A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao/sp/pp
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CERCEIO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 , em que é AGRAVANTE ADRIANA SILVA DOS SANTOS e é AGRAVADO VALDIR FREITAS SILVA VN RESTAURANTE , é RECORRENTE ADRIANA SILVA DOS SANTOS e é RECORRIDO VALDIR FREITAS SILVA VN RESTAURANTE .
Os presentes recursos são representativos de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, proposta de afetação do processo RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 131-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
Configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência?
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade da discussão de tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos "rol de testemunhas" "adiamento da audiência" "cerceamento de defesa" revelou, 465 acórdãos e 221 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame.
Já quanto à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
Quanto à posição do Tribunal Superior do Trabalho , esta pode ser sintetizada no sentido de que “não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. INDICAÇÃO EXPRESSA NA NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA À PARTE DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PARA INTIMAÇÃO PRÉVIA. ROL NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0100387-11.2016.5.01.0551, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/03/2023).
“ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 333 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença sob fundamento de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juiz e posterior comparecimento da parte à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes, sem comprovar qualquer impedimento para o comparecimento destes em juízo, justifica o indeferimento da produção de prova testemunhal. Em convergência com entendimento adotado no acórdão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando, havendo ciência prévia da necessidade de apresentação, a parte não apresenta o rol de testemunhas e comparece à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes sem justificativa para o não comparecimento. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido.” (Ag-RRAg-100950-13.2017.5.01.0052, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO . I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa está calcada no indeferimento do pedido de adiamento da audiência em razão do não comparecimento das testemunhas da parte autora. 2. De acordo com o acórdão regional, " como constou da audiência de fl. 1047, realizada em 26/08/2019, ficaram as partes cientes, na audiência anterior (fl. 1023), de que deveriam intimar suas testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, cujo parágrafo 1º estabelece o convite às testemunhas por carta com AR (Aviso de Recebimento), a ser juntado aos autos com pelo menos 3 dias de antecedência , sendo que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa em desistência da inquirição da testemunha" (artigo 455, §2º, do CPC)". No caso dos autos, nem juntou a autora o convite às testemunhas antes da audiência aprazada, nem aproveitou-se do prazo de 24 horas concedido na própria audiência de fl. 1047 para fazê-lo, configurando a desistência da oitiva. Nem mesmo apresentou rol de testemunhas ." 3. Assim, consignado no acórdão recorrido que a parte não observou as diretrizes do art.455, § 1º, do CPC, embora ciente de tal mister, bem como que sequer apresentou, no prazo conferido pelo juízo de origem, motivo justificado para a ausência de suas testemunhas, não há falar em cerceamento ao direito de defesa. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-101116-77.2018.5.01.0224, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, em relação ao "cerceamento de defesa", verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que a determinação de apresentação do rol de testemunhas, como requisito para se proceder à intimação das referidas testemunhas, não é incompatível com a disciplina do art. 825, parágrafo único, da CLT, atendendo ao disposto nos arts. 357 e 450 do CPC/15, não havendo de se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa quando a parte, embora ciente, não apresenta tempestivamente o referido rol, conforme determinação do Juízo de primeiro grau. II. Em relação às matérias "horas extras", "intervalo intrajornada" e "indenização por dano moral", para que se possa entender diversamente do que está consignado no acórdão regional, como quer o Autor Agravante, é necessária nova análise de fatos e provas do processo, sobretudo em relação à indenização perseguida, a qual foi rechaçada pelo Tribunal Regional em razão da ausência de prova do alegado ambiente de trabalho precário, bem como das ameaças sofridas . Aplica-se a Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11719-98.2015.5.01.0551, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/08/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA SUBSEQUENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada foi previamente intimada, em primeira audiência, para arrolar até três testemunhas, deixando fluir " in albis " o prazo correspondente. No dia designado para oitiva de testemunhas, a Reclamada requereu o arrolamento de sua testemunha, circunstância que levou ao indeferimento da pretensão, sob o fundamento da ocorrência de preclusão e de intempestividade do pedido. O TRT concluiu que " não se pode entender que a suspensão para nova data em prosseguimento implique nova oportunidade para apresentar provas que já havia dispensado de produzir .". A jurisprudência desta Corte Superior, oriunda da SbDI-1, firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para a oitiva de testemunhas, na hipótese em que a parte, ciente da necessidade de prévia indicação não apresenta rol de testemunhas tempestivamente, não configura cerceamento do direito de defesa. No lastro da decisão da SbDI-1, não acarreta cerceio do direito de defesa o indeferimento do arrolamento de testemunha, nos casos em que a parte, previamente intimada, não apresentou o rol de testemunhas. Evidente, no caso, a ocorrência de preclusão, não havendo razão para acolher a nulidade suscitada. Ressalte-se que a premissa fática relativa ao comparecimento espontâneo da testemunha não consta do acórdão regional, tampouco houve oposição de embargos de declaração ou fora suscitado negativa de prestação jurisdicional, o que atrai o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. (Ag-AIRR-209-12.2020.5.08.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024).
“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO OU INDICAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PARA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHA NO PRAZO FIXADO. TESTEMUNHA CONVIDADA POR "CARTA CONVITE" QUE NÃO COMPARECE. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 3- Na Justiça do Trabalho, as audiências são unas e contínuas ( artigo 849 da CLT ), porém pode haver a designação de audiências em prosseguimento. 4- De modo diferente do processo civil, em que as partes, quando deferida a produção de prova testemunhal pelo juízo, têm o ônus de apresentar previamente o rol de testemunhas ou apresentá-lo em audiência designada para o saneamento nas causas de maior complexidade ( artigo 357, §§ 3° e 4°, do CPC ), no âmbito do procedimento ordinário trabalhista as testemunhas devem comparecer à audiência, independentemente de intimação. Somente em caso de não comparecimento serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, e estarão sujeitas à condução coercitiva e ao pagamento de multa, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (artigo 825, caput e parágrafo único, da CLT). No processo do trabalho, portanto, não existe previsão legal quanto à sistemática relacionada ao rol de testemunhas. 5- É importante registrar que a necessidade de comprovação de convite realizado à testemunha para comparecer em juízo, mediante a denominada "carta convite", é sistemática específica prevista unicamente para o rito sumaríssimo, no âmbito do qual as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, todavia, caso demonstrada a realização do referido convite à testemunha faltante, esta será intimada para comparecer à audiência adiada e, na hipótese de faltar, o juiz poderá determinar sua condução coercitiva ( art. 852-H, §§ 2° e 3°, da CLT ). 6- No caso concreto , o processo tramita sob o rito ordinário e, na audiência inicial, estabeleceu-se em ata que as partes deveriam levar suas testemunhas à audiência em prosseguimento designada naquela oportunidade, independentemente de intimação ou, caso pretendesse a intimação destas, apresentar rol de testemunhas no prazo improrrogável e preclusivo de 10 dias. 7- Na audiência subsequente, a testemunha do reclamante, apesar de convidada por "carta convite", não compareceu, razão por que ele requereu o adiamento da audiência para que fosse feita a oitiva daquela testemunha. O juízo indeferiu o requerimento sob o fundamento de que, "conforme ata de folha 255 restou estabelecido que as testemunhas das partes viriam independentemente de intimação e que teriam ainda as partes a possibilidade de produção de rol dentro do prazo lá estabelecido. Portanto, não se convencionou o procedimento de carta convite, que por sinal, não é um procedimento próprio do rito ordinário." 8- À luz desse contexto, o TRT concluiu que o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência na acarretou cerceamento de defesa, porquanto tal decisão amparou-se na determinação expressa constante da ata de audiência inicial no sentido de facultar às partes levarem suas testemunhas independentemente de intimação. Assim, o reclamante teria assumido o risco de eventual ausência da testemunha convidada. 9- Conforme pontuado, o artigo 825, caput e parágrafo único, da CLT não estabelece a necessidade de apresentação do rol de testemunhas como procedimento necessário a fim de que a parte interessada, em caso de não comparecimento de sua testemunha, obtenha o adiamento da audiência e a intimação da testemunha faltante para ser ouvida em juízo. 10- Na espécie, contudo, verifica-se distinção quanto ao procedimento previsto no artigo 825 da CLT, pois, na audiência inicial, o juízo determinou que as partes deveriam levar suas testemunhas à nova audiência, independentemente de intimação ou, se almejassem a intimação delas, que apresentassem rol de testemunhas no prazo improrrogável e preclusivo de 10 dias. Ou seja, consta determinação judicial expressa no sentido de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser levadas para oitiva independentemente de intimação. Com efeito, o reclamante, na audiência inaugural, teve ciência prévia das consequências relativas ao não comparecimento de testemunha não arrolada. 11- Esse procedimento adotado objetiva evitar adiamentos desnecessários de audiências, com o escopo de concretizar o princípio da duração razoável do processo ( artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal ). É fruto de intepretação teleológica do artigo 825 da CLT mediante a qual se conclui que a finalidade da norma é facultar à parte, em caso de resistência da testemunha de comparecer à audiência, a possibilidade de intimação ou até mesmo condução coercitiva desta, não fixando o legislador o momento a partir do qual se deve franquear à parte a intimação da testemunha, se na audiência ou previamente, por meio de notificação para apresentação de rol de testemunhas anteriormente à audiência una ou, como no caso, no prazo fixado na ata de audiência inicial com a determinação expressa da consequência ( preclusão ) para a hipótese de a parte comprometer-se a levar testemunha não arrolada à audiência subsequente e esta não comparecer. 12- Segundo o doutrinador Felipe Bernardes, o procedimento de intimar previamente as partes para apresentarem rol de testemunhas antes da audiência viabiliza-se pois a "interpretação teleológica do dispositivo gera a conclusão de que pouco importa que essa possibilidade de intimação seja concedida na audiência ou em momento prévio, desde que seja inequivocamente assegurada à parte " e conclui que "se a testemunha for arrolada e, requerida sua intimação, não comparecer injustificadamente, o interessado na sua oitiva pode requerer o adiamento da audiência e a condução coercitiva da testemunha; o indeferimento resulta em cerceamento de defesa. Já no caso em que a testemunha não é arrolada (e consequentemente não é intimada, e não comparece injustificadamente, a audiência não deve ser adiada, pois se presume que a parte desistiu da oitiva " (BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. v. único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 575.) 13- A propósito, ao analisar e julgar um processo em que houve notificação para audiência una com determinação expressa para que a parte apresentasse antecipadamente o rol de testemunhas para intimação ou levasse suas testemunhas independentemente de intimação, a SBDI-1 do TST, em razão da determinação expressa e da ciência prévia das consequências decorrentes da ausência de testemunha em audiência, concluiu que não se configurou ofensa ao artigo 825 da CLT ou cerceamento de defesa no indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu. (E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/04/2018). 14- Nessa perspectiva, o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para se proceder à oitiva da testemunha não arrolada e que faltou à audiência subsequente não viola o artigo 825 da CLT e não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 15- Recurso de revista de que não se conhece.” (ARR-11201-76.2016.5.03.0112, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE R$ 345.185,13. VALOR DOS PEDIDOS ULTRAPASSA O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que a presente causa oferece transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante, intimada a apresentar rol de testemunhas, quedou-se inerte. Corolário logico de seu silêncio foi a aplicação da preclusão temporal. Assentou ainda que, embora tenha a parte reclamante renovado tais protestos em razões finais e reiterado a insurgência em razões de recurso, a preclusão já havia se operado. Assim sendo, verifica-se que o acórdão regional declinou fundamentação devida e suficiente quanto às razões para se declarar a preclusão temporal, o que não caracteriza de modo algum cerceamento de defesa. Aplicação do brocardo latino : "dormientibus non sucurrit ius". IV. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000902-57.2020.5.02.0614, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido. [...] Com efeito, consoante decidido na decisão ora agravada, tendo o juízo de primeiro grau determinado às partes a necessidade de apresentação do rol de testemunhas para intimação, de modo que as não arroladas deveriam ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas, é incabível o adiamento da audiência para intimá-las, como no caso dos autos." (Ag-AIRR-101973-83.2016.5.01.0551, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021).
A c. SDI1, em decisão unânime, traz o mesmo entendimento:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ARROLAMENTO PRÉVIO PARA A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS SOB PENA DE PRECLUSÃO. ROL NÃO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, sem a prévia intimação das testemunhas, quando a parte, conquanto ciente do efeito preclusivo decorrente da não realização do ato processual relativo ao arrolamento prévio das testemunhas, não apresenta tempestivamente o referido rol, não configura o cerceamento do direito de defesa. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-100895-54.2016.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022).
Ocorre que, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:
“CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. O art. 825 da CLT é claro em dispor que 'As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação .'. Não há, pois, lacuna que autorize a utilização do rol de testemunhas previsto no Código de Processo Civil. Assim, o indeferimento do Juízo de 1º grau foi em sentido contrário a texto expresso de lei e em prejuízo da parte, a qual tinha direito ao adiamento da audiência uma vez ausente a testemunha cuja oitiva pretendia para fim de provar suas alegações.” ( TRT-2 - ROT: 1001069-61.2022.5.02.0434, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma, Julgado em 30/8/2023)
“CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. PEDIDO DE ADIAMENTO. NEGATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura cerceamento do direito de defesa a decisão que indefere o adiamento da audiência por não ter a parte previamente apresentado o rol de testemunhas para intimação, assumindo o risco do não comparecimento espontâneo destas.” ( TRT-15 - ROT: 00114908320155150120 0011490-83.2015.5.15.0120, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 13/09/2017)
Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.
Nos termos do §5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.
Dispõe o art. Art. 825 da CLT que “As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação”.
Verifica-se que a norma citada, ao prever como regra o comparecimento espontâneo das testemunhas na audiência, não exclui a possibilidade de que sejam intimadas para comparecimento. Ao contrário, prevê expressamente a possibilidade de intimação nos casos em que as testemunhas não comparecerem.
Nesse contexto, a possibilidade de que se determine previamente a apresentação de rol de testemunhas no processo do trabalho, por aplicação supletiva dos arts. 357, § 4º, e 450 do CPC, emerge como instrumento para possibilitar e tornar mais eficiente a intimação prevista na norma trabalhista, de modo a evitar adiamentos desnecessários de audiência em prejuízo da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Com efeito, admite-se que o magistrado, antes mesmo da realização da audiência designada para a coleta da prova oral, faculte às partes que pretendem a intimação das testemunhas a apresentação do rol respectivo, evitando que a parte aguarde a audiência designada para, só então, requerer a intimação da testemunha e o respectivo adiamento. Adiamento nesse sentido pode significar meses de atraso na conclusão da instrução processual, em manifesta ofensa à duração razoável do processo.
A adoção de tal medida processual pelo magistrado alinha-se com o art. 765 da CLT, segundo qual “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas , podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (destaquei). Alinha-se, ainda, com o art. 139, II e III, do CPC, segundo o qual, “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e i ndeferir postulações meramente protelatórias ” (destaquei).
Por fim, não é demais destacar que não se vislumbra incompatibilidade entre a aplicação dessas regras do processo civil com o regime processual trabalhista de comparecimento espontâneo das testemunhas se o magistrado faculta alternativamente às partes a apresentação do rol, caso queiram a intimação das testemunhas, ou a apresentação espontânea daquelas que pretende ouvir diretamente na audiência.
Dessa forma, garante-se o direito da parte de ter intimadas as suas testemunhas, quando assim pretender, garantindo-se, a um só tempo, as garantias fundamentais da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Por todo o exposto, extrai-se do julgamento do presente caso a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas e da SBDI-1 desta Corte citados acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput , da CLT), justifica a ausência.
É de se destacar que o eg. TRT admitiu o revista de revista afetado, portanto, por violação do art. 825, caput, da CLT nos seguintes termos:
“Sustenta a parte recorrente que teve o seu direito de defesa cerceado, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência de testemunha, ao argumento de que não há previsão de arrolamento prévio de testemunha na CLT e que somente com o não comparecimento é que serão intimadas.
Alega violação legal e divergência com ementa.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...)
Todavia, o indeferimento de adiamento da audiência de instrução (ata de id. 380ba9f), para fins de possibilitar a oitiva da testemunha faltosa da reclamante, decorreu da sua inobservância à advertência realizada na intimação de id. 85eb0e2 que assim consignou: 'As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação por este Juízo, na forma dos arts. 825 e 852-H, § 2º, da CLT, ou APRESENTAR ROL ATUALIZADO, COM INDICAÇÃO DE CPF, CEP, TELEFONE E PARA CONTATO, E-MAIL NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA.'
Com efeito, assim consta da ata da audiência de id. 380ba9f:
(...)
Considerando que na intimação de Id 85eb0e2, de 14/04/2024, foi concedido à reclamante prazo para apresentar rol de testemunhas, sob pena de presunção de desistência da produção da prova, em caso de não comparecimento espontâneo das mesmas, prazo este não observado pela autora que não apresentou o referido rol, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de adiamento da audiência. PROTESTOS da reclamante.
(...)
Desse modo, não cabe à reclamante, neste momento processual se locupletar de sua própria torpeza, sob pena de violação à boa-fé processual.
Por fim, o convite à testemunha anexado no id. 1376bb7 em data posterior à realização da audiência de instrução não tem o condão de modificar a perda da prova, em razão da expressa advertência quanto a sua ocorrência realizada na audiência inicial.
Rejeito."
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 825, caput e Parágrafo Único, da CLT determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Contudo, por se tratar de recurso de revista em que o entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência ora reafirmada pela Corte, não há como conhecer do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese ora reafirmada. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST