A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/cal/sp/pp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A despeito da existência do Tema 26 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a mesma questão de direito, é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais (IRDR e IAC), consagrados na Instrução Normativa nº 41-A/2024 do TST. Afinal, considerado o propósito maior do presente incidente de reafirmação de jurisprudência (RITST, arts. 41, XLVII e 132-A, §5º), o entendimento uniformizado já se encontra nacionalizado pela própria jurisprudência do TST, sendo desnecessário o fluxo mais burocrático e demorado de revalidação (ou não) do posicionamento regional previsto na IN/TST 41-A/2024. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0000367-98.2023.5.17.0008 , em que é AGRAVANTE WOSINGTON LUIZ UMBELINA RIBEIRO e são AGRAVADOS HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA , ATB FIBRA TELECOM LTDA , ATB GROUP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. , é RECORRENTE WOSINGTON LUIZ UMBELINA RIBEIRO e são RECORRIDOS HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA , ATB FIBRA TELECOM LTDA , ATB GROUP HOLDING E PARTICIPACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Registra-se que, a despeito da existência do Tema 26 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a mesma questão de direito, é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais (IRDR e IAC), consagrados na Instrução Normativa nº 41-A/2024 do TST. Afinal, considerado o propósito maior do presente incidente de reafirmação de jurisprudência (RITST, arts. 41, XLVII e 132-A, §5º), o entendimento uniformizado já se encontra nacionalizado pela própria jurisprudência do TST, sendo desnecessário o fluxo mais burocrático e demorado de revalidação (ou não) do posicionamento regional previsto na IN/TST 41-A/2024.

Apresentada, portanto, a proposta pela afetação do processo TST- RRAg-0000367-98.2023.5.05.0008 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)?

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.

Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, em pesquisa feita em 05.02.2025, a partir dos termos “verbas rescisórias ou parcelas rescisórias”, “rescisão indireta” e multa do art. 477”, revelou 3493 acórdãos e 5217 decisões monocráticas e, nos últimos 12 meses (05.02.2024 a 05.02.2025), 518 acórdãos e 1297 decisões monocráticas sobre o tema jurídico.

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de emprego não afasta por si só a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pois a referida penalidade é devida, em regra, quando inobservado o prazo legal (CLT, art. 477, §6º) para cumprimento das obrigações rescisórias, independentemente da modalidade rescisória praticada. Ademais, segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, a cominação da aludida multa apenas é afastada quando o empregado comprovadamente der causa à mora da quitação rescisória (CLT, art. 477, §8º), nas hipóteses de massa falida (Súmula 388 do TST) e por ocasião do falecimento do empregado (SBDI-I/TST; E-RR-000241-79.2019.5.10.0009; Relator: Ministro Douglas Alencar; in DEJT 12.05.2023).

Em tal sentido, transcrevem-se precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que “o deferimento da rescisão indireta é suficiente para afastar seu pagamento, uma vez que o direito às parcelas rescisórias foi reconhecido tão somente em Juízo, sendo exigíveis apenas após o trânsito em julgado da sentença, pelo que não houve mora do empregador”. 2. No entanto, a decisão está em contrariedade com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, que entende que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não será devida apenas se o empregado, comprovadamente, der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0001175-96.2022.5.11.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – MULTA DO ART. 477 DA CLT - RESCISÃO INDIRETA. O acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Social no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida esta apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001235-44.2022.5.02.0321, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/09/2024).

"RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que somente se afasta se o trabalhador der causa à mora . O Tribunal Regional julgou em dissonância com a Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-880-21.2021.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024) (Grifei.)

"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ANGOLANA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO INDIRETO. NÃO PROVIMENTO (...) 4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I . A Corte Regional decidiu que, por se tratar de rescisão indireta do contrato de trabalho, com sentença de natureza constitutiva, a extinção do vínculo decorre de provimento judicial, e por isso não haveria violação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso . III. Contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 462 do TST, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. [...]. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 462 do TST e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT". (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). (Grifei.)

"[...] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade . No caso, a despeito de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, bem como as parcelas rescisórias correspondentes, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I do TST, o entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º do artigo 477 da CLT somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024) (Grifei.)

"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-100772-67.2020.5.01.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Cinge-se a controvérsia a determinar se a indenização do art. 477, § 8º, da CLT é devida em caso de reconhecimento da rescisão indireta em juízo. O eg. TRT consignou que é indevida a aplicação de tal indenização quando se tratar de rescisão contratual contestada em juízo, “ hipótese em que o pagamento das verbas rescisórias somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença ”. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT, posto que somente não será devida se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não se verifica neste caso (Súmula nº 462, do TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 477, §8º, da CLT e provido" (RR-10603-31.2022.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024) (Grifei.)

“(...) 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgados desta Corte. Agravo não provido " (Ag-RR-679-72.2021.5.06.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/08/2024).

A c. SDI1 se manifestou no mesmo sentido:

"MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O art. 477, § 8º, da CLT prevê que a multa ali estipulada somente não será devida quando o empregado der causa à mora. Na hipótese de reconhecimento de o contrato de trabalho ter sido rescindido por culpa do empregador é devida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de Embargos conhecido em parte e provido" (E-RR-375547-26.1997.5.09.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Luciano de Castilho Pereira, DEJT 22/03/2002).

Importante registrar que o presente entendimento encontra-se corroborado no Tema 26 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional da Terceira Região, in verbis :

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE . É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Apesar da uniformização da jurisprudência no âmbito desta c. Corte Superior, verificou-se, após levantamento, que remanescem divergências em alguns Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se depreendem das seguintes ementas:

RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. Diante da ruptura do contrato por força de sentença judicial que declarou a rescisão indireta do contrato, não restou configurada a hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, afigurando-se indevida a multa do artigo 477, §8º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100368-85.2022.5.01.0036. Relator(a): LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CrxhIb)

"MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA: O reconhecimento de verbas rescisórias decorrentes da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho não autoriza a incidência da multa do artigo 477 da CLT, dispositivo que deve ser interpretado restritivamente por importar a imposição de uma penalidade. Recurso ordinário da trabalhadora improvido pelo Colegiado Julgador." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1002083-55.2022.5.02.0604. Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7VM2fG)

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a multa prevista no artigo 477 da CLT quando a modalidade de ruptura do contrato de trabalho somente é reconhecida em sentença. Antes de declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há que se falar em resilição contratual e, por isso, inexiste mora ou atraso no pagamento das verbas rescisórias. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (03ª Turma). Acórdão: 0010262-95.2020.5.03.0067. Relator(a): Danilo Siqueira de Castro Faria. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/nesmig)

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. VERBAS CONTROVERSAS. O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho afasta a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, pois inexistente mora do empregador. Recurso do reclamado parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000053-04.2023.5.05.0133. Relator(a): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 11/05/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xuFtpw)

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INDEVIDA. No caso, é indevida a multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, tendo em vista que reconhecida a rescisão indireta contratual em Juízo. Recurso improvido, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0001130-06.2022.5.06.0311. Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/OxZ24V)

RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDEVIDA. O reconhecimento da rescisão indireta por decisão judicial, como na espécie dos autos, afasta a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, já que inexistiu mora patronal capaz de ensejar a incidência da penalidade. (...) (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000772-53.2022.5.07.0007. Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/5o4PTf)

O próprio representativo de controvérsia, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST.

Com efeito, a Eg. Segunda Turma do TRT da 17ª Região manteve a r. sentença recorrida que indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de multa do artigo 477, §8º, da CLT ao argumento de que o reconhecimento apenas em juízo da rescisão indireta afastaria a incidência da aludida penalidade

Nesses termos, o recurso de revista interposto pelo Reclamante foi recebido e merece conhecimento, por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a ). Afinal, enquanto o acórdão recorrido afastou a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT nas hipóteses de rescisão indireta, o acórdão paradigma, proveniente do TRT da 2ª Região (1001498-59.2020.5.02.0608 - fls. 1519/1520), adotou entendimento diametralmente oposto no sentido de entender aplicável a referida penalidade.

Feitos tais registros, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.

Nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:

Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de emprego não impediria a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pois a incidência da aludida penalidade independe da modalidade rescisória, sendo afastada sua cominação apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora da quitação rescisória (CLT, art. 477, §8º), nas hipóteses em que a ruptura do liame empregatício tiver ocorrido após a decretação de falência (Súmula 388 do TST) ou quando a rescisão contratual foi causa pela morte do empregado (SBDI-I/TST; E-RR-000241-79.2019.5.10.0009; Relator: Ministro Douglas Alencar; in DEJT 12.05.2023). Nesse sentir, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

Considerado o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a ), dou-lhe provimento para condenar, solidariamente, as três primeiras Reclamadas e subsidiariamente a quarta Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ; II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar, solidariamente, as três primeiras reclamadas e, subsidiariamente, a quarta ré no pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, no particular, pelas reclamadas, no importe de 10% sobre o valor acrescido da condenação (CLT, art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pelas empresas recorridas, no valor adicional de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o acréscimo do valor da condenação (R$ 2.000,00 – dois mil reais). III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST