A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/vc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 12. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se as anotações apostas pelo empregador na carteira de trabalho do empregado geram presunção "juris et de jure" ou "juris tantum". No caso dos autos, comprovou-se que a data de admissão registrada na carteira de trabalho do Reclamante não coincide com o real início do vínculo empregatício. O Tribunal a quo , diante da confissão do preposto de que Reclamante prestou serviços em período anterior ao da anotação do contrato de trabalho na CTPS, e com base nos demais depoimentos, manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego a partir de 27/12/2021, apesar de registrado na carteira de trabalho o dia 18/4/2022. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 12. Mesmo que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010173-11.2023.5.03.0021 , em que é RECORRENTE COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDA e é RECORRIDO CLEYTON GUIMARAES MEDEIROS .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação da Súmula nº 12 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo Nº TST-RR- 0010173-11.2023.5.03.0021 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 12 , de seguinte teor:
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da Reclamada COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDA., em que consta a matéria acima delimitada, “Anotação na CTPS. Vínculo de Emprego em Período Anterior ao Anotado na Carteira Profissional” , além de: a) “Negativa de Prestação Jurisdicional”, b) “Adicional de Insalubridade”, c) “Art. 62, I da CLT. Jornada de Trabalho. Adicional Noturno. Intervalos Interjornadas e Intrajornada”, d) “Comissões Extrafolha”, e e) “Indenização por Dano Moral”.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela Reclamada COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDA. em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
[...]
VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS
A Reclamada insurge-se contra o r. decisum a quo no que se refere ao reconhecimento de período de vínculo de emprego anterior ao anotado na CTPS.
Sem razão.
Na CTPS de ID. 78345ff, consta que o Reclamante foi admitido em 18/4 /2022 e dispensado em 27/1/2023, anotações essas que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 12 do Colendo TST.
No caso em tela, como registrado na r. sentença, o preposto da Reclamada admitiu, na audiência que, antes da assinatura da CTPS, o Autor prestou serviços à cooperativa, embora de forma esporádica e sem saber precisar exatamente o período.
A oitiva atenta da audiência revela que o preposto tentou se esquivar de uma resposta clara, admitindo que essa prestação de serviços pode ter sido como cooperado, ou para outros cooperados (pessoa jurídica), chegando a admitir, ainda, no final de seu depoimento, que o Autor fez viagem em favor da cooperativa no mês de dezembro de 2021.
Portanto, há confissão do preposto de prestação de serviços do Autor em período anterior ao de anotação do contrato na CTPS. Dessa forma, inverte-se o ônus de prova, incumbindo à Reclamada o ônus de provar a inexistência da relação de emprego (art. 818, II, CLT/ 373, II, CPC).
E a prova oral, inclusive no depoimento da testemunha ouvida a rogo do Autor, também corroborou a prestação de serviços do Autor antes do período anotado.
A testemunha ouvida a rogo do Reclamante, Jonas Nunes Rosa, afirmou que trabalhou para a Reclamada, como chapa, sem registro na CTPS, desde o início do ano de 2022 e embora não soubesse dizer quando o Autor iniciou a prestação de serviços para a Ré, noticiou que, quando do seu ingresso, o Autor já laborava para a cooperativa.
A testemunha ouvida a rogo da Reclamada, Renato Gomes de Azevedo, afirmou que trabalhou na cooperativa Ré de 2019 a 2020, como gerente, e que atualmente presta serviços de consultoria à cooperativa, como PJ. Que conhece o Reclamante, e que o Reclamante foi contratado para fazer uma viagem em dezembro de 2021 e que depois disso não sabe afirmar se houve continuidade na prestação de serviços do Autor. Ressaltou, em seguida, que apenas em meados de 2022 a contratação do Autor foi efetivada, não sabendo informar como foi a prestação de serviços do Autor antes da anotação na CTPS.
Assim, a prova oral não confirma as alegações recursais de que a prestação de serviços do Autor, antes de abril de 2022, tenha sido de forma esporádica. Tampouco a prova oral revelou sobre prestação de serviços do Autor de forma não subordinada, ressaltando, novamente, que o ônus de prova era da Ré e não do Autor, já que comprovada a prestação de serviços do Autor em benefício da cooperativa antes da anotação da CTPS.
Portanto, corroboro do entendimento de origem, no sentido de que a prestação de serviços iniciou-se em dezembro de 2021, reconhecendo o vínculo empregatício a partir de 27/12/2021, vez que não houve prova de que as condições de trabalho do Autor eram diferentes antes ou após a assinatura da CTPS, concluindo-se, assim, pela presença de todos os elementos do contrato de emprego.
Nada a prover. (destaquei)
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Súmula aqui debatida, porquanto assentou que, a despeito do registro feito na CTPS em relação à data de admissão do Reclamante, considerou comprovado que o vínculo de emprego se iniciou em data anterior à anotada.
No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao reconhecer a existência de vínculo de emprego em período anterior ao registrado na CTPS, desconsiderou a presunção relativa de veracidade das anotações na carteira profissional bem assim inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo-o à Reclamada. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República; 818 da CLT; 373, I, do CPC, 90 da Lei nº 5.764/71; e 4º, II, da Lei nº 12.690/2012, além de contrariedade à Súmula nº 12 do TST. Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 12, é no sentido de que “ As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Para tanto, esta Corte adotou como fundamento determinante da tese o princípio da primazia da realidade sobre a forma, conforme se infere do seguinte excerto, extraído de um dos precedentes que originaram a aludida súmula:
Mérito. Tôda a prova é no sentido de que, desde abril de 1942, o reclamante não mais está exercendo função reputada insalubre. A improcedência, pois, da reclamação é evidente. O fato de ainda constar na carteira profissional a anotação de função insalubre, não póde, como entendeu o extinto Conselho Regional do Trabalho, fazer prova absoluta, porque as anotações nas carteiras profissionais fazem prova “juris tantum”, que, no caso dos autos, foram elididas por prova em contrário, inclusive pelo depoimento da 2ª testemunha do próprio reclamante, depondo a fls. 11. Restabeleço, pois, a sentença da primeira instância, dando provimento ao recurso. (RR-6.968/46 (RR - 6968-47.1946.5.55.5555), TST, Relator Ministro Waldemar Ferreira Marques, publicado em 4/7/1947)
Ressalta-se, ademais, que, apesar de editada há anos, a diretriz desta súmula ainda é atual e relevante, conforme ilustram as seguintes ementas de todas as Turmas deste TST:
[...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. INDEVIDA. 1. O e. TRT noticiou que a Convenção Coletiva " assegurava o emprego ou salário, durante o período que faltar para a aposentadoria, àqueles empregados que comprovadamente estivessem a um máximo de doze meses da aquisição do direito a aposentadoria ". Todavia, constatou que a reclamante não comprovou que estivesse a um mínimo de doze meses de sua aposentadoria, negando, com isso, o pleito de estabilidade. 2. Não há falar em contrariedade à Súmula 12 do TST ("As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ' juris et de jure' , mas apenas ' juris tantum' "), tendo em vista que o e. TRT valeu-se de prova constante dos autos - ofício do INSS - para afastar a presunção de veracidade das anotações contidas na CTPS. Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR-119000-47.2003.5.15.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2017). (Destaquei)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – SUMARÍSSIMO – VIGIA – PORTEIRO - DESVIO DE FUNÇÃO – ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Dessa forma, impertinente a indicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. O Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante estivesse registrado como vigia (Classificação Brasileira de Ocupações - 5174-20), o conjunto fático-probatório dos autos demonstrou que, na verdade, ele exercia a função de porteiro (Classificação Brasileira de Ocupações - 5174-10), o que implicava mais atribuições. Consequentemente, entendeu que houve desvio de função. 3. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. A par disso, não há contrariedade à Súmula nº 12 do TST, que estabelece que as anotações feitas pelo empregador na carteira de trabalho do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum" . Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-471-11.2021.5.12.0005, 2ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024) (Destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE GESTACIONAL. MORTE DO EMPREGADOR EMPRESA INDIVIDUAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS HERDEIROS. DISPENSA DURANTE A GRAVIDEZ. ESTABILIDADE DEVIDA. Em face de possível contrariedade às Súmulas nºs 12 e 212 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE GESTACIONAL. MORTE DO EMPREGADOR. EMPRESA INDIVIDUAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DURANTE A GRAVIDEZ. No caso, consta da decisão regional que o sócio único da "EIRELI", com que a reclamante trabalhava diretamente como auxiliar de atendimentos odontológicos, faleceu em 16/7/2020. No entanto, a reclamante continuou recebendo seus salários normalmente, somente tendo a rescisão contratual anotada em 6/12/2020. Ademais, é fato incontroverso que a reclamante se encontrava grávida e o nascimento da criança ocorreu em 5/8/2021. Discute-se se a reclamante tem direito à estabilidade e, portanto, se a ruptura do pacto laboral ocorreu em dezembro de 2020, e não em julho do mesmo ano, data do óbito do sócio. A Corte regional adotou o entendimento de que "o contrato da autora foi rompido com o falecimento do empregador em julho/2020 e, a considerar que cabia à Inventariante do Espólio praticar todos os atos de administração dos bens inventariados, fazer o levantamento das quantias depositadas e praticar todos os atos para o cumprimento das obrigações formais do Espólio, justifica-se que somente tenha conseguido pagar o acerto trabalhista da autora em dezembro/2020". Todavia, é incontroverso, e não foi negado pela defesa, que a reclamante prestava serviço em um grande consultório odontológico compartilhado por vários outros dentistas, sendo, portanto, plausível sua alegação de que continuou trabalhando até dezembro, naquele consultório. A reclamante permaneceu recebendo salários de julho a dezembro a 2020, data em que teve a rescisão contratual anotada em sua CTPS. Tal fato, apesar de constar como "mera liberalidade" por parte do empregador, além da anotação da carteira de trabalho pela própria inventariante e sucessora do sócio falecido, gera forte presunção de que o contrato de trabalho perdurou, de fato, até 17/12/2020, como alegado pela empregada. No Direito do Trabalho, qualquer ato de liberalidade do empregador (ou no caso, de seus sucessores) incorpora-se ao pacto laboral como condição mais vantajosa, conforme o artigo 444 da CLT e o princípio da aplicação das cláusulas e condições mais favoráveis, incorporadas ao pacto em decorrência do artigo 468 da CLT. A Súmula nº 12 do TST dispõe que "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ' juris et de jure' , mas apenas ' juris tantum' . " Por sua vez, a Súmula nº 212 desta Corte determina que " o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado ". Conforme previsão do art. 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse contexto, conclui-se que o término do contrato de trabalho ocorreu, de fato, em 6/12/2020, de modo que a reclamante fazia jus à estabilidade gestacional no momento da dispensa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10062-51.2022.5.03.0186, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/09/2023). (Destaquei)
RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGADO PERCEBIMENTO DE VALOR ACIMA DAQUELE ANOTADO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho decidiu manter a sentença que atribuiu à reclamada o ônus de provar a inexistência das diferenças salariais alegadas pelo reclamante. No caso, o reclamante alegou que sua remuneração era de R$ 1.000,00, e não de R$ 710,00, como consta em sua CTPS. De acordo com a Súmula nº 12, conclui-se que cabia ao reclamante, e não à reclamada, ante a presunção relativa das anotações na CTPS, o ônus de provar que o valor de sua remuneração, anotada em sua carteira de trabalho, não condiziam com a realidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1236-92.2013.5.07.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/11/2018). (Destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, consagrado expressamente no art. 131 do CPC/73, e de forma implícita no art. 765 da CLT, garante ao juízo a liberdade para apreciar a prova, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos do seu convencimento. No caso presente, o Regional adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, na qual o Juízo de origem, com base na prova oral produzida nos autos, concluiu que o autor iniciou suas atividades em benefício do reclamado em período anterior àquele anotado em sua CTPS. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 12, segundo a qual " As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ' juris et de jure' , mas apenas ' juris tantum' ". Por essa razão, não se vislumbra contrariedade ao referido verbete sumular. [...]. (AIRR-10879-78.2014.5.03.0095, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/03/2018). (Destaquei)
[...] QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA Nº 330 DO TST. SALÁRIO POR FORA. NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. DIFERENÇAS DE VALORES DAS PARCELAS CONSTANTES NO TRCT. 1 - No caso, o reclamante postula salário por fora (verba não constante do TRCT) e seus reflexos em parcelas que constavam no recibo de quitação. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a Súmula nº 330 do TST: "I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". 2 - A decisão do TRT também está em consonância com a Súmula nº 12 do TST, que dispõe: " As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ' juris et de jure' , mas apenas ' juris tantum' .". No caso, o Tribunal Regional concluiu, com base nos documentos colacionados e nas outras provas dos autos, que o reclamante recebia salário além do anotado em sua carteira profissional . Superados os arestos trazidos para confronto de teses. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ocorre quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. No caso, o reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional. Prevalência das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-1147-40.2012.5.07.0028, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2015). (Destaquei)
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DATA DE CONTRATAÇÃO DO AUTOR. ANOTAÇÃO NA CTPS. DESCONHECIMENTO PELO PREPOSTO. ÔNUS DA PROVA. Na forma da Súmula nº 12 do TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção jures et de jure , mas apenas juris tantum . Desse modo, havendo divergência entre as datas da anotação e a informada na petição inicial, cabe ao autor demonstrar, de forma cabal, a veracidade de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois, conforme consignado no acórdão regional, " inexiste qualquer notícia que demonstre efetivamente a tese do reclamante consignado ". De outra parte, o fato de o preposto não saber informar a data de ingresso do reclamante na ré não implica confissão, pois o representante da empresa não confirmou a data informada na inicial. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-34900-88.2011.5.17.0013, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/05/2018). (Destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados 2. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que deferiu as diferenças de comissões. A Corte Regional registrou que "Face à análise dos depoimentos das testemunhas verifica-se que restou configurada a chamada "prova dividida". Isso, aliada à análise da prova documental produzida, conduz à conclusão de que o autor fora admitido com promessa de remuneração à base de comissões de 2% sobre as vendas. Sendo incontroverso que o pagamento era feito apenas no percentual de 1,7%, nada há o que se reformar na sentença que deferiu as diferenças pleiteadas". Consignou também que as anotações lançadas na CTPS do empregado geram presunção relativa de veracidade. 3. Óbice da Súmula 126 do TST, que afasta a possibilidade de reconhecimento da transcendência da causa. 4 - Sob o enfoque de direito, correta a decisão do Tribunal Regional, a qual aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 12 do TST, que assim dispõe: "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum”. Agravo não provido, por ausência de transcendência (Ag-AIRR-405-93.2021.5.17.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). (Destaquei)
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 12.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando o mesmo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em relação ao início da relação de emprego, que prevalece a data na qual, comprovadamente, o Reclamante passou a prestar serviços para a Reclamada, em detrimento do dia, mês e ano consignados na carteira de trabalho.
À vista da jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 12, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST