A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/km/jb/rm

RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTERJORNADAS . 2. ADCIONAL NOTURNO. 3. INDENIZAÇÃO. COMPRA DE UNIFORME. Não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que , de seu detido cotejo com as razões de recurso , conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido nos temas.

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219, I, DO TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o obreiro não está assistido por sindicato de sua categoria, impossível subsistir a condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-850-44.2012.5.04.0019 , em que é Recorrente LOJAS AMERICANAS S.A. e Recorrido CARLOS ALBERTO SILVA OLIVEIRA .

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1. INTERVALO INTERJORNADAS . 2. ADCIONAL NOTURNO. 3. INDENIZAÇÃO. COMPRA DE UNIFORME.

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

2.2.2 Jornada. Intervalos interjornadas.

A reclamada apresenta recurso ordinário. Afirma que a não concessão do intervalo entre jornadas justifica a aplicação de penalidade administrativa, e não o pagamento das horas trabalhadas e já remuneradas, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito do trabalhador. Cita decisão do TRT da 2ª Região do ano de 2003. Aduz que, indevido o principal, deve ser absolvida do pagamento das parcelas acessórias (fls. 316/316v).

A sentença, reconhecendo o gozo irregular dos intervalos interjornada, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas em prejuízo do intervalo de 11 horas entre duas jornadas, com reflexos em repousos, feriados, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário (fls. 300 e 302).

Sobre o tema dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST:

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Assim, conforme expressamente previsto na OJ nº 355 da SDI-I do TST, tem-se que o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada como horas extras, inclusive com o respectivo adicional.

Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALOS INTERJORNADAS. Constatado o desrespeito ao intervalo de 11 horas entre dois turnos, previsto no art. 66 da CLT, o tempo não usufruído deve ser remunerado como hora extra. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0209100- 72.2007.5.04.0661 RO, em 09/12/2009, Desembargadora Maria Helena Mallmann - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. O art. 66 da CLT assegura a concessão de, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra. Em havendo a supressão desse período, devido é o pagamento do tempo suprimido, a título de hora extra, tal como estipula a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST. Aplicação analógica da regra constante do art. 71, § 4º, da CLT. Desprovido o recurso do reclamado. (TRT da 4ª Região, 9a. Turma, 0139000-11.2007.5.04.0203 RO, em 11/11/2009, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator.

Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa) Correta a sentença condenatória, não há o que se modificar no julgado.

Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada.

2.2.3 Adicional noturno

A reclamada apresenta recurso ordinário. Alega que é indevido o pagamento do adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna.

Salienta não haver dispositivo legal que a obrigue a tanto. Refere que a decisão viola o artigo 5º, inciso II, da CF/88 (fl. 316v).

A sentença, considerando que a ré somente considerava como hora noturna aquelas prestadas até às 05h da manhã, julgou procedente o pedido de pagamento do adicional noturno e diferenças de horas extras pela inobservância da hora reduzida noturna, conforme Súmula 60 do TST (fl. 300).

Nesse sentido, a Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho:

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Já o art. 73, § 5º dispõe: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

[...] § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Assim, as horas trabalhadas após às 05 horas são consideradas como prorrogação da jornada noturna, de modo que todos os efeitos dessa jornada devem ser aplicados, inclusive no que se refere à redução ficta da hora.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONSIDERAÇÃO DA HORA REDUZIDA NOTURNA. Empregado que labora em prorrogação da jornada cumprida integralmente - ou pelo menos metade da jornada - em horário noturno, ou seja, para além das 05h00min, faz jus a horas extras decorrentes da consideração da hora reduzida noturna também sobre as horas prorrogadas. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0000797-90.2012.5.04.0010 RO, em 17/07/2014, Desembargador João Paulo Lucena - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Francisco Rossal de Araújo, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA ALÉM DO HORÁRIO NOTURNO. A prorrogação da jornada cumprida integralmente ou, pelo menos, em 50% do horário noturno, para além das 05h faz devido o adicional noturno também sobre tais horas. Inteligência da Súmula 60, II, do TST. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0000048- 27.2013.5.04.0305 RO, em 29/05/2014, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador Francisco Rossal de Araújo) Nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.

2.2.4 Danos materiais. Uniforme.

A reclamada apresenta recurso ordinário. Alega que não há provas de que o trabalhador sofreu gastos com a aquisição do seu equipamento. Afirma que a sentença fornecia gratuitamente o uniforme de trabalho. Argumenta que o pagamento de danos materiais pressupõe demonstração objetiva dos prejuízos sofridos (fls. 316v/317).

A sentença condenou a reclamada ao pagamento de danos materiais de R $ 500,00 a título de gastos havidos pelo trabalhador com a compra de uniforme. Entendeu que cabia à ré a prova de que forneceu gratuitamente equipamento de trabalho ao empregado (fls. 300v/301).

As normas coletivas aplicáveis à categoria do reclamante estabelecem a obrigatoriedade do fornecimento de uniformes pelos empregadores, como por exemplo prevê a cláusula 49 da convenção coletiva de 2007/2008 (fl. 202): Uniformes, acessórios e extratos do FGTS As empresas que exigirem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los para seus empregados, em número de 02 (...) por ano e sem qualquer ônus, a título de empréstimo para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos deverão ser devolvidos às empresas qualquer que seja o seu estado de conservação.

Conforme o dever de documentação que cabe o empregador, aliado ao princípio da aptidão para a prova, tem-se que cabe à ré a demonstração de que fornecia de maneira gratuita os uniformes ao empregado. Não tendo sido demonstrado pela ré que houve o fornecimento gratuito do uniforme, correta a sentença que a condenou ao ressarcimento correspondente.

Salienta-se que não foram ouvidas testemunhas.

Em tal sentido, o seguinte julgado deste TRT da 4ª Região:

UNIFORMES. Sendo impositivo o uso do uniforme, cabe ao empregador arcar com os custos da sua aquisição. É irrelevante que as peças de vestuário possam ser utilizadas em outras ocasiões, pois a aquisição delas não se dá por livre escolha do empregado. (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0000714- 36.2010.5.04.0013 RO, em 24/05/2012, Desembargador Herbert Paulo Beck - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco) Nega-se provimento ao recurso ordinário da ré (g.n.).

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do v. acórdão regional, quanto aos temas em epígrafe .

Sem razão.

Não há como se alterar o acórdão recorrido, ao qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT .

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Registre-se, por fim, que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.

A propósito, o STF entende que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada per relationem , isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas, sequer as reproduzindo. Nessa linha, o precedente STF-MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, nos temas .

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219, I, DO TST .

O Tribunal Regional, no tema, assim decidiu:

2.1.3 Honorários advocatícios

O reclamante apresenta recurso ordinário. Diz que não são incompatíveis com o Processo do Trabalho os artigos 20 do CPC e 133 da CF/88, bem como a Lei nº 8.906/94. Consigna nas razões de recurso que "não podemos deixar de registrar aqui, as dificuldades que os próprios advogados vem enfrentando com o novo Processo Judicial Eletrônico", circunstância que acentuaria a impossibilidade da parte postular sem procurador. Faz crítica ao monopólio sindical da prestação de assistência judicial. Apresenta jurisprudência (fls. 334v/335).

A sentença julga improcedente o pedido considerando não ter sido apresentada credencial sindical, conforme determina a Lei nº 5.584/701 e Súmulas 219 e 329 do TST (fl. 301v).

A Lei nº 1.060/50 estabelece como único critério para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a declaração de pobreza parte autora, a qual está expressa na fl. 13 dos autos. Frisa-se que, nos termos da Lei nº 7.115/83, a declaração de pobreza, firmada pelo próprio trabalhador ou por procurador, presume-se verdadeira. Consequentemente, estando a parte autora ao abrigo da assistência judiciária gratuita, é devido o pagamento de honorários advocatícios.

O artigo 20 § 3° do CPC traz os critérios em que o juízo deve se pautar para fixar o montante devido a título de honorários advocatícios. São eles: grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

O art. 11 prevê no § 1º que "os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença".

A Súmula 219 do TST, embora entenda a necessidade da credencial sindical, também se refere ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento).

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais referentes à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação (g.n.).

Na revista, a Reclamada sustenta, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento dos honorários advocatícios, na forma da Lei 5.584/70. Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329, ambas do TST, bem como colaciona aresto para o cotejo de tese.

O recurso merece conhecimento.

Conforme delimitado pelo próprio Regional, o Reclamante não estava assistido por sindicato de sua categoria profissional. A questão já se encontra pacificada por este Tribunal, conforme enunciam as Súmulas 219, I, e 329/TST, "in verbis":

"219, I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (grifo nosso)

329. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho".

Destarte, a decisão do Regional de condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, sem que o Reclamante estivesse assistido pela entidade sindical, foi de encontro aos entendimentos sumulares supramencionados.

CONHEÇO do apelo por contrariedade à Súmula 219, I, do TST.

II) MÉRITO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219, I, DO TST

Como consequência do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO, no aspecto, para excluir da condenação da Reclamada o pagamento de honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista acerca do tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST; II - no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para excluir da condenação da Reclamada o pagamento dos honorários advocatícios.

Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator