A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/gd/ m
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos. É consolidado no TST o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém, assim como as associações sindicais, legitimidade ativa para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos, já que tais direitos decorrem de origem comum no tocante aos respectivos fatos geradores. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DUPLA PENALIZAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA EM AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO COM MULTAS DO ART. 477, § 8°, IMPOSTAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado, quando ao tema destacado, não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada de violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de atribuição de valor específico à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer, em ação de natureza coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de danos morais coletivos e da exigibilidade de correspondente indenização, quando fundamentada em atraso reiterado de pagamento de salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. O art. 840 da CLT situa-se no Capítulo III do Título X da CLT, o qual normatiza o dissídio individual no âmbito da Justiça do Trabalho. O conjunto de regras desse segmento normativo é dirigido a estruturar o processo trabalhista individual, com preordenação da sequência de atos processuais que contemplam desde o momento da apresentação da petição inicial até o julgamento de seu mérito. Nesse conjunto normativo, não se situam as fontes jurídicas que informam as ações de natureza coletiva de competência da Justiça do Trabalho. Os dissídios individuais – como a terminologia prontamente sugere – são direcionados à tutela de interesses pertencentes a um único indivíduo, em regra contra seu tomador ou prestador de serviços (art. 839, "a", CLT). Ademais, a redação recente do art. 840, § 1°, da CLT (Lei n° 13.467/2017) manteve em sua estrutura os substantivos "reclamação" e "reclamante". Não há dúvidas, portanto, de que os requisitos do art. 840, § 1°, da CLT foram criados com vistas a instituir regra processual aplicável àqueles processos de competência da Justiça do Trabalho que constituem sua extrema maioria: as reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por prestadores ou por tomadores de serviços em face, em regra, do polo oposto da relação jurídica de trabalho. Ademais, as fontes jurídicas do direito processual do trabalho que informam, de forma principal, o processo coletivo não contemplam regra processual idêntica ou similar. Em verdade, a única incumbência da parte autora, na ação coletiva, relacionada à quantificação de sua pretensão , reside no dever insculpido no art. 292 do CPC: indicação do valor da causa em conformidade com a pretensão apresentada em juízo. Além do fato de as ações coletivas não se sujeitarem à regra do art. 840, § 1°, da CLT, as pretensões consistentes em obrigações de fazer, essencialmente, não dependem sequer de estimativa de valor para que tenham seu mérito analisado. Enquanto a extensão do direito pecuniário do trabalhador pode relacionar-se a um valor específico, a extensão do direito do próprio trabalhador (ou de entidade legitimada a pleitear seu direito de forma coletiva, ordinária ou extraordinariamente) a uma obrigação de fazer ou não fazer depende, em regra, da análise do seu fundamento jurídico: disposição contratual, regulamentar, legal ou constitucional. Logo, a pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer ou não fazer, por sua natureza, não depende de indicação de valor exato. No caso concreto, a atribuição de valor à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer (efetuar pagamento de salários de empregados no prazo legal) é dispensável tanto pela natureza coletiva da ação como pela natureza da pretensão (obrigação de fazer). Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado em sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Dessa forma, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente – por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo –, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito ao atraso reiterado de pagamento dos salários dos empregados do réu. Todo empregado cede sua força de trabalho, seja ela intelectual, técnica ou manual, com o objetivo de obter contraprestação pela execução de tarefas e atividades da forma que melhor se adequar ao direcionamento do empregador, por força de seu poder diretivo (art. 2°, caput , CLT). A centralidade da pessoa humana na criação e na interpretação do ordenamento jurídico, com especialíssima atenção à dignidade que lhe é naturalmente característica, é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais figura, ainda, o conjunto de valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, Constituição Federal). Dessa realidade, resulta a compreensão de que nenhuma liberdade individual pode ser autorizada a pôr em risco a sobrevivência digna de qualquer pessoa. Em aspecto prático, a organização de atividade empresária é um dos fenômenos sociais que mais interagem com o núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa humana. Modernamente, a dignidade da pessoa humana não carrega completo significado quando dissociada das relações de trabalho. Afinal, como o trabalho é meio típico de sobrevivência do ser humano, é imprescindível que sua execução complete seu ciclo de forma natural, com preservação integral da dignidade e dos direitos fundamentais do indivíduo. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como a percepção de salário como contraprestação a seu trabalho, cria risco concreto – e desnecessário – de lesão a direitos fundamentais básicos da pessoa humana. No caso em exame, houve atraso de pagamento dos salários dos empregados por vários meses. A ausência de percepção de salários, pelo trabalhador, tem o potencial de retirar-lhe as condições materiais e existenciais mínimas à fruição do bem-estar. Ao lado desse prejuízo, o trabalhador vivencia o risco de não atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família relacionadas a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, Constituição Federal). O resultado desse irregular estado de coisas é a vulneração do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, Constituição Federal). A cultura empresarial que admite atraso reiterado de pagamento de salários oferece perigo a uma coletividade não determinada, embora determinável, de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido até mesmo pessoas que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatas aos empregos, ou as que futuramente ingressassem nos quadros funcionais do réu. O atraso reiterado de pagamento dos salários, em descumprimento às normas legais aplicáveis, demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, o empregado tem como certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas. Ademais, as empresas que perpetram violações à legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre empresas concorrentes do mercado que cumpram as mesmas disposições legais. Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais. Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10751-27.2020.5.03.0005 , em que é Agravante CRUZEIRO ESPORTE CLUBE e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento foi apresentada às fls. 4.731-4.748 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor, que ainda apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 4.713-4.730 .
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 23/11/2021 (fl. 4.749), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 – MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista do réu, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/02 /2022; recurso de revista interposto em 07/03/2022), dispensado o preparo (Id 7eaed55), sendo regular a representação processual.
Registro que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 28/02/2022, 01/03 e 02/03/2022, feriado de carnaval e quarta-feira de cinzas, conforme a Resolução Administrativa nº 100, de 09 de setembro de 2021, do TRT da 3ª Região.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Legitimidade Ativa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo
Assinado eletronicamente por: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO - Juntado em: 13/07/2022 16:11:54 - 880fe55
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Acerca da legitimidade ativa, da inépcia da inicial/indicação de valores dos pedidos e da antecipação de tutela/obrigação de fazer, a tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Quanto à indenização por dano moral coletivo, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Ainda sobre o dano moral coletivo, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à constatação do reiterado atraso no pagamento dos salários (Súmula 296 do TST).
A respeito do arbitrado a título de indenização porquantum dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não se afigura a pretendida violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo sempre respeitado o devido processo legal.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 4.682-4.684)
Inconformado, o réu interpõe o presente agravo de instrumento para atacar os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "legitimidade ativa – Ministério Público do Trabalho – direitos individuais homogêneos", "petição inicial – indicação de valor – ação de natureza coletiva – obrigação de fazer", "ação civil pública - danos morais coletivos – configuração – exigibilidade de indenização – atraso reiterado de pagamento de salários" e "dupla penalização – cominação de multa em ação coletiva – cumulação com multas do art. 477, § 8°, impostas em ações individuais".
A decisão regional foi publicada em 23/11/2021, após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
No caso em tela, o debate acerca da necessidade de atribuição de valor específico à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer, em ação de natureza coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT.
Outrossim, o debate acerca da configuração de danos morais coletivos e da exigibilidade de correspondente indenização, quando fundamentada em atraso reiterado de pagamento de salários , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
2.1. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
É de se considerar que, no apelo obstaculizado, o recorrente sustenta que o Regional violou os arts. 5°, II, e 129, III, da Constituição Federal, além do art. 83, III, da Lei Complementar n° 75/1993 ao manifestar o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum . Sustenta que a certeza da existência de peculiaridades fáticas individuais, em relação a cada indivíduo inserido na dinâmica de sua atividade, torna impossível a tutela do conjunto desses interesses por iniciativa do MPT em ação de natureza coletiva.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo patronal e não de empregado, é ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
É predominante no TST o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém, assim como as associações sindicais, legitimidade ativa para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos, já que tais direitos decorrem de origem comum no tocante aos respectivos fatos geradores.
A legitimidade extraordinária do Ministério Público está inserida na Constituição Federal, que prevê a promoção da ação civil pública pelo Ministério Público, no inciso III do art. 129, que trata das funções institucionais do Parquet , como se transcreve:
"III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."
É de se verificar, ainda, que a Lei Complementar 75/1993, que regulamenta as atribuições do Ministério Público da União, trata especificamente acerca das atribuições do Ministério Público do Trabalho, a teor do inciso III do art. 83 da norma citada, que determina a competência do órgão para propor "ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos".
Não pode ser deixado de lado, ainda, o art. 127, caput , da Constituição Federal, que dispõe: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Sendo assim, conforme dispõe o art. 129, III, da CF, entende-se que o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. Isso porque, devido ao fato de os mencionados direitos decorrerem de origem comum no tocante aos fatos geradores, recomenda-se a defesa de todos a um só tempo.
No caso dos autos, em que se observa o atraso reiterado de pagamento de salários, ainda que se considerem tais direitos de natureza individual, possuem origem única que recomenda a sua defesa coletiva em um só processo, pela relevância social atribuída aos interesses homogêneos, equiparados aos coletivos, não se propondo uma reparação de interesses meramente individuais.
Ademais, ao defender os direitos socialmente garantidos aos trabalhadores, tem-se em mira a defesa da própria ordem jurídica que os assegura, protegendo-se não somente um grupo específico de trabalhadores, mas também aqueles que, no futuro, possam vir a ingressar nos quadros do réu .
Dessa forma, é possível a defesa desses direitos pelo órgão encarregado pela Constituição Federal de garantir a incolumidade da ordem jurídica.
De modo a ilustrar tal predominância, cito os seguintes precedentes:
" AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESATENÇÃO ÀS NORMAS GARANTIDORAS DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO HÍGIDO. Conforme dispõe o art. 129, III, da CF, entende-se que o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. Isso porque, devido ao fato de os mencionados direitos decorrerem de origem comum no tocante aos fatos geradores, recomenda-se a defesa de todos a um só tempo. No caso dos autos, em que se observa a pratica reiterada de condutas patronais que desrespeitam a regulamentação de condições mínimas de higiene, saúde e segurança do local de trabalho, dentre outras, ainda que se considere tais direitos de natureza individual, possuem origem única que recomenda a sua defesa coletiva em um só processo, pela relevância social atribuída aos interesses homogêneos, equiparados aos coletivos, não se propondo uma reparação de interesses meramente individuais. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior consagrou o entendimento que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, como in casu . Agravo de instrumento não provido." (AIRR-90-35.2014.5.23.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022).
" PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANO MORAL COLETIVO. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho, na defesa de interesses individuais homogêneos, em ação civil pública, já está consagrada, na doutrina e na jurisprudência desta c. Corte e Excelso Supremo Tribunal Federal. O d. Ministério Público do Trabalho tem a legitimidade reconhecida, conforme previsão tanto na Constituição Federal, arts. 127 e 129, III, quanto na Lei Complementar nº 75/93, que confere tal legitimação para a defesa dos interesses difusos e coletivos na Justiça do Trabalho, sendo os interesses individuais homogêneos espécie de interesse coletivo lato sensu . Na hipótese dos autos, observa-se que o objeto da ação civil pública diz respeito a direito que, por ostentar origem comum que atinge todo o grupo de trabalhadores, e trata de questão atinente ao descumprimento da legislação trabalhista pela empresa em relação ao correto controle da jornada de trabalho de seus empregados, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. Precedentes do STF e do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-17786-34.2013.5.16.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2019).
" RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. 1. Na dicção da jurisprudência iterativa e atual do Supremo Tribunal Federal, bem como da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os direitos individuais homogêneos nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato . Todos os tipos de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são direitos coletivos e, portanto, passíveis de tutela mediante ação civil pública (ou coletiva). 2. Consagrando interpretação sistêmica e harmônica às leis que tratam da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (artigos 6º, VII, alíneas c e d , 83 e 84 da Lei Complementar n.º 75/1993), não há como negar a legitimidade do Parquet para postular a tutela judicial de direitos e interesses individuais homogêneos. 3. Constatado, no presente caso, que o objeto da ação civil pública diz respeito a direito que, por ostentar origem comum - uma vez que decorre de irregularidade praticada pelo Sindicato obreiro, relativa à cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, em descompasso com as disposições dos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, consoante as diretrizes consagradas no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST - , qualifica-se como direito individual homogêneo , atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. Nesse sentido, há precedente da SBDI-1 do TST. 4. Recurso de Embargos interposto pelo Sindicato reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-46-76.2014.5.04.0352, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021).
" I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI N. º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no art. 127 da CF/88. In casu , o Parquet intentou com a presente ação civil pública sanar irregularidades acerca da prorrogação excessiva da jornada dos trabalhadores da ré, da concessão do intervalo interjornadas e do descanso semanal e, ainda, do trabalho aos domingos e feriados. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR-847-05.2013.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021).
No caso dos autos, os trabalhadores foram atingidos por lesão comum (atraso reiterado de pagamento de salários pela instituição empregadora), da qual decorrem supostas violações jurídicas que, se existentes, são idênticas. Portanto, eventuais peculiaridades pertinentes a cada substituído, independentemente de poderem ou não repercutir em eventual cálculo de verbas trabalhistas em ações individuais, não autorizam a classificação da pretensão apresentada pelo MPT como direito individual heterogêneo. Ademais, o objeto da demanda é limitado ao cumprimento de obrigação de fazer, sem estender-se à satisfação dos créditos trabalhistas de cada empregado do réu.
Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
E, de toda sorte, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em vista do exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.467/2017, que, dentre outras alterações, acresceu o inciso IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, o qual, na íntegra, tem a seguinte redação:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 4.659-4.660) e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação aos dispositivos legais e constitucionais que defende (fls. 4.660-4.662). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo à análise da questão de fundo.
O réu alega que o Regional violou os arts. 840, §§ 1° e 3°, da CLT e 5°, II e LIV, da Constituição Federal ao manifestar o entendimento de que os pedidos condenatórios consistentes em obrigações de fazer, em ações de natureza coletiva, não dependem de indicação de valor específico, tal como exige a literalidade do § 1° do art. 840 da CLT . Sustenta que tal interpretação tem caráter contra legem , de modo a violar o próprio dispositivo legal objeto da interpretação e os dispositivos constitucionais que tutelam a devida aplicação da legislação processual.
No acórdão, o Regional consignou:
"INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O reclamado afirma que o pedido formulado pelo Parquet é genérico e não atende ao disposto no art. 840, § 3º, da CLT. Alega que o autor formulou pedido de pagamento integral dos salários dos empregados do Clube sem indicar os valores correspondentes, os períodos contratuais a que se refere a pretensão e sem fazer alusão expressa às parcelas vencidas e vincendas.
Sem razão.
Não consta, da petição inicial, pedido de pagamento de salários atrasados. Consta, do item III.1 do rol de pedidos da exordial, na verdade, pleito que tem por objeto impor-se à parte ré cumprir o disposto no art. 459, § 1º, da CLT, de modo a "efetuar o pagamento integral dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado", sob pena de multa cominatória. Verbis:
Diante de todo o exposto, com base e nos termos da Lei 7.347/85 e do art. 84 caput e parágrafos da Lei 8.078/90, o Ministério Público do Trabalho pede a concedida tutela específica, consubstanciada na condenação do clube CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ao cumprimento imediato da seguinte obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado da decisão:
III.1 - efetuar o pagamento integral dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, na forma exigida pelo art. 459, § 1º, da CLT, sob pena de multa cominatória de R$5.000,00 (cinco mil reais), por trabalhador em relação ao qual for constatado o descumprimento da obrigação cominada, reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra destinação social, a critério do juízo.
Pede, ainda, o parquet, a condenação do réu ao pagamento de:
III.2 - indenização por dano extrapatrimonial (moral) coletivo no importe de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra destinação social, a critério do juízo.
(negritei)
Trata-se, portanto, de pedido que tem por objeto obrigação de fazer, não obrigação de pagar. Tratando-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer pela reclamada, não é exigível a fixação prévia do valor por parte do demandante, já que a aplicação da multa cominatória depende do não cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, as seguintes ementas:
LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 840 DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial cumpra vários requisitos, dentre eles a necessidade de indicação do valor de cada pedido. O § 3º do mesmo artigo estabelece que os pedidos que não forem liquidados serão julgados extintos sem resolução do mérito. No entanto, tratando-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer pela reclamada, não é exigível a fixação prévia do valor por parte do demandante já que a indenização substitutiva depende do não cumprimento da obrigação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010318-60.2018.5.03.0080 (RO); Disponibilização: 03/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1422; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado)
Quanto ao mais, identificam-se presentes todos os requisitos legais exigidos. Não houve dificuldade ou impedimento ao pleno exercício da ampla defesa, haja vista a extensa contestação, rebatendo o pedido inicial, não havendo que se falar em inépcia. Nesse passo, uma vez apontados os fatos geradores do pretenso direito, afigura-se a exordial profícua à convalidação do processo.
Rejeito a preliminar." (fls. 4.581-4.582)
O § 1° do art. 840 da CLT, em redação dada pela Lei n° 13.467/2017, instituiu sobre o procedimento ordinário requisito da petição inicial que já existia no procedimento sumaríssimo: a imprescindibilidade de indicação do valor do pedido (art. 852-B, I, CLT) .
O art. 840 da CLT, assim como o art. 852-B, situa-se no Capítulo III do Título X da CLT, o qual normatiza o dissídio individual no âmbito da Justiça do Trabalho. O conjunto de regras desse segmento normativo é dirigido a estruturar o processo trabalhista individual, com preordenação da sequência de atos processuais que contemplam desde o momento da apresentação da petição inicial até o julgamento de seu mérito. Nesse conjunto normativo, não se situam as fontes jurídicas que informam as ações de natureza coletiva de competência da Justiça do Trabalho.
Tal constatação conduz à conclusão de que o requisito do art. 840, § 1°, da CLT merece interpretação sistemática e teleológica.
Os dissídios individuais – como a terminologia prontamente sugere – são direcionados à tutela de interesses pertencentes a um único indivíduo, em regra contra seu tomador ou prestador de serviços (art. 839, "a", CLT). Ademais, a redação recente do art. 840, § 1°, da CLT (Lei n° 13.467/2017) manteve em sua estrutura os substantivos "reclamação" e "reclamante".
Não há dúvidas, portanto, de que os requisitos do art. 840, § 1°, da CLT foram criados com vistas a instituir regra processual aplicável àqueles processos de competência da Justiça do Trabalho que constituem sua extrema maioria: as reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por prestadores ou por tomadores de serviços em face, em regra, do polo oposto da relação jurídica de trabalho.
Ademais, as fontes jurídicas do direito processual do trabalho que informam, de forma principal, o processo coletivo não contemplam regra processual idêntica ou similar. Em verdade, a única incumbência da parte autora, na ação coletiva, relacionada à quantificação de sua pretensão reside no dever insculpido no art. 292 do CPC: indicação do valor da causa em conformidade com a pretensão apresentada em juízo. No caso concreto, foi atribuído valor da causa em consonância com os parâmetros fixados pelo legislador no referido dispositivo (fl. 24).
Além do fato de as ações coletivas não se sujeitarem à regra do art. 840, § 1°, da CLT, as pretensões consistentes em obrigações de fazer, essencialmente, não dependem sequer de estimativa de valor para que tenham sua possibilidade jurídica meritória examinada.
Enquanto a extensão do direito pecuniário do trabalhador pode relacionar-se a um valor específico, a extensão do direito do próprio trabalhador (ou de entidade legitimada a pleitear seu direito de forma coletiva, ordinária ou extraordinariamente) a uma obrigação de fazer ou não fazer depende, em regra, da análise do seu fundamento jurídico: disposição contratual, regulamentar, legal ou constitucional . Logo, a pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer ou não fazer, por sua natureza, não depende de indicação de valor exato.
No caso concreto, a atribuição de valor à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer (efetuar pagamento de salários de empregados no prazo legal) é dispensável tanto pela natureza coletiva da ação como pela natureza da pretensão (obrigação de fazer). Logo, não se constatam as violações legais e constitucionais apontadas.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 4.663-4.667) e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos legais e constitucionais que defende (fls. 4.667-4.673) . Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo à análise da questão de fundo.
O réu alega que o Regional violou os arts. 5°, II, da Constituição Federal e 818, I, da CLT ao condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência do atraso no pagamento dos salários de seus empregados. Sustenta que tal conduta lesiona tão somente o patrimônio jurídico individual dos trabalhadores envolvidos, o que não autoriza a atração da ótica coletiva à situação de violação de direitos examinada, ainda que comprovada.
No acórdão, o Regional consignou:
"MÉRITO
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL COLETIVO
O reclamado nega que os atrasos salariais ocorridos possam configurar dano a direitos difusos e coletivos dos trabalhadores. Afirma que o Clube vem diligenciando da melhor forma para cumprir seus compromissos e, em caráter de urgência, priorizar a devida quitação das verbas salariais dos trabalhadores considerados hipossuficientes. Afirma que a situação se justifica pelo rebaixamento do time à segunda divisão do Campeonato Brasileiro e pela crise decorrente da pandemia da Covid-19. Argumenta, assim, que:
[...] sem o objetivo de eximir o clube das suas obrigações, necessário se faz atentar a essas questões, pois, a saúde financeira do clube foi extremamente prejudicada na virada do ano 2019 a 2020, uma vez que o Cruzeiro Esporte Clube foi rebaixado para a segunda divisão do campeonato brasileiro, culminando em uma queda abrupta das receitas.
Tais mazelas estão diretamente atreladas a imprevisibilidade do resultado e ao caráter sui generis do desporto, cuja a previsão de receitas é praticamente impossível, pois a colocação e resultado em campo do clube não pode ser previamente programado como em outros segmentos da indústria.
[...]
não fossem as mazelas advindas com o rebaixamento, em 2020, a humanidade vivenciou um de seus capítulos mais tristes em toda a sua história, vitima de uma crise sanitária sem precedentes. A crise perpetrada pelo COVI-19 abalou significativamente as receitas de todos os setores da economia, sem contar com o crescente numero de vítimas lamentavelmente incrementado a cada dia.
Embora todas os setores da economia tenham sido abalados, chama a atenção as empresas atreladas a indústria do entretenimento, que tanto dependem da aglomeração de pessoas, consumidores físicos para acompanharem os eventos, jogos, viagens, entre outros.
Nesse sentido, devido a paralização dos campeonatos, receitas recorrentes como os valores recebidos pelas transmissões televisivas, vendas de ingressos, ativos de mídia e marketing deixaram de fazer parte dos recebíveis do Clube. Ademais, a dificuldade financeira enfrentada pelos parceiros comerciais do Cruzeiro gerou também enorme perda de receitas, haja vista que diversos contratos de patrocínios do Clube foram cancelados ou suspensos, reflexos do COVID-19.
[...]
Pergunta-se, diante de uma situação financeira tão lastimável, qual seria a real contribuição da condenação em danos morais coletivos dirigidos ao FAT, em relação a restituição do direito da coletividade de trabalhadores?
Na hipótese de descumprimento da norma trabalhista que versa sobre inadimplemento salarial, o Ministério Público atua unicamente como fiscal da relação, podendo reivindicar em juízo o cumprimento da obrigação perante os empregados, todavia, em que pese aos pedidos de aplicação de penas pecuniárias, a sua natureza é administrativa, situação imposta com caráter cominatório, para aquele que não venha a cumprir a obrigação fixada pelo juiz dentro do prazo.
Caso a decisões violadoras desses dispositivos e princípios-regra sejam mantidos, acabariam por impedir o prosseguimento de atividades do Clube, o que certamente causaria prejuízos a todos os seus credores, bem como o fim dos empregos de centenas de trabalhadores, o que certamente não pode ser a intenção desta Especializada, mas do Ministério Público parece que sim!!!
Ademais, se considerarmos que toda inadimplência trabalhista, dá ensejo à reparação por dano moral coletivo, estaremos, na verdade, incentivando a famigerada - indústria do dano moral - o que deve ser coibido pelo julgador.
Como visto, o reclamado não nega o atraso salarial, mas afirma que a conduta empresarial não teve o condão de repercutir sobre a coletividade dos empregados de modo a configurar ofensa a direito individual homogêneo, tampouco acarretar dano extrapatrimonial de efeito coletivo. Além disso, procura justificar a falta patronal com base na alegação de crises econômico-financeiras decorrentes de circunstâncias adversas.
Sem razão o recorrente.
A coletividade, no caso, é representada pelo grupo de empregados do reclamado, todos prejudicados pelo incontroverso e reiterado atraso no pagamento dos salários.
Como bem observou o d. Juízo de origem (sentença Id 6fcda7c, p. 15):
[...] os males da reiteração do descumprimento tem impactos coletivos. Basta pensar que, se uma coletividade de trabalhadores recebe salários em atraso, há presumidamente atrasos no pagamento das dívidas desses trabalhadores, no que concerne a moradia, alimentação, saúde, lazer, dentre outros, em crescente impacto social.
Em segundo lugar, porque - lembra-se - não está em jogo simplesmente o descumprimento do art. 459, §1º, CLT, mas um desinteresse do clube réu em colaborar com os órgãos trabalhistas que, ao cabo, somente pretendiam auxiliá-lo a chegar à melhor solução para seu impasse.
Dentro do aspecto coletivo, o cumprimento do art. 459, §1º, CLT não se limita a ter contornos de obrigação de pagar, situação que seria verdadeira sob a ótica individual. É, igualmente, uma obrigação de fazer (cumprir a obrigação legalmente prevista), com contornos específicos de limitação temporal e repleta de deveres anexos de lealdade e boa-fé, elementos que foram desprezados reiteradamente pelo clube réu ao longo dos procedimentos administrativo e judicial.
Ademais, à luz do princípio da alteridade, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, os quais não podem ser transferidos para o trabalhador hipossuficiente. Ainda que se reconheçam às graves consequências econômicas decorrentes do rebaixamento do time e, posteriormente, da pandemia da Covid-19, não se pode admitir que o empregador transfira o risco do empreendimento aos empregados, devendo garantir o integral e tempestivo pagamento dos salários.
Nesse sentido:
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO. A agressão à legislação e ao direito que não só causa dano efetivo, mas também potencializa a sua ocorrência, e atinge uma coletividade de pessoas, gera dano moral coletivo, pois a proteção emanada da ordem jurídica constitui direito que a sociedade, coletivamente considerada, visa a preservar. No caso, a atitude antijurídica da Ré, correspondente ao atraso no pagamento dos salários e à ausência de recolhimento do FGTS de seus empregados, configura violação ao princípio da proteção do salário, previsto no art. 7º, X, da CR/88, resultando em ofensa aos direitos imateriais da coletividade de trabalhadores e, portanto, ensejando a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011700-06.2016.5.03.0033 (RO); Disponibilização: 10/10/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 588; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS METAINDIVIDUAIS. DANO MORAL COLETIVO. O ordenamento jurídico admite a reparação de danos morais causados não só às pessoas físicas e jurídicas, como à coletividade, genericamente considerada. Se, portanto, há desrespeito a direitos fundamentais dos trabalhadores, mediante atraso reiterado no pagamento de salários, contratação fraudulenta e descumprimento de normas de higiene e segurança no trabalho, é devida indenização pelos prejuízos causados na esfera coletiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002012-26.2012.5.03.0044 RO; Data de Publicação: 24/09/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault)
No c. TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A demonstração de possível divergência jurisprudencial encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. O sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas - atraso reiterado no pagamento de salários - demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu (' in re ipsa' ) a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. 2. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. 3. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 4. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos elementares do contrato de trabalho, indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-10320-13.2020.5.03.0160, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021).
RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo atraso reiterado no pagamento dos salários dos substituídos. O Tribunal Regional concluiu não ser devida indenização por dano moral coletivo, ao argumento de que não foram constatados indícios de ofensa a valores da categoria representada pelo sindicato autor. A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos, é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. O art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso IV, dispõe que o salário-mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", é um direito fundamental do trabalhador; além de prever no inciso X a " proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa ". A própria CLT, no art. 459 , caput e § 1º, dispõe sobre a obrigação do empregador ao pagamento tempestivo dos salários. Com efeito, é por meio do salário que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Por outro lado , a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o atraso reiterado no pagamento dos salários . Dessa maneira, configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, materializado nas disposições contidas no art. 7º da Constituição Federal, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-11949-80.2016.5.03.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021).
A respeito do quantum indenizatório do dano moral coletivo, cabe ao julgador pautar-se na busca do equilíbrio entre o objetivo de compensar as vítimas e a necessidade de criar um meio pedagógico suficientemente capaz de demover do ofensor a prática dos atos ilícitos contrários aos interesses coletivos. Logo, o valor deve ser arbitrado pelo magistrado de forma prudente, com bom senso, sem deixar escapar as circunstâncias que permeiam o caso concreto, mormente no que diz respeito à extensão do dano, sua natureza e gravidade, repercussão da ofensa no seio da coletividade atingida e o poderio econômico do ofensor.
Considerando tais critérios, tenho por razoável a quantia fixada na origem (R$100.000,00).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado." (fls. 4.582-4.585)
O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado em sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais.
Dessa forma, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E mesmo em casos de ato tolerado socialmente – por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo –, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica.
Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. Logo, de contextos de desrespeito sistemático ou reiterado de normas trabalhistas, podem-se extrair situações de danos morais coletivos in re ipsa .
A indenização pelo dano moral coletivo está prevista na Lei 7.347/85, em seu art. 1º, in verbis :
"Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística."
No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito ao atraso reiterado de pagamento dos salários dos empregados do réu.
Todo empregado cede sua força de trabalho, seja ela intelectual, técnica ou manual, com o objetivo de obter contraprestação pela execução de tarefas e atividades da forma que melhor se adequar ao direcionamento do empregador, por força de seu poder diretivo (art. 2°, caput , CLT).
A centralidade da pessoa humana na criação e na interpretação do ordenamento jurídico, com especialíssima atenção à dignidade que lhe é naturalmente característica, é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais figura, ainda, o conjunto de valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, Constituição Federal). Dessa realidade, resulta a compreensão de que nenhuma liberdade individual pode ser autorizada a pôr em risco a sobrevivência digna de qualquer pessoa.
Em aspecto prático, a organização de atividade empresária é um dos fenômenos sociais que mais interagem com o núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa humana. Modernamente, a dignidade da pessoa humana não carrega completo significado quando dissociada das relações de trabalho. Afinal, como o trabalho é meio típico de sobrevivência do ser humano, é imprescindível que sua execução complete seu ciclo de forma natural, com preservação integral da dignidade e dos direitos fundamentais do indivíduo.
É por tal razão que se tornou, historicamente, imprescindível a atuação do Estado para estabelecer diretrizes mínimas de proteção do trabalhador, como a disposição legal que estabelece a periodicidade máxima de pagamento de salários: a cada mês (art. 459, caput , CLT). Ademais, o § 1° desse dispositivo preceitua: "Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido".
O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como a percepção de salário como contraprestação a seu trabalho, cria risco concreto – e desnecessário – de lesão a direitos fundamentais básicos da pessoa humana. No caso em exame, houve atraso de pagamento dos salários dos empregados por vários meses.
A ausência de percepção de salários, pelo trabalhador, tem o potencial de retirar-lhe as condições materiais e existenciais mínimas à fruição do bem-estar. Ao lado desse prejuízo, o trabalhador vivencia o risco de não atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família relacionadas a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, Constituição Federal). O resultado desse irregular estado de coisas é a vulneração do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, Constituição Federal).
O fato de as consequências imediatas do evento danoso terem afetado determinados indivíduos (empregados do réu) não impede a configuração de danos morais coletivos. Afinal, a cultura empresarial que admite atraso reiterado de pagamento de salários oferece perigo a uma coletividade não determinada, embora determinável, de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido até mesmo pessoas que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatas aos empregos, ou as que futuramente ingressassem nos quadros funcionais do réu.
O atraso reiterado de pagamento dos salários, em descumprimento às normas legais aplicáveis, demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, o empregado tem como certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas .
Ademais, as empresas que perpetram violações à legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre empresas concorrentes do mercado que cumpram as mesmas disposições legais. Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais.
A existência de dano moral coletivo indenizável, no caso concreto, pode ser justificada inclusive pelo art. XXIX, item 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Resolução n° 217-A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em Paris, em 10/12/1948. O referido enunciado apresenta:
"No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática."
Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho.
Por fim, cabe destacar que o TST, inclusive por meio de sua SbDI-I, tem entendimento prevalecente no sentido de que o empregador, ao praticar atos afrontosos à ordem jurídica trabalhista, cria ofensa de ordem moral à coletividade de trabalhadores, de modo que se torna responsável civilmente pela reparação dessa ofensa, independentemente de pretensões individuais alicerçadas na mesma causa de pedir. A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes:
" RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista do autor, mantendo o acórdão regional que excluiu da condenação a indenização por danos morais coletivos. Concluiu que "a ilicitude da conduta perpetrada pelas Requeridas, ao deixar de proceder ao recolhimento de FGTS e à assinatura da CTPS dos empregados, entabular contratos de experiência por prazo superior a noventa dias e pagar salários de forma complessiva, a lesão à ordem jurídica não transcende a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e causar repercussão social". 2. O Ministério Público do Trabalho afirma que tais condutas configuram o dano moral coletivo, razão pela qual é devida a indenização. 3. Na hipótese, o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (v.g. ausência de recolhimento de FGTS e contribuições sociais, contratos de experiência irregulares, ausência de assinatura de CTPS) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. 4. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. 5. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 6. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ED-ARR-3224600-55.2006.5.11.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/05/2019).
" RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A JORNADA DE TRABALHO. DESRESPEITO ÀS NORMAS ATINENTES À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista concluindo que, na hipótese, não houve repercussão do dano moral sobre a coletividade. 2. Para a configuração de dano moral coletivo , o que interessa é a verificação de ofensa à ordem jurídica, na espécie, todo o arcabouço de normas jurídicas erigidas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais edificados a partir da matriz constitucional, sobretudo, no Capítulo II do Título II da Constituição Federal de 1988 (Direitos Sociais), cujas disposições nada mais objetivam que dar efetividade ao fundamento maior no qual se alicerça todo o nosso sistema jurídico, de garantir existência digna aos cidadãos a ele submetidos, por meio da compatibilização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 3. Nessa contextura, a conduta antijurídica da empresa ré, consubstanciada no desrespeito às normas concernentes à jornada de trabalho, atenta contra os princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88), transcendendo o interesse jurídico das pessoas diretamente envolvidas no litígio, para atingir toda a sociedade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-248-17.2014.5.09.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/10/2020).
"(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ATO ILÍCITO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado em sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Dessa forma, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo - , é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito à contratação, por parte das rés, de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados, o que ensejou desrespeito não só à própria determinação legal em si, mas aos fundamentos constantes do ordenamento jurídico que subsidiam tal cautela legal, como a segurança dos trabalhadores e a boa-fé. Afinal, o objetivo da regra revolvida é não apenas de garantir a solvência das obrigações trabalhistas, mas, também, e principalmente, de garantir a segurança dos trabalhadores no ambiente laboral, de modo que todos tenham acesso efetivo às ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Ademais, as empresas que perpetram violações à legislação trabalhista, ao não serem apenadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre empresas concorrentes do mercado que cumpram as mesmas disposições legais. Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais. Portanto, fica claro o dano moral coletivo, em face do descumprimento dos arts. 4°-A e 4°-B da Lei n° 6.019/1974, em flagrante fraude aos direitos trabalhistas. Precedentes. Fixada indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10709-83.2018.5.03.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022).
Por conseguinte, não se constatam as violações legais e constitucionais apontadas.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4. DUPLA PENALIZAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA EM AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO COM MULTAS DO ART. 477, § 8°, IMPOSTAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS
No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, § 1°-A, da CLT, deixando de indicar, de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante, que conflite com a decisão regional.
Afinal, o recorrente alegou violação do art. 5°, II, LIV e LV, da Constituição Federal, que instituem garantias constitucionais do processo, sem demonstrar a forma como a cominação de multa, como medida coercitiva destinada a garantir o efetivo cumprimento de obrigação de fazer, vulnera tais garantias, quando ações individuais fundadas na mesma causa de pedir tenham por resultado a condenação do réu ao pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT.
Por conseguinte, como não houve indicação explícita e fundamentada de violações e contrariedades aptas a sustentar o cabimento do recurso de revista, não foi observado o requisito do art. 896, § 1°-A, II, da CLT.
Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Agravo de instrumento não provido .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) considerar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista quanto ao tema "dupla penalização – cominação de multa em ação coletiva – cumulação com multas do art. 477, § 8°, impostas em ações individuais"; II) não reconhecer a transcendência do recurso de revista quanto ao tema "legitimidade ativa – Ministério Público do Trabalho – direitos individuais homogêneos"; III) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista quanto aos temas "petição inicial – indicação de valor – ação de natureza coletiva – obrigação de fazer" e "ação civil pública - danos morais coletivos – configuração – exigibilidade de indenização – atraso reiterado de pagamento de salários"; IV) negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator