A C Ó R D Ã O

(SESBDI-1)

CARP/ly/jin

EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva" - Enunciado nº 353, desta Corte. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-652.558/00.3 , em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR e Embargado ARIBERTO PORSCHE.

A 4ª Turma, por intermédio do acórdão de fls.100/103, negou provimento ao Agravo de Instrumento por encontrar óbice no Enunciado nº 221 do TST.

Irresignada, a Reclamada interpõe Recurso de Embargos, com fundamento no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Impugnação não apresentada.

O Ministério Público do Trabalho, em seu Parecer de fls. 121/122, opinou pelo não-conhecimento do Recurso.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

A Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento por encontrar óbice no Enunciado nº 221 do TST.

Irresignada, a Reclamada interpõe Recurso de Embargos, com fundamento no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, objetivando a modificação do julgamento do Agravo de Instrumento.

O Enunciado nº 353/TST dispõe que:

"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva."

Do exame dos autos, verifica-se que, em momento algum, o Embargante pretendeu o reexame dos pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento e sim os pressupostos intrínsecos relacionados ao conteúdo do decisum .

Pelo exposto, não conheço do Recurso, com apoio do Enunciado nº 353, desta Corte.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.

Brasília, 24 de setembro de 2001.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Relator

Ciente:

Representante do Ministério Público