A C Ó R D Ã O

7ª Turma

DCABP /cmfr/cgel

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial, não infirmada por qualquer outra prova, concluiu no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho. Além disso, registrou que no exame admissional o autor já apresentava perda auditiva em ambos os ouvidos por rebaixamento neurossensorial e que não há prova de que o labor prestado tenha sido causa de agravamento da lesão auditiva sob qualquer aspecto. Concluindo o Tribunal Regional que não restaram provados o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o labor, não é possível, em sede de revista, desconsiderar essa premissa fática, para concluir em sentido diverso, em face da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS NOS DSR´S. INDEVIDOS. A decisão regional está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior que aplica analogicamente o entendimento consagrado na OJ nº 103 da SBDI-I. Agravo de instrumento desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1132-21.2011.5.15.0081 , em que é Agravante CLAUDINEI PASCHOALINO e Agravado CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 1347/1349) .

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o recurso merece regular processamento (fls. 1354/1361) .

Apresentadas contraminuta e contrarrazões (fls. 1366/1367 e 1370/1371) .

Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho (TST/RI, art. 83) .

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS

O Tribunal Regional registrou:

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.

A questão relativa ao não acolhimento das indenizações por danos morais e materiais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

Consta do acórdão (fls. 1304/1305):

O Julgador da origem, acolhendo a conclusão da perícia médica, no sentido de que inexiste relação de causa e efeito entre a perda auditiva e o trabalho, julgou improcedentes os pedidos de indenização de dano material e moral.

A decisão não comporta reforma.

No presente caso, o recorrente, contratado pela ré em 10/04/1995, para exercer a função de Técnico de Segurança do Trabalho, aduz ter sido acometido de perda auditiva em razão do trabalho a serviço da ré.

A prova pericial (fls. 434/438) estampa conclusão categórica no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre a perda auditiva do recorrente e o trabalho, dispondo:

"O reclamante não é portador de PAIRO. O rebaixamento auditivo tipo neurossensorial que aparecem nos exames de audiometria do Recte constantes dos autos, é de outra origem, mas não ocupacional".(fl. 436vº).

No caso, o autor, para a realização das atividades de técnico em segurança do trabalho, percorria todas as seções das fábricas - setor produtivo e de estocagem de materiais - expondo-se a ruídos que poderiam atingir a 97 dB (fl. 462).

Todavia, não basta à caracterização da perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIRO), o fato de o trabalhador laborar exposto a elevados níveis de pressão sonora. Tal circunstância, por si só, não é suficiente a induzir que a perda auditiva que acomete o trabalhador seja de etiologia ocupacional.

Com efeito, a Ordem de Serviço 608 do INSS/DSS, de 05/08/1998, que aprovou a Norma Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora de Origem Ocupacional (PAIR ocupacional), que a conceitua como sendo uma "diminuição gradual da acuidade auditiva, decorrente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora", também explicita as características da moléstia, sendo uma delas "ser quase sempre bilateral (ouvidos direito e esquerdo com perdas similares)", razão pela qual presume-se que, em não sendo bilateral e simétrica a perda, a sua origem não é relacionada ao trabalho.

Tal é o que ocorre no presente caso, em que a perda não é bilateral e muito menos simétrica, mas rebaixamento neurossensorial em ambos ouvidos.

Veja-se que a prova pericial, não infirmada por qualquer outra prova, refere que "nem todo o rebaixamento auditivo neurossensorial é PAIRO, agentes químicos, infecções de ouvido, fatores metabólicos e bioquímicos, medicamentos etc, podem levar a PAIR".

Relevante também o fato de que no exame admissional contata-se que o autor já apresentava perda auditiva em ambos os ouvidos por rebaixamento neurossensorial (fls. 235/247), observando-se, também, que não há prova de que o labor prestado à ré tenha sido causa de agravamento da lesão auditiva sob qualquer aspecto.

Mantida a sentença de improcedência do pedido, não há falar em danos materiais e morais.

Nego provimento.

Insurge-se o reclamante contra o não reconhecimento da doença ocupacional, arguindo que restou incontroverso que sofreu perda auditiva decorrente de sua exposição a níveis de pressão sonora elevada.

Alega que o indeferimento dos danos morais e materiais contrariam as provas dos autos. Aponta violação aos arts. 186 do CC, 333, I , e 334, III, do CPC e 338 e 818 da CLT .

O Tribunal Regional consignou que a prova pericial , não infirmada por qualquer outra prova , concluiu no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho .

Além disso, registrou que no exame admissional o autor já apresentava perda auditiva em ambos os ouvidos por rebaixamento neurossensorial e que não há prova de que o labor prestado tenha sido causa de agravamento da lesão auditiva sob qualquer aspecto.

Concluindo o Tribunal Regional que não restaram provados o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o labor , não é possível, em sede de revista, desconsiderar essa premissa fática, para concluir em sentido diverso, em face da Súmula nº 126/TST.

Assumindo a matéria contornos factuais e probatórios, isso afasta as alegações de violação aos arts. 186 do CC, 333, I, e 334, III, do CPC e 338 e 818 da CLT, pois somente poderiam ficar configuradas quaisquer das hipóteses se considerada moldura fática contrária ou diferente daquela registrada.

Nega-se provimento .

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS NOS DSR´S. INDEVIDOS

O Tribunal Regional fundamentou:

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.

REFLEXOS EM DSRs

O C. TST firmou entendimento no sentido de que não são devidos os reflexos do adicional de periculosidade sobre o repouso semanal remunerado, aplicando-se por analogia o disposto na Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1. Isso porque o referido adicional, por se tratar de periodicidade mensal, cuja base de cálculo é o salário básico, na forma da Súmula 191 do TST, já remunera todos os dias do mês, inclusive os destinados ao repouso.

A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-69800-65.2003.5.15.0003, 1ª Turma, DEJT-03/04/12, RR-1027-89.2010.5.03.0029, 2ª Turma, DEJT-30/11/12, RR-66500-41. 2004.5.15.0042, 3ª Turma, DEJT-17/04/09, RR-70600-91.2009.5.04.0261, 4ª Turma, DEJT-11/05/12, RR-67200-61.2004.5.15.0092, 5ª Turma, DEJT-26/11/10, RR-122600-28.2004.5.15.0038, 6ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-240800-57.2004.5.15.0017, 7ª Turma, DEJT-13/03/13, RR-19800-41.2007.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-06/04/11 e RR-12500-32.2004.5.15.0094, 8ª Turma, DEJT-03/05/13).

Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.

Consta do acórdão (fls. 1304):

A natureza salarial do adicional em questão é incontroversa. Todavia, na esteira da decisão de origem, não implica reflexos em repousos semanais e feriados, cuja contraprestação está incluída no valor do salário mensal pago.

Nego provimento ao recurso, no particular.

Argui o reclamante que possui o direito de receber os reflexos do adicional de periculosidade também nos DSR´s (repousos e feriados), aduzindo que o mesmo integra o salário para todos os efeitos legais. Indica violação ao art. 457 da CLT e divergência jurisprudencial.

De início, registre-se que não há comprovação de divergência jurisprudencial válida, visto que foi colacionada decisão de Turma do TST (art. 894, alínea "a", da CLT).

A OJ nº 103 da SBDI-I consolidou o entendimento de que o cálculo do adicional de insalubridade já incorpora os descansos semanais remunerados e feriados.

Este Tribunal, com relação aos reflexos do adicional de periculosidade nos DSR´s, vem aplicando, analogicamente, o entendimento consagrado na aludida orientação jurisprudencial, conforme se infere dos precedentes:

RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que o adicional de periculosidade não reflete no repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-70600-91.2009.5.04.0261, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 2/5/2012, 4ª Turma, DEJT 11/5/2012).

[...] REFLEXO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O adicional de periculosidade, por se tratar de parcela de periodicidade mensal, cuja base de cálculo é o salário básico, na forma da Súmula 191 do TST, remunera todos os dias do mês, inclusive os destinados ao repouso. Desta forma, sob pena de bis in idem, não são devidos os reflexos do adicional de periculosidade sobre o repouso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR 240800-57.2004.5.15.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, j. 13/3/2013, 7ª Turma, DEJT 15/3/2013).

[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão regional merece ser reformada a fim de se adequar à jurisprudência desta Corte, que tem aplicado à espécie, por analogia, o disposto na OJ 103 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados". Isso porque o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário-base, já remunera todos os dias do mês, inclusive aqueles destinados ao descanso semanal, de modo que a repercussão do referido adicional nos repousos constituiria bis in idem. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.[...] (RR 12500-32.2004.5.15.0094, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, j. 24/4/2013, 8ª Turma, DEJT 3/5/2013).

Portanto, estando a decisão regional em conformidade com o entendimento deste Tribunal, inviável o prosseguimento do recurso de revista (art. 896 § 7º, da CLT e Súmula nº 333/TST) .

Nega-se provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 18 de Março de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ARNALDO BOSON PAES

Desembargador Convocado Relator