A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

IGM/alm/as

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA.

1. No despacho agravado, rejeitaram-se os embargos de declaração do Sindicato Autor, com a aplicação de multa de 2% sobre a causa, porquanto não se vislumbrou a transcendência do agravo de instrumento em recurso de revista, quer pela matéria em debate (gratuidade de justiça), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 56.407,90), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 desta Corte) subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 218 do TST, a contaminar a transcendência da causa.

2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido.

Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-529-84.2019.5.08.0008 , em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ e Agravada STADA HOTEIS HANGAR SCP.

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, e, posteriormente, rejeitou os seus embargos de declaração , aplicando multa de 2%, agrava para a Turma o Sindicato Autor , insistindo na transcendência de seu recurso.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Sendo o agravo interposto contra despacho publicado posteriormente à decisão do Pleno do TST que decretou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT , no que se referia à irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em sede de agravo de instrumento, que não reconheciam a transcendência da causa, CONHEÇO do agravo.

II) MÉRITO

A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:

I) RELATÓRIO

Contra o despacho da Presidência do 8º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT e no óbice da Súmula 266 do TST , o Sindicato Reclamante agrava de instrumento , pretendendo rever a decisão regional quanto à concessão da justiça gratuita.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada , pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política).

Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência , o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia , para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs.

Ademais, se a transcendência consiste em juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, e tais pressupostos não podem ser afastados com base no reconhecimento da transcendência do recurso, temos que o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo .

Nesses termos, não há como reconhecer a transcendência do apelo autoral, na medida em que não se admite recurso de revista contra decisão regional proferida em agravo de instrumento ( Súmula 218 do TST ), que é precisamente a hipótese dos autos.

Assim, no caso concreto, pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput , e §§ 1º e 2º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 218 do TST , inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, independentemente do valor da causa de R$ 59.407,90 (pág. 12), ou das questões jurídicas esgrimidas no recurso de revista ( assistência judidiária gratuita ).

Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (recurso de revista desfundamentado, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST) subsistem , a contaminar a transcendência .

III) CONCLUSÃO

Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT." (Pág. 311/312 - grifos no original).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos:

I) RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Autor contra decisão monocrática na qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa, com fulcro na Súmula 218 do TST .

II) FUNDAMENTAÇÃO

Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC , concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A jurisprudência pacificada do TST , por meio da Súmula 421, I, assentou que "c abem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado".

Na hipótese dos autos, o Embargante sustenta, em suma, que ao não apreciar o debate sobre a assistência judiciária gratuita, a Parte teve ferido o seu direito de acesso à justiça.

Por oportuno, reproduzo a decisão embargada , verbis :

[...]

Contudo, não assiste razão ao Embargante.

No caso, a decisão embargada consignou, explícita e claramente, as razões jurídicas que justificaram o reconhecimento da intranscendência do apelo no que tange ao recurso de revista do Sindicato Autor, notadamente o fato de o apelo ter incorrido no óbice da Súmula 218 do TST, em razão de manejo de recurso de revista manifestamente incabível , porquanto interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário.

Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração , já que a fundamentação do decisório é clara e expressa, desautorizando quaisquer das hipóteses dos arts. 1.022 do CPC ou 897-A da CLT, constatando-se o nítido intento de procrastinação do feito, o que atenta contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII) e dá azo à aplicação de multa , prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Do exposto, REJEITO os embargos de declaração, aplicando ao Embargante, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, no importe de R$ 1.128,15 (mil cento e vinte e oito reais e quinze centavos), em razão do seu caráter manifestamente protelatório .

III) CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e aplico ao Embargante, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Reclamante, no importe de R$ 1.128,15 (mil cento e vinte e oito reais e quinze centavos), em razão do seu caráter manifestamente protelatório . (Pág. 319/321 – grifos no original).

Ora, ficou registrada na decisão agravada a intranscendência jurídica, política, social e econômica da matéria veiculada no apelo trancado, pertinente à concessão de gratuidade de justiça.

Convém recordar que a fundamentação sucinta da decisão que não reconhece a transcendência da causa diz respeito aos motivos pelos quais o magistrado não julgará a causa , e não os motivos pelos quais o recorrente não tem razão . Incólume , portanto, o  art. 5º, XXXV, da CF .

Não bastasse tanto, a incidência sobre a revista dos obstáculos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST , elencados pelo despacho de admissibilidade a quo para trancar o apelo, acrescidos do óbice da Súmula 218 desta Corte , revelam-se suficientes para, por si só, afasta a transcendência recursal, contaminando-a.

Portanto, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.144,00 (três mil, cento e quarenta e quatro reais), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC , em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.144,00 (três mil, cento e quarenta e quatro reais), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Brasília, 23 de março de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator