A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/kors/mrl/m
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A segunda reclamada alega ser necessária a aplicação do mesmo entendimento do art. 899, §10 da CLT, que isenta a empresa em recuperação judicial de depósito recursal, uma vez que, diante da indisponibilidade de recurso para garantia do juízo, não pode, em execução, ser imposta à efetivação dessa garantia para que os embargos sejam conhecidos, pois os conceitos são os mesmos. Indica violação dos arts. 5º, II, XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF, 899, § 10, da CLT e 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Traz arestos a cotejo. No caso em tela, o TRT considerou deserto o agravo de petição da reclamada, ao fundamento de que " o § 6º do artigo 884 da CLT limita a inexigibilidade da garantia para a oposição de Embargos apenas para as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", não sendo este o caso da Agravante. Registro, por fim, que a isenção estabelecida no § 10º do artigo 899 da CLT trata tão somente do depósito recursal, qual seja, aquele exigido para a interposição de recursos na fase de conhecimento, e não da garantia do juízo na fase de execução. Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo de Petição, por não precedido da necessária e indispensável garantia do Juízo, considerando que inexiste dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade de tal garantia ". Inicialmente, registre-se tratar de processo em fase de execução. Assim, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Afastada, desse modo, a alegação de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11885-27.2015.5.01.0068 , em que é Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são Recorridas BRUNA VIEIRA, GT SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA e TIM PARTICIPAÇÕES S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 819-821 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), não conheceu do agravo de petição da segunda reclamada (Telemar Norte Leste S/A - Em Recuperação Judicial) .
Em resposta aos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (Telemar Norte Leste S/A - Em Recuperação Judicial) às fls. 825-828, o Regional negou-lhes provimento, mediante acórdão de fls. 835-838 .
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 842-862, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT.
O recurso foi admitido às fls. 866-867 .
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 872-875 .
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e o preparo é matéria atinente ao mérito.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 29/07/2019, fl. 7, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Conhecimento
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
Em resposta aos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (Telemar Norte Leste S/A - Em Recuperação Judicial), o Regional manifestou-se nos seguintes termos:
"Inicialmente, transcreve-se a decisão Embargada, a seguir:
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, ARGUIDA DE OFÍCIO
Com efeito, o Agravo de Petição não pode ser conhecido, eis que não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo.
No Processo do Trabalho, não se pode discutir a execução sem a garantia integral do Juízo, por força da previsão contida no artigo 884 da CLT.
Deve ser ressaltado que o fato de a Agravante se encontrar em recuperação judicial não a exime de garantir a execução, sendo certo que os privilégios concedidos às massas falidas, com relação aos requisitos de admissibilidade de recursos, não são estendidos às empresas em recuperação judicial, por inaplicáveis a estas a Súmula nº 86 do C.TST.
Ainda que se considerem as modificações tratadas na Lei nº 13.467/2017, norma inaplicável à hipótese, haja vista que os procedimentos executórios se iniciaram antes de sua vigência, não assistiria razão à Agravante.
Ressalto que o § 6º do artigo 884 da CLT limita a inexigibilidade da garantia para a oposição de Embargos apenas para as ‘entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições’, não sendo este o caso da Agravante.
Registro, por fim, que a isenção estabelecida no § 10º do artigo 899 da CLT trata tão somente do depósito recursal, qual seja, aquele exigido para a interposição de recursos na fase de conhecimento, e não da garantia do juízo na fase de execução.
Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo de Petição, por não precedido da necessária e indispensável garantia do Juízo, considerando que inexiste dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade de tal garantia.
Resta prejudicada a análise das demais questões do Agravo.
NÃO CONHEÇO
Passo a analisar.
No presente caso, a ré opõe Embargos de Declaração, para fins de interposição de Recurso de Revista, tendo como escopo o prequestionamento da matéria abordada.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, a jurisprudência também admite o manejo desse recurso específico, para fins de prequestionamento de teses jurídicas (Súmula nº 297, do c. TST).
No presente caso, a questão suscitada nos referidos embargos acerca da excepcionalidade do § 10, do art. 899, da CLT, restou devidamente analisada no acórdão, inexistindo qualquer vício no acórdão. A decisão está explicitamente fundamentada para o acolhimento do pleito autoral, e há coerência interna entre os termos da decisão. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
Importante ressaltar que o novel art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas, não sendo o caso de aplicação às empresas em recuperação judicial.
Por outro lado, consoante os termos da Súmula 297, do C. TST, o prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, aos dispositivos invocados.
Por fim, a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridade ou contradições, porventura existentes, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, a inexistência dos vícios taxativamente previstos em lei ou, ainda, o questionamento de tese já realizado, enseja a rejeição dos embargos.
Rejeita-se . " (fls. 836-838).
A segunda reclamada (Telemar Norte Leste S/A - Em Recuperação Judicial) interpôs recurso de revista às fls. 842-862 . Alega ser necessária a aplicação do mesmo entendimento do art. 899, §10 da CLT, que isenta a empresa em recuperação judicial de depósito recursal, uma vez que, diante da indisponibilidade de recurso para garantia do juízo, não pode, em execução, ser imposta à efetivação dessa garantia para que os embargos sejam conhecidos, pois os conceitos são os mesmos. Indica violação dos arts. 5º, II, XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF, 899, § 10, da CLT e 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Traz arestos a cotejo.
No caso em tela, o TRT considerou deserto o agravo de petição da reclamada, ao fundamento de que " o § 6º do artigo 884 da CLT limita a inexigibilidade da garantia para a oposição de Embargos apenas para as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", não sendo este o caso da Agravante. Registro, por fim, que a isenção estabelecida no § 10º do artigo 899 da CLT trata tão somente do depósito recursal, qual seja, aquele exigido para a interposição de recursos na fase de conhecimento, e não da garantia do juízo na fase de execução. Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo de Petição, por não precedido da necessária e indispensável garantia do Juízo, considerando que inexiste dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade de tal garantia ".
Inicialmente, registre-se tratar de processo em fase de execução. Assim, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Afastada, desse modo, a alegação de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao contrário, a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que o art. 899, §10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. O aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição. Ademais, o legislador expressamente elencou, no art. 884 da CLT, que haverá dispensa da exigência legal apenas às entidades filantrópicas e àqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Não há, portanto, previsão legal de extensão da dispensa às empresas em recuperação judicial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Ademais, registre-se que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo prevista no art. 884 da CLT (fase de execução). O mencionado dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-17-88.2015.5.03.0038, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021. Negrito meu.).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 884, §6º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 899, §10º, DA CLT, SOMENTE À FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11941-12.2016.5.03.0184, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/03/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO OU PENHORA PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. A isenção do depósito recursal, prevista no § 10 do art. 899 da CLT, que beneficia as empresas em recuperação judicial, alcança somente o depósito para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, não se aplicando ao depósito ou penhora exigido para a apresentação de embargos à execução, que é regulamentado especificamente pelo art. 884 da CLT, o qual, no seu § 6º, dispensa do depósito ou da penhora apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1592-92.2015.5.02.0351, 2ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 22/10/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 45.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.250,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1038-88.2016.5.12.0014, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/10/2021).
"AGRAVO DA INCOMISA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do teor dos arts. 884, § 6º, da CLT e 899, §10, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, na fase de execução, esta Corte tem entendido que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar os citados dispositivos de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. Julgados. Portanto, como a executada não comprovou que garantiu o juízo, ao apresentar seu recurso de revista, correto o despacho de admissibilidade, que reputou o recurso deserto. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11457-64.2016.5.03.0097, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento, tanto que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, ou seja, não estendeu a prerrogativa ao processo de execução, pois se verifica que a garantia do juízo está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual isenta tão somente as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo, para fins de interposição de recurso, não abarcando, portanto, as empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-345-95.2014.5.09.0002, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, POR DESERTO - FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A questão posta nos autos envolve debate sobre a exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, na esteira das normas contidas nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT. Como se trata de questão jurídica nova, tendo em vista que ainda não há jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria ou mesmo decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Segundo a Súmula 128, item II, do TST, a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, requisito aplicável inclusive para a empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 884, § 6º, da CLT, o qual isenta unicamente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. De outro lado, conforme julgados desta Corte Superior, a exceção prevista no artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, consequentemente, é aplicável, apenas, à fase de conhecimento , não sendo permitida a adoção de entendimento que a estenda à fase de execução, como pretende a recorrente. Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula nº 128, II, do TST e com a exegese dos artigos 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Acresça-se a impropriedade da alegação de afronta aos artigos 5º, II, XXXVI, LIII, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal e 932, IV, do CPC, seja em razão da sua impertinência temática, seja por conta da generalidade das normas contidas nestes dispositivos, insuscetível de viabilizar o acesso à cognição extraordinária do TST, ante o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11801-44.2015.5.18.0006, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/10/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista da Executada (inexigibilidade da garantia do juízo para empresa em recuperação judicial poder embargar à execução), nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor total da execução ( R$ 78.498,06 ) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo da Executada. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101876-85.2016.5.01.0033, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 11/12/2020).
Quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Dessa forma, não reconhecida a transcendência, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Brasília, 16 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator