A C Ó R D Ã O
(SESBDI-1)
CARP/ly/jin
EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva" - Enunciado nº 353, desta Corte. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-652.558/00.3 , em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR e Embargado ARIBERTO PORSCHE.
A 4ª Turma, por intermédio do acórdão de fls.100/103, negou provimento ao Agravo de Instrumento por encontrar óbice no Enunciado nº 221 do TST.
Irresignada, a Reclamada interpõe Recurso de Embargos, com fundamento no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Impugnação não apresentada.
O Ministério Público do Trabalho, em seu Parecer de fls. 121/122, opinou pelo não-conhecimento do Recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
A Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento por encontrar óbice no Enunciado nº 221 do TST.
Irresignada, a Reclamada interpõe Recurso de Embargos, com fundamento no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, objetivando a modificação do julgamento do Agravo de Instrumento.
O Enunciado nº 353/TST dispõe que:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva."
Do exame dos autos, verifica-se que, em momento algum, o Embargante pretendeu o reexame dos pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento e sim os pressupostos intrínsecos relacionados ao conteúdo do decisum .
Pelo exposto, não conheço do Recurso, com apoio do Enunciado nº 353, desta Corte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
Brasília, 24 de setembro de 2001.
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público