A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/mm/scm/AB/mr

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, em que a ação foi ajuizada na justiça civil, em período anterior à definição da competência material para apreciar tal pedido (EC nº 45, de 31.12.2004), não é razoável aplicar-se o prazo prescricional bienal, previsto na Constituição Federal. Com efeito, o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que a prescrição aplicável, na espécie, é a do Código Civil, vigente à época da propositura da ação, não permite visualizar afronta direta ao art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-204/2006-254-02-00.1 , em que é Recorrente RHODIA BRASIL LTDA. e Recorrido ANGELO MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA .

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 686/695, afastou a prejudicial de prescrição e negou provimento aos recursos das Partes.

Apresentados embargos declaratórios pela Ré (fls. 697/705), a Corte de origem negou-lhes provimento a fls. 708/711.

Inconformada, a Reclamada interpôs recurso de revista, com base nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT (fls. 714/753).

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 764/765-v.

Contrarrazões a fls. 767/769.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls. 712/714), regular a representação (fls. 681/683), pagas as custas (fl. 600) e efetuados os depósitos recursais (fls. 601 e 754), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO.

1.1 - CONHECIMENTO.

O Eg. Tribunal Regional da 2ª Região afastou a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e negou provimento aos recursos interpostos pelas Partes. Eis os fundamentos do acórdão (fls. 689/691):

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGÜIDA PELA RECLAMADA

Alega a reclamada, em preliminar, a ocorrência de prescrição, pois o reclamante sofreu contaminação até 1993 e, portanto, qualquer evento danoso seria inferior a 07 de junho de 1993, sendo que a presente reclamação foi ajuizada apenas no começo de 2002.

Com a vigência do novo Código Civil e da Emenda Constitucional nº 45/04, há que ser analisado o prazo prescricional de acordo com a regra de direito intertemporal prevista no artigo 2028 do Código Civil.

De acordo com essa regra, a norma que regula o prazo prescricional deve ser aplicada de acordo com a data da eclosão do evento danoso.

Em primeiro lugar, insta salientar que não há dúvidas atualmente quanto à aplicação da prescrição bienal para os danos ocorridos após 1º de janeiro de 2005, ou seja, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45.

Caso o dano tenha ocorrido antes de 12 de janeiro de 1993, portanto há mais de dez anos da vigência do novo Código Civil, aplica-se a regra prescricional geral do Código revogado, qual seja, de vinte anos, conforme dispõe o artigo 2028 da Lei 10403/02.

Verificado o dano entre 12 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003, aplica-se o prazo previsto no novo Código Civil, em seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. Nesta hipótese, o prazo prescricional de três anos tem seu termo inicial com a vigência da lei (12 de janeiro de 2003), consoante entendimento adotado pelo Enunciado nº 50 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na Jornada de Direito Civil, pelo qual:

"50 - Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)".

A corroborar este entendimento, o Conselho da Justiça Federal, na IV Jornada de Direito Civil editou o Enunciado nº 299, o qual dispõe:

"299 – Art. 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal".

Em suma, de acordo com este entendimento, são as seguintes situações possíveis quanto à prescrição da ação de danos morais e materiais por acidente do trabalho ou doença ocupacional na Justiça do Trabalho:

a) lesão ocorrida antes de 12 de janeiro de 1993 – aplica-se a prescrição vintenária do Código Civil de 1916;

b) dano ocorrido entre 12 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003 – aplica-se a prescrição de três anos da Lei 10403/02 a partir da lesão.

No caso, o reclamante foi admitido em 14 de novembro de 1989, sendo certo que em hipótese alguma há falar-se em prescrição, pois ocorrido o dano entre a admissão e o dia 11 de janeiro de 1993, o prazo prescricional é de vinte anos e, caso a eclosão do evento dano tivesse sido verificada entre 12 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003, o prazo é de três anos a partir da vigência do atual Código Civil.

Portanto, a pretensão do reclamante não está consumada pela prescrição.”

Insurge-se a Reclamada, alegando ser aplicável ao caso a prescrição prevista nos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Transcreve arestos à divergência.

Trata-se de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho.

O aresto colacionado a fls. 739/740, proveniente da SBDI-2/TST, consigna entendimento divergente daquele adotado na decisão regional, quando afirma ser aplicável, nos casos de indenização por dano moral, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

1.2 – MÉRITO.

A controvérsia cinge-se ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de dano moral/material decorrente de acidente de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1/MG de 29.6.2005, estabeleceu a vigência da emenda constitucional nº 45/2004, como marco temporal para a competência trabalhista.

Em recente decisão no âmbito do processo TST-RR-1949/2002-043-03-00.9, da lavra da eminente Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, esta Terceira Turma decidiu no sentido de que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, passa a ser da Justiça do Trabalho, a competência para apreciar e julgar pedidos de reparação de danos materiais e morais, resultantes de acidente de trabalho, conforme assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do CC 7.204/MG.

Ainda quanto à prescrição de pretensão relativa a dano moral, decorrente de acidente de trabalho, era razoável entender, em período anterior à emenda constitucional nº 45 e com amparo nas decisões da Suprema Corte, ser aplicável a prescrição cível.

A respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de dano moral em situações como a que ora se apresenta, decorrente de acidente de trabalho, em que a ação foi ajuizada na justiça comum, à época, competente para julgá-la, a atração do instituto da competência específica, fulmina a pretensão da parte, com a extinção automática do seu direito.

Como a presente ação foi ajuizada na justiça civil no início de 2002 (fl. 689), antes, portanto, da definição da competência material para apreciar tal pedido (EC nº 45, de 31.12.2004), não é razoável aplicar-se o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

“RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO CÍVEL ANTES DA EC 45/2004. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da segurança jurídica impõe que se reconheça o direito adquirido do autor ao prazo prescricional vigorante à época do ajuizamento da ação - anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. Nos termos do item I da Súmula 337 do TST, -para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.- Óbice das Súmulas 296 e 337 do TST, que se aplica. Recurso de revista integralmente não-conhecido.” ( RR - 1715/2005-002-18-00.7 , Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2009)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Não é razoável se exigir que a ação, ajuizada na Justiça Comum, no período em que sequer estava definida a competência da Justiça do Trabalho para julgar o dano moral decorrente da relação de trabalho, observe o biênio a que alude o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, a razoável interpretação conferida pelo acórdão recorrido, não permite visualizar afronta direta ao mencionado dispositivo constitucional. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. - O Regional decidiu com amparo nos elementos fáticos probatórios carreados aos autos que, aliados aos princípios da razoabilidade e do livre convencimento motivado, inscritos na Súmula 221/TST e no art. 131 do CPC, inviabiliza o recurso, à luz da Súmula 126 desta Corte. DANO MORAL.VALOR ARBITRADO - Inviável a análise do agravo de instrumento à luz do art. 896, § 6º, da CLT, que restringe a admissão do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, às hipóteses de contrariedade à Súmula do TST ou de violação direta da Constituição Federal. Dessa forma, improspera o recurso de revista, pois fundamentado tão-somente em divergência jurisprudencial e violação de dispositivos de lei infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ( AIRR - 1829/2005-004-15-40.0 , Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 06/08/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2008)

Com efeito, o entendimento esposado no acórdão recorrido de que a prescrição aplicável, na espécie, é a do Código Civil, vigente à época da propositura da ação, não permite visualizar afronta direta aos arts. 7º, inc. XXIX, da Carta Magna e 11 da CLT.

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 24 de junho de 2009.

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator