defesa. Assim, neste caso, não há fundamento legal para a representação quanto ao pedido de pagamento de horas de sobreaviso.
Dessa forma, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para acolher a argüição de ilegitimidade ativa do sindicato quanto ao pedido de pagamento de horas de sobreaviso e, em relação ao mesmo, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil .
Como conseqüência, resta prejudicado o recurso ordinário do sindicato autor no item ‘horas de sobreaviso’." (fls. 987/993, grifos nossos).
Com razão.
Em face do cancelamento da Súmula 310 do TST, decorrente da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, esta Corte passou a adotar o entendimento de que ao sindicato se assegura a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, bem como a legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva. Daí o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. Recurso de embargos não conhecido.(TST-E-RR - 663056-03.2000.5.08.0014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/06/2011).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS . A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/88 permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto de empregados da reclamada que se ativam na dobra de turnos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado a título de horas extras decorrentes do intervalo interjornada não usufruído na dobra de turnos não desautoriza a substituição processual . De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e provido.(TST-E-ED-RR - 82800-54.2005.5.05.0161, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/05/2011, GRIFOS NOSSOS).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AMPLITUDE. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos (RE-163.231-3/SP, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/6/2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na qualidade de substituto processual, em ação na qual postule o pagamento das horas extras relativas aos períodos em que teria sido extrapolada a jornada de trabalho.
Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST- E-ED-RR - 99700-29.2005.5.05.0221, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/04/2011).
No caso dos autos, o pedido de pagamento das horas de sobreaviso, a exemplo do que ocorre na hipótese de pedido de horas extras, corresponde a direito individual homogêneo decorrente da mesma origem comum, ainda que dependa de individualização.
Dessa forma, uma vez caracterizada a legitimidade ampla do Sindicato, bem como a caracterização do direito vindicado como individual homogêneo, não se há de falar em extinção do processo sem apreciação do mérito .
Assim, conheço do apelo, por violação do art. 8º, III, da CF.
b) Mérito
Conhecida a Revista por violação do art. 8º, III, da CF, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a declaração de ilegitimidade do sindicato profissional quanto ao pedido de horas de sobreaviso, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem , a fim de julgue o referido pedido, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas da Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 8º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de ilegitimidade do sindicato profissional quanto ao pedido de horas de sobreaviso, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de julgue o referido pedido, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas da Revista .
Brasília, 28 de junho de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator