A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

ACV/cal/sp/pp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A reversão judicial da dispensa por justa causa em razão de alegação infundada ou não provada de ato de improbidade causa ao empregado danos morais in re ipsa , determinando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0000761-75.2023.5.05.0611 , em que é AGRAVANTE DENISON MEDEIROS BASTOS e são AGRAVADOS SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A. , é RECORRENTE DENISON MEDEIROS BASTOS e são RECORRIDOS SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A. .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a proposta pela afetação do processo RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A reversão judicial da dispensa por justa causa em razão de alegação infundada ou não provada de ato de improbidade causa ao empregado danos morais in re ipsa , determinando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais?

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...) , inclusive mediante reafirmação de jurisprudência ” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, em pesquisa feita em 23.01.2025, a partir dos termos “ reversão”, “justa causa" "ato de improbidade", “indenização” e “dano” revelou 1684 acórdãos e 1362 decisões monocráticas e, nos últimos 12 meses (01.01.2024 a 31.12.2024), 128 acórdãos e 445 decisões monocráticas sobre o tema jurídico.

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a simples reversão em juízo da dispensa por justa causa não é suficiente para ensejar automaticamente o direito à indenização por danos morais, pois necessária comprovação de conduta patronal abusiva ou excessiva que se constitua dano aos direitos de personalidade do empregado. Entretanto, se a reversão judicial da resolução por justa causa ocorreu em razão de imputação infundada ou não provada de ato de improbidade, a pretensão indenizatória é devida, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República, 223-B da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil, pois causados ao empregado danos morais in re ipsa . Afinal, a acusação leviana ou desprovida de provas de o empregado ter cometido ato de desonestidade no contexto laboral com a finalidade de obtenção de vantagem para si ou para outrem é inequivocamente lesiva à sua imagem e honra, causando presumidamente danos morais.

Em tal sentido, transcrevem-se precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL " IN RE IPSA ". DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. No caso de reversão da justa causa, consubstanciada na imputação de ato improbidade - que não se comprova - a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral revelam-se " in re ipsa " , ou seja, presumem-se, decorrem da imputação em si, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral oriundo da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido , no tema" (Ag-AIRR-10515-81.2018.5.03.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).

(...) “ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA . Trata-se de hipótese em que o reclamante foi dispensado por justa causa, sob acusação de ato de improbidade. O Tribunal Regional reformou a sentença e reverteu a justa causa aplicada ao reclamante. No entanto, apesar de reconhecer a reversão, entendeu indevida a indenização por danos morais. A Corte concluiu que "não há provas de que a conduta da reclamada, consistente em aplicar ao reclamante a dispensa por justa causa, revertida em juízo, lhe acarretou constrangimentos morais que causaram danos aos seus direitos de personalidade, de que a dispensa tenha ocorrido de forma vexatória ou em abuso de poder que pudessem justificar indenização a este título." Em relação ao dever de indenizar, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. Entretanto, esta Corte entende que a reversão de justa causa, fundada em ato de improbidade não comprovado, enseja o dever de reparação por dano moral in re ipsa . Precedentes. Assim, a aplicação da penalidade da justa causa, sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade, causou prejuízos à dignidade do empregado, sendo devida a reparação. Recurso a que se dá provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-220-58.2017.5.09.0670, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024) .

" RECURSO DE REVISTA. LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1001656-06.2019.5.02.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024) .

(...) “ RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. A Corte de origem manteve a sentença em que se declarou nula a dispensa por justa causa, porquanto não evidenciado nos autos a improbidade que foi imputada à autora. Por outro lado, reformou a decisão de primeiro grau para excluir a condenação por dano moral decorrente da reversão da justa causa em juízo, pois entendeu que " não houve prova robusta do abalo moral sofrido pela embargante". II. É patente que reversão da justa causa em juízo não conduz, por si só, ao direito à indenização por dano moral. Não obstante, em casos de imputação de ato de improbidade, ulteriormente revertido em juízo, o entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a existência do dano extrapatrimonial se constitui in re ipsa , ensejando o direito à reparação. III. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-3379-82.2013.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/08/2018).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO EM JUÍZO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera reversão da justa causa em juízo não dá ensejo à indenização por danos morais. Contudo, tratando-se de reversão da justa causa pautada em ato de improbidade não comprovado, como na hipótese, tem-se por caracterizado o flagrante excesso do poder potestativo pelo empregador, abuso este que se equipara ao ato ilícito, capaz de ensejar, nos termos do art. 187 do Código Civil, o dever de reparação por danos morais in re ipsa , ou seja, independentemente da prova do abalo emocional sofrido pelo empregado. Isso porque a imputação de falta grave decorrente de ato de improbidade (penalidade mais grave capitulada no artigo 482 da CLT), sem a devida cautela pelo empregador, autoriza a presunção de lesão à integridade moral, à honra, à dignidade e à imagem do empregado. Precedentes. O e. TRT, ao concluir que não restou comprovado o dano moral, por reversão em juízo da justa causa, em razão da não comprovação de ato de improbidade, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10015-68.2021.5.03.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023).

(...) “ II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PREVISTO EM REGULAMENTO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL À FALTA COMETIDA. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Essa Corte uniformizou o entendimento de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral, por não se tratar de dano moral in re ipsa . À exceção, contudo, se a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, hipótese na qual o dano se configura in re ipsa . 3 - No caso de pedido de indenização por danos morais em razão da dispensa por justa causa por ato de improbidade revertida em juízo, o trabalhador somente tem o ônus de provar os fatos dos quais decorre o pedido. Provados os fatos, os danos morais se aferem in re ipsa . Não se exige provas dos danos imateriais. Os danos morais podem se referir à violação da dignidade do trabalhador perante si mesmo ou perante terceiros (a exposição da situação perante terceiros não é indispensável para configurar os danos morais - diferentemente, se ocorrer, constitui situação agravante da conduta da empresa). 4 - No caso concreto , o reclamante foi demitido por justa causa diante de ato de improbidade. 5 - As instâncias ordinárias, valorando as provas, concluíram pela nulidade da justa causa aplicada. 6 - Nesse particular, o TRT asseverou: "(...) a aplicação de justa causa não poderia prescindir de instauração de procedimento administrativo interno, por força do Regulamento Disciplinar instituído pela própria Reclamada, obrigatoriedade que não poderia ser suprida pelo relatório de auditoria interna, sem que tenha sido facultado ao empregado o exercício do contraditório. Ademais, não há gravidade na conduta praticada pelo Reclamante que justifique a imposição da sanção máxima, o que se revela, inclusive, pelo fato de que não houve comprovação de que a Reclamada tenha adotado normativa interna vedando as alterações nas passagens emitidas , ato passível de realização sem restrições pelo sistema informatizado" (destaques acrescidos). 7 - Nesse contexto, considerando a ausência de instauração de procedimento administrativo interno, previsto no Regulamento Disciplinar instituído pela própria reclamada, bem como, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a desproporcionalidade da punição aplicada à falta cometida (alteração nas passagens aéreas, ato passível de realização sem restrições pelo sistema informatizado), reputo devida ao ora recorrente o pagamento da postulada reparação por dano moral. 8 - No que tange ao quantum indenizatório , tem-se que na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 9 - Na espécie, considerando o registro do TRT no sentido de que, quanto à falta cometida, "não há nos autos, qualquer comprovação - sequer alegação, em verdade - de que tal fato foi publicizado ostensivamente ou utilizado como forma de humilhar e constranger o trabalhador" ; o princípio da proporcionalidade; a capacidade econômica da empresa; o caráter pedagógico da medida; e a vedação ao enriquecimento indevido do trabalhador, arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-210-45.2012.5.20.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2022).

(...) “ INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE E DE DESLEALDADE NÃO COMPROVADOS. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É entendimento desta Corte que a mera reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Isso porque a faculdade dada ao empregador de dispensa motivada tem respaldo em lei e sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. 2. Entretanto , a reversão da dispensa por justa causa, fundada em ato de improbidade não comprovado , caso dos autos , revela excesso no exercício do direito potestativo pelo empregador, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, nos termos do artigo 187 do Código Civil, o que enseja o dever de reparação por dano extrapatrimonial in re ipsa . Precedentes. 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema." (...) (AIRR-0000635-66.2021.5.05.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/11/2024).

" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO À RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A reversão da justa causa aplicada pelo empregador, por si só, não é motivo que enseja a reparação por danos morais, conforme a jurisprudência desta Corte. Todavia, em alguns casos, como o dos autos, em que imputado à reclamante a prática de ato de improbidade, que não restou comprovado, fica evidenciado o comportamento abusivo do empregador no exercício do seu poder disciplinar, bem como o abalo moral sofrido pela reclamante, apto a ensejar a reparação pretendida, sendo presumido o dano in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (...) (RR-10198-55.2018.5.03.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022) .

A c. SDI1, em decisão unânime, manifestou-se no mesmo sentido, em reiteradas oportunidades:

" EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPARAÇÃO. DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DEVIDO. PROVIMENTO. 1.A SBDI-1 desta egrégia Corte Superior tem o posicionamento de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado . Diferentemente, contudo, entende esta Subseção se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, situação em que o dano se configura in re ipsa . Precedentes. 2. Neste contexto, reputo devido ao ora embargante o pagamento da postulada reparação por dano moral, porquanto desconstituída em juízo a justa causa aplicada com fundamento em ato de improbidade não comprovado. 3. Ressalva de entendimento pessoal. 4. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019).

" RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. A reversão da dispensa por justa causa em Juízo não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Na hipótese, a Egrégia Turma, ao analisar o recurso de revista interposto pela ré, manteve a decisão regional que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e determinou a reintegração do autor, ao fundamento de que a citada nulidade decorreu da não comprovação, pela reclamada, da prática de ato de improbidade pelo reclamante. Considerou que, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos que autorizam a justa causa, razão pela qual afastou a alegação de ofensa ao artigo 482 da CLT. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão embargada, uma vez que o dano, nessa situação, é in re ipsa . Precedentes desta Subseção. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída , decorrentes da acusação de ato de improbidade, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos , arbitra-se a indenização por danos morais em R$10.000,00 , por reputar que referido valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-RR-46300-39.2010.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/06/2018).

" AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Ao não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Petrobras, a 1ª Turma deste Tribunal fez constar na ementa do acórdão que o "entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que a imputação de ato improbidade como causa do término do contrato de trabalho, se não confirmada posteriormente em juízo, acarreta dano à personalidade, ensejando o direito a indenização por danos morais. Precedentes da SDI-I do TST." O caso dos autos diz respeito à reversão em juízo da justa causa fundamentada na prática de ato de improbidade, o qual foi considerado fato relevante a caracterizar o dano moral. Em situação como dos autos, esta Subseção tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso concreto. Correta, pois, a decisão ao negar seguimento ao recurso de embargos, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT.” (...) (Ag-E-ED-ED-ED-ARR-368-72.2010.5.01.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/03/2018).

(...) “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. FURTO. REVERSÃO EM JUÍZO. Embora a dispensa do empregado, com ou sem justa causa, esteja situada na esfera do poder diretivo-punitivo do empregador, é inquestionável que o abuso desse direito ofende indubitavelmente a honra, a imagem e a personalidade do empregado. Isto significa que basta o ato abusivo de quem pratica para gerar o prejuízo moral, social e psíquico à vítima. Em razão disso, o dano no presente caso em que há a imputação de ato de improbidade, não comprovado em juízo, a ensejar a reversão da justa casa, se perfaz in re ipsa , sendo despicienda a sua comprovação. Se há o dano, via de consequência, é premente o dever de reparar. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-271-07.2013.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/09/2015) .

Apesar da uniformização da jurisprudência no âmbito desta c. Corte Superior, verificou-se, após levantamento, que remanesce divergência em alguns Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:

(...) “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO DE IMPROBIDADE. A reclamante, ora recorrente, pretende o deferimento do pedido de indenização por dano moral, ratificando o fato de que os réus lhe atribuíram a prática de ato de improbidade pela apropriação de documento sigiloso do escritório, o que inclusive foi mencionado em boletim de ocorrência aberto pelo segundo réu. Aduz que a hipótese configura dano " in re ipsa " e a acusação injusta ofendeu sua dignidade, sua honra e seu decoro, violando os artigos 1º, incisos III e IV e 5º, inciso X, da CF. Para o acolhimento do pedido de indenização por dano moral devem estar presentes, de forma concomitante, três elementos: o dano de natureza não patrimonial, a relação de causalidade com o trabalho desenvolvido e a culpa do empregador. A respeito, o Código Civil assim dispõe sobre o ato ilícito (art. 186): "Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Segundo a doutrina, o dano moral refere-se ao patrimônio ideal da pessoa, insuscetível de avaliação econômica, e seu elemento característico é a dor, física ou moral, propriamente dita. Nas palavras de Vólia Bomfim Cassar[1]:"O maior patrimônio ideal do trabalhador é a sua capacidade laborativa, que deriva da reputação conquistada no mercado, do profissionalismo, da dedicação, da produção, da assiduidade, da capacidade etc. Nesta linha de raciocínio, é de se considerar ato lesivo à moral do empregado todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional, insultando, de forma leviana, a imagem profissional do empregado, impedindo sua ocupação profissional no mercado etc". Apesar das arguições constantes do recurso, o conjunto probatório dos autos não é hábil a comprovar o alegado sofrimento moral, honra ou imagem do reclamante em seu ambiente de trabalho, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, I). A justa causa não ter sido reconhecida em juízo não assegura, por si só, o direito à reparação pelo dano extrapatrimonial. O dano moral não deve ser confundido com o descontentamento do empregado em relação à conduta de superior hierárquico, circunstância que, não necessariamente, pode ser entendida como de violência psicológica, humilhação ou de exposição vexatória. Entendimento contrário, acabaria por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No contexto da realidade laboral e pelos fatos que envolveram a dispensa, não considero demonstrado o ato ilícito defendido no apelo. Nego provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000347-89.2024.5.02.0714; Data de assinatura: 20-01-2025; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 4 - 9ª Turma; Relatora Designada: SIMONE FRITSCHY LOURO)

(...) “REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO PROVADO. "DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. 'Para que haja reparação por dano moral mesmo em caso de desconstituição judicial da despedida por justa causa, é mister a apuração da conduta ilícita do empregador, do dano provocado e da relação de causalidade entre um e outro. Assim é porque a responsabilidade civil do empregador pela indenização correspondente ao dano moral depende de prova. Por isso que a dispensa do empregado sem justa causa não é, por si só, capaz de inferir responsabilidade por danos morais, acarretando para o empregador, apenas, o respectivo pagamento integral dos títulos próprios da despedida imotivada, sendo este, portanto, o momento adequado para os acertos pertinentes.' (Ministro do TST Brito Pereira)'." (TRT10R-RO-0000574-66.2021.5.10.0007, 3ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 30/04/2022). Ressalvas do Relator.3. Recurso ordinário conhecido e em parte provido.” (TRT da 10ª Região; Processo: 0000074-29.2023.5.10.0007; Data de assinatura: 19.12.2024; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS)

RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO EM RESCISÃO IMOTIVADA. A despedida por justa causa, como pena máxima posta à disposição do empregador para a punição do empregado, vincula-se à gravidade da falta que, por sua vez, deverá ser comprovada mediante prova robusta, para se resguardar o princípio da continuidade da relação de emprego. Não tendo a empresa se desincumbido satisfatoriamente de comprovar a falta grave do empregado, é de ser mantida a sentença, que reverteu a rescisão por justa causa em rescisão imotivada, e determinou o pagamento das verbas decorrentes desta modalidade de rescisão contratual. DANO MORAL. JUSTA CAUSA REVERTIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A reversão da justa causa, tão somente, não enseja a condenação do empregador em indenização por dano moral. O dever de reparação pecuniária ocorre apenas quando for reconhecida a prática de ato ilícito pelo empregador, no intuito deliberado de prejudicar o empregado causando ofensa à sua imagem, dignidade ou honra, o que não restou evidenciado na presente hipótese. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000697-30.2023.5.13.0001; Data de assinatura: 28-05-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO)

RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrada a prática de ato de improbidade, consoante a dicção do art. 482, "a", da CLT, impõe-se a reversão da dispensa por justa causa. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de danos morais, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido de tal ônus, inviável a concessão de indenização. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT da 16ª Região; Processo: 0017145-85.2023.5.16.0004; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho - 2ª Turma; Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO)

RECURSO DA AUTORA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. Esta e. Turma Revisora alinha-se à jurisprudência do c. TST que se firmou no sentido de que a reversão judicial da dispensa por justa causa, sem notícia de que a conduta do empregador tenha provocado ofensa concreta à honra objetiva ou subjetiva do empregado, não enseja reparação por danos morais. No caso dos autos, muito embora não tenha restado comprovado que a autora cometeu ato de improbidade , também não restou demonstrado que a ré propagou essa acusação ou notícia desses fatos no ambiente de trabalho ou perante a sua clientela, mas apenas se utilizou do seu regular direito de dispensá-la. O fato de haver rescisão contratual por justa causa, ainda que afastada na esfera judicial, não configura ato ilícito por parte da ré. Assim, não restando comprovada qualquer conduta ilícita praticada pela ré causadora de dano moral à autora, não há que falar em indenização por dano moral. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000323-04.2023.5.23.0076; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Barrionuevo - 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO)

O próprio representativo definido para alçar o tema a debate, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST .

Com efeito, a Eg. Quarta Turma do TRT da 5ª Região manteve a r. sentença recorrida que, apesar de ter afastado a dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade, indeferiu a pretensão condenatória à indenização por danos morais.

O recurso de revista interposto pelo Reclamante foi recebido pelo juízo de admissibilidade a quo , por divergência jurisprudencial.

O recurso de revista deve ser conhecido, portanto, no tema afetado , por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a ). Afinal, enquanto o acórdão recorrido adotou o entendimento de que a reversão judicial da justa causa fundada em ato de improbidade não causa danos morais in re ipsa , o acórdão paradigma (fls. 1372/1373), oriundo da SDI-I/TST, decidiu de forma diametralmente oposta, no sentido de se reconhecer o direito à indenização por danos morais pelo simples fato de desconstituída à resolução contratual baseada em ato de improbidade (fl. 1322).

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.

Nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:

Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, via de regra, a reversão judicial da dispensa por justa causa não autoriza o reconhecimento automático de indenização por danos morais, pois necessária a comprovação da adoção de conduta patronal abusiva ou excessiva que implique em ofensa à honra e à imagem do empregado. Entretanto, na hipótese em que a desconstituição judicial da rescisão por justa causa se baseou na imputação infundada ou não provada de ato de improbidade, a jurisprudência desta Corte Superior se uniformizou no sentido de reconhecer a configuração de danos morais in re ipsa , visto que a simples acusação leviana ou descuidada (sem a devida comprovação) de conduta desonesta (CLT, art. 482, alínea a ) é o suficiente para autorizar a presunção de ofensa a direitos de personalidade.

De tal modo, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no recente julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa , por dano moral.

Conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, no mérito, dou-lhe provimento para, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República, 223-B da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil, condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado a partir da natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento, ânimo de ofender, condições em que ocorrida a ofensa, extensão e duração dos efeitos do dano e capacidade financeira do ofensor.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar, solidariamente, as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pelas recorridas, no valor adicional de R$ 300,00 (duzentos reais), calculadas sobre o acréscimo do valor da condenação (R$ 15.000,00 – quinze mil reais). III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST