A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/pc/gp
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula nº 296 do c. TST e da ausência de violação do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC, não há como admitir o recurso. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-120100-70.2009.5.09.0655 , em que é Agravante SUSANA JACINTA STEFANEL PALUDO e Agravado HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO .
Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.
O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.
II – MÉRITO
LITISPENDÊNCIA
Eis o entendimento do eg. TRT sobre a questão:
"Consoante se vislumbra dos documentos anexados nos autos pela reclamante (fls. 73/92), em momento anterior à propositura desta reclamatória, ajuizou, em face do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, a RT n. 00099-2009-655-09-00-4, que se encontra atualmente pendente de recurso ordinário , na qual relatou os seguintes fatos, em especial:
"(...) foi admitida aos serviços da reclamada, em 21 de janeiro de 1991, para exercer as funções de escriturária (...). Ao longo do trabalho, desenvolveu atividades de digitação, datilografia (...), manuseando documentos, na posição sentada, inclusive utilizando-se de bancos e cadeiras inadequadas, obrigando-a diariamente a discretos deslocamentos, posturas inadequadas, com força estática, movimentos repetitivos dos membros superiores e picos de sobrecarga de trabalho. Como consequência, foi acometida de doença profissional LER/DORT, encontrando-se com redução parcial e permanente de sua capacidade para desempenho de tarefas que exijam movimentos repetitivos, sendo certo que esta habilidade manual é essencial para a maioria das atividades laborais (...)".
Em seguida à exposição da causa de pedir, formulou diversos pedidos, dentre eles:
"1. (...) nulidade da rescisão de contrato em sede de antecipação de tutela , bem como seja-lhe reconhecida e determinada a reintegração no emprego , na forma requerida;
2. (...) estabilidade provisória em sede de antecipação da tutela, assim como da indenização respectiva , acrescidas dos consectários decorrentes e legais, face o acometimento de doença profissional ou do trabalho (LER ou DORT), na forma do art. 118, da Lei n. 8.213/91, na forma exposta e requerida;
3. o reconhecimento por sentença da doença profissional como conceito de acidente de trabalho, na forma da fundamentação;
4. (...) pagamento das horas extras prestadas (...);
8. O pagamento de indenização por danos morais e materiais - omissão e negligência do empregador nos meios e condições do trabalho, e em decorrência destas o surgimento da moléstia profissional além do terrorismo psicológico perpetrado por seus assessores e superiores hierárquicos - ponderando-se na aplicação do "quantum" o poder aquisitivo da empregadora, na forma da legislação em vigor (...)" - destacou-se.
Outrossim, por intermédio da presente reclamatória , ajuizada em 17/12/2009, a autora postula a condenação, da mesma instituição bancária, ao pagamento de tratamentos médicos futuros e de pensão mensal vitalícia , pautada na alegação de doença ocupacional (fl. 18). Por sua vez, em contestação (fl. 3760-v), preliminarmente, o reclamando arguiu litispendência em face da RT n. 00099-2009-655-09-00-4. Consigne-se, também, que às fls. 802/6 a autora impugnou a tese defensiva respaldada na arguição de matéria de ordem pública, asseverando que "carece o pleito do réu de fundamento, eis que malgrado as partes e a causa de pedir (próxima: a violação do contrato de trabalho; e remota: o próprio contrato) sejam as mesmas, não há falar em pedidos idênticos, pois os (...) da presente são específicos (...)".
Após o encerramento da fase instrutória, o d. Magistrado de primeiro grau, através da r. sentença de fls. 878/881, acolheu a questão preliminar suscitada pelo réu e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em virtude do decidido, a reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 883/894. Em resumo, aduz que o pleito de reparação por danos materiais elaborado na demanda precedente tem como causa de pedir apenas o incorreto pagamento das verbas trabalhistas ao longo da contratualidade ao passo que nesta reclamatória a alegação embasadora da mesma pretensão (reparação por dano material) é a doença ocupacional .
Com razão o r. julgado de origem.
A litispendência ocorre quando há a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 301, §1º, do CPC). Acerca do tema, a doutrina de Cândido Dinamarco:
(...)
Na hipótese, indubitável o fato de os litigantes e a causa de pedir serem iguais em ambas as ações. Ainda, em relação a esta última, ressalte-se que, consoante trecho acima transcrito da RT n. 00099-2009-655-09-00-4, a reclamante, de modo explícito, formulou pedido de "pagamento de indenização por danos morais e materiais" em razão do "surgimento de moléstia profissional" . Logo, não prospera a insurgência recursal no sentido de serem distintas as causas de pedir das demandas.
Por outro lado, vale registrar, como bem observou o M. Juiz de origem, "a única diferenciação possível entre as duas ações seriam os pedidos condenatórios, mas a aparência da diversidade de seus enunciados desfaz-se pela igualdade de substância" - fl. 879."
Em sede de embargos de declaração acrescentou:
"No caso vertente, a autora parte de premissa equivocada, pois não é correta a assertiva de que na RT n. 00099-2009-665-09-00-4 pleiteou tão somente a reparação por danos materiais decorrentes do inadimplemento de verbas salariais devidas em razão contrato de trabalho, sem a inclusão da causa de pedir relacionada à doença do trabalho, consoante demonstrou o v. acórdão à fl. 958/9-v . Portanto, a demanda precedente já possuía identidade com o que ora se postula. A reforma do r. julgado é imprópria em embargos declaratórios."
Nas razões do recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, a reclamante sustenta que não há litispendência, pois na primeira ação trabalhista em curso pleiteia-se indenização face ao pagamento incorreto das verbas trabalhistas; e na segunda o pedido de condenação em danos materiais decorre da doença ocupacional, inclusive com pedido de lucros cessantes . Aponta violação do art. 301, §§ 1º e 2º , do CPC. Traz arestos a confronto.
O eg. Tribunal Regional consignou que a reclamante, em anterior reclamação trabalhista, dirigida contra o reclamado Banco HSBC, e que se encontra em fase de recurso ordinário, pendente de julgamento, pleiteou indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional . Registrou que, na presente ação, requereu a condenação do reclamado ao pagamento de "tratamentos médicos futuros e de pensão mensal vitalícia, pautada na alegação de doença ocupacional".
Enfatizou que "não é correta a assertiva de que na RT n. 00099-2009-665-09-00-4 pleiteou tão somente a reparação por danos materiais decorrentes do inadimplemento de verbas salariais devidas em razão contrato de trabalho, sem a inclusão da causa de pedir relacionada à doença do trabalho, consoante demonstrou o v. acórdão à fl. 958/9-v".
Nesse contexto, em que o eg. TRT demonstra que o reclamante reproduz o pedido de indenização por danos materiais decorrente de doença ocupacional, não há se falar em violação do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC.
Os arestos trazidos a confronto abarcam casos em que não ocorreu litispendência, em virtude da inexistência de ações idênticas, porém nenhum deles aborda os mesmos fundamentos da decisão regional, em que ficou caracterizada a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, atraindo o disposto no art. 301, § 3º, do CPC. Incidência da Súmula 296/TST.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 18 de Abril de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator